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PROJETO DE LEI Nº 21/99
Data : 7 de dezembro de 1999.
Súmula -“ Transfere acervo do CENTRO
DE PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA -—
CEPAG conforme específica “.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
Art 1º - O Centro de Promoção
Agropecuária — CEPAG, órgão autônomo, vinculado à Secretaria
Municipal de Administração, criado pela lei nº 440, de 22 de dezembro
de 1978, a ser gerenciado pela Companhia de Desenvolvimento de
Campo Largo — COMLAR, de acordo com o disposto no inciso !ll do art.
2º, da lei nº 1.320, de 6 de abrii de 1998, encampado pelo artigo 7º, da
lei nº 1.371, de 2 de dezembro de 1998, como atribuição da referida
COMLAR, é regulado, doravante, de conformidade com o disposto
nesta Lei.
Art. 2º - O acervo existente do Centro de
Promoção Agropecuária — CEPAG é incorporado à Companhia de
Desenvolvimento de Campo Largo — COMIAR.
Parágrafo 1º - Os atuais responsáveis pelo
CEPAG promoverão, no prazo de 90 ( noventa ) dias, contados da
vigência desta Lei, o levantamento do acervo existente, cujo vaior
apurado e referendado através de decreto do Poder Executivo,
constituirá recurso para integralização de capital social da COMLAR.
Parágrafo 2º - No prazo méximo de 30
firinta) dias subsequentes ao prazo referido no parágrafo anterior, o
CEPAG apresentará prestação de contas de suas atividades e
movimentação financeira à Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
Art 3º - Processada a incorporação do
CEPAG pela COMLAR as suas atribuições originárias continuarão
sendo exercidas pela Companhia de Desenvolvimento de Campo
Largo.
Art 4º - As eventuais dotações constantes
do orçamento municipal para o exercício de 2000 em favor do Centro
de Promoção Agropecuária - CEPAG, serão remanejadas, mediante
decreto do Poder Executivo, em favor da Secretaria Municipal de
Administração para implementação de programas específicos de
trabalho.
Art. 5º - Esta lei, revogadas as disposições
em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão
oficial.
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