PROJETO DE LEI nº. 39/98
Data: 10 de setembro de 1998.
Súmula: Reconhece direito de reposição salarial
aos servidores municipais e dá outras
providências, conforme especifica.
Art. 1º, - É reconhecido o direito de reposição de
vencimentos aos servidores municipais na proporção de 32% (trinta e dois por cento),
correspondente ao período de julho de 1995 a julho de 1998, apurado através do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo Único. Os servidores que ingressaram no
serviço público no período de julho de 1995 a julho de 1998 terão reconhecido o direito
de reposição na proporção do percentual do valor apurado de 32% (trinta e dois por
cento) por ano subsequente de atividade, calculado proporcionalmente em função do
número de meses.
Art. 2º. - A reposição aludida, obedecidos os
critérios referidos no parágrafo único, do artigo anterior, devida a partir de 1º. de agosto
do corrente, será ressarcida, inicialmente, aos servidores municipais na seguinte
proporção:
I - de 32% (trinta e dois por cento), aos que
percebem vencimentos até R$ 112,00 (cento e doze reais);
- de 16% (dezesseis por cento), aos que percebem
vencimentos entre R$ 112,01 (cento e doze reais e um centavo) e R$ 200,00 (duzentos
reais);
NI - de 10% (dez por cento), aos que percebem
vencimentos entre R$ 200,01 (duzentos reais e um centavo) e R$ 300,00 (trezentos
reais);
IV - de 6% (seis por cento), aos que percebem
vencimentos entre R$ 300,01 (trezentos reais e um centavo) e R$ 500,00 (quinhentos
reais);
V - de 3% (três por cento), aos que percebem
vencimentos superiores a R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo).
Parágrafo Único. A integralização do percentual de
32% (trinta e dois por cento) devido, a título de reposição de vencimentos, ressalvada a
disponibilidade financeira do Município, será efetuada por ato do Poder Executivo,
anualmente.
Art. 3.º - As disposições previstas nesta Lei não se
aplicam aos cargos remunerados através de subsídio de que trata o inciso V, do artigo
29, da Constituição Federal e artigo 79, da Lei Orgânica do Município e aqueles
servidores referidos no artigo 85, incisos I, II, V e VI, da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996,
alterado pelo artigo 1º da Lei 1308 de 23.12.1997, de 27.06.1996 e artigo 3º., da Lei nº.
1.317, de 03.04.1998.
Art. 4º. - As distorções que se verificarem com a
implantação desta Lei, especialmente as oriundas com a aplicação dos critérios de
proporcionalidade referidos no parágrafo único, do artigo 1º. e, artigo 2º., desta Lei,
serão corrigidas nas folhas de pagamento subsequentes.
Art. 5º. - A Secretaria Municipal de Administração
promoverá as alterações que se fizerem necessárias para adequar as disposições desta Lei
com a legislação vigente.
NA
Art. 6º. - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão a conta das dotações pertinentes previstas no orçamento municipal.
Art. 7º. - Esta lei, com a ressalva de seus efeitos
iniciais a partir de 01.08.1998, entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Munici
«dê Campo Largo,
N
em 10 de setembro de 1998.
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