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PROJETO DE LEI Nº 019/99
Data : 10 de dezembro de 1999.
SÚMULA: “ Regula, para os fins do artigo 170, do
Código Tributário Nacional e do artigo
293, da Leinº 1.375, de 22 de dezembro
de 1.998, o instituto da compensação
de obrigações, em âmbito municipal *.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
Art 1º - A compensação de obrigações assim
entendida aquela conceituada no artigo 1.009, do Código Civil, em âmbito
municipal, processar-se-á de conformidade com as disposições desta Lei.
Art 2º - A compensação de créditos tributários do
Município com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda Pública Municipal, será autorizada pelo Prefeito Municipal,
mediante prévia audiência da Advocacia Geral do Município, Secretaria Municipal
de Finanças e Orçamento e órgão administrativo a que estiver afeta a respectiva
origem da obrigação a ser compensada.
Art 3º - Constituem requisitos da compensação: a)
reciprocidade de obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade das
prestações e, d) fungibilidade das coisas devidas.
Art 4º - Nos casos de compensação de tributos com
créditos oriundos de precatórios judiciais será, obrigatoriamente, respeitada a
ordem de inscrição dos precatórios junto ao Tribunal de Justiça competente.
Parágrafo Único: Na ocorrência de cessão do crédito
que originar o precatório deverá o interessado comprovar perante a Administração
a notificação ou comunicação pertinente no processo de origem da constituição
da referida obrigação.
Art. 4º - Esta Lei, revogadas as disposições em
contrário, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do
Município.
nicipal, em 10 de dezembro de
1999.
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