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PROJETO DE LEI nº 008/99
Data: 15 de julho de 1999.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas
visando a participação do Municipio de Campo
Largo no Programa de Arrendamento Residencial
- PAR, criado pela Medida Provisória nº 1.823, de
29 de abril de 1.999, e dá outras providências.
A CÂMARA Municipal DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO Municipal, sanciono a segute Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar
providências necessárias à participação do Municipio no Programa de Arrendamento Residencial -
PAR, criado pela Medida Provisória nº 1.823, de 29 de abril de 1.999, visando o atendimento do
problema habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo referido Programa, com a
consequente geração de novos empregos.
Art 2º - Ficam isentos da cobrança de IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano os imóveis destinados ao atendimento ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade da Caixa Econômica Federal -
CEF e vinculados ao Fundo constituído na forma da Medida Provisória nº 1.823, de 29.04.99.
Art. 3º - Ficam isentas de ITBI - Imposto sobre a transmissão
de bens imóveis e direitos a eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo
mencionado no art. 2º, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento
Residencial - PAR.
pi
Parágrafo Único - Ficarão sujeitas à incidência do imposto
mencionado no caput as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos
arrendatários.
Art, 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 15 de
julho de 1999. Ss
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