PROJETO DE LEIN.º 50/98
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município de Campo Largo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 1º. Com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas leis
complementares federais e na Lei Orgânica do Município, esta Lei regula o sistema — tributário
municipal.
Art. 2º. São tributos do Município:
|- impostos:
a) sobre serviços de qualquer natureza;
b) sobre a propriedade predial e territorial urbana,
c) sobre transmissão “inter-vivos" de bens imóveis.
W- taxas:
a) pelo exercício do poder de polícia;
b) de serviços gerais;
c) de serviços urbanos.
HI - contribuição de melhoria em razão da valorização de imóveis decorrente da execução
de obra pública.
TÍTULO Il
CAPÍTULO |
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 3º. O Município de Campo Largo, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto à instituição, definição da
incidência, da base de cálculo e alíquotas, sujeito passivo, lançamento, arrecadação e fiscalização
dos tributos municipais.
Art. 4º. A competência tributária é indelegável, saivo atribuições das funções de arrecadar
ou fiscalizar, executar leis, serviços, atos OU decisões administrativas em matéria tributária conferida
a outra pessoa jurídica de direito público, nos termos da Constituição.
g 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
ao Município.
& 2º. A atribuição poderá ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral do Município.
$& 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado
o encargo ou a função de arrecadar tributos.
' CAPÍTULO Il
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 5º. É vedado ao Município:
1- exigir ou aumentar tributos sem que a lei previamente o estabeleça;
1 - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente
de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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PREFEITURA DA CIDADE
HI - utilização de tributos com efeito de confisco;
IV - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços relativos as outras esferas governamentais,
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, científicas, culturais e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
& 1º. A vedação do inc. IV, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
8 2º. A vedações do inc. IV, alínea “a”, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, € nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem
imóvel.
S 3º. As vedações expressas no inc. IV, alíneas “b" e “ce”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
$ 4º. O disposto no inc. IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa da prática
de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
8 5º. O disposto na alínea “c “ do inc. IV é subordinado à observância, pelas entidades nele
referidas, dos seguintes requisitos:
1 - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que
possa representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários;
Il - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
| - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
que assegurem sua exatidão.
8 6º. O descumprimento do disposto nos 88 1º, 3º, 4º e 5º suspende a aplicação do benefício
e obriga o sujeito passivo ao recolhimento da obrigação tributária dos últimos cinco exercícios financeiros
no prazo de trinta dias.
& 7º. A imunidade prevista no inc. IV, alinea "c”, só será reconhecida a requerimento anual do
contribuinte, desde que o mesmo atenda os requisitos do $ 5º.
TÍTULO 1
IMPOSTOS
CAPÍTULO |
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 6º. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de
serviço por empresa ou por profissional autônomo de qualquer categoria, mediante remuneração,
em caráter habitual, eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo.
Art.7º. Para efeito de incidência considera-se:
|- empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato que exercer
atividade econômica de prestação de serviço, bem como o prestador individual de serviço
que contar com o trabalho de mais de duas pessoas, empregadas ou não, ou com mais de um
profissional da mesma qualificação, firma individual e cooperativa;
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Il - profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho habitualmente, sem
subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, no máximo com dois auxiliares,
empregados ou não, e que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador,
Ill - trabalhador avulso, aquele que exerce atividade de caráter eventual sob dependência
hierárquica e sem vinculação empregatícia;
IV - estabelecimento prestador de serviço, local onde se situa a infra-estrutura material e
sejam planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total
ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, independentemente de ser sede, matriz,
filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou outra
repartição da empresa prestadora de serviço, assim como o pessoal, prédio, materiais,
máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos
por terceiro a qualquer título.
Parágrafo Único. Caracteriza-se como estabelecimento prestador de serviço aquele que reuna
uma ou mais das seguintes condições:
| - a manutenção de pessoal, materiais, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos
necessários à execução dos serviços;
Il - estrutura organizacional, administrativa ou operacional, mantida através da sede, matriz, filial,
agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obra, depósito e outras repartições da
empresa;
HI - inscrição no órgão previdenciário,
IV - indicação como domicilio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V- permanência, ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço e do telefone, em
impressos e formulários . locação de imóvel, propaganda ou publicidade, fornecimento de
energia elétrica ou água em nome do prestador de serviço ou de seu representante .
Art. 8º. As atividades sujeitas à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza
são as especificadas na Lista de Serviços, constantes do Anexo | desta Lei e assemelhadas, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias e/ou materiais.
Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito,
agência, escritório, oficina, garagem ou qualquer dependência, é considerado autônomo para efeito de
manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e recolhimento de imposto relativo aos
serviços prestados.
Art. 9º. Considera-se local da prestação de serviço:
|- o do estabelecimento prestador de serviço e na falta deste o de seu domicílio ou de seu
representante;
Il - tratando-se de construção civil, onde se efetuar a prestação do serviço ou o local da obra.
lll—o local, onde se caracterizar a prestação do serviço, no território do Município .
Art. 10, A incidência do imposto independe :
|- da existência do estabelecimento fixo ;
Il - do cumprimento de quaisquer exigências legais e/ou administrativas relativas à prestação de
serviços;
III - do fornecimento de materiais,
IV - do resultado econômico do exercício da atividade;
V - do recebimento do preço e/ou resultado econômico da conclusão de serviço no mesmo mês
ou exercício financeiro.
Art. 11. São excluidos da incidência do imposto os serviços compreendidos na competência
tributária da União e dos Estados.
“Seção
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 12. Os contribuintes do imposto sobre serviços são enquadrados no regime de tributação
fixa ou variável.
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Art. 13. As empresas referidas no art 7º, |, desta Lei, são enquadradas no regime de
tributação variável sobre o valor da receita bruta mensal.
81º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, e o valor do imposto será calculado ,
com base nas alíquotas constantes da Tabela N.º 1 -Anexo ll - desta Lei, excluída a hipótese prevista
no inc. | do 8 3º do art. 28 desta Lei, cuja base de cálculo é o metro quadrado, atendendo o padrão da obra
e sua destinação, com base no Anexo Ill desta Lei.
& 2º. Considera-se preço do serviço a receita bruta sem qualquer dedução, inclusive o próprio
imposto quando destacado de sua base de cálculo.
$3º. Fazem parte do preço do serviço:
| - aquisição de bens e serviços necessários para sua execução;
Il - todas as despesas e custos agregados e necessários à produção do serviço.
$4º. Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
1- desconto ou abatimento, total ou parcial, desde que previamente contratados;
1 - materiais produzidos fora do local da obra pelo prestador e subempreitada já tributada.
Art. 14. Os profissionais autônomos , definidos no art. 7º, Il, desta Lei, são enquadrados no
regime de tributação fixa anual, na forma da Tabela N.º 1- Anexo Il desta Lei.
Art.15. Na prestação de serviços referentes aos itens 31e 33 da Lista de Serviços - Anexo
I desta Lei o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I- aos valores correspondentes aos materiais comprovadamente produzidos pelo
prestador de serviços fora do local da obra;
il- aos valores das subempreitadas , quando já tributada pelo imposto, competindo a
comprovação ao prestador de serviço.
Seção Il
CONTRIBUINTE
Art, 16. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços e, na sua ausência, o seu usuário.
Parágrafo único. Não é contribuinte do imposto:
I-o que presta serviço em relação de emprego;
Il - o trabalhador avulso, assim definido no inc. III do art. 7º esta Lei;
Ill - o diretor e membro de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
Art. 17. Responde solidariamente com o contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do
imposto e do crédito tributário dele decorrente:
I-o proprietário da obra e/ou o contratante dos serviços, em relação aos serviços de
construção civil que lhes forem prestados;
Il - o administrador e/ou empreiteiro, com relação aos serviços prestados mediante
subempreitada;
II - o titular do estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos ou equipamentos, pelo
imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo a
exploração dos mesmos;
IV- os clubes recreativos, danceterias , casas noturnas, boates e congêneres, pelos serviços
prestados por grupos musicais, artistas, decoradores, organizadores de festas, buffet e
locação de bens móveis.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o pagamento do
imposto recair em qualquer dos envolvidos na obrigação tributária.
Art. 18. As empresas definidas no art. 7º, |, desta Lei, e os usuários de serviços, que gozem de
imunidade ou de isenção do imposto são obrigadas à retenção na fonte do imposto incidente sobre os
serviços que lhes forem prestados sem emissão de documentos fiscais, ou sem prova que o
prestador de serviços é contribuinte do Município, ou ainda sem prova do seu recolhimento.
$ 1º. O imposto retido é calculado com base no Anexo II desta Lei e recolhido no prazo de cinco
dias a contar da data da retenção.
& 2º. A não retenção do imposto devido transfere a responsabilidade ao usuário do serviço por
seu recolhimento, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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PREFEITURA DA CIDADE
Art. 19. A pessoa física, ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título,
fundo de comércio, estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, e continuar a
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou como firma individual, responde pelos
débitos tributários relativo à atividade do estabelecimento, devidos até a data do ato:
|- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou serviço;
1 - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na mesma atividade ou iniciar
outra nos seis meses seguintes, contados da alienação.
Art. 20. A pessoa jurídica que resultar de fusão, sucessão, transformação ou incorporação
assume os débitos tributários devidos por seus antecessores.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no “caput” em caso de extinção de pessoa jurídica
quando a exploração da respectiva atividade tiver continuidade por qualquer dos sócios remanescentes,
sob a mesma ou outra razão social.
Art. 21. O espólio responde pelo débito do “de cujus” existente até a data da abertura da
sucessão. Após a partilha ou adjudicação, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, na
proporção do respectivo quinhão, legado ou meação.
Seção IV
MODALIDADES DE LANÇAMENTOS
Art. 22.0 lançamento do imposto será feito:
I-de ofício, por iniciativa da administração, quando sujeito ao imposto fixo;
1 - por homologação, nos termos do Art269 , Il, mediante tributação sobre o movimento
econômico;
HI - por arbitramento da receita tributável, nos casos previstos nesta Lei;
IV-por estimativa, a critério da Administração.
Art. 23. Para efeito de lançamento do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador mediante
a efetiva prestação de serviço.
Art. 24. Em todas as modalidades de lançamento o sujeito passivo deverá ser notificado de
como promover o recolhimento do imposto, conforme dispuser em regulamento.
Seção V
LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 25. O lançamento de ofício será anual.
Parágrafo único. O Executivo Municipal fixará o prazo para recolhimento e, sendo o caso, o seu
parcelamento.
Art. 26. Enquanto não ocorrer a decadência tributária poderá ser efetuada a constituição do
crédito tributário, assim como a retificação do lançamento.
S& 1º. Independente da quitação total ou parcial, poderão ser expedidos lançamentos
complementares sempre que se constatar a constituição de crédito a menor, quer em razão de erro
de fato, quer em razão de irregularidade administrativa.
$ 2º. O prazo para pagamento da diferença a ser recolhida não será inferior a trinta dias a
contar da data da emissão da nova notificação.
Art. 27. No caso de tributação fixa, quando o início da atividade se der no curso do exercício
fiscal, o imposto será lançado proporcionalmente aos meses restante do ano em curso.
Seção VI
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 28. No lançamento por homologação o sujeito passivo se obriga a apurar e a recolher
o imposto em camês ou guias próprias e nos prazos fixados.
& 1º. Nos serviços de execução de obra de construção civil o fato gerador do imposto
ocorre , independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra.
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CAMPO LARGO
$ 2º. Entende-se por construção civil, com elaboração de projeto técnico ou não, todas as obras
desdobradas da engenharia, tais como: civil, naval, elétrica, eletrônica, industrial, mecânica,
telecomunicações, química, de minas, arquitetura e/ou urbanismo.
$ 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção civil, obras hidráulicas e outras
semelhantes à realização das seguintes obras e serviços:
I- edificações em geral,
Il - rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
Ill - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural, obras de retificação ou de
regularização de leitos ou perfis de rios,
V- barragens, canais e diques;
VI-sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos
ou manilhados;
Vil - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres quando vinculadas
a projetos de engenharia do qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais,
limitado exclusivamente à parte relacionada com a substituição de pilares, vigas, lajes,
alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique na segurança ou
estabilidade da estrutura;
XII - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições,
rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplanagens, enrocamentos
e derrocamentos;
XII - concretagem e alvenaria;
XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias,
XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos,
XVII - instalações e ligações de água; de energia elétrica; de proteção catódica; de
comunicações; de elevadores; de condicionamento de ar; de refrigeração, de vapor, de ar
comprimido; de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos
equipamentos relacionados com esses serviços;
XVIII - construção de jardins, iluminação externa; casa de guarda e outros da mesma natureza,
previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade
imobiliária;
XIX - outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas de construção civil e
semelhantes.
$4º. Nos serviços de engenharia consultiva, o local da prestação é o do estabelecimento
prestador, entendidos com tais:
| - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com a obra e serviços de engenharia;
Il - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e executivos para trabalhos de engenharia;
HI - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 29. A guia de recolhimento e controle deverá obedecer os modelos aprovados pela
Fazenda Municipal.
Art. 30. Nos serviços de execução de obra de construção civil e serviços auxiliares o
contribuinte será obrigado a apresentar à Fazenda Municipal, juntamente com a guia de recolhimento
mensal, os seguintes documentos:
I-cópia das medições que serviram para a apuração da base de cálculo;
l-no caso da obra abranger o território de mais de um município, cópia das medições
globais de toda a obra;
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CAMPO LARGO
Art. 36. O recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer até trinta dias após a notificação do
lançamento.
Art. 37. O contribuinte sob tratamento em regime de lançamento por estimativa deverá ter
sua receita tributável ajustada anualmente com base na receita anual do exercício anterior e outros
fatores financeiros e patrimoniais apurados pelo fisco.
Art. 38. A Fazenda Municipal, a qualquer tempo, a seu critério poderá:
1- promover o enquadramento no regime por estimativa;
Il - rever os valores estimados e reajustar as parcelas, mesmo no curso do período
considerado;
WI - suspender a aplicação do regime por estimativa
Art. 39. A reclamação relacionada com o enquadramento no regime de lançamento por
estimativa será julgada pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. A reclamação e o recurso não terão efeito suspensivo.
Seção IX
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 40. A escrituração fiscal deverá obedecer as normas emanadas da Fazenda Municipal.
Art. 41. Os modelos de livros e notas fiscais são os estabelecidos pela Fazenda Municipal e
somente podem ser utilizados após a autenticação pela mesma.
Parágrafo único. Os livros novos e documentos devem ser autenticados mediante a
apresentação dos anteriores.
Art. 42. A impressão de notas fiscais de prestação de serviços dependerá de prévia
autorização da Fazenda Municipal e esta deve manter controle respectivo, assim como registro em livro
próprio do contribuinte, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, respondem solidariamente
com o contribuinte a empresa gráfica que imprimir livros e documentos fiscais em desacordo com as
normas legais pertinentes.
Art. 43. Os livros, notas e demais documentos fiscais devem ser mantidos nos
estabelecimentos e à disposição da fiscalização.
Art. 44. Toda prestação de serviço deve ter a expedição da respectiva nota fiscal,
conforme modelo estabelecido pela Fazenda Municipal.
Art. 45 - A Fazenda Municipal poderá autorizar a emissão de livros e notas fiscais através
de processamento de dados, desde que cumpridas as formalidades previstas em regulamento.
Art. 46. Dependendo da atividade do contribuinte a Fazenda Municipal poderá dispensar a
emissão de notas fiscais de prestação de serviços.
Art. 47. A atividade de ensino de qualquer grau e natureza deve manter livro de registro de
alunos, contendo, no mínimo, o nome do aluno, endereço e o valor da mensalidade.
Parágrafo único. A disposição do "caput" também se aplica às academias, saunas e outros
estabelecimentos congêneres.
Art. 48. Os escritórios de contabilidade, administração de imóveis e todas as demais
atividades de profissão regulamentada devem manter registro de seus clientes em livro próprio,
contendo nome, endereço e valore a data do recebimento dos honorários.
Seção X
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 49. As pessoas jurídicas, entidades despersonalizadas ou firmas individuais que utilizem
serviço prestado por contribuinte do imposto, por ocasião do pagamento, devem exigir:
I-se profissional autônomo, prova de sua inscrição no cadastro da Fazenda;
Il - se empresa ou firma individual, emissão da nota fiscal de prestação de serviço.
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PREFEITURA DA CIDADE
& 1º. Não verificadas as condições do artigo anterior o usuário deve descontar, no ato do
pagamento do serviço, o valor do imposto devido.
& 2º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior torna o usuário responsável pelo
recolhimento do imposto.
Art. 50. O distribuidor de bilhete de loteria, cupom, cartela e outras modalidades de jogos deve
reter na fonte o imposto sobre serviço de qualquer natureza dos revendedores, independentemente dos
mesmos estarem ou não cadastrados no Municipio.
Parágrafo único. A falta do cumprimento do disposto no “caput” implica na obrigação solidária
do usuário do serviço ao pagamento do imposto devido.
Art. 51. As pessoas jurídicas de direito público e privado e demais entidades despersonalizadas
que utilizem habitualmente de serviço de terceiro de outros municipios são obrigadas a promover a
retenção de imposto na fonte.
8 1º. O valor retido deve ser recolhido aos cofres municipais no prazo máximo de cinco dias
úteis a contar da data da retenção, em guia própria fornecida pela Fazenda Municipal,
$ 2º. A falta de retenção na fonte do imposto devido implicará na obrigação solidária do usuário
por seu recolhimento.
