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materia nº 18/1999

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 1999
Date 1999-12-09
EmentaRECONHECE OFICIALMENTE NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE, A LINGUAGEM GESTUAL CODIFICADA NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18783

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2000-01-07 SANCIONADO LEI Nº 1.452/2000
1999-12-28 SEGUNDA VOTAÇÃO S
1999-12-27 PRIMEIRA VOTAÇÃO P

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PROJETO DE LEI Nº018/99
Data : 09 de dezembro de 1999.
Súmula : Reconhece oficialmente no Município de
Campo Largo, como meio de comunicação objetiva e
de uso corrente, a linguagem gestual codificada na
língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei,
Art. 1º - Fica reconhecida oficialmente, pelo
Município de Campo Largo a linguagem gestual codificada na língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como
meio de comunicação objetiva e de uso corrente.
Parágrafo único — Compreende-se como Língua
Brasileira de Sinais — LIBRAS — o meio de comunicação de natureza visual
motora, com estrutura gramatical própria, utilizado como forma de expressão
do surdo, oriundo da respectiva comunidade.
Art 2º - A rede pública municipal de ensino deverá
garantir aos surdos o acesso à educação bilíngúe (LIBRAS e Língua
Portuguesa) no processo de ensino — aprendizado, desde a educação infantil
até os níveis de ensino cuja responsabilidade seja do Município.
Art. 3º - Fica incluída a Língua Brasileira de Sinais —
LIBRAS — no currículo da rede pública municipal de ensino.
Art. 4º - No nível do ensino fundamental, a Língua
Brasileira de Sinais — LIBRAS — deverá ser incluída como conteúdo obrigatório
nos cursos de formação na área de surdez.
Art. 5º - Através de concurso público, a
Administração Pública manterá em seus quadros funcionais profissionais
surdos, bem como, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
intérpretes da Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS, para o seus processo de
ensino — aprendizagem.
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado, através da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, oferece cursos periódicos de
Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, em diferentes níveis, para surdos e
respectivos familiares, professores e outras pessoas interessadas, inclusive
para fim de formação de intérpretes.
Art. 7º - A Prefeitura manterá atendimento público
aos surdos nas repartições da Administração Direta e Indireta utilizando
profissionais intérpretes da Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS.
Art. 8º - Para fins desta lei, os intérpretes serão
preferencialmente ouvintes e os instrutores preferencialmente surdos.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizada
a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 1410 — O Executivo fica autorizado a realizar
campanhas de divulgação desta Lei e de toda a legislação vigente da área,
bem como celebrar convênios para esse fim.

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