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materia nº 10/1999

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 10 / 1999
Date 1999-09-22
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 126, 127 E REVOGA O ARTIGO 130 DA LEI Nº 1000/1993.
native_id18723

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1999-10-13 SANCIONADO LEI Nº 1.419/1999
1999-09-27 VOTAÇÃO ÚNICA U

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº10/99
Data : 22 de setembro de 1999.
Súmula : Dá nova redação aos artigos 126, 127 e
revoga o artigo 130 da Lei nº1000 de 04 de março
de 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei,
Ar. 1º - O artigo 126 da Lei nº1000 de 04 de
março de 1993, passa a ter a seguinte redação :
* Art. 126. A falta de recolhimento, na época
própria, de contribuições ou outras importâncias devidas ao FAPEN,
sujeitará a entidade faltosa do sistema de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária.
1º | - As contribuições serão corrigidas
monetariamente na data do efetivo recolhimento, observado o disposto
nos parágrafos seguintes.
S$ 2º - A correção monetária resultará da
multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente
divulgado periodicamente pelo FAPEN.
$3º - O débito consolidado compreenderá o valor
originário, atualizado monetariamente e os acréscimos legais incidentes
sobre ele.
$ 4º - Entende-se como valor originário o que
corresponder ao débito de natureza previdenciária, excluídas as
parcelas relativas a correção monetária e juros de mora.”
Art. 2º - O artigo 127 da Lei nº1000 de 04 de
março de 1993, passa a ter a seguinte redação :
“Art. 127 — O débito apurado deverá ser apurado
em livro próprio destinado a inscrição da dívida ativa do FAPEN.
$ 1º - A certidão textual do livro de que trata este
artigo servirá de título para o FAPEN, por seu procurador ou
representante legal, promover em Juízo a cobrança d débito, pelo
mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da
Finanças e Orçamento Municipal.
$ 2º O FAPEN poderá, antes de ajuizar a cobrança
da dívida ativa, promover o protesto de título eventualmente dado em
garantia de sua liquidação, ficando entretanto ressalvado que o título
será sempre recebido “pro solvendo””
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas às disposições em
contrário especialmente o artigo 130 da Lei 1000 de 04 de março de
1993.

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