Seção XI
RECOLHIMENTO
Art. 52. Exceto no caso de profissionais autônomos, o imposto deverá ser recolhido
mensalmente, até o décimo quinto (15º) dia do mês subsequente.
Art, 53. O recolhimento deverá ser efetuado na forma estabelecida pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Em se tratando de lançamento de ofício as informações constantes do
documento de arrecadação são as constantes no cadastro de atividades econômicas.
Art. 54. Verificado recolhimento a menor do devido, o contribuinte deverá recolher a diferença
com todos os acréscimos legais, sem prejuizo das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 55. O reclamação do contribuinte contra o recolhimento do imposto só será considerada
quando acompanhada do respectivo recibo devidamente autenticado.
Seção XII
INSCRIÇÃO
Art. 56. O contribuinte do imposto e aquele que goze de imunidade ou isenção deve promover
sua inscrição na repartição fiscal, independentemente de sua natureza jurídica ou condição profissional:
| - até a data do início de sua atividade;
| - quando já em funcionamento, até o quinto dia útil após a expedição da notificação pelo órgão
municipal competente sob pena de inscrição de ofício e das penalidades cabíveis.
Art. 57. O cadastro deve ser atualizado em até trinta dias sempre que ocorrer qualquer alteração
ou modificação societária, encerramento de atividade, troca de endereço ou mudança de ramo de
atividade.
Art. 58. A inscrição será efetuada em formulário próprio para cada estabelecimento ou local de
atividade, exceto ambulante que será inscrito em cadastro único.
Art. 59. Cada estabelecimento deve ter sua inscrição individual, considerando-se como unidade
autônoma para fins fiscais e tributários.
Art. 60. O número de cadastro do contribuinte será sequencial e permanente, devendo o mesmo
constar em todos os papéis e documentos do contribuinte.
Art. 61. A inscrição só será deferida quando o interessado não possuir pendências fiscais e/ou
tributárias com o Município.
Art. 62. O contribuinte que não recolher seu imposto por dois anos consecutivos e não for
encontrado em seu domicílio tributário terá sua inscrição e cadastro transferidos para arquivo pendente.
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Parágrafo único. A cessação, paralisação ou baixa das atividades do contribuinte não implica
na extinção dos débitos existentes ou dos que venham a ser apurados posteriormente.
Art. 63. O cumprimento dos termos da notificação ou do auto de infração não exime o
contribuinte das penalidades previstas nesta Lei.
Seção XII
PENALIDADES
Art. 64. O contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei
fica sujeito a multa e/ou regime especial de fiscalização, de imposição isolada ou cumulativa.
& 1º. Multa:
| - Falta de recolhimento:
a) até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento;
b) do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento,
c) após o sexagésimo dia, multa de dez por cento;
d) quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de vinte por cento sobre imposto
devido, com seus acréscimos legais;
o) no caso de recolhimento de imposto retido na fonte fora do prazo fixado no 8 1º do art. 18e
1.º do art 51 desta Lei, multa de cem por cento sobre o valor do imposto, em qualquer caso
nunca inferior a dez Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; se decorrente de ação fiscal, multa
de duzentos por cento
& 2º. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for
o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa quando o montante do imposto depender de apuração.
& 3º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
11 - Não cumprimento das obrigações acessórias:
a) não se inscrever no cadastro de prestadores de serviço no prazo previsto nos incs. le Il do
art. 56 desta Lei, multa de cinquenta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; após ação fiscal,
multa em dobro;
b) falta de comunicação de quaisquer outras modificações que impliquem alteração do cadastro
fiscal, multa de trinta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs por infração,
c) faita de livros e documentos fiscais; escrituração irregular, documentos fiscais com
irregularidades e omissão de dados que importem em redução da receita bruta, multa de
trezentos por cento do valor do imposto e nunca inferior a cinquenta Unidades Fiscais de
Referência - UFIRs por infração;
d) deixar de apresentar guias, livros, balanços, notas ficais, ou qualquer outro documento
fiscal que comprove receitas tributáveis; omitir informações ou criar embaraços; recusar ou
sonegar documentos, multa de cinquenta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs por infração;
e) impressão de documentos fiscais sem a devida autorização, multa de cinquenta Unidades
Fiscais de Referência - UFIRs para cada documento impresso, que também será aplicada ao
autor da impressão;
f) impressão de documentos fiscais em duplicata, multa de cem Unidades Fiscais de Referência
- UFIRs para cada documento além do recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da ação
penal cabível ao contribuinte, aplicando-se a mesma penalidade para a gráfica que confeccionar
o documento, além da sua interdição temporária ou definitiva;
9) desenvolver processo eletrônico ou de processamento de dados que envolva redução,
omissão ou fraude no recolhimento do imposto, multa de cem Unidades Fiscais de Referência -
UFIRS. por dia, a contar da data da implantação do sistema, aplicando-se a mesma penalidade
para o autor do processo, sem prejuízo da cobrança do tributo e da ação penal cabível contra os
responsáveis;
h) destruir ou facilitar o extravio e/ou furto de documentos fiscais, multa de cem Unidades
Fiscais de Referência - UFIRs. para cada documento, sem prejuízo da ação penal cabível contra
os responsáveis,
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i) deixar de atender solicitação da Fazenda Municipal no prazo fixado em notificação ou termo de
início de fiscalização, multa de trinta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs por dia de atraso;
i) deixar de reter na fonte o imposto devido por prestador de serviço nas hipóteses previstas nos
arts. 49, 50 e 51 desta Lei, multa de cem por cento do imposto devido além do recolhimento do
mesmo.
84º. A fiscalização poderá adotar medidas que julgar necessárias ao controle da prática prevista
na disposição da alínea “j", efetuando de imediato a respectiva autuação.
$ 5º. Regime especial de fiscalização:
I- o regime especial de fiscalização consiste na observância, pelo infrator, de quaisquer deveres
acessórios exigidos com fundamento em lei ou em atos administrativos;
H - cessa o regime de fiscalização especial quando o infrator regularizar sua situação perante a
Fazenda Municipal, assim reconhecida por ato administrativo.
$ 6º. As mesmas penalidades previstas neste artigo também se aplicam aos que gozem de
imunidade, isenção e/ou não incidência.
& 7º. As empresas estabelecidas no Município, prestadoras de serviços ou não, são obrigadas a
apresentar até o final do primeiro semestre do exercício subsequente, relação de pagamentos efetuados
a prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, no exercício anterior, com valor superior a cento e
vinte Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
& 8º. O descumprimento da obrigação acessória prevista no parágrafo anterior implica em multa
à empresa infratora de cem Unidades Fiscais de Referência - UFIRs., e persistindo a recusa a multa é
acrescida de cem por cento, sem prejuizo das demais penalidades cabíveis.
& 9º. Havendo motivo justificável para o atraso na entrega da relação prevista no $ 7º e mesmo
no caso de conveniência para a Administração, pode a autoridade administrativa, fundamentadamente,
prorrogar o prazo previsto para sua entrega em até sessenta dias.
$ 10. Da relação dos pagamentos efetuados a prestadores de serviço deve constar,
obrigatoriamente:
| - nome do prestador de serviço;
Il - valor e data do pagamento efetuado;
Hi - número da nota fiscal;
IV - números de inscrição municipal, estadual e federal;
VII - identificação da empresa e do responsável pelas informações.
& 11. A cada reincidência as penalidades previstas neste artigo se aplicam progressivamente em
dobro.
CAPÍTULO 1
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção |
FATO GERADOR
Art. 65. O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou a posse a qualquer título de imóvel, por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil,
localizado na zona urbana ou em área de sua expansão.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício
financeiro, nas condições em que o imóvel se encontrar.
Art. 66. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais ou
administrativas.
Art. 67. Para os efeitos desta Lei consideram-se urbanas:
I- as áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo Município:
N
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a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel
considerado.
ll - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados ou não pelo
Município, destinados para habitação, comércio, indústria, prestação de serviço, lazer e outros;
Il - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são utilizadas como
sítios de recreio, esporte, lazer, indústria, comércio e prestação de serviços, independente da
existência ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas “a” a “e” doinc. |;
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, quando, por
solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, independentemente das
melhorias previstas nas alíneas “a” a “e” do inc. |.
Art. 68. Os imóveis, para efeito do imposto predial e territorial urbano, são classificados como
terreno edificado e não edificado.
$ 1º. Considera-se terreno não edificado o imóvel:
| - sem construção ou benfeitoria;
H - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como aquelas em ruínas, em
demolição, condenadas ou interditadas;
HI - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação;
IV - que possuir edificação considerada inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou
utilidade da mesma, bem como pela área edificada em relação a área do terreno;
V - cuja edificação possua valor inferior a trinta por cento do valor venal do terreno, localizados
em áreas predeterminadas pelo executivo municipal;
VI - cuja dimensão da sua edificação seja inferior à vigésima parte da sua área;
VII - destinado para estacionamento de veículos, depósito de materiais e/ou de combustiveis de
qualquer natureza, exceto se a edificação for aprovada pela Prefeitura.
$2º. Considera-se terreno edificado:
I-o imóvel no qual exista edificação , classificada segundo seu padrão de acabamento nos
termos e critérios estabelecidos pelas Normas Técnicas do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura — CREA — e ratificadas pelo Poder Executivo mediante Decreto , e destinada para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, desde
que não se enquadre nas disposições do parágrafo anterior,
Il - o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria, comércio, prestação de serviços,
lazer ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se destine à finalidade de obtenção de
produção agropastoril e sua respectiva transformação.
Seção II
CONTRIBUINTE
Art. 69. É contribuinte do imposto predial e territorial urbano o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel.
& 1º. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor se dá preferência
àqueles e não a este, e dentre aqueles deve ser preferido o titular do domínio útil.
S 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do dominio útil, em face de
imunidade ou isenção, ou de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte
aquele que estiver de posse direta do imóvel.
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83º. O promitente comprador imitido na posse direta, os titulares de direito real sobre o imóvel
alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes do imposto.
Art. 70. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição
ou da posse do imóvel, do resultado econômico da sua exploração ou do cumprimento de quaisquer
requisitos legais ou administrativos a ele relativas.
Art. 71. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência
de propriedade ou de direitos a ele relativo.
“Seção III .
BASE DE CALCULO E ALIQUOTAS
Art. 72. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, sobre o qual se aplicam as
alíquotas constantes da Tabela N.º 2 - Anexo IV desta Lei.
Art. 73. O valor venal do imóvel é determinado pelas informações constantes do Cadastro
Imobiliário e poderá ser revisto a qualquer tempo na forma prevista nesta Lei.
Art. 74. Para elaboração da planta genérica de valores imobiliários e das tabelas técnicas que
fixam o valor venal do imóvel e sobre o qual recai o lançamento, anualmente o Executivo Municipal
nomeará comissão específica, para definir os valores básicos do terreno e da edificação ; que considerará:
I—-o valor de mercado,
H - declaração do contribuinte;
HI - índice médio de valorização correspondente à zona em que situar o imóvel;
IV - existência de equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, tais como
água, esgoto, pavimentação, iluminação pública, limpeza urbana, saneamento e drenagem de
área alagada, construção de ponte, viaduto, e outras benfeitorias que beneficiem os imóveis
ali localizados;
V-a região geográfica e as características predominante de uso;
VI - quaisquer outros dados informativos que possam ser dimensionados pelos serviços de
cadastro e fiscalização de receitas tributárias.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação será integrada pelos seguintes membros:
1 - um representante da indústria e do comércio;
Il - um representante dos corretores imobiliários;
HI - um representante da Câmara de Vereadores ;
IV - um representante do Corpo de Bombeiros ;
V-três representantes da Administração Municipal.
Art. 75. Não compõem o valor do imóvel:
I- o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter permanente ou temporário, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
H - o ônus ao direito de propriedade;
lll-o valor da construção, de conformidade com oart 68, 81º, incisos. II, II, IV, Ve MI,
desta Lei.
Seção IV
INSCRIÇÃO
Art. 76. O imóvel será inscrito no cadastro imobiliário, mesmo aquele imune ou isento, sendo
responsável por sua inscrição o proprietário, O titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título ou o
promitente comprador imitido na posse direta.
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$& 1º. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de
bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita identificação do mesmo.
$ 2º. A declaração deve ser feita e atualizada até trinta dias contados da data da:
| - convocação da Fazenda Municipal;
Il - conclusão da obra, total ou parcialmente, neste caso desde que permita seu uso ou
habitação;
HI - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse;
V- demolição ou perecimento da construção existente;
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada;
Mil - da compra e venda ou cessão.
Parágrafo único. A obrigação prevista no & 2º também se aplica à pessoa do compromissário
vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda, assim como as penalidades previstas.
Art. 77. Será objeto de uma única informação, acompanhada da respectiva planta, do
loteamento , subdivisão ou arruamento:
| - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de
realização de obras de urbanização;
Il - a área não dividida, porém arruadas,
Hi - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa
de venda de lotes na mesma quadra.
Parágrafo único. O contribuinte poderá retificar a informação ou atualizá-la antes de
notificado do lançamento, desde que comprove a razão para isso.
Art. 78. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento pode ser efetuado de ofício
com base nas informações que a Fazenda Municipal dispuser.
Art. 79.0 responsável por loteamento deve apresentar à Prefeitura Municipal:
I-o título de propriedade da área loteada;
Il - a planta completa do loteamento , contendo, em escala que permita sua anotação, os
logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio público municipal;
HI - mensalmente, expediente comunicando as alienações realizadas, contendo os dados
indicativos dos adquirentes, inclusive Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Geral dos
Contribuintes do Ministério da Fazenda, telefone e endereço completo para correspondência e
informações relativas às unidades alienadas.
Seção V
LANÇAMENTO
Art. 80. O lançamento do imposto predial e territorial urbano será anual:
1 - respeitada a situação do imóvel no dia 1º do mês de janeiro de cada exercício financeiro,
separadamente ou em conjunto com outros tributos;
HI - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos
ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
$ 1º. Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tributárias, pode ocorrer
anexação ou seccionamento de lançamento, desde que cumpridos os requisitos legais.
$ 2º. Na caracterização da unidade imobiliária a situação de fato verificada pela Fazenda
Municipal tem predominância sobre a descrição do imóvel contida no respectivo título.
Art. 81. O imposto é lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou
elementos contidos no cadastro imobiliário do Município.
& 1º. Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a constituição do
crédito poderá ser promovida contra o promitente vendedor ou comprador, ou ainda em nome de
ambos, sendo estes solidários pelo imposto.
$2º.0 lançamento do imposto sobre imóvel objeto de usufruto será feito em nome do titular
do domínio.
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83º. Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
|- quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo
da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes;
Il - quando divisível, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da
unidade autônoma.
$ 4º. Para proceder lançamento individualizado na forma do $ 3º, inc. |I, o interessado
deverá solicitar à Fazenda Municipal a atualização do cadastro para seu nome, apresentando título de
propriedade ou da posse do imóvel.
Art. 82. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no
órgão de imprensa oficial do Município, até trinta dias anteriores ao vencimento.
$1º.A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte
obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária.
$3º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança e não dispensa
o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais.
Art. 83. Impugnação contra o lançamento deverá ser formalizada até dez dias do vencimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no “caput” só será aceita impugnação
acompanhada da comprovação do recolhimento do imposto.
Art. 84. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 85. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento poderá ser feito, retificado ou
complementado, com nova notificação.
& 1º. Independente da liquidação, total ou parcial do imposto, poderá ocorrer lançamento
complementar sempre que se constatar constituição a menor do crédito tributário.
$2º.0 prazo de recolhimento da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior não será
inferior a trinta dias da data da emissão da nova notificação.
Seção VI
RECOLHIMENTO
Art. 86. O imposto predial e territorial urbano e as taxas junto dele lançadas poderá ser
pago em quota única ou parcelado em até 10 (dez) quotas mensais , nos prazos fixados pelo Executivo .
$ 1.º. Fica o Executivo autorizado a conceder , por Decreto , desconto ao contribuinte que
efetuar o pagamento , em quota única e dentro do prazo fixado , dos tributos a que se refere o “caput”
deste artigo .
$2.º. O desconto a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior a 20% (vinte por
cento).
Art. 87.0 pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas vencidas,
ou mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa.
Art. 88. Em caso de recolhimento após o vencimento fixado, o contribuinte fica sujeito aos
seguintes acréscimos:
| - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento;
Il - do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento;
Hll- após o sexagésimo dia, multa de dez por cento;
Art. 89. Ocorrendo o pagamento da obrigação tributária após o vencimento, sobre o montante
serão cobrados juros de mora de um por cento ao mês sobre o valor ou fração, além da correção
monetária.
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:
Seção VII
PENALIDADES
Art. 90. São infrações sujeitas a penalidades:
1- deixar de promover a inscrição do imóvel no cadastro imobiliário ou suas alterações no prazo
previsto, multa de trinta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
II - efetuar reforma no imóvel, com ou sem acréscimo de área, sem a prévia autorização, multa
de cem Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
HI - realizar obra no imóvel sem projeto devidamente aprovado, multa de um Unidade Fiscal de
Referência - UFIRs. por metro quadrado de construção, sem prejuízo das penalidades cabíveis
previstas no Código de Obras e demais posturas municipais;
IV - utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do habite-se, multa cem Unidades
Fiscais de Referência - UFIRs.
