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materia nº 10/2000

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 10 / 2000
Date 2000-08-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IM[ÓVEL A BRAFFEMAN - FÁBRICA BRASILEIRA DE MÁQUINAS E ARTEFATOS METALÚRGICOS LTDA, CONFORME ESPECIFICA.
native_id18804

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2000-10-31 SANCIONADO LEI Nº 1.510/2000
2000-10-28 VOTAÇÃO ÚNICA U
2000-08-28 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE PROJETO DE LEINº 010/00
Data: 25 de agosto de 2000.-
» Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Campo Largo a conceder Direito Real de
Uso de bem imóvel à BRAFFEMAN -
FÁBRICA BRASILEIRA DE MÁQUINAS
E ARTEFATOS METALÚRGICOS LTDA,
conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo
Largo, a conceder direito real de uso, à BRAFFEMAM — F ÁBRICA
BRASILEIRA DE MÁQUINAS E ARTEFATOS METALÚRGICOS LTDA,
sediada na Estrada Municipal — 1º Paralela ao Norte da PR 423, Km 19, nº 631,
Botiatuva, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no CGC/MF
sob nº 80.288.079/0001-37, de um imóvel rural, situado no lugar denominado
“ Botiatuva”, neste Município, com as seguintes características identificadoras:
“ Lote de terreno urbano, sem benfeitorias, situado no lugar denominado
“ Botiatuva”, cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, com as medidas de
linhas, rumos e confrontações seguintes: Inicia na estação OPP=1, com rumo
83º37'05” SE, e distância de 60,00m até a estação nº 2; desta segue no rumo de
03º11'55”" SO e distância de 38,88m até a estação nº 3, confrontando com o lote
“B”, da estação nº 3 segue no rumo de 80º 04'30” NE e distância de 42,58m até
a estação nº 04; desta segue no rumo de 82º18'40” NE e distância de 90,36m
até a estação nº 5, desta segue no rumo de 81º11'25” NE e distância de 80,99m
até a estação nº 6, desta segue no rumo 02º50'35” SE distância de 71,32m até a
estação n º 7; desta segue no mesmo rumo e distância de 113,32m até a estação
nº 8; desta segue no mesmo rumo e distância de 13,00m até a estação nº 9,
Sp fi até aqui com Antonio Pedro Obrete e Silas Rebonato de Oliveira;
da estação nº 9 segue no rumo de 5443'35” SE e distância de 92,22m até a
estação nº 9, confrontando com terras do Banco do Brasil S/A; da estação nº É,
segue rumo de 09º53'00” NE e distância de 232,20m até a estação nº 9B; desta
segue no rumo 75º55'00” NO e distância de 89,38m até a estação nº 9C; desta
”
CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
segue no rumo de 01º53'00”" NO e distância de 75,84m até a estação nº 29,
confrontando com a área remanescente; da estação 29 segue no rumo de
7853/30” NO e distância de 65,93m até a estação nº 30, desta segue no rumo de
80º19'30” SO e distância de 59,70m até a estação nº 31, desta segue no rumo de
66º12'00” NO e distância de 57,85m até a estação nº 32, desta segue no rumo
21º45'00” NO e distância de 33,00 m até a estação nº 33, desta segue no rumo
de 77º29'20” NO e distância de 71,00m até a estação nº 34, confrontando até
aqui com terras dos herdeiros de Francisco Lopes da Silva; da estação nº 34
segue no rumo de 03º23'00” SE e distância de 67,58m até a estação nº 36,
confrontando com terras de João Seguro; e, da estação nº 36 segue no rumo 03º
2520" SO e distância de 67,55m até a estação 00P, onde iniciou, dividindo com
terras de João Seguro e com o Lote “A” de Luiz Antonio Veloso de Souza;
perfazendo a área superficial de 54.701,44 m?” a ser desmembro de áera maior
Objeto do R-4 e R-7 da Matrícula nº 9.378 do Livro nº 2-RG Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 2º - A presente concessão de direito real de uso
é considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 26, da Lei
Orgânica do Município e destina-se a regularização de situação de fato já
consolidada e visa a implantação de atividades industriais e comerciais, através de
edificação de benfeitorias que permitam o desenvolvimento de suas atividades
pertinentes ao objeto social da concessionária.
Parágrafo Único: A concessionária deverá manter as
atividades ora desenvolvidas por no mínimo 3 (três) anos, sob pena de reversão
automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária
qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art 3º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público,
os tributos, incidentes sobra as transações em referência, bem como, do
pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação
final dos projetos arquitetônicos relacionados a construção, mencionada nesta Lei.
Art 4º - Os atos necessários para formalizar a
presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Município.
CAMPO LARGO
PREFEITURA DA CIDADE
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Mumicipal-de Campo Largo,
em 25 de agosto de 2000.
077 /]

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