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materia nº 16/1999

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 16 / 1999
Date 1999-12-07
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 899/1990, CONFORME ESPECIFICA.
native_id18781

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2000-02-22 SANCIONADO LEI Nº 1.457/2000
2000-02-18 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2000-02-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 16/99
Data : 7 de dezembro de 1999.
Súmula : Altera disposições da Lei
899 de 28 de dezembro de 1990,
conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - O artigo 5º e respectivos incisos
da Lei Municipal nº 899 de 28 de dezembro de 1990, com a
redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da lei Municipal nº 956 de
10 de dezembro de 1991, pelo artigo 1º, da lei nº 1.250, de 29 de
março de 1997 e artigo 1º da Lei 1254 de 24 de abril de 1997, é
alterado conforme segue:
“Art 5º. Para cumprimento e execução do
disposto no art. 4º desta Lei, é criado o CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA,
órgão vinculado à Secretaria Municipal de Governo e composto
dos seguintes membros ( NR ):
I—- como representante do Poder Público,
serão indicados um representante de cada um dos órgãos a
seguir relacionados :
a) Secretaria de Promoção Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Administração;
d) Secretaria de Educação e Cultura;
e) Fundação João XXIII;
f) Advocacia Geral do Município;
9) Secretaria de Finanças e Orçamento
H — Membros indicados pela sociedade
civil (NR) “.
Art. 2º - O artigo 19 da Lei 899 de 28 de
dezembro de 1990, alterado pelo artigo 6º, da lei nº 956, de 10 de
dezembro de 1991, passa ter a seguinte redação :
“Art. 19 — Os conselheiros escolhidos
que reunirem a condição de servidor público municipal, inclusive o
titular da Secretaria Executiva, serão colocados à disposição do
Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e
vantagens pessoais, mediante manifestação expressa de opção
por parte do interessado.
Parágrafo único — Os conselheiros
referidos no “caput?” deste artigo, desde que integrantes do quadro
de pessoal permanente da Prefeitura Municipal, continuarão
contribuindo ao FAPEN, exclusivamente sobre a remuneração de
seu cargo de provimento efetivo, que vinham ocupando quando de
sua nomeação. “(NR)
Art. 3º - Dá nova redação ao parágrafo
único do artigo 20, da Lei 899, de 28 de dezembro de 1990,
alterado pelo 7º, da Lei nº 956, de 10 de dezembro de 1991, com
nova redação dada no artigo 1º, da Lei 978, de 27 de abril de
1992, conforme segue :
“Parágrafo único : A remuneração a que
se refere o “caput” deste artigo, terá como teto máximo, o valor
correspondente a Referência “101”, do Quadro de Referências de
Vencimentos, constante da Lei 1200, de 27 de junho de 1996,
cabendo exclusivamente, ao Presidente e Secretário do Conselho
Tutelar que vierem a ser escolhidos, a percepção de gratificação
pelo exercício de encargos especiais, FG2 e FG3, prevista no
artigo 6º da Lei 1234, de 21 de novembro de 1996,
respectivamente.” (NR)
Art. 3º - As despesas decorrentes desta
lei correrão a conta das dotações orçamentárias pertinentes,
previstas no orçamento para o exercício do ano 2000.
Art. 4º - O Poder Executivo através de
decreto, com vigência, a partir de 1º de Janeiro de 2000, fixará a
remuneração referida no artigo anterior.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º de Janeiro de 2000, revogadas às disposições em contrário.

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