Art. 91. O imóvel não edificado que permaneça por um período igual ou superior a seis
meses sem limpeza fica sujeito ao acréscimo de vinte por cento do imposto devido, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
$ 1º. Imóvel limpo é aquele não edificado e conservado capinado, roçado e sem lixo em
seu interior, inclusive em muro e calçada.
$2º.A penalidade prevista independe de notificação, aviso ou auto de infração.
Art. 92. A imposição da penalidade só deixará de ser novamente aplicada caso o contribuinte
comprove sua não incidência, mediante vistoria da Administração.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 93. O imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso, “inter-vivos”, tem como
fato gerador:
I-a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bem imóvel por natureza
ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil;
H- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais
de garantia;
Wl-a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos anteriores.
Art. 94. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais de:
I- compra e venda, ato ou condição equivalente;
W- dação em pagamento;
HH - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos no art. 95, inc.
ll e IV, desta Lei;
VL transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus sócios, acionistas
ou seus sucessores;
Vil-tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando
o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quinhão cujo valor seja
maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis.
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino parcela seja superior à que lhe caberia da fração ideal.
VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o instrumento conter os
requisitos essenciais à compra e venda;
VIll - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
IX - concessão real de uso;
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X - concessão de direito de usufruto;
XI - cessão de direito ao usucapião;
XIl - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou de adjudicação;
XIII - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XIV - cessão física quando houver pagamento de indenização:
XV - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;
XVI - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos “ não especificado neste artigo que importe
ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bem imóvel por natureza ou acessão
física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o de garantia;
XVII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior.
$1º. É devido novo imposto:
I- quando o vendedor exercer o direito de prelação;
li-no pacto de melhor comprador,
ll - na retrocessão;
IV-na retrovenda
$ 2º. Equipara-se à compra e venda para efeitos fiscais:
I-a permuta de imóveis por direitos de outra natureza;
ll-a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no território do Município;
HI - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de imóvel ou de
direitos a ele relativos.
Seção Il
IMUNIDADE E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 95 O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos quando:
1-0 adquirente for a União, os Estados e suas respectivas autarquias e suas fundações;
Il - o adquirente se tratar de partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer
culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos e entidades sindicais de
trabalhadores, para atendimento de suas finalidade essenciais ou delas decorrentes;
HI - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de seu capital
social;
IV - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
8 1º. O disposto nos incs. Ill e IV não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
$ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior
quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos
anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição decorrer de compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de imóveis.
$3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois
anos antes dela, se apura a preponderância referida no parágrafo anterior levando em consideração os
três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
& 4º. Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, se tona indevido o
imposto nos termos da lei vigente à data da sua aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos
direitos sobre eles.
8 5º. Para se beneficiar dessa imunidade, as instituições sindicais, de educação e de assistência
social devem:
| - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucros,
remuneração a seus diretores ou de participação em resultado;
I-- aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
Il - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
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Seção III
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 96. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 97. Na alienação que se efetuar sem o recolhimento do imposto devido fica solidariamente
responsável pelo mesmo o transmitente e o cedente, bem como o tabelião que lavrar o instrumento
público sem o recolhimento do imposto devido.
Seção IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 98. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado à época do pagamento do imposto
e atribuído ao imóvel pela Autoridade Fazendária .
$ 1º. Na arrematação, leilão e na adjudicação de imóvel a base de cálculo é o valor estabelecido
na avaliação judicial ou administrativa, ou O preço pago, caso este seja maior.
& 2º. Nas tornas ou reposições a base de cálculo é o valor da fração ideal.
$3º. Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel a base de cálculo é o valor do
negócio ou trinta por cento do valor venal do imóvel, se maior.
& 4º. Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico ou quarenta por
cento do valor venal do imóvel, caso seja maior.
85º, No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico,
ou setenta por cento do valor venal do imóvel, caso seja maior.
$ 6º. No caso de acessão física, a base de cálculo é o valor da indenização ou valor da fração
ou acréscimo transmitido, se maior.
& 7º. No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido, se relativo à terra nua, for atribuído
por órgão federal, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo.
Seção V
ALIQUOTAS
Art. 99 O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo,
a alíquota de 2%( dois por cento), com exceção para o caso de financiamento de habitação popular
através do Sistema Financeiro da Habitação, mantido pelo Governo Federal, cuja alíquota será de
0,5%( meio por cento).
Seção VI
RECOLHIMENTO
Art. 100. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado integralmente no ato da ocorrência
do fato imponivel.
Art. 101. A redução da base de cálculo após a transmissão não gera direito à restituição
do valor pago a maior.
Art. 102. O imposto recolhido só será restituído:
| - em face da anulação de transmissão ser decretada pela Justiça em decisão definitiva;
Il - em face da nulidade do ato jurídico ser decretada pela Justiça em decisão definitiva;
Wll-em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação conforme previsto no
art. 1.136 do Código Civil.
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PREFEITURA DA CIDADE
Seção VII ;
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 103. O contribuinte deve apresentar à Fazenda Municipal os documentos e informações
necessárias ao lançamento do imposto.
Art. 104. O tabelião deve transcrever a guia de recolhimento do imposto no instrumento,
fazendo constar todas as informações constantes da guia.
Art. 105. Aquele que adquirir bem ou direito cuja transmissão constitua, ou possa constituir, fato
gerador do imposto deve apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de trinta dias da data em que
foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.
Seção VIII
PENALIDADES
Art. 106. O adquirente de imóvel ou direito sobre o mesmo que não apresentar o titulo à
repartição fiscalizadora no prazo legal fica sujeito à multa de vinte por cento do valor do imposto.
Art. 107. A falta do recolhimento do imposto no prazo determinado implica em multa de vinte por
cento do valor do imposto devido.
Ar. 408. O não cumprimento do disposto no art. 104 desta Lei implica em multa de dez
Unidades Fiscais do Município ao serventuário responsável pela lavratura do ato.
Art. 109. O contribuinte que apresentar documento com declaração fraudulenta que possa
reduzir a base de cálculo do imposto fica sujeito à multa de cem por cento sobre o valor não recolhido.
8 1º. A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervir no negócio jurídico ou
declaração que implique redução do valor do imóvel ou direito transmitido.
& 2º. Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, multa em dobro daquela
prevista para a infração.
Art. 110. O crédito tributário não liquidado no prazo legal se sujeitará à atualização do seu valor e
juros, sem prejuízo das demais penalidades.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO | q
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 111. Considera-se poder de polícia o exercício da atividade da administração municipal que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática ou abstenção de ato, em razão
de interesse público, concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder
público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo no
território do Município.
Art. 112. A taxa decorrente do exercício do poder de polícia do Municipio, classifica-se em:
I- licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção comércio, indústria,
cooperativas, prestação de serviços, atividades sociais, esportivas e/ou religiosas e congêneres;
Il - verificação de regular funcionamento e renovação de licença de estabelecimentos de
produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros ;
HI - licença para comércio eventual ou ambulante ;
IV - licença para execução de obras em geral ;
V-licença para publicidade e propaganda ;
VI - vigilância sanitária.
Parágrafo único. A licença inicial será lançada proporcionalmente ao número de meses a que
se referir no período de um ano.
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ia en
PREFEITURA DA CIDADE
Art. 113. É contribuinte da taxa do exercício do poder de polícia o beneficiário da outorga,
pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção |
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 114. Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço,
agropecuário, cooperativa e demais atividades, urbanas ou rurais, não pode se estabelecer no Município
sem prévia licença e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de autorização do poder público, à
tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para
garantir o cumprimento da legislação urbanística.
$ 1º. A taxa será recolhida no ato da vistoria, independente de ser ou não expedida a licença
para localização e funcionamento.
$ 2º. A licença para localização só será outorgada após a vistoria inicial das instalações,
considerando o tipo de atividade constante da solicitação e o local onde o interessado pretenda exercer a
atividade.
83º. O Alvará de Licença deverá permanecer afixado em local visível e de fácil acesso do fisco
municipal.
$ 4º, Toda licença será outorgada a título precário, ficando sujeita à fiscalização do regular
funcionamento.
$ 5º. O exercicio de profissão regulamentada e fiscalizado pela União, Estado e/ou órgão de
classe não terá dispensa do recolhimento da taxa.
8 6º. Considera-se contribuinte distinto para efeito de outorga da licença e cobrança da taxa :
| - os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a exerçam em locais
distintos ou diversos;
Il - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam à diferentes
pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 115. A taxa de localização e funcionamento tem como fato gerador a outorga da licença para
o exercício da atividade.
Art. 116. A outorga da licença terá validade somente para o exercício em que for expedida,
ficando sujeita à fiscalização.
Parágrafo único. Deverá ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Seção Il
INSCRIÇÃO
Art. 117. No ato da inscrição o contribuinte deverá informar à Fazenda Municipal os elementos
necessários para sua inscrição no cadastro próprio para sua identificação e qualificação, bem como dos
seus responsáveis.
$ 1º. Devem ser promovidas tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de
atividades, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica.
$ 2º. A inscrição do estabelecimento ou local da atividade deve ser realizada até a data do início
do funcionamento.
83º. Para alterar o ramo ou endereço da sua atividade o contribuinte deverá solicitar a
alteração no cadastro até dez dias antes da ocorrência do fato.
$ 4º. Ocorrendo qualquer alteração societária ou de atividade, de baixa ou de endereço, o
contribuinte, deverá comunicar o fisco municipal no prazo de trinta dias.
Art. 118. O interessado, sócio ou responsável, que possua qualquer pendência junto à Fazenda
Municipal só terá sua solicitação deferida após sua quitação.
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CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
“Seção III
BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO
Art. 119. A Taxa será calculada conforme preconiza a Tabela n.º 3, Anexo V, desta lei,
respeitando-se , quando for o caso , os valores mínimos e máximos.
Art. 120. O lançamento será efetuado com as informações fornecidas pelo contribuinte que
serão incluídas no cadastro próprio.
Art. 121. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição o lançamento será arbitrado
de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Seção |V
ARRECADAÇÃO
Art. 122. A taxa será recolhida de uma só vez.
Art. 123. O recolhimento da taxa não implica na outorga pela Administração Municipal da
autorização do funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de conceder a licença requerida.
Seção V
PENALIDADES
Art. 124. O descumprimento das disposições relativas à taxa implica na imposição das
seguintes penalidades:
| - deixar de promover a inscrição no cadastro próprio até a data do início da atividade, multa de
vinte Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
Il - notificado e por não cumprir os termos da notificação, multa de quarenta Unidades Fiscais de
Referência - UFIRs,
HI - deixar de comunicar qualquer alteração societária ou atividade, de baixa ou de endereço,
multa de trinta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;
IV - negar-se a apresentar o alvará de licença à fiscalização, multa de trinta Unidades Fiscais de
Referência - UFIRs;
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
; CAPÍTULO III E
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 125. Todo estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuária,
cooperativa e demais atividades existentes no Município são sujeitas a regular vistoria do serviço de
fiscalização relativa às condições de higiene, segurança, saúde, da ordem pública, costumes e do regular
funcionamento nos termos da outorga inicial.
Art. 126. A taxa de verificação do regular funcionamento e renovação de licença tem como fato
gerador o exercício regular da fiscalização da atividade, materializando-se pela concessão do selo de
vistoria, a ser obtido por ocasião do pagamento da taxa.
Art. 127. Toda vistoria e fiscalização realizada será caracterizada como reformulação do alvará
de licença inicialmente concedido.
Art. 128. A verificação será feita anualmente, ou quando se julgar necessária, para constatar
se o exercício da atividade se mantém nos termos da outorga inicial.
Art. 129. Será passível de revogação a licença inicial quando não observado o ramo de
atividade previsto, os requisitos desta Lei e da legislação pertinente.
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A
PREFEITURA DA CIDADE
* Seção II
BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO
Art. 130. A taxa será calculada conforme Tabela n.º 3 - Anexo V- desta Lei, respeitando-se
«quando for o caso, os valores mínimo e máximo.
Art. 131.0 lançamento será anual.
Seção III
CONTRIBUINTE
Art. 132. São contribuintes da taxa de verificação do regular funcionamento e renovação de
licença os estabelecimentos e os prestadores de serviço referidos no art. 125 desta Lei.
Seção IV |
ARRECADAÇÃO
Art. 133. A taxa será arrecadada nos termos e prazos fixados em regulamento.
Seção V
PENALIDADES
Art. 134. Aplicam-se as mesmas penalidades previstas no art. 124 desta Lei, com exceção do
disposto nos incisos | e Il, e, quando for o caso, as multas pela falta de recolhimento no prazo previsto
estatuídas pelas alíneas “a”, "b" e “c” do $1.º, do Art. 64 desta Lei.
Parágrafo único. Quando o recolhimento decorrer de ação fiscal, multa de 20%(vinte por cento)
sobre a taxa devida, com seus acréscimos legais.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS EM GERAL
Seção | R
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 135. A taxa de licença para execução de obras tem como fato gerador a atividade municipal
de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das posturas municipais.
Seção II
BASE DE CALCULO
Art. 136. A taxa de licença para execução de obra será calculada de conformidade com
a Tabela n.º 4 — Anexo VI desta Lei.
Seção III 4
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art, 137. A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra no prazo de seis meses a licença
deverá ser renovada, sem prejuízo da renovação anual.
Art. 138. A taxa deverá ser recolhida de uma só vez, no ato da expedição da licença.
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Seção IV
CONTRIBUINTE
Art. 139. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica que execute obra sujeita às
posturas municipais.
Seção V
INSCRIÇÃO
Art. 140. No ato da solicitação da licença o contribuinte deverá também fornecer à Fazenda
Municipal todos os elementos necessários para a perfeita inscrição da obra no cadastro imobiliário.
Art. 141. Todas as informações relativas à obra iniciada, ou em andamento, devem ser
fornecidas à Fazenda Municipal para fins de controle, fiscalização e arrecadação do imposto sobre
serviços de qualquer natureza.
Seção VI
PENALIDADES
Art. 142. O contribuinte que iniciar qualquer obra e loteamentos sem a sua devida inscrição no
cadastro de obras ficará sujeito às seguintes penalidades:
I- interdição da obra;
H - multa de uma Unidade Fiscal de Referência - UFIR. por metro quadrado ou linear de
construção;
Wi - caso a infração seja constatada mediante ação fiscal, multa de vinte Unidades Fiscais de
Referência - UFIRs por dia, devida até sua definitiva inscrição.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 143. A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador
a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos
legais a que se submete qualquer pessoa física que exerça o comércio eventual ou ambulante no território
do Município.
Seção Il
BASE DE CALCULO
Art. 144. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será calculada ,
conforme Tabela n.º 5 - Anexo VII — desta lei.
Seção Il j
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 145. A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez e recolhida no ato da
outorga de licença.
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Seção IV
CONTRIBUINTE
Art. 146. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do comércio
eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículo, ou qualquer outro
equipamento sujeito a autorização e licenciamento ou à ação fiscal do Município.
Parágrafo Unico. A atividade do comércio eventual ou ambulante será regulamentada por
decreto do Executivo Municipal.
Art. 147. Considera-se comércio eventual ou ambulante toda e qualquer atividade exercida em
vias e logradouros públicos, em caráter permanente ou temporário.
Art. 148. E vedada a outorga de licença para menores de quatorze anos de idade. Maiores de
quatorze e menores de dezoito devem apresentar autorização expressa dos pais, tutor ou curador.
Seção V
INSCRIÇÃO
Art. 149. A inscrição só será feita desde que o interessado atenda às disposições das posturas
municipais,
Art, 150, No ato da solicitação da licença o interessado deverá fornecer todas as informações
necessárias para sua identificação e inscrição no cadastro próprio, que será mensalmente renovada.
Seção VI
PENALIDADES
Art. 151. A falta da inscrição do vendedor eventual ou ambulante implica nas seguintes
penalidades:
| - apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences;
H - multa de trinta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. para cada autuação.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 152. A taxa de licença para publicidade e/ou propaganda tem como fato gerador a atividade
do Município em fiscalizar, pessoa física ou jurídica, que utilize ou explore, por qualquer meio, publicidade
e/ou propaganda em geral, com caráter permanente ou não, em ruas, logradouros públicos ou em
locais deles visíveis ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas,
anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda e/ou publicidade
veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não.
Parágrafo único. A propaganda e/ou a publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou
não, deve obedecer:
|- horário;
H-local;
HI - à quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído;
IV - período de duração.
Art. 153. O requerimento para a licença deve ser instruído com as informações necessárias e
da fotografia em cores quando se tratar de painéis, placas, letreiros e similares, assim como suas
dimensões e o local em que se pretende fixar.
$ 1º. Para instalação da propaganda e/ou publicidade devem ser observadas as posturas
municipais.
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& 2º. Pretendendo instalar equipamentos em propriedade particular, a solicitação do interessado
deve se fazer acompanhar da autorização do proprietário.
83º. O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e apreensão da
propaganda e/ou publicidade.
Parágrafo único. Em todo anúncio e material publicitário e/ou de propaganda é obrigatória a
menção do número da autorização outorgada pela Administração ao autor da mesma.
Seção II
BASE DE CÁLCULO
Art. 154. Ataxa de licença para publicidade e/ou propaganda será calculada em função de
sua modalidade, forma e local da sua execução, conforme consta da Tabela n.º 6 — Anexo VII —
desta lei.
Seção III
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 155. Taxa de licença para publicidade e/ou propaganda será lançada arrecadada no ato
da outorga.
Parágrafo único. Tratando-se de publicidade e/ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica a
taxa deverá ser lançada em dobro, vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes,
cinemas, igrejas e espaços paroquiais.
