PROJETO DE LEI Nº 22/99.
Súmula: “Altera disposições da Lei Municipal
nº. 1375, de 22 de dezembro de 1998 e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º. — Acrescenta o item 99 na Lista de Serviços ,
constante do Anexo |, da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998,
referente ao ISSQN, pertinente aos seguintes serviços :
“99. Exploração de rodovias mediante cobrança de
preço dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em
contratos, atos de concessão, de permissão ou em normas oficiais.”
Art. 2º. - O artigo 9º., da Lei Municipal 1375, de 22
de dezembro de 1998, passa a vigorar, para efeito de incidência de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, acrescido do seguinte inciso :
“IV - no caso dos serviços previstos no item 99, da
Lista da Serviços a que se refere o artigo 8º da Lei Municipal 1375, de 22 de
dezembro de 1998, o Município em cujo território haja parcela da estrada
explorada ”
Art. 3º. — Acrescenta os 88 5º, 6º, e 7º ao artigo 13, da
Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com a seguinte redação:
“$ 5º - À base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, para Os serviços previstos no item 99, anexo | da Lei Municipal
1375, de 22 de dezembro de 1998 é a parcela do preço correspondente a proporção
direta da extensão da rodovia explorada, no território do Município, observadas ainda
as disposições pertinentes previstas em Lei Complementar Federal.
$ 6º - No cálculo do imposto serão considerados:
I - os valores recebidos mensalmente pelo contribuinte,
quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente.
! - os valores correspondentes a prestações de serviços
descontínuos ou isolado.
$ 7º - Para efeitos das disposições contidas nos
parágrafos 5º e 6º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
eguidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.”
Art. 4º. - Fica fixada em 4% (quatro por cento) a alíquota
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços
elencados no item 99, do anexo |, da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de
1998.
Art. 4º. - Fica fixada em 4% (quatro por cento) a
alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os
serviços elencados no item 99, do anexo |, da Lei Municipal 1375, de 22 de
dezembro de 1998.
Art 5º. - Fica o Poder Executivo Municipal de
Campo Largo, autorizado a celebrar convênio com outros municípios envolvidos
pelo Programa de Concessões de Rodovias do Estado do Paraná, para divisão,
distribuição ou repartição de receitas tributárias decorrentes da arrecadação
incidente sobre os serviços definidos no item 99, do anexo |, da Lei Municipal
1375, de 22 de dezembro de 1998, tratados no artigo 1º. desta Lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ressalvada sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 2.000,
revogadas às disposições em contrário.
Edifício da Prefer
23 dias do mês de dezembro de 1999.
| de Campo Largo, aos
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