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materia nº 20/1999

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 20 / 1999
Date 1999-12-10
EmentaESTABELECE NORMAS PARA DISCIPLINAR O INSTITUTO DE TRANSAÇÃO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18792

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2000-01-07 SANCIONADO LEI Nº 1.454/2000
1999-12-28 SEGUNDA VOTAÇÃO S
1999-12-27 PRIMEIRA VOTAÇÃO P

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PROJETO DE LEINº 020/99
Data: 10 de dezembro de 1999.-
Súmula: “ Estabelece normas para disciplinar o instituto
de Transação, em âmbito municipal e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Advocacia Geral do Municipio, poderá
transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao
patrimônio imobiliário do Municipio, de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 ( vinte mil
reais), em que o Município figure na qualidade de autor, réu, assistente ou oponente,
mediante as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: - Quando 0 valor da causa for superior
ao limite previsto no * caput” deste artigo, a transação somente será possível com a prévia
e expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 2º- O valor da causa a que se refere o artigo anterior
será determinado na forma do Código de Processo Civil ( arts. 258 a 261) e naquelas que
refujam a este parâmetro, notadamente, litígios trabalhistas, de conformidade com prévio
levantamento elaborado por órgão municipal competente, devidamente atualizado
monetariamente.
Art. 3º- Nas causas de natureza fiscal, a juízo da
Advocacia Geral do Municipio e mediante prévia comprovação de incapacidade financeira
do executado, o respectivo processo poderá ser suspenso em até 12 (doze) meses e,
neste prazo, O débito, com todos os acréscimos legais, devidos e supervenientes, poderá
ser parcelado dentro do prazo estabelecido em legislação municipal.
Art. 4º- Nas causas de desapropriação, de qualquer
natureza, serão observadas as normas seguintes:
| — após declaração de utilidade pública e, havendo
concordância de preço entre as partes, em processo administrativo regularmente
instaurado, será efetivada escritura pública de desapropriação amigável;
Il - na inocorrência de acordo e, na via judicial, o mesmo
será efetivado após o cumprimento do disposto nos artigos 14 e 22, do Decreto-Lei 3.365,
de 21 de junho de 1941;
Ill — nos demais casos somente após a realização de
perícia judicial e, desde que haja consenso entre as partes litigantes.
Parágrafo Único: - O acordo referido nos incisos destes
artigo será formalizado, a juizo e conveniência da Administração Municipal e, as
despesas decorrentes serão suportadas exclusivamente com dotação pertinentes
previstas no orçamento do Município, vedada a utilização de recursos destinados a
precatórios judiciais.
Art. 5º - O valor referido no “ caput” do Art. 1º desta Lei,
será atualizado monetariamente de acordo com os indices inflacionários divulgados pela
Fundação Getúlio Vargas, ou qualquer outro índice oficial de inflação que venha a
substituí-lo.
Art. 6º.- A autorização para transigir, referida nesta Lei,
estabelecida no “ caput” do art. 1º., poderá ser delegada pelo Advogado Geral do
Município aos advogados integrantes da Advocacia Geral.
Art. 7º.- As disposições desta Lei, serão regulamentadas,
quando necessárias, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º- Esta lei, revogadas as disposições em contrário,
entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 10
de dezembro de 1999.
jaã

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