Seção IV
CONTRIBUINTE
Art. 156. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize ou explore serviço de
publicidade e/ou propaganda na forma prevista no art. 152 desta Lei.
Seção V
INSCRIÇÃO
Art. 157. A pessoa física ou jurídica que se utilize, por qualquer meio ou em qualquer local, de
publicidade e/ou propaganda deverá promover sua inscrição no cadastro de publicidade e propaganda.
Seção VI
PENALIDADES
Art. 158. O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implica nas seguintes
penalidades:
| - multa de trinta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. Na reincidência, o dobro e mediante
ação fiscal cinquenta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. por cada autuação;
Il - apreensão dos equipamentos e material, veículo e demais pertences;
Il - as mesmas penalidades também serão aplicadas ao anunciante.
CAPÍTULO VII ;
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 159. A taxa de vigilância sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle
e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestação de serviço, agropastoril e
demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância
sanitária, quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte, armazenamento, depósito e
acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal, do estabelecimento e das condições
de trabalho e habitação.
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Dre eee na
PREFEITURA DA CIDADE
Seção II
LANÇAMENTO, BASE DE CÁLCULO E ARRECADAÇÃO
Art. 160. O lançamento da taxa é anual, no ato da outorga da licença ou da prestação do serviço
de vigilância sanitária.
Art. 161. A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o valor estimado pela Administração
para o custeio e manutenção do serviço, nos termos da Tabela n.º 7- Anexo VIll e do Anexo IX desta Lei.
Parágrafo único. O valor da taxa é progressivo, proporcional ao grau de risco epidemiológico,
conforme preconizado pela tabela e anexos a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 162. O recolhimento anual da taxa deve ser feito de uma só vez, no prazo fixado.
Art. 163. A licença é válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual.
Parágrafo único. A licença outorgada no decorrer do exercício deve ser calculada
proporcionalmente ao período da sua vigência.
Art, 164. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I-os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, estejam situados em locais
distintos ou diversos;
H - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
Seção III
CONTRIBUINTE
Art. 165. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância sanitária
executada pelo Município, em qualquer local ou circunstância.
Seção IV
INSCRIÇÃO
Art. 166. A inscrição será efetuada no cadastro da vigilância sanitária pelo interessado até o
início da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os documentos exigidos pelo mesmo.
Art. 167. Serão efetuadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito passivo para
cada estabelecimento ou local de atividades.
Art. 168. A falta da inscrição do contribuinte no cadastro da vigilância sanitária implica, além das
penalidades cabíveis, a interdição do estabelecimento ou local de atividades, temporariamente ou não.
Parágrafo único. Considera-se local de atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde
se exerça manipulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou não.
Seção V
PENALIDADES
Art. 169. O não recolhimento da taxa de vigilância sanitária no prazo fixado implica na imposição
das seguintes penalidades:
I- até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento;
Il - após o décimo sexto dia até o sexagésimo dia, multa de cinco por cento;
HI - após o sexagésimo dia, multa de dez por cento.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal para recolhimento da taxa, multa de vinte por cento do
valor do crédito tributário.
Art. 170. A falta de inscrição no cadastro de vigilância sanitária implica na imposição de multa de
trinta Unidades Fiscais de Referência — UFIRs.
Art. 171. As demais penalidades serão aplicadas levando em conta o grau de gravidade da
infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notificação e a autuação do infrator,
conforme prevê a legislação federal , estadual e municipal,
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PREFEITURA DA CIDADE
CAPÍTULO VINI
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção Única
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos
e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte, são:
|- taxa de coleta de lixo;
HW - taxa de prevenção e combate a incêndio;
ll -taxa de iluminação pública;
IV-taxa de limpeza e de conservação de vias e logradouros públicos;
V-taxa de vistoria e segurança contra incêndio.
CAPÍTULO 1X
TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 173. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a efetiva prestação dos serviços de
coleta de lixo urbano domiciliar e detritos orgânicos ou a sua colocação à disposição do contribuinte.
Parágrafo único. Exclui-se da coleta de lixo aquele não orgânico produzido por oficinas
mecânicas, indústrias e outras atividades comerciais congêneres, assim como de restos de reforma de
edificações, de limpeza e conservação de terrenos ou de construção civil.
Art. 174. A incidência da taxa ocorre quando da coleta, transporte e acomodação em
depósito de lixo domiciliar e detritos orgânicos de até um metro cúbico por dia por contribuinte. E
Art. 175.0 lixo hospitalar terá disciplina em lei especial.
k Seção II a
BASE DE CALCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 176. A taxa de coleta de lixo tem como base de cálculo o custo para execução e
manutenção do serviço de coleta de lixo, e será lançada conforme Tabela N.º 8 — Anexo X — desta lei,
respeitando-se quando for o caso o valor da taxa máxima.
Parágrafo único. A taxa de coleta de lixo tem como base de cálculo a área edificada, sua
natureza e destinação.
Art. 177. A taxa será lançada de ofício, em conjunto com outros tributos ou individualmente ,
podendo o Poder Executivo , no interesse da arrecadação, firmar convênio com Entidades da
Administração Indireta do Município ou com Órgãos e Entidades Estaduais.
Art. 178. O lançamento e a arrecadação serão anuais, podendo o lançamento ser feito junto de
outros tributos, com a obrigatória identificação dos mesmos na respectiva notificação.
Seção III
CONTRIBUINTE
Art. 179. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de imóveis edificados ou não onde o Município mantenha, com regularidade, os serviços e
de coleta de lixo.
Parágrafo único. Em imóveis edificados onde exista mais de uma unidade de qualquer natureza
de atividade cada uma delas será considerada como autônoma e seu proprietário contribuinte da taxa.
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CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
Seção IV
INSCRIÇÃO
Art. 180. A inscrição será aquela constante no cadastro imobiliário.
Seção V
PENALIDADES
Art. 181. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes
penalidades:
1 - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento;
Il - do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento;
III- após o sexagésimo dia, multa de dez por cento.
CAPÍTULO X
TAXA DE COMBATE E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO
Seção | jo
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 182. O serviço de vigilância, prevenção e combate a incêndio tem como fato gerador sua
execução ou sua colocação à disposição do contribuinte, diretamente ou por terceiro, mediante convênio,
incidindo sobre o imóvel edificado com qualquer benfeitoria, ou que sirva como depósito de produtos ou
materiais combustíveis ou inflamáveis.
Seção Il
BASE DE CÁLCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 183. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço estimado pela administração para sua
manutenção e custeio.
Parágrafo único. A taxa poderá ser lançada em conjunto com outros tributos ou
individualmente, identificados os respectivos tributos.
Art. 184. A taxa de combate a incêndio será lançada anualmente com base na Tabela n.º 9 —
Anexo X — desta lei..
Art. 185. A arrecadação e aplicação do produto da taxa será disciplinada em regulamento
próprio.
Art. 186. É facultado ao Executivo celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado do Paraná
para executar os serviços de combate e prevenção a incêndio no Município.
Seção Ill
CONTRIBUINTE
Art. 187. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóveis atingidos ou abrangidos pelo serviço.
Seção IV
INSCRIÇÃO
Art. 188. A inscrição do imóvel será a constante no cadastro imobiliário.
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PREFEITURA DA CIDADE
Seção V
PENALIDADES
Art. 189. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes
penalidades:
| - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento;
Il - do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento;
HI - após o sexagésimo dia, multa de dez por cento.
Art. 190. A não instalação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio indicados pelo
Corpo de Bombeiros sujeita o contribuinte à multa de trinta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs,
progressivamente aplicada em dobro a cada nova reincidência.
CAPÍTULO X1 |
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 191. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do
serviço de fornecimento, operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública, em vias e
logradouros públicos, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Seção II
BASE DE CÁLCULO
Art. 192. A base de cálculo da taxa de iluminação pública é o custo do consumo de energia
elétrica e o da manutenção do serviço, proporcionalmente rateado entre os contribuintes, de acordo com a
Tabela n.º 10 — Anexo -XI- desta lei, obedecidos os seguintes parâmetros:
| — para os imóveis não edificados e/ou que não estejam ligados à rede de distribuição de
energia elétrica em Unidades Fiscais de Referência — UFIR, por metro linear de testada para a via ou
logradouro público;
Hl — para os imóveis edificados que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica, em
Unidades Fiscais de Referência — UFIR, por KWh, respeitando-se os percentuais de desconto e o valor
máximo da taxa fixados na Tabela referida no caput deste artigo, de acordo com a faixa e a natureza de
consumo.
Seção III
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 193. O lançamento e o recolhimento da taxa de iluminação pública serão efetuados:
|- anualmente quando se tratar de imóveis não edificados;
Il - mensalmente, pela empresa concessionária do serviço de geração e distribuição e de
comercialização de energia elétrica, junto da cobrança mensal do consumo de energia dos imóveis ligados
à rede de distribuição.
Parágrafo único. É facultado ao Executivo Municipal celebrar convênio com a empresa
concessionária do serviço de geração e distribuição e comercialização de energia elétrica para delegar
as atividades de lançamento e de arrecadação da taxa.
Art. 194. A arrecadação da taxa de iluminação pública, quando diretamente efetuada pelo
Município, poderá ser feita em conjunto com outros tributos, identificado cada lançamento.
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PREFEITURA DA CIDADE
Seção |V
CONTRIBUINTE
Art. 195. Contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, com o serviço de
iluminação pública.
Seção V
INSCRIÇÃO
Art. 196. A inscrição é aquela constante do cadastro imobiliário.
Seção VI
PENALIDADES
Art. 197. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes
penalidades:
| - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento;
Il - do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento;
Hl- após o sexagésimo dia, multa de dez por cento,
; CAPÍTULO XII :
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 198. O fato gerador da taxa é a prestação dos serviços de limpeza pública conservação de
vias e logradouros públicos, prestados ou postos à disposição do contribuinte, em conjunto ou
isoladamente, e compreendem;
| — limpeza de galerias fluviais , bocas de lobo , bueiros e irrigações ;
Il— varrição e lavagem de vias e logradouros públicos;
HI — manutenção , conservação e limpeza de fundos de vales e encostas;
IV - conservação de logradouros públicos;
V -reparação de logradouros públicos.
& 1º. Consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques, jardins e similares, estradas,
passagens e caminhos rurais localizados no Município.
S 2º. Os serviços de reparação e conservação de logradouros serão cobrados aos proprietários
de imóveis, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título confrontantes para vias e
logradouros públicos.
8 3º. Nas vias, caminhos e passagens que servem a zona rural, além dos imóveis confrontantes
para estas, Os imóveis que utilizarem desses logradouros também ficam sujeitos à taxa.
já Seção II E
BASE DE CALCULO, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 199. A taxa tem como base de cálculo o metro linear da testada do imóvel para a via ou
logradouro público beneficiada pelo serviço, e será calculada com base na Tabela n.º 11 — Anexo X —
desta lei.
Art. 200. A taxa será lançada em conjunto com outros tributos ou individualmente. Quando em
conjunto, deve ser identificado seu respectivo valor dentre os demais tributos.
Art. 201. O lançamento e a arrecadação da taxa será feito anualmente.
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PREFEITURA DA CIDADE
Seção III
CONTRIBUINTE
Art. 202. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de imóvel urbano servido por qualquer dos serviços constantes do artigo anterior.
Seção IV
INSCRIÇÃO
Art. 203. A inscrição é aquela constante do cadastro imobiliário.
Seção V
PENALIDADES
Art. 204, O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes
penalidades:
| - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento;
Il - do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento;
Hi - após o sexagésimo dia, multa de dez por cento.
CAPÍTULO XI
TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 205. A taxa de vistoria e segurança contra incêndio tem como fato gerador a vistoria técnica
anual nos estabelecimentos urbanos e rurais, comerciais, industriais, prestadores de serviços,
cooperativistas, agremiações e edifícios residenciais ou não.
Seção Il
BASE DE CALCULO
Art. 206. A base de cálculo da taxa de vistoria e segurança contra incêndio é o custo da despesa
com a aquisição de equipamentos e veículos, sua manutenção e a do serviço.
$1º.0 valor da taxa será progressivo, dependendo do grau de risco de cada atividade ou
de sua localização, definido conforme classificação constante do Anexo XII, e calculado pela Tabela n.º 12
— Anexo XIII — desta lei.
8 2º. Estando o estabelecimento enquadrado em mais de um grupo, em função de atividades
diversificadas, a classificação é efetuada considerando o grau de risco predominante.
$ 3º. Os estabelecimentos comerciais não previstos na Tabela n.º 12 — Anexo XIII - Grupos “A” a
“Hº, serão classificados por similitude.
$4º. As edificações com destinação de uso especificado na Tabela n.º 12 — Anexo XIII -
Grupo “H”, têm a taxa de vistoria elevada em cem por cento do valor total da taxa lançada quando sua
área total for constituída por mais de vinte e cinco unidades.
$ 5º. Para cálculo da Taxa de Vistoria, aplica-se a seguinte fórmula : Taxa = FC ( Fator de
Correção) x FR ( Fator de Risco).
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PREFEITURA DA CIDADE
Seção Il ,
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 207. A taxa de vistoria e segurança contra incêndio será lançada de ofício no ato da outorga
da licença, da sua renovação anual ou quando da expedição do habite-se.
Art. 208. A taxa de vistoria e segurança contra incêndio será arrecadada individualmente ou em
conjunto com outros tributos, nos prazos e locais indicados pela administração, revertendo seu produto
ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único . É facultado ao Executivo celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado do
Paraná — Corpo de Bombeiros , para executar os serviços, fiscalizar, lançar e arrecadar a taxa.
Seção IV
CONTRIBUINTE
Art. 209. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou
possuidora de imóvel a qualquer título.
Seção V
INSCRIÇÃO
Art. 210. A inscrição será aquela constante do cadastro imobiliário do Município, que poderá ser
utilizado pelo Corpo de Bombeiros , em havendo convênio celebrado.
Art. 211. A outorga da licença para localização e funcionamento das atividades sujeitas a taxa,
bem com sua renovação, será condicionada à apresentação do certificado de vistoria e aprovação.
Art. 212. A vistoria deverá ser feita com acompanhamento técnico do Corpo de Bombeiros.
Art. 213. A vistoria poderá ser executada de ofício ou a pedido do interessado.
Seção VI
PENALIDADES
Art. 214. A infração às normas de segurança da legislação pertinente implica na imposição das
seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
| - advertência;
1 - multa de trinta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, e na reincidência aplicada em dobro
à anterior;
Ill - suspensão, impedimento ou interdição temporária do prédio, estabelecimento ou local de
atividade, até sua definitiva regularização;
IV - revogação ou cancelamento do alvará de licença ou do habite-se.
Parágrafo único. O contribuinte reincidente ficará submetido a regime especial de fiscalização.
CAPÍTULO X IV ,
DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO
Seção Única
PREÇOS PÚBLICOS
Art. 215. Os procedimentos técnicos e administrativos que representem os serviços prestados
pelo Município e autorizações ou permissões outorgadas não previstas de forma específica nesta Lei,
como tributos, terão tratamento de preço público, não sujeitos ao atendimento do princípio da anterioridade
e seus valores serão fixados por decreto do Executivo, notadamente:
1— protocolização de petições, requerimentos, reclamações, recursos e expedientes em geral;
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PREFEITURA DA CIDADE
Il - fornecimento de certidões , laudos ,vistorias e cópias de documentos, inclusive segunda via
de carnês ou equivalentes;
Il - autenticação de livros e documentos fiscais:
IV - numeração de prédios;
V -alinhamento e nivelamento;
VI - serviços técnicos;
Mit - serviços de cemitério, inclusive título de aforamento perpétuo;
VIII - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral de propriedade do Município;
IX - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
X -serviço de água e esgoto;
XI - serviço de transporte de passageiros, inclusive transporte de alunos;
XII - serviço de retirada de entulhos ou lixo:
XIII - serviço de abatedouro de aves e animais;
XIV - apreciação e aprovação de projetos técnicos;
XV - liberação de bens apreendidos;
XVI - transferência de imóveis;
XVII - demarcação de imóveis;
Xvill - autorização ou permissão para ocupação, temporária ou permanente, de bens públicos de
uso comum, assim definidos no art. 66, |, do Código Civil:
XIX- autorização de qualquer natureza.
Parágrafo único. No caso do inciso XXIII o preço será calculado com base na área usada, por
dia de uso, se de pouca duração, ou por més, se de duração prolongada ou permanente.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Seção |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 216. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente
da execução de obra pública que o beneficie, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Constitui fato gerador da contribuição de melhoria a obra pública de:
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, galeria pluvial e outros
melhoramentos de praças e logradouros públicos;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos;
Hi - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema:
IV - abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações de redes elétricas, telefones,
de transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores,
escadas comunitárias e instalações de comodidade pública;
V- proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral,
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
Vil - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos.
Art. 217. A contribuição de melhoria tem como limite o total da despesa realizada, no qual serão
incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução
e financiamento, inclusive encargos de natureza financeira ou social.
$ 1º. Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento.
8 2º. Os elementos referidos no “caput” serão definidos para cada obra, ou conjunto de obras,
integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado do custo.
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Art. 218. A contribuição de melhoria será devida em decorrência da valorização causada por
obra pública executada pela administração municipal, direta ou indireta, inclusive quando mediante
convênio com órgão da administração direta ou indireta do Estado ou da União.
