Projeto de Lei nº009/99
Data: 09/08/99
Súmula “ Autoriza o Poder Executivo
formalizar operações conforme especifica “.
A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado
do Paraná, APROVOU e, eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza a Empresa Municipal de Urbanização
de Campo Largo — EMLAR ou sua sucessora Companhia de
Desenvolvimento de Campo Largo - COMLAR, aumentar o capital social
em até R.$15.000.000,00 ( Quinze milhões de reais ) para os fins de
desenvolver e consolidar a implantação do parque industrial de Campo
Largo, especialmente no setor automotivo.
Art. 2º - Para os fins previstos no artigo anterior, fica o
Município de Campo Largo autorizado a integralizar o capital social da
Empresa Municipal de Urbanização de Campo Largo - EMLAR ou sua
sucessora Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo - COMLAR,
utilizando para tanto os recursos provenientes de convênios com o Estado
do Paraná e a União Federal.
Art. 3º - As alterações que se fizerem necessárias, em
âmbito de orçamento municipal, para incorporação da Receita extra
orçamentária antes referida e a correspondente suplementação da Despesa
serão efetivadas por decreto do Poder Executivo..
Art. 4º - Autoriza, ainda, a Empresa Municipal de
Urbanização de Campo Largo — EMLAR ou sua sucessora Companhia de
Desenvolvimento de Campo Largo - COMLAR, outorgar à firma TRITEC
MOTORS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ do
ME sob o nº 01.655.350/0001-59, com sede em Campo Largo, Pr., à rua
Ema Tanner de Andrade, nº 1.892, através de escritura pública a fruição dos
direitos de imissão de posse provisória, incidentes sobre dois imóveis com
os característicos descritos nos autos de Desapropriação Judicial sob os ns.
114/98 e 115/98, requerida, respectivamente, contra Calcisa Campo Largo
Cimento Ltda. e Oscar Hermínio Ferreira Filho e objeto da matrícula nº
24.930, de 29.12.97 e transcrição nº.23.896, de.10.08.68 da Circunscrição
Imobiliária de Campo Largo, em curso no fôro desta comarca, os quais lhes
foram repassados mediante mandados de imissão de posse provisória.
$ 1º - A outorga da fruição dos direitos de
imissão referida no caput deste artigo é estabelecida, a título de promessa
de doação, gratuita, podendo a fruidora, Trítec Motors Ltda., construir nas
mencionadas áreas um estabelecimento industrial para fabricação de
motores ou a efetivação de outras atividades integrantes de seu objeto
social, mediante atendimento de todas as exigências dos órgãos técnicos da
Prefeitura de Campo Largo, especialmente quanto às medidas de segurança,
higiene c salubridade, além de outras previstas em legislação.
$2º- A fruição, a título de promessa de doação
antes referida, não sujeita à licitação por força do disposto no caput do art.
25, da lei federal nº 8.666, de 21.06.93 e alterações posteriores, reger-se-á
pelas disposições pertinentes e previstas no Código Civil.
Art. 5º - Finda a provisoriedade da posse e após a
aquisição do respectivo domínio das duas áreas antes referidas, a Empresa
Municipal de Urbanização de Campo Largo —- EMLAR ou sua sucessora
Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo - COMLAR, caso a
Tritec Motors Ltda. haja implantado o estabelecimento industrial aludido no
artigo anterior, no prazo máximo de 3 ( três ) anos, contados da vigência
desta Lei, outorgará à mesma, mediante desmobilização de capital, em
caráter definitivo, a posse daquelas duas áreas e respectivo domínio
mediante escritura pública, a título de doação. gratuita, dispensada de
licitação por força da declaração genérica contida no $ 4º, do art. 17, da lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e reafirmada especificamente
como de interesse público, observadas, ainda, as condições enumeradas nos
parágrafos abaixo:
$ 1º- Na eventualidade de descumprimento do
prazo referido no caput deste artigo, as áreas de terrenos reverterão,
mediante simples caracterização judicial ou extrajudicial de mora, em favor
da Empresa Municipal de Urbanização de Campo Largo —- EMLAR ou sua
sucessora Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo - COMLAR.
$ 2º - As áreas a serem objeto de futura doação
só poderão ser transferidas pela Tritec Motors Ltda., decorridos 10 ( dez )
anos da data de assinatura da respectiva escritura pública de doação e, ainda
assim, se for o mesmo objetivo da fruição original e doação posterior:
implantação de um estabelecimento industrial para fabricação de motores
ou equivalente;
$3º - Na eventualidade do donatário necessitar
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e
demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º grau em favor do
doador;
$4º- Consignação do valor das áreas de
conformidade com avaliação final resultante dos processos judiciais de
desapropriação.
Art. 6º - Esta lei, revogadas as disposições em contrário,
entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial.
a Municipal de Campo Largo, em 09 de