Art. 219. A obra pública sujeita à imposição da contribuição de melhoria, classifica-se em:
I - ordinária, quando referente a obra preferencial e de iniciativa da própria administração
municipal;
Il - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo
menos, dois terços dos contribuintes beneficiados.
; Seção Il
BASE DE CALCULO, LANÇAMENTO E EDITAL
Art. 220. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo total da obra
executada, rateando-se proporcionalmente entre os imóveis direta e indiretamente beneficiados, tendo por
base de cálculo sua testada.
Art. 221. Para a constituição da contribuição de melhoria a Fazenda Municipal deverá publicar
edital contendo os seguintes elementos:
| - memorial descritivo da obra;
Il - orçamento do custo da obra;
HI - determinação da parcela do custo a ser ressarcida mediante a contribuição de melhoria;
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor do lançamento de cada
um dos imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados;
V - prazo e forma do recolhimento.
Art. 222. O lançamento será feito depois de executada a obra em sua totalidade.
Art. 223. A Unidade Administrativa da Fazenda Municipal responsável pelo lançamento
providenciará a constituição do crédito tributário de cada imóvel beneficiado pela obra, notificando seus
titulares em relação ao:
I- valor da contribuição de melhoria;
Il - prazo para pagamento, parcelamento do débito e local de pagamento;
Hl - prazo para impugnação.
Parágrafo único. O imóvel comum poderá ter o lançamento efetuado em nome de qualquer
dos seus titulares.
Art. 224. O contribuinte terá prazo de trinta contados da data da publicação do edital para
impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação será dirigida à Fazenda Municipal, através de petição
fundamentada, que servirá para O início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo
da cobrança da contribuição de melhoria.
Seção III
RECOLHIMENTO
Art. 225. A contribuição de melhoria será recolhida em até vinte quatro parcelas, vedados
valores inferiores a vinte Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para cada uma.
Parágrafo único. As parcelas do serão acrescidas de juros de um por cento ao mês e da
atualização monetária.
Seção IV
CONTRIBUINTE
Art. 226. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário ou titular do domínio útil de
imóvel localizado na zona beneficiada, direta ou indiretamente, pela obra.
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PREFEITURA DA CIDADE
Art. 227. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em caso de sua
transmissão a terceiro a qualquer título.
Seção V
INSCRIÇÃO
Art. 228. A inscrição será aquela constante do cadastro imobiliário.
Seção VI
PENALIDADES
Art. 229. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no vencimento antecipado
das parcelas vincendas , ficando o débito total sujeito a inscrição em divida ativa, independente de
qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. A falta de recolhimento de parcelas ou total do débito nos prazos fixados
implica na imposição das seguintes penalidades:
| - até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento;
Hl - após décimo sexto até o sexagésimo dia, multa de cinco por cento;
HI - após o sexagésimo dia, multa de dez por cento.
Seção V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 230. É facultado ao Executivo Municipal firmar convênio com a União e/ou com o Estado
do Paraná para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria decorrente de
obra pública executada na esfera federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita
arrecadada.
Art. 231. O Executivo Municipal poderá delegar a entidade da administração indireta as funções
de cálculo, cobrança e arrecadação de contribuição de melhoria, bem como do julgamento das
impugnações e recursos de contribuintes,
TÍTULO VI
CADASTRO RURAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 232. Todo o possuidor a qualquer título de imóvel situado na zona rural do Município
deverá inscrevê-lo no cadastro rural.
Art. 233. Sempre que ocorrer qualquer alteração no imóvel deverá ser promovida a devida
alteração no cadastro rural.
Art. 234, No cadastro rural deverá constar, no mínimo:
| - nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número da sua
inscrição no Cadastro do Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
Il - nome e endereço do seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no
Cadastro de Pessoa Fisica do Ministério da Fazenda;
Hll - tipo de cultura ou atividade exercida no imóvel, bem como a área utilizada para cada uma.
Art. 235. Todo possuidor de imóvel rural deve emitir nota fiscal de produtor, tanto para as
vendas bem como para simples transferência de produtos.
Parágrafo único. A nota fiscal de produtor rural se sujeita às normas da Secretaria da Fazenda
do Estado do Paraná.
Art. 236. O Executivo Municipal poderá fornecer gratuitamente talonário de nota fiscal de
produtor rural,
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PREFEITURA DA CIDADE
Art. 237. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, poderá ceder servidores
municipais para, em conjunto com servidores estaduais, prestarem serviços de fiscalização e
acompanhamento da emissão e controle da nota fiscal do produtor rural.
TÍTULO VII
CAPÍTULO 1
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 238. Somente a lei poderá estabelecer:
I-a instituição de tributo ou sua extinção;
l-a majoração de tributo ou sua redução;
l-a definição do fato gerador e o sujeito passivo da obrigação tributária;
IV-a fixação de alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V -a cominação de penalidade por infração a dispositivo legal;
Vl-as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou de dispensa
ou redução de penalidades.
Art. 239. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
Parágrafo único. A atualização será feita pelo Executivo Municipal, tendo por base a Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, que, em caso de sua extinção será substituída por outra, a critério do
Executivo.
Art. 240. O Executivo Municipal, ao regulamentar as leis que versem sobre a matéria tributária
de competência do Município, deverá observar:
I-as normas constitucionais vigentes;
Il - as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional e a legislação federal posterior;
ll-as disposições desta Lei e das leis municipais a ela subsequentes.
Art. 241. São normas regulamentares das leis e decretos:
I-os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Il - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos da jurisdição administrativa a que a lei atribua
eficácia normativa;
WI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União e o Estado do Paraná.
Art. 242. Nenhum tributo poderá ser lançado e arrecadado sem que a lei que o instituir ou o
majorar esteja em vigor no início do respectivo exercício.
Parágrafo único. Entrará em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra
a sua publicação a lei tributária ou dispositivo de lei dessa natureza que:
I-defina nova hipótese de incidência;
Il - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO 11
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
1 - obrigação tributária principal;
Il - obrigação tributária acessória.
& 1º. Obrigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato gerador e tem por
objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
resultante.
$ 2º. Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da legislação tributária e tem
por objeto a prática ou abstenção de ato nela previsto, relativo ao lançamento, cobrança e fiscalização dos
tributos.
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CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
8 3º. A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua inobservância, se converte em principal
relativamente à penalidade pecuniária.
Seção Il
FATO GERADOR
Art. 244. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação de fato definida em lei
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de
competência do Município.
Art. 245. O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da
legistação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Seção III
SUJEITO ATIVO
Art. 246. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de
direito público interno titular da competência para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos previstos
na Constituição Federal, nesta Lei e na legislação pertinente.
$ 1º. A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou
fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida a outra pessoa de direito público.
& 2º. Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado
o encargo ou função de lançar e arrecadar tributos.
Seção IV
SUJEITO PA SSIVO
Art, 247. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada,
nos termos desta Lei, ao recolhimento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único - Considera-se sujeito passivo da obrigação principal:
| - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
Il - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposições expressas em lei.
Art. 248. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção
de ato discriminado na legislação tributária que não configure obrigação principal.
Art. 249. Salvo os casos expressamente previstos em lei, nas convenções e contratos, a
responsabilidade pelo recolhimento de tributos não pode ser oposta à Fazenda Municipal para modificar a
definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.
Seção V
SOLIDARIEDADE
Art. 250. São solidariamente obrigados pelo crédito tributário:
I- as pessoas designadas em lei;
Il - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação tributária principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 251. - Salvo os casos previstos em leis, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
|- o recolhimento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
Il - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
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HI - a suspensão ou a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece
ou prejudica aos demais.
Seção VI ,
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 252. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da
pessoa se encontrar na situação prevista em lei, dando lugar à obrigação.
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe :
| - da capacidade civil da pessoa natural;
Il - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou não, desde que configure uma unidade
econômica ou profissional;
Hi - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios.
Seção VII |
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 253. Na falta da eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável no ato do
pedido de licença de localização e funcionamento, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
!- quanto à pessoa natural, a sua residência habitual e, sendo esta incerta ou desconhecida, o
local habitual do exercício da sua atividade;
Il - quanto à pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação tributária, o local de cada estabelecimento;
Hl - quanto à pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no território
municipal;
IV - nos demais casos, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que derem
origem à obrigação tributária.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito que
impossibilite ou dificulte a fiscalização a arrecadação ou do tributo.
Art. 254. O domicílio tributário deverá ser obrigatoriamente consignado nas petições,
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos
endereçados à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO um j
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 255. Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela
prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
Art. 256. São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que
tenha havido a prova de sua quitação;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “ de cujus” até a
data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão ou da meação;
ll - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data do encerramento da sucessão.
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CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
Art. 257. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão ou incorporação de outra ou
em outra é responsável pelo tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
transformadas, fundidas ou incorporadas.
Parágrafo único. A responsabilidade também se aplica no caso de extinção de pessoa jurídica
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
Art. 258. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob forma de firma individual, responderá pelos tributos
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer outra
atividade;
Il - solidariamente com o alienante , se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
Seção II
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO
Art. 259. Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte,
responderá solidariamente com este no ato em que intervir ou pela omissão pela qual for responsável:
I-o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor;
Il - O tutor e curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e curatelado;
HI - o administradores de bens de terceiro, pelos tributos devido por este;
IV -o síndico ou administrador, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
V-o tabelião, escrivão e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os ato praticados
em razão do seu ofício;
VII - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único - Em matéria de penalidade, o disposto no “caput só se aplica para o caso de
mora.
Art. 260. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou
estatutos:
I-as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
Hi -os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção III d
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 261. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância das
normas estabelecidas na legislação tributária atribuída ao contribuinte, responsável ou terceiro.
Parágrafo único, A responsabilidade por infração da legislação tributária, salvo exceções,
independem da intenção do agente ou do terceiro e da efetividade, natureza e extensão das
consequências do ato.
Art. 262. Responderá pela infração, em conjunto ou isoladamente, a pessoa que, de qualquer
forma, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Parágrafo único. A responsabilidade será pessoal do agente:
|- quanto às infrações definidas em lei como contravenção, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo, ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa
emitida por quem de direito;
Il - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
HI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente do dolo específico:
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PREFEITURA DA CIDADE
a) das pessoas referidas no art. 259 desta Lei, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art. 263. A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.
CAPÍTULO IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 264. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 265. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 266. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Seção Il
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO
Art. 267. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
|- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
Il - determinar a matéria tributável;
IH - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória para a
autoridade competente, sob pena de responsabilidade na forma da lei.
Art. 268. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se
pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiro.
Art. 269. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
| - lançamento direto ou de ofício, quando efetuado unilateralmente pela autoridade tributária,
sem intervenção ou participação do sujeito passivo;
H - lançamento por homologação ou autolançamento, quando a legislação atribuir ao sujeito
passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária,
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
HI - lançamento por declaração, quando for efetuado pela Fazenda Municipal com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à
sua efetivação;
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IV- por arbitramento da receita bruta, quando o sujeito passivo deixar de cumprir o pedido de
informação do fisco municipal no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será
efetuada mediante auto de infração;
V - por estimativa, a critério da autoridade fazendária, tendo em vista as condições do sujeito
passivo quanto a sua escrituração e o espécie da atividade.
& 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o
sujeito passivo da obrigação tributária, e nem que de qualquer modo lhe aproveite.
$ 2º. O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inc. Il, não extingue o crédito
tributário até a sua homologação definitiva pela autoridade fazendária, salvo por decurso do prazo
prescricional do crédito tributário.
83º. Na hipótese do inc. II, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do
crédito tributário. Tais atos devem ser, porém, considerados na sua apuração do saldo porventura devido,
e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
$ 4º. É de cinco anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação
a que se refere o inc. Il, Expirado esse prazo sem que o fisco municipal tenha pronunciado sobre o
lançamento, considera-se o mesmo homologado, e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a existência de dolo, fraude ou simulação.
S sº% Na hipótese do inc. Ill a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita mediante comprovação do erro em que se
funde e antes da notificação do lançamento.
$ 6º. Erros contidos na declaração que se refere o inc. Ill devem ser apurados quando do seu
exame pelo fisco municipal e retificados de ofício pela autoridade fazendária.
Art. 270. À alteração e a substituição do lançamento original será feita mediante de novo
lançamento, nas seguintes condições:
| - lançamento de ofício, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela
autoridade fazendária, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na
legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da
alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada nos
casos de lançamento por homologação;
e) comprovando-se ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
9) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude, ou falta funcional por parte
da autoridade fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de atos ou
formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente previstos nesta Lei ou em regulamento.
Hl - lançamento aditivo, quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco,
em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
HI - lançamento substitutivo, quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de
anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Parágrafo único. A revisão do lançamento original só será iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
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CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
Art. 271. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao sujeito passivo por qualquer
uma das seguintes formas:
I- por notificação direta;
Il- por publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
Il - por meio de edital afixado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal;
IV- por remessa de aviso via postal;
V - por qualquer outra forma de divulgação prevista na legislação tributária do Município.
8 1º. Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for localizado fora do território do Município
e indicado pelo mesmo, por ocasião da inscrição, ou de sua alteração, no cadastro imobiliário, a remessa
da notificação ou aviso será feita por via postal.
$ 2º Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega
pessoal da notificação, quer através da remessa via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento com a
publicação nominal do lançamento ou suas alterações:
|- mediante comunicação publicada em órgão da imprensa oficial do Município;
H - mediante afixação de edital no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal.
Art. 272. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento da base de cálculo de tributos quando
o sujeito passivo não atender solicitação da autoridade fazendária, ou atender insatisfatoriamente,
dificultado o conhecimento do valor real da receita bruta,
5 1º. O arbitramento scrá feito mediante lavratura do auto de infração contendo todas as
informações necessárias para a constituição crédito tributário.
$ 2º. O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário.
CAPÍTULO V '
SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 273. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I-a moratória;
Il- o depósito integral do seu montante;
ll — as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual desta Lei;
IV-a decisão judicial.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequente.
Seção Il
MORATOÓRIA
Art. 274. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo após o vencimento
do prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito tributário.
$ 1º. A moratória só abrange os créditos definitivamente constituídos à data do decreto ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo.
$ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude, simulação ou má gestão administrativa
do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
$ 3º. A concessão da moratória será condicionada à comprovação de que o sujeito passivo não
possua qualquer outro débito vencido junto à Fazenda Municipal.
Art. 275. A moratória só será concedida na ocorrência dos casos decorrentes de enchentes,
seca, calamidade pública, incêndio e outras questões de relevante valor social:
I - em caráter geral, por decreto, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo;
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PREFEITURA DA CIDADE
Il - em caráter individual, por despacho da autoridade da administração fazendária, quando
formalmente solicitada pelo sujeito passivo;
HI - quando o crédito tributário não seja inferior a quinhentas Unidades Fiscais de Referência -
UFIRs.
Art. 276. O decreto que conceder moratória geral ou o despacho que a conceder em caráter
individual obedecerá os seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, especificar o prazo de duração do benefício fiscal e quais os
tributos que são atingidos em sua aplicação;
ll - na concessão em caráter individual, especificar a forma e a garantia para a concessão do
benefício:
W - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica automaticamente no
cancelamento do benefício concedido, independente de qualquer aviso ou notificação, e a
imediata inscrição do débito em divida ativa para sua execução,
Art. 277 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogado de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não está satisfazendo ou deixou de satisfazer
as condições predeterminadas para a concessão, cobrando-se o crédito tributário acrescido de juros de
mora e de correção monetária:
| - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de dolo, fraude ou simulação do
beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidades nos demais casos.
$ 1º. No caso do inc. | do art. anterior o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua
revogação não será computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário.
8 2º. No caso do inc. Il do art. anterior a revogação ocorrerá antes da prescrição do direito da
cobrança do crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção III
DEPÓSITO
Art. 278. Ao sujeito passivo será facultado o depósito do montante integral da obrigação
tributária para atribuir efeito suspensivo:
1 -à consulta formulada na forma do art 359 desta Lei;
Il - à reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;
Ill - a qualquer outro ato por ele impetrado administrativamente ou judicialmente visando à
modificação, a extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 279. Será obrigatório o depósito prévio:
| - para garantia de instância quando o sujeito passivo não possua bens suficientes para
responder execução fiscal;
Il - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação;
Ill - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV- em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses
da Fazenda Municipal,
Art. 280. A importância depositada deverá corresponder ao valor integral do crédito tributário
apurado:
| - pelo fisco nos casos de:
a) lançamento direto ou de ofício;
b) lançamento misto ou por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua modalidade; e
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
Il - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação ou auto lançamento;
b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio
declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
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HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco municipal sempre que não puder
ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 281. Considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data do depósito
na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 282. O depósito será efetuado nas seguintes modalidades:
I- em moeda corrente no país;
Il - por cheque visado;
HI - em vale postal.
Art. 283. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar a natureza
do crédito tributário quando este for exigido em prestações cobertas pelo depósito.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do
crédito tributário:
1 - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
E Seção IV
CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 284, Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I- pela extinção, por qualquer das formas previstas no art 285 desta Lei.
Il - pela extinção, por qualquer das formas previstas no art. 300 desta Lei:
HI - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cessação dos efeitos de decisão judicial.
CAPÍTULO VI '
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção |
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 285. Extingue o crédito tributário:
!-o recolhimento;
H-a compensação;
HI - a transação;
IV-a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI -a conversão do depósito em renda:
VII - o recolhimento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do inc. Il do art 269
desta Lei;
Vill - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do art 299 desta
Lei;
IX - a decisão administrativa transitada em julgado;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
Seção II
RECOLHIMENTO
Art. 286. O recolhimento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em
moeda corrente do país, ou em cheque, na forma e prazos fixados nas normas tributária.
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8 1º. O crédito pago por meio de cheque somente será considerado extinto com a efetivação da
sua compensação bancária.
$ 2º. Considera-se recolhimento do tributo por parte do contribuinte aquele feito por retenção na
fonte pagadora, nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato,
sem prejuízo da responsabilidade daquela quanto à liquidação do crédito tributário.
Art. 287. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal ou nos
estabelecimentos bancários indicado pela Fazenda Municipal.
Art. 288. O recolhimento de parcela vincenda não implica prejuizo da cobrança das parcelas
vencidas.
Art. 289. O recolhimento de crédito tributário não importa em presunção:
| - de recolhimento de outras prestações em que se decomponha:
Il - de recolhimento de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos decorrentes de
lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 290. A falta de recolhimento do crédito tributário no respectivo prazo de vencimento
independente de ação fiscal importa na cobrança em conjunto dos seguintes acréscimos:
I— multas, pela falta de recolhimento:
a) até o décimo quinto dia após o vencimento, multa de dois por cento;
b) do décimo sexto ao sexagésimo dia, multa de cinco por cento:
c) após o sexagésimo dia, multa de dez por cento;
Il - juros de mora a razão de um por cento ao mês a partir do mês imediato ao seu vencimento,
considerando mês e qualquer fração deste;
HI - correção monetária do crédito, com base nos índices divulgados pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Em se tratando de falta de recolhimento de imposto retido na fonte a multa é
de cem por cento do valor do crédito atualizado.
Art. 291. O crédito relativo a lançamento não recolhido no seu vencimento será inscrito em divida
ativa para efeito de cobrança judicial.
$ 1º. Tratando-se de lançamento emitido em parcelas, serão as mesmas inscritas em dívida
ativa após o vencimento de cada uma.
$ 2º. Os lançamentos de ofício, complementares e substitutivos, serão inscritos em dívida ativa
trinta dias após sua notificação ao contribuinte ou responsável.
Art. 292. Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça a competente guia
de recolhimento.
Seção III
COMPENSAÇÃO
Art. 293. Nas condições e sob as garantias que estipular, a lei poderá autorizar a autoridade
administrativa a promover compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos
deste artigo, a apuração de seu montante, não podendo. porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de um por cento (1%) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação
e a do vencimento.
Seção IV
TRANSAÇÃO
Art. 294. A lei poderá facultar, nas condições que estabeleça, à Fazenda Pública Municipal e ao
sujeito passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em
se por fim a litígio e consequente extinção de crédito tributário.
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Seção V
REMISSAO
Art. 295. Ao Executivo Municipal é facultado conceder, por despacho fundamentado,
referendado pelo Legislativo, remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo:
| -a situação econômica do sujeito passivo;
Il - por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato:
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do
caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município.
$ 1º. Poderá ser cancelado débito inscrito em divida ativa, atendendo o disposto no “caput” deste
artigo.
E $ 2º. A concessão da remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no art. .... desta Lei.
Seção V |
PRESCRIÇÃO
Art. 296. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
de sua constituição definitiva.
8 1º. A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal ao devedor:
1 - pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
$ 2º. A prescrição se suspende por recurso do sujeito passivo contra sua constituição,
retornando a seu curso após decisão definitiva a respeito,
8 3º. O servidor municipal, qualquer que seja o cargo ou função e o vínculo jurídico com o
Município, responde civil, criminal e administrativamente pela omissão que dê causa à prescrição de
créditos tributários sob sua responsabilidade, inscritos ou não, obrigando-se a indenizar os cofres
municipais pelo valor do crédito prescrito, devidamente atualizado.
8 4º. Ocorrida a prescrição será instaurado o competente inquérito administrativo disciplinar para
apurar a responsabilidade do servidor ao qual era cometida a função de promover os atos necessários à
sua cobrança.
Seção VII
DECADÊNCIA
Art. 297. O direito da fazenda municipal de constituir o crédito tributário contra o sujeito passivo,
extingue-se em cinco anos, contados:
1 - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
ll - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento efetuado.
Parágrafo único. O direito referido “caput” se extingue definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 298. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
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|- para garantia da instância;
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
$ 1º. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco
será exigido ou restituído da seguinte forma:
I- a diferença a favor da fazenda municipal será exigida através de notificação direta, publicada
ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei;
Il - O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio pedido,
na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
S 2º. Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento,
estabelecidas no art. 278 desta Lei.
Seção IX
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 299. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente o crédito tributário em casos de:
| - recusa do recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade,
ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - exigência por mais de uma pessoa de direito público, de tributos idênticos sobre o mesmo
fato gerador,
81º A consignação só poderá versar sobre o crédito que o consignante se propõe a recolher.
S 2º. Julgada procedente a consignação, o recolhimento se reputa efetuado e recolhida a
importância consignada. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, se mantém o crédito
tributário, acrescido de juros de mora um por cento ao mês ou fração e correção monetária, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
& 3º. Na conversão da importância em renda aplicam-se as normas dos $$1º e 2º do art 298
desta Lei.
Seção X .
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 300. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
| - declare a irregularidade de sua constituição;
ll - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem:
HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
CAPÍTULO VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção | -
MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 301. Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
Il - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
Seção II
ISENÇÃO
Art. 302. A isenção é a dispensa do recolhimento, por prazo determinado e atendendo as
condições particulares do contribuinte, de um imposto em virtude de disposição legal, não se aplicando às
taxas e à contribuição de melhoria.
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Parágrafo único. A isenção concedida para determinado imposto não atinge os demais, não
sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 303. A isenção só será concedida por lei específica na qual se especifiquem as condições e
requisitos para sua concessão..
Art. 304. A isenção concedida não gera direito adquirido, ficando o beneficiado obrigado ao
cumprimento das condições fixadas em lei.
Parágrafo único. A isenção será concedida em caráter geral e impessoal, levando em
consideração a isonomia fiscal.
Seção III
ANISTIA
Art. 305. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as
infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
| - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício daquele;
Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação federal;
Hl- as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 306. A lei que conceder anistia deverá:
| -ter preferencialmente caráter geral;
H - limitar-se:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante conjugados ou
não com penalidade de outra natureza;
c) condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação seja
atribuída pela lei à autoridade administrativa.
8 1º. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter geral, será efetivada, em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para a sua concessão.
8 2º. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, a regra do art. 277 desta Lei.
Art. 307. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, não constitui
antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra infração de qualquer natureza
a ela subsequente, cometida pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO VI
RESTITUIÇÃO
Art. 308. O sujeito passivo tem direito à restituição, total ou parcial, de importância recolhida a
título de pagamento de tributo, nos seguintes casos:
1 - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária,
ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Hi - decorrente de erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota no cálculo
do montante do débito, ou da elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
HI - reforma ou anulação de decisão condenatória;
IV - quando ocorrer recolhimento em dobro.
Art. 309. O pedido de restituição só será conhecido quando acompanhado da prova do
pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade ou irregularidade do recolhimento.
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Parágrafo único. Não caberá restituição no caso do sujeito passivo recolher tributo em nome de
terceiro.
Art. 310. A restituição do tributo que por sua natureza comporte transferência do respectivo
encargo financeiro só será feita a quem comprove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo
transferido a terceiro estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 311. A restituição total ou parcial do tributo dará lugar a devolução, na mesma proporção das
penalidades recolhidas, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da
restituição.
$ 1º. Na restituição incide juro não capitalizável de um por cento ao mês a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
$ 2º, A importância restituída será atualizada até a data da restituição, além dos juros -
Art. 312. O direito de solicitar ou pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos contados:
| - nas hipóteses dos incs. le Il do art. 308 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário;
Il - na hipótese do inc. Ill do art. 308 desta Lei, da data em que se tornar definitiva ou passar em
julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 313. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será suspenso pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da citação.
CAPÍTULO IX
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
FISCALIZAÇÃO
Art. 314. Todas as funções referentes à arrecadação e fiscalização dos tributos municipais,
aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas
hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização
administrava do Município e dos respectivos regimentos internos.
Art. 315. Com finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o
montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal poderá:
| - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes de atos e operações que
constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
Il - fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliações nos locais e estabelecimentos onde
exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributáveis.
HI - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxilio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos de contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações
previstas na legislação tributária.
8 1.º As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por
isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário também ficam
sujeitas às mesmas ações.
8 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores,
cooperativas ou qualquer outra atividade social ou econômica, ou da obrigação destes em exibi-los.
$ 3º. A notificação será feita:
|- pessoalmente;
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Il - por via postal;
HH - por publicação no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 316. Mediante intimação por escrito, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as
informações de que disponham, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários;
Il - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
HH - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal da administração
direta ou indireta;
X- os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, informações sobre
bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo único. A obrigação não abrange à prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a manter segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, ou que não se relacionem a questão tributária.
Art. 317. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por qualquer
meio e para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação
obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado das suas atividades.
Parágrafo único, Excetuam-se, unicamente:
| - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de
informações a órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art 199 do Código
Tributário Nacional;
ll - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 318. A Fazenda Municipal instituirá livros e registros obrigatórios de bens, serviços e
operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Art. 319. A autoridade da administração fazendária que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento
fiscal, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Os termos serão lavrados em formulários ou livros próprios para registros de
ocorrências de atos fiscais. Quando lavrados em formulários destacados, deve ser fornecida cópia para a
pessoa fiscalizada.
TÍTULO VN
DÍVIDA ATIVA
Seção Unica ps
DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO
Art. 320. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou não tributário
regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para
recolhimento, ou após decisão proferida em processo regular.
$ 1º. A dívida ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não tributária, abrangendo
a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos e outros créditos decorrentes de
indenizações e restituições, bem como os demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo
esses encargos a liquidez do crédito.
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S 2º. À Fazenda Municipal é facultado acrescer ao valor apurado a cobrança de adicional a título
de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do lançamento em divida ativa de até de dez
por cento do valor apurado.
Art. 321. A inscrição, que se constitui em ato de controle administrativo da legalidade, será feita
pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito, e suspende a prescrição para todos
os efeitos de direito por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes
do final daquele prazo.
Parágrafo único. A inscrição na dívida ativa de qualquer crédito tributário ou não tributário será
feita imediatamente após o vencimento de cada parcela ou de seu total.
Art. 322. O termo de inscrição da dívida ativa deve conter:
!- o nome do devedor e dos co-responsáveis, sempre que conhecidos, o domicílio ou residência
de um ou de outros;
Il - a origem, e sua natureza e o fundamento legal, contratual ou ato que deu origem ao crédito;
Hi - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora,
multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou ato;
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
V- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor
da dívida.
$ 1º. A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e ser
autenticada pela autoridade fazendária.
8 2º. O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser efetuados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
$ 3º. As dividas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, poderão ser
englobadas numa única certidão.
S 4º. Até a decisão de primeira instância a certidão de dívida ativa poderá ser emendada,
substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do prazo para embargos.
$ 5º. A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de
prova pré-constituída.
8 6º.- A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Art. 323. Exceto os casos de anistia concedidas em lei ou decisão judicial, é vedado receber os
créditos inscritos em divida ativa com desconto ou dispensa da obrigação principal e/ou acessória.
Art. 324. O Executivo Municipal poderá cancelar créditos inscritos e dívida ativa nos seguintes
casos:
1- de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam valor;
Il - quando julgados nulos em processos regulares;
HI - quando a inscrição for efetuada indevidamente;
IV - quando o valor do crédito atualizado for igual ou inferior a 10(dez) Unidades Fiscais de
Referência - UFIRs , nos casos em que o controle e a cobrança se tornem antieconômicos;
V - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa fisica absolutamente incapaz de solver a
obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo órgão de ação social competente para tal fim.
Art. 325. A cobrança da divida ativa será promovida:
1 - por via amigável, quando processada por órgãos administrativos competentes;
Il - por via judicial, quando processada por órgãos judiciários.
8 1º. Na cobrança da divida ativa a Autoridade Fazendária, mediante solicitação da parte, poderá
parcelar o crédito tributário em até vinte e quatro parcelas mensais, cujo valor de cada parcela não poderá
ser inferior a dez UFIRs,, continuando a fluirem os acréscimos legais.
8 2º. A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer crédito da Fazenda Municipal de
responsabilidade do beneficiário implica no cancelamento do parcelamento.
8 3º. Para obter o parcelamento da dívida ativa o sujeito passivo ou seu representante deverá
firmar termo de confissão de dívida, comprovando não possuir pendência de qualquer recolhimento,
tributário ou não , comprometendo-se a recolher nos respectivos prazos de vencimento as demais
tributos.
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Art. 326. A execução fiscal será promovida contra:
|- o devedor;
H-o fiador;
HI - o espólio;
IV - a massa falida;
V - o responsável, nos termos da lei, por dividas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
& 1º. Ressalvado o disposto nesta Lei, o síndico, o comissário, o liquidante e o administrador, nos
casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, respondem
solidariamente pelo valor dos mesmos se antes de garantidos os créditos da Fazenda Municipal alienarem
ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados.
8 2º. A divida ativa da Fazenda Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas
à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
$ 3º. Aplica-se à divida ativa de natureza não tributária o disposto nos arts.I86 e 188 a I92 do
Código Tributário Nacional.
TÍTULO 1X
CAPÍTULO ÚNICO
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 327. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal.
Art. 328. A certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias úteis a contar da data do
protocolo que a requerer, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado erros ou falta de
informações na solicitação do requerente.
Parágrafo único. O prazo de validade da certidão negativa é de 4 ( quatro ) meses contados da
data de sua expedição.
Art. 329. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra os
interesses da Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo
pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 330. É obrigatória a apresentação de certidão negativa para:
| - aprovação de projetos de loteamentos e qualquer tipo de edificações;
Il - concessão de serviços públicos;
WI - licitações em geral;
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas;
V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas, e no caso destas inclusive dos seus sócios;
VI - para obter qualquer benefício administrativo ou fiscal;
Vil - contratar com o Município.
Art. 331. Ocorrendo expedição de certidão negativa e havendo débitos a vencer, dela constará a
existência débito.
Art. 332. Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e
oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos
relativos aos imóveis.
Parágrafo único. Os serventuários judiciais ou extrajudiciais que praticarem atos sem a
exigência da certidão negativa ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário.
Art. 333. A certidão negativa não exclui o direito da Fazenda Municipal em exigir, a qualquer
tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
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TÍTULO X
CAPÍTULO |
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 334. O procedimento tributário tem início com:
| - notificação do lançamento, na forma prevista nesta Lei;
Il - lavratura do auto de infração;
HI - lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Parágrafo único, A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
Seção II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 335. Verificada infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em
evasão fiscal, será lavrado auto de infração pela Fazenda Municipal.
81º. Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da
legislação tributária.
& 2º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma
concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 336. O auto de infração será lavrado por agentes da Fazenda Municipal ou por fiscais de
receitas tributária, de posturas municipais, vigilância sanitária, obras e serviços públicos, ou por qualquer
outro servidor com atribuições específicas e deverá conter:
| -a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se presentes ao
ato da lavratura:
Il-o local, a data e hora da lavratura;
HI - a descrição do fato;
IV -o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V- o valor do crédito tributário, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumprila ou impugná-la no prazo definido
em regulamento;
VII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula
ou número do respectivo registro geral de identificação civil.
$1º. Seo infrator, ou quem o represente, não puder ou recusar-se assinar o auto de infração,
o servidor mencionará essa circunstância.
S 2º. A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta e nem a recusa invalida o
auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito.
S 3º. Eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde que permitam
determinar com segurança a infração e o sujeito passivo.
Art. 337. Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros como prova material da infração tributária, mediante
termo de depósito.
Art. 338. A apreensão será feita lavrando-se termo devidamente fundamentado e a qualificação
do depositário, se for O caso, além dos demais requisitos mencionados no art. 336 desta Lei.
Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão.
Art. 339. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após o
trâmites legais.
Art. 340. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado:
| - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do auto de infração ao próprio
autuado, seu representante ou preposto, com recibo datado no original. Havendo recusa do
autuado em assinar, esta circunstância constará do próprio auto de infração;
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H - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de aviso de recebimento:
HI - por edital, com prazo de trinta dias quando não encontrado.
Art. 341. As intimações subsequentes à inicial serão feitas pessoalmente, por carta ou edital,
conforme as circunstâncias exigirem.
Art. 342. Aceito o auto de infração e o autuado efetuando o recolhimento no prazo determinado,
a multa devida será reduzida em cinquenta por cento do seu valor, exceto no caso de moratória e em
relação ao tributo devido, se for o caso.
Art. 343. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal sem despacho
da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Seção III
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 344. A apuração de infração fiscal à legislação tributária e a aplicação das respectivas
multas será procedida através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses,
tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem
juntadas,
Art. 245. O procosso administrativo fiscal tem início c se formaliza na data em que o autuado
integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para sua apresentação.
$ 1º. A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou auto de infração terá
efeito suspensivo da cobrança dos tributos objeto dos mesmos.
5 2º. A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de
intimação.
& 3º. Não sendo cumprida ou não impugnada a infração, será declarada a revelia do autuado.
Art. 346. O contribuinte que discordar do lançamento ou auto de infração poderá impugnar a
exigência fiscal ,formalizando e protocolando tempestivamente petição, nos prazos definidos em
regulamento contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, ao Secretário Municipal
de Finanças e Orçamento, alegando, de uma só vez, toda a matéria que reputar necessária, instruindo a
com os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 347. A impugnação obrigatoriamente conterá:
| - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante;
Il-o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
HI - o pedido com as suas especificações;
IV-as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
Parágrafo único. Em qualquer fase do processo é assegurado ao autuado o direito de vista do
processo na repartição fazendária onde tramitar o feito.
Art. 348. O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, recebida a petição de impugnação,
determinará a autuação da impugnação, abrindo vista da mesma as autoridades fazendárias para, no
prazo de dez dias úteis, contados do recebimento, informar e pronunciar-se quanto a procedência ou não
da defesa.
Art. 349. O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento, a requerimento do impugnante, ou
de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações
que forem julgadas necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
Art. 350. Antes de proferir a decisão, o Secretário Municipal de Finanças e Orçamento poderá
encaminhar o processo à Advocacia Geral do Municipio para a apresentação de parecer.
Art. 351. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e produzidas provas
ou perempto o direito de defesa, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças e
Orçamento que proferirá a decisão no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo único. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação legal,
conclusão e a ordem de intimação.
Art. 352. O impugnante será intimado da decisão, na forma do art. 340 e seus incisos desta Lei,
iniciando-se com este ato processual O prazo de trinta dias para interposição de recurso voluntário.
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PREFEITURA DA CIDADE
& 1º. Não sendo interposto recurso ou findo o prazo, deverá o impugnante recolher aos cofres do
Município as quantias devidas, devidamente atualizada monetariamente, sob pena de ser o crédito inscrito
em divida ativa.
8 2º. Sendo a decisão final favorável ao impugnante determinar-se-á, se for o caso e nos
próprios autos, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente atualizado.
Seção IV
RECURSOS
Art. 353. Os recursos à segunda instância serão apreciados e julgados pela Junta de Recursos
Administrativos, instituída pela Lei n.º 382, de 27 de outubro de 1977,
Art. 354. O julgamento na Junta de Recursos Administrativos obedecerá o seguinte rito:
!- recebido o recurso, o relator terá prazo de dez dias úteis para emitir parecer sobre a matéria;
Il - ao relator é facultado requerer diligências, que deverão ser realizadas em prazo não superior
a quinze dias úteis, com a suspensão do prazo para parecer, voltando este a fluir com o término
da diligência, ou expirado o prazo para tanto;
ll - proferido o parecer, o relator encaminhará o recurso para a pauta das sessões de
julgamento, em prazo não superior a dez dias úteis;
IV - das decisões da Junta de Recursos Administrativos deverão ser intimadas as partes.
Parágrafo único. Para cada recurso será designado seu relator, mediante sorteio dentre os
membros da Junta de Recursos Administrativos.
Seção V
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 355. Da decisão de primeira instância caberá recurso à Junta de Recursos Administrativos,
no prazo de trinta dias da sua intimação.
Art. 356. É vedada a inclusão num mesmo processo de recursos referentes a decisões
diversas, mesmo que trate do mesmo assunto e alcance o mesmo sujeito passivo, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal.
Seção VI |
RECURSO DE OFÍCIO
Art. 357. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício à Junta de Recursos
Administrativos, sempre que exonerar o contribuinte do recolhimento de tributo, ou multa de valor
originário igual ou superior a duzentas Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
- Seção VII
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 358. A decisão definitiva será cumprida:
1 - pela intimação ao contribuinte para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento do valor da
condenação, devidamente atualizado monetariamente;
Il - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como
tributo ou multa;
HI - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a alienação, como previsto nesta Lei;
IV - pela imediata inscrição em divida ativa e a emissão da certidão de crédito para execução
fiscal.
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Pd Meadd
Seção VIII
CONSULTA
Art. 359, Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação
da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à autoridade fazendária municipal, desde que
protocolada antes do início da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e
os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruída com documentos.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não constará questão relativa a
mais de um tributo na consulta,
Art. 360. Da petição constará a declaração, sob a responsabilidade do consulente, que:
| - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria objeto da consulta;
ll - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
HI - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que
foi parte interessada.
Art. 361. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo em relação à
espécie consultada durante a tramitação da consulta.
Art. 362. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte,
decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 363. Não produz efeito a consulta formulada:
1- em desacordo com as disposições desta Lei:
IH - meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre dispositivo de induvidosa
interpretação ou sobre tese de direito já resolvida por decisão definitiva, administrativa ou judicial;
Il - que não descreva completa e exatamente a situação de fato;
IV - formulada por consulente que, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado
de lançamento, intimado de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação de natureza
tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 364, Verificada mudança de orientação fiscal, a nova regra se aplicará a todos os casos,
ressalvado o direito daquele que proceder de acordo com a regra vigente até a data da alteração ocorrida.
Art. 365. A autoridade fazendária responderá a consulta no prazo de trinta dias úteis contados
da sua apresentação, encaminhando o processo para o Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
para homologação.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo de consulta não caberá recurso ou pedido
de reconsideração.
Art. 366. A decisão que homologar a solução da consulta fixará ao sujeito passivo prazo não
superior a quinze dias para o cumprimento da obrigação tributária, principal e/ou acessória, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do
eventual crédito efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, lhe será restituída no
prazo de trinta dias contados da intimação ao consulente, devidamente atualizada.
Art. 367. A resposta a consulta vincula a Administração, salvo se obtida mediante elementos
inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPÍTULO II
CADASTRO FISCAL
Seção Unica
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 368. O cadastro fiscal do Município compreende:
|- cadastro imobiliário;
H - cadastro das atividades econômicas;
HI - cadastro de atividades isentas, imunes e/ou despersonalizadas;
IV - cadastro rural;
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PREFEITURA DA CIDADE
V - cadastro de vigilância sanitária;
VI - cadastro de ocupantes de bens públicos de uso comum;
VII - cadastro de propaganda e/ou publicidade;
MIll - cadastro de comércio eventual ou ambulante;
IX - cadastro de execução de obras e loteamentos.
$ 1º. O cadastro imobiliário compreende:
I- os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas
urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis,
H - os imóveis mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam
utilizados para outros fins não agropastoris.
$ 2º. O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção,
inclusive agropecuária, cooperativista, indústria, comércio, prestação de qualquer serviço e demais
atividades existentes no Municipio.
S 3º. Entende-se por atividade social, imune e/ou despersonalizada toda aquela que não tenha
finalidade lucrativa, atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou benefício fiscal, nos termos
da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
$ 4º. O cadastro rural obedecerá o disposto nos arts. 232 a 237 desta Lei.
& 5º. O cadastro de vigilância sanitária compreende todos os estabelecimentos ou vendedores
ambulantes que processem, armazenem ou comercializem produtos destinados ao consumo humano e
animal,
8 6º. O cadastro de ocupantes de bens públicos de uso comum compreende todos os ocupantes
desses bens localizados na área urbana do Município, contendo informações para a identificação do uso,
do ocupante e sua duração.
& 7º. O cadastro de execução de obras e loteamentos compreende todas as obras e serviços
enumerados no $ 3º do art 28 e tabela n.º 4, Anexo VI desta Lei
$ 8º. O cadastro de comércio eventual ou ambulante compreende o exercício das atividades
previstas no art. 143 desta Lei.
8 9º. O cadastro de propaganda e/ou publicidade compreende o exercício da atividade prevista
no art. 152 desta Lei.
TÍTULO X1
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 369. Todos os atos relativos a matéria fiscal deverão ser praticados nos prazos previstos
nesta Lei ou na legislação ordinária.
81 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento.
$ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
tenha curso ou processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 370. Todo o tributo recolhido após seu vencimento será atualizado com base na Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, sobre cujo valor incidirão as penalidades previstas.
Art. 371. Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera administrativa que participar, de
forma direta ou indireta, de crime de natureza tributária terá sua licença revogada temporária ou
definitivamente, dependendo da gravidade da sua participação.
Art. 372. A revogação da licença será efetuada por solicitação, acompanhada de prova do
sujeito ativo que sofrer prejuízo tributário, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 373. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano :
[= o imóvel pertencente às sociedades de economia mista municipal , empresas públicas do
Município e fundações instituídas pelo Município ;
ll — os imóveis utilizados como residências pastorais de propriedade das igrejas ;
Wl-—o único imóvel de propriedade do aposentado ou pensionista, do deficiente físico e a viúva ,
cuja renda familiar não exceda dois salários mínimos mensais , com área de até seiscentos metros
quadrados , e que nele residam ;
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a
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IV — o imóvel pertencente a agremiação esportiva licenciada , quando utilizado efetiva e
habitualmente para o exercício de suas atividades sociais + sem fins lucrativos ;
V — o imóvel pertencente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos , nos termos da
legislação pertinente , que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
realizar a sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural , físico ou recreativo.
Parágrafo único . A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano deve ser requerida pelo
interessado , anualmente , com a juntada dos documentos comprobatórios exigidos .
Art. 374. Os terrenos não edificados com área até 5 mil metros quadrados que, nos termos do
regulamento municipal mantiverem o cultivo integral e permanente de alimentos ou produtos de utilização
doméstica, plantas medicinais ou ornamentais ou exploração agropastoril, terão uma redução de 30% (
trinta por cento ) do valor do imposto lançado, e quando a área for superior a 5 mil metros quadrados a
redução será de 50% ( cinquenta por cento ) do valor do imposto lançado .
Art. 375. Aos imóveis declarados por Lei Municipal como sendo de preservação permanente,
ambiental ou ecológica, patrimonial ou histórica, será concedida redução de 50% ( cinquenta por cento )
do valor do imposto lançado.
Parágrafo único. A redução a que se refere este Art. deve ser anualmente requerida,
comprovando-se o atendimento das condições estipuladas pelo Regulamento Municipal e será concedida
por despacho da autoridade fazendaria.
Art. 376. Ao proprietário de um único imóvel, classificado nos termos desta Lei como “imóvel (
terreno) edificado, enquadrado no padrão de acabamento menor” será concedida redução de 50% (
cinquenta por cento) do valor das seguintes taxas : 1 — Taxa de Coleta de Lixo; 2 — Taxa de Limpeza
Pública, Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
Art. 377. Ao vendedor ambulante que comprovar a condição de ser esta atividade a única
fonte de rendimentos para seu próprio sustento e de seus familiares , Será concedida redução de 75 %
(setenta e cinco por cento) do valor da respectiva taxa .
$ 1.º . Quando o contribuinte for deficiente físico , a redução a que se refere o “caput” deste
artigo , será de 90 % (noventa por cento) .
$ 2.º. O comprovante de habilitação aos benefícios a que se refere este artigo , será fornecido
pela Unidade Administrativa responsável pelo ação social do Município e/ou pelo PROVOPAR .
Art. 378. São parte integrante desta Lei todas as Tabelas e os Anexos que a acompanham,
numerados ,respectivamente de n.º 1an.º12edelaxIl.
Art. 379. Esta Lei fica denominada “Código Tributário Municipal”,
Art. 380. Ressalvado o disposto no art. 150, inc. III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal,
esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as demais disposições de caráter
tributário vigentes até a data da sua sanção, com exceção da Lei n.º 945, de 14 de outubro de 1991, e Lei
n.º 1.255, de 6 de maio de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campó Largo, em 08 de dezembro de 1998.
nas (98.
-58
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PROJETO DE LEI N.º 50/98
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
[ anexo 1 ]
LISTA DE SERVIÇOS
01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
02 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos - socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso é de recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária).
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupoe convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não estejam incluídos no item 5 desta lista e que
se cumpram através de serviço por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por
esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
07 - Médicos veterinários.
08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
09 - Guarda , tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres
relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização e congêneres.
16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés,
19 - Saneamento ambiental e congéneres.
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20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de
dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e congéneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e assistência técnica.
26 - Tradução e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva e engenharia consultiva, inclusive
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços sujeitas ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação de serviços sujeitas ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias,
sujeitas ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustragem de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções, “bufet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas
sujeitas ao ICMS).
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E
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42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem e intermediações de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem intermediações de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) de
faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizada
a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens móveis e imóveis não abrangidos nos
itens 44,45,46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedade industrial.
52 - Agente de propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central)
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais, e outros jogos.
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
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60 - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules, ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62- Gravação e distribuição de filmes e vídeo - tapes.
63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
66 - Colocação de tapetes, cortinas, com material fomecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
formecimento de peças e partes, que ficam sujeito ao ICMS).
68 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer
objeto (exceto o fornecimento de peças e partes sujeitas ao ICMS).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fomecidas pelo prestador de serviços
sujeitos ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pinturas, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanopiastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos
não destinados à industrialização ou comercialização.
72- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto
lustrado.
73- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74- Montagem industrial prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fomecido.
75- Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
78- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79- Funerais.
80 - Alfaiataria e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
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81- Tinturaria e lavanderia.
82- Taxidermia.
83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratado.
84 - Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuário e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia
armazenagem intema; extema e especial, suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
89- Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes Sociais.
93 - Relações Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, sustação
de processos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banço Central; fomecimento de talões
de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; ordem
de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e revogação de cartões
magnéticos; consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros,
inclusive os feitos do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste caso não está abrangido o ressarcimento a instituições
financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex, e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
98 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
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TABELA n.º 1
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ATIVIDADES CONSTANTES DO ANEXO | ALÍQUOTAS
A- PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
IMPOSTO ANUAL UFIR
I)profissionais de nível superior ..............eeeeaessereeneeeeereacasensos 150,0
Il) profissionais de nível médio ................eeeeeemearereseneneereracerenereo 90,0
III) demais profissionais ...cesemsensesaeaceeesececeneneacaseseneneeracacaserenenenes 60,0
B - EMPRESAS
IMPOSTO MENSAL SOBRE A RECEITA BRUTA
ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS
1.º GRUPO: Serviços dos itens n.º :31,33,34,35€ 36... 2 % (dois por cento)
2º GRUPO: Serviços do item n.º 59 10 % (dez por cento)
3º GRUPO; Serviços dos demais itens .....mmmsemeneames oeenma 3 % (três por cento)
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TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
(Art. 13, 8 1º, desta Lei)
CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÕES EM GERAL
1º GRUPO — DESTINADA À HABITAÇÃO
PADRÃO ALTO - 70% - setenta por cento - do valor do m? do preço SINDUSCOM
PADRÃO MÉDIO - 50% - cinquenta por cento - do valor do m? do preço SINDUSCOM
PADRÃO MENOR ( BAIXO ) - 30% - trinta por cento - do valor do m? do preço SINDUSCOM
2º GRUPO - DESTINADA À ATIVIDADE COMERCIAL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PADRÃO ALTO - 50% - cinquenta por cento - do valor do m? do preço SINDUSCOM
PADRÃO MÉDIO - 40% - quarenta por cento - do valor do m? do preço SINDUSCOM
3º GRUPO - DESTINADA À ATIVIDADE INDUSTRIAL
PADRÃO ALTO - 40% - quarenta por cento - do valor do m? do preço SINDUSCOM
PADRÃO MÉDIO - 30% - trinta por cento - do valor do m? do preço SINDUSCOM
Notas :
1- O cálculo do imposto devido é feito por metro quadrado, considerado o valor apurado para a
construção, no mês anterior à época do pagamento pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do
Estado do Paraná - SINDUSCON.
2 - Os padrões obedecerão à classificação - alto, médio e menor ( baixo ) - dada pelo Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA.
3 - Tratando de habitação popular, com projeto padrão fommecido Prefeitura Municipal, com área
construída inferior a setenta metros quadrados 70,00n9%0 valor a ser considerado é igual a zero.
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[ TABELANS?2 |
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IPTU
ALÍQUOTAS:
|- 2,0% (dois por cento ) para imóvel ( terreno ) não edificado;
Il — 2,5% (dois e meio por cento) para imóvel não edificado, em via ou logradouro público
pavimentado, murado e não dotado de passeio na respectiva testada principal, ou
dotado de passeio na respectiva testada principal e não murado;
Hi — 3,0% (três por cento) para imóvel não edificado, em via ou logradouro público
pavimentado, não murado e não dotado de passeio na respectiva testada principal ;
IV 1,0% (um por cento) para imóvel ( terreno ) edificado enquadrado no padrão de
acabamento alto;
V 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) para imóvel ( terreno ) edificado enquadrado no
padrão de acabamento médio;
VI. 0,5% (meio por cento) para imóvel ( terreno ) edificado enquadrado no padrão de acabamento
menor.
VII — 0,5% (meio por cento) para imóvel ( terreno ) edificado na zona rural, a que se refere o inciso Il,
do 8 2º do art. 68 desta Lei.
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| ANEXOV ]
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E DATAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E
RENOVAÇÃO DE LICENÇA
ESPECIFICAÇÃO UFIR
|- Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço/por metro quadrado
dejarsa: construida :-S:/porano=..:2= 1588" cosas ei ao e cSbfaintaiav e ra ar eenirra ia neon aves andam 1,0
H - Profissional autônomo - por ano
ZE MVOLSUPONon No Desc So aaa nba rr apa cad near aten nenem 60,0
PAPAS TC Vendo O SN SPO DS 30,0
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[ss]
| TABELANC4 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS EM GERAL.
A- OBRAS
ESPECIFICAÇÃO UFIR
| - aprovação de projeto : por metro quadrado................ierrerearereeeeereerearerereasenereese 0,50
Il - substituição de projeto : por metro quadrado..........eiremeneeeemeaeereeseeneereneneeremeanes 0,15
HI - regularização de obras já construídas e/ou em construção : por metro quadrado........ 2,0
IV - aumento de área, demolições e reformas : por metro quadrado da área a ampliar...... 0,50
V -vistoria para emissão de certificado de conclusão de obra : por metro quadrado... 0,20
VI - emissão de 2º Via de alvará de construção : valor fixo 20,00
VII - outros serviços não especificados e taxa mínima ............ e eeereeeacereerenecereereses 5,00.
B- LOTEAMENTOS UFIR
1 - consulta prévia : por tamanho de área... ieeereeraeeerrerenrerieaeerrreeacenerarasaro 0,001
H — aprovação de diretrizes de arruamento : por m.2 da área de lotes resultantes.. 0,01
HI — aprovação de projeto de arruamento : por m.2 da área de lotes resultantes.. 0,01
IV — aprovação de projeto de loteamento : por m.2 da área de lotes resultantes 0,02
V— aprovação de projetos de subdivisão e/ou unificação : por lote resultante................... 10,00
C-COMURB UFIR
Consultas ao COMURB sobre usos excepcionais à Lei Municipal n.º 444/78, demais leis e decretos
complementares ;
I- Loteamentos valor fix. 50,00
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[ANEXOVII
TABELA N.º 5
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ESPECIFICAÇÃO
[
dl
UFIR
Es iEventtal pordias= "crop ssa as AS ra id 15,0
Il - Ambulante, sem veículo :
21 -pordia.... 1,0
2.2 - por mês.. 5,0
23- porano 40,0
Hi - Ambulante, com veículo :
3 Ma POLO esta sea ASS O A ED 2,0
bed a E PesRaaDADO JEI a SRD a LR 10,0
E 7 O vi pe O dd ri DE 00 q mo PS OD 80,0
IMG COS por dia asse om o nero RR A A RN e | 10,0
V— Parques de diversões, Realização de shows, eventos, feiras e congêneres : por dia 20,0
| TABELAN6 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Modalidades UFIR
1 - publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de estabelecimento
comercial , industrial, prestador de serviços e outros (por ano) por m.2 ou fração 10,0
H - publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por dia)... 5,0
Il - publicidade veiculada através de filme, projetor, retroprojetor, videocassete,
ou qualquer outro processo, em cinemas, teatros, circos, boites e motéis (por mês)...... 10,0
IV - publicidade fixada em praças de esporte, clubes, associações, terrenos
particulares, em formas de painéis, placas, letreiros, ou por qualquer outro
tipo de engenho de comunicação/metro quadrado (por mês)... 5,0
V- demais publicidades ou propagandas não enumeradas :
- por metro quadrado , fração e por mês ................. criara Taquara 5.0
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TABELANº7. |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GRAU DE RISCO |;
Até 50 metros quadrados
De 51 a 75 metros quadrados .
De 76 a 100 metros quadrados ..
De 101 a 125 metros quadrados ....
De 126 a 150 metros quadrados
De 151 a 175 metros quadrados
De 176 a 200 metros quadrados
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 3.
metros quadrados.
GRAU DE RISCO Il:
Até 50 metros quadrados .....
De 51 a 76 metros quadrados .
De 76 a 100 metros quadrados
De 101 a 125 metros quadrados
De 126 a 150 metros quadrados
De 151 a 175 metros quadrados
De 176 a 200 metros quadrados
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 2.0 UFIRs para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO III: UFIR
Ae SO metros quadrados. mo cernotorerenore rezam ovemes orvene sento ca nizoo sat neneas sopro peneanos revoasap nos
De 51 a 75 metros quadrados .
De 76 a 100 metros quadrados
De 101 a 125 metros quadrados .
De 126 a 150 metros quadrados ....
De 151 a 175 metros quadrados ....
De 176 a 200 metros quadrados ....
De 201 metros acima, acrescenta-se 1,0 UFIR para cada 50 metros quadrados.
GRAU DE RISCO IV:
Até 50 metros quadrados
De 51 a 75 metros quadrados .
De 76 a 100 metros quadrados
De 101 a 125 metros quadrados.
De 126 a 150 metros quadrados .
De 151 a 175 metros quadrados ....
De 176 a 200 metros quadrados
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,5 UFIR para cada 50 metros quadrados.
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”
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GRAU DE RISCO V:
Até 100 metros quadrados ...........
De 101 a 200 metros quadrados ..
De 201 metros quadrados acima, acrescenta-se 0,4 UFIR para cada 50 metros quadrados.
OBSERVAÇÃO: 1 - A classificação dos estabelecimentos comerciais obedece a Tabela de Risco
Epidemiológico em anexo.
2- O cálculo é feito com base na Unidade Fiscal de Referência UFIR.
HABITE-SE E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO
CONSTRUÇÕES: UFIR
Até 70 metros quadrados
De 71 a 100 metros quadrados .
De 101 a 125 metros quadrados ..
De 126 a 150 metros quadrados ..
De 151 a 175 metros quadrados ..
De 176 a 200 metros quadrados 30
De 201 metros quadrados acima acrescenta-se 2 UFIRs para cada 50 metros quadrados.
OBSERVAÇÃO:
Em caso de prédio de apartamentos e conjuntos residenciais o cálculo é por unidade residencial,
obedecendo o critério da área construída e os respectivos peree :
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[ anexo IX |]
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
A) GRAU DE RISCO I:
1. Fábrica de bens de consumo;
- Conservas;
- doces de confeitaria e outros similares com creme;
- embutidos;
- massas frescas e derivados semi-processados;
- sorvetes e similares;
- subprodutos lácteos;
- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
- granjas produtoras de ovos ( armazenamento ) e mel;
- abatedouros;
- produtos alimentícios infantis;
- refeições industriais;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- açougues e casas de carne;
- assadoras de aves e outros tipos de carnes;
- cantinas e cozinhas de escolas;
- casas de frios (laticínios e embutidos)
- confeitarias;
- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;
- feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem e outros produtos de origem
animal e mistos;
- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e sevcar;
- padarias;
- peixarias;
- cozinhas de restaurantes e pizzarias;
- supermercados, mercados e mercearias;
- Sorveterias,
- verduras e frutas;
- dispensários de medicamentos;
- farmácias e drogarias;
- farmácias hospitalares;
- postos de medicamentos;
- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- medicamentos;
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- dietéticos,
- saneantes domissanitários;
- produtos biológicos;
- extração e tratamento de minerais;
- indústria metalúrgica;
- indústria química;
- indústria de madeira;
- indústria de construção;
- Outros afins.
4. Prestadoras de serviços:
- bancos de olhos;
- bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos de coleta;
- hospitais;
- Clinicas veterinárias;
- desinsetifadoras e desratizadoras;
- outros afins.
B) GRAU DE RISCO ll:
1. Fábrica de bens de consumo:
bebidas em geral;
- biscoitos e bolachas;
- Chocolates e sucedâneos;
- condimentos, molhos e especiarias;
- confeitos, caramelos, bombons e similares;
- gelo;
- marmeladas, doces e xaropes;
- massas secas;
- amido e derivados;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- cafés;
- bares e boites;
- envasadoras de chá, erva-mate, café, condimentos e especiarias;
- depósito de perecíveis;
- distribuidora de medicamentos;
- distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- insumos farmacêuticos;
- agrotóxicos;
- sabão;
- indústria mecânica;
- indústria elétrica;
- indústria de matérias plásticas;
- indústria de editorial gráfico;
- indústria de utilidade pública, geração e fornecimento de energia elétrica;
- outros afins.
4. Prestadores de serviços:
- ambulatório médico;
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- clínicas e laboratórios de Raio X;
- clínicas médicas;
- clínicas ou consultórios odontológicos;
- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras;
- laboratórios de patologia clínica;
- prótese dentária;
- salões de beleza e similares;
- outros afins.
C) GRAU DE RISCO Ill:
1. Fábrica de bens de consumo:
- farinhas (moinhos) e similares;
- desidratadoras de vegetais;
- gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras);
- torrefadoras de café;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda:
- Óticas;
- artigos ortopédicos;
- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
- artigos dentários, médicos e cirúrgicos;
- outros afins.
3. Indústrias de bens de consumo:
- produtos veterinários;
- embalagens;
- industria mobiliaria
- industria de materiais de transporte;
- industria de papel e papelão;
- industria têxtil;
- industria de fumo;
- outros afins.
4. Prestadores de serviços:
- gabinetes de sauna;
- gabinetes de massagens;
- clínicas de fisioterapia;
- lavanderias;
- Outros afins.
D) GRAU DE RISCO IV:
1. Fábricas de bens de consumo:
- cerealistas, deósito e beneficiadora de grãos;
- refinadoras e envasadoras de açúcar;
- refinadoras e envasadoras de sal;
- outros afins.
2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo:
- depósito de bebidas;
- outros afins.
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3. Prestadores de serviços:
- ambulatórios veterinários;
- consultórios veterinários;
- consultórios médicos;
- consultórios de psicologia;
- desinsetizadoras e desratizadoras;
- dormitórios;
- outros afins.
E)
01.
02.
03.
04,
os.
06.
07.
08.
09.
10.
14.
12.
GRAU DE RISCO V:
Serviços comerciais: armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores, publicidade e
propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados, serviços de assessoria,
consultoria, organização e administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e
informações comerciais, serviços de despachante, serviços de fotografia, empreiteiros, serviços de
conservação, limpeza e segurança, outros serviços comerciais.
Escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
Serviços de diversões: cinemas, teatros e outros serviços de diversões.
Entidades financeiras;
Comércio atacadista: madeira, materiais de construção, veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc.
Comércio varejista: ferragens, aparelhos elétricos, veiculos, máquinas, tecidos, magazines,
brinquedos, etc.
Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;
Cooperativas;
Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
Serviços de transportes;
Serviços de reparação, manutenção e conservação: máquinas, veículos, etc.
Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão, jornalismo, etc.
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[ TABELANS8 ]
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA COLETA DE LIXO.
Taxa de Coleta de Lixo - por metro quadrado de área edificada: UFIR
I- coleta em mais de duas vezes por semana .......... meinen 0,30
l- coleta em menos de duas vezes por semana ...............iseessmens 0,20
Nota : valor máximo da taxa : por ano.................. 180,00
[ TABELANS9.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
Taxa de Combate a Incêndio — por unidade edificada com mais de 100 (cem)
metros quadrados UFIR
- Edificações residenciais , comerciais, industriais, cooperativas , entidades associativas,
- — prestadoras de serviços e outras : por metro quadrado edificado ............ 0,05
[ TABELANCM |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA , CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Por metro linear de testada UFIR
| - Imóveis em vias e logradouros com pavimento asfáltico................seees 20
Il - Imóveis em vias e logradouros pavimentados.................... irem 1,0
HI - Imóveis em vias não pavimentadas ................... nr rreereeerensererernos 0,5
IV - imóveis rurais com testada para via pavimentada .............. ni rrresameeees 0,1
V- Imóveis rurais com testada para via não pavimentada ...................iirseeemerees 0,05
0,01
VII - imóveis rurais sem testada para a via pavimentada , De So ima camo omnes
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És
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[EE
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
| — imóveis não edificados e/ou que não estejam ligados a rede de distribuição de energia elétrica
Base de cálculo para lançamento anual Alíquota
UFIR
- por metro linear de testada para a via ou logradouro público 1,0
Il — imóveis edificados que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica
Base de cálculo para lançamento mensal Aliquota
Kwh UFIR
1 Kwh 0,1519
HI — valor máximo da taxa de 100,0
2.1 — Grupo 1 : consumidores residenciais:
” 1004150 L 95 Es:|
1514200 80
201A 300 75
[uai 301 A 400 65
401 A 500 55
501 A 1000 35
E >1000 EE 0
2.2 — Grupo 2: demais consumidores
0430 100
31A 100 90
101 A 160 85
161 A 300 80
301 A 500 65 |
501 A 1000 35
>1001 [o ]
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TAXA DE VISTORIA E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE RISCO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
GRUPO A Indústria de tintas; vemizes; álcool; benzina; óleo; lubrificantes; óleos
comestíveis; querosene; breu; asfalto; fogos de artifício; munição; inflamáveis
em geral; postos de gasolina; depósitos de combustíveis e inflamáveis;
depósitos de fogos de artifício; depósitos de munições e explosivos e de gás
liquefeito, indústrias de produtos farmacêuticos, laminados e compensados,
de papel e celulose; serrarias; secadores de cereais a quente; e depósitos de
pasta mecânica.
GRUPO B - Indústria ou comércio de tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes,
estofados, algodão, estopa, crinas, oleados, plásticos, couros e peles;
comércio de óleos, graxas, lubrificantes e fogos de artifícios, casas de
diversões, clubes, cinemas e teatros, parques de diversões, “dancings” e
congeneres.
GRUPO C - Estabelecimentos de hotelarias, pensões, dormitórios, clínicas, casas de
saúde, creches, asilos e albergues; estabelecimentos escolares e similares;
bancos; estabelecimentos de crédito e poupança; comércio de produtos
farmacêuticos e químicos; comércio de automóveis, veículos, máquinas em
geral e pneus, autopeças em geral; metalúrgicas; e depósitos de mercadorias
e de transportadoras.
GRUPO D - Comércio de tintas, vernizes, álcool, óleos comestíveis, armas; oficinas
mecânicas em geral; comércio exclusivo de acessórios de automóveis;
papelarias; livrarias; tipografias, e gráficas; depósitos de papéis, jornais,
revistas e similares,
GRUPO E - Indústrias de massas alimentícias; panificadoras e congêneres; indústrias
de biscoitos e bolachas; comércio de frios, laticínios e aves; lanchonetes,
pizzarias, bombonieres, sorveterias, choparias e similares, cafés e bilhares;
pastelarias e casas de massas; alimentos congelados e congêneres; indústria
e comércio de cames, de aves e peixes, conservas e similares; agências
lotéricas e similares; restaurantes; saunas e casas de banho; atelier de
material fotográfico; indústria e comércio de calçados; comércio de cereais, de
material de limpeza; armazéns gerais; comércio de secos e molhados;
abastecimento em geral; frigoríficos e abatedouros de aves e animais;
produtos alimentícios; indústria e comércio de bebidas em geral, indústria e
comércio de salamaria e congêneres; ornamentação, ferragens; material
elétrico e sanitário; aparelhos eletrodomésticos; equipamentos eletrônicos e
óticos; relojoaria e joalheria; esportes; recreação; caça e pesca; motonáutica;
brinquedos; ferramentas e bijuterias; armarinhos em geral; material de
refrigeração; artefatos de madeira; móveis de vime; comércio e depósito de
móveis em geral; torrefação e moagem de café e outros cereais; perfumarias
e drogarias; cristaleria; vidros, louças e cutelarias, e bares.
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mn
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GRUPO F- Moinhos em geral; descascadores; secadores de grãos em geral; carpintarias,
marcenarias e tanoarias; fábricas de móveis; postos de lubrificação e lavagem
de veículos; funerárias; turismo e agenciamento de passagens; agências
transportadoras sem depósito; moinhos de calcáreos; artefatos de cimento;
pedreiras; misturadores de asfalto; indústria e comércio de cerâmicas;
ladrilhos; marmorarias e congêneres; depósitos de ferro-velho e ferros em
geral; indústria e comércio de rações e adubos; vidraçaria, vidros planos
espelhados; garagens e estacionamentos de veículos; indústria e comércio de
máquinas, implementos e aparelhos agrícolas, material cirúrgico, dentário,
hospitalar, doméstico e de escritório; indústria e comércio de produtos
agropecuários; corretoras, locadoras e imobiliárias; e celaria e material de
montaria.
GRUPO G - Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiataria e artesanato em
geral; funilaria, serralheria, oficinas de lataria e pintura de veículos e
máquinas; representação em geral; oficinas de capotaria, autovidros e
congêneres; salões de beleza, manicure, barbearia, casas de massagens e
estética; e fisioterapia.
GRUPO H - Comércio de doces e frutas, hortaliças; floricultura; produtos agricolas e
hortigranjeiros; oficinas de consertos em geral exceto mecânicas, escritórios e
consultórios de profissionais liberais e autônomos em local independente da
residência; bancas de jornais e revistas; edifícios comerciais, residenciais ou
mistos com mais de três pavimentos; e economias residenciais localizadas
em edifícios com mais de três pavimentos.
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA
DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Em Unidades Fiscais de Referência UFIRs
Fatores de Risco (FR)
GRUPOS UFIR
30,0
25,0
SAO
. 20,0
15,0
12,0
80
5,0
Fatores de Correção
Area ocupada
Até 50m?
De 51 até 100m?. 5,0
De 101 a 200m?2.. . To
De 201 até 400m?... = 0 0
De 401 até 600m? .. 10,0
De 601 até 1000m?. . 12,0
De 1001 até 1500m-.. . 14,0
De 1501 até 2000m2...... .. 15,0
De 2001 até 3000m-...... . 70
De 3001 até 4000m2.. . 18,0
De 4001 até 6000m>.. . 20,0
De 6001 até 8000mz.. .. 22,0
De 8001 até 10.000m? . 230
De 10.001 até 12.000m? . 250
De 12.001 até 15.000m:... . 270
De 15.001 até 20.000m?... .. 29,0
De 20.001 até 25.000m*... 30,0
ACImado: 20/0070 cone no ronereroreneroreome nestes Ef otima Rio .. 340
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