PROJETO DE LEI Nº 11/2000
DATA : 29 de Setembro de 2000.
SÚMULA: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Campo Largo, para o Exercício Financeiro de 2001”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo
Largo, para o exercício financeiro de 2001, compreendendo :
| - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município de Campo Largo,
incluídos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder
Público Municipal; e
Il. - Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
TÍTULO!
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
SEÇÃO |
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º - A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos
próprios e transferidos e demais receitas correntes e de capital, considerando a administração direta
e indireta, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento :
1.- RECEITA DO TESOURO
1.1. - RECEITAS CORRENTES
- Receita Tributária R$ 5.174.000,00
- Receita Patrimonial R$ 702.000,00
- Transferências Correntes R$ 23.864.000,00
- Outras Receitas Correntes RS 860.000,00 R$ 30.600.000,00
1.2.- RECEITAS DE CAPITAL
- Operações de Crédito RS 1.000.000,00
- Alienações de Bens RS 20.000,00
- Transferências de Capital R$ 330.000,00
- Outras Receitas de Capital R 50.000,00 R$ 1.400.000,00
SUB-TOTAL R$ 32.000.000,00
2. - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive as transferências do tesouro)
2.1. - RECEITAS CORRENTES R$ 6.106.600,00
2.2. - RECEITAS DE CAPITAL R$ 30.000,00 R$ 6.136.600,00
TOTAL GERAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 38.136.600,00
CAPÍTULO Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO |
DA DESPESA TOTAL
Art 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as
discriminações constantes do anexo |l, referente à administração direta e as despesas por conta de
recursos próprios, relativos à administração indireta, desdobrando-se da seguinte forma:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
1. - PODER LEGISLATIVO R$ 1.683.310,00
01.00 - CÂMARA MUNICIPAL R$ 1.683.310,00
Il. - PODER EXECUTIVO RS 30.316.690,00
02.00 — GABINETE DO PREFEITO R$ 674.325,00
03.00 — GABINETE DO VICE-PREFEITO RS 88.369,00
04.00 — SEC. MUNICIPAL DO GOVERNO R$ 300.254,00
05.00 — ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO | R$ 951.364,00
06.00 — SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO R$ 3.328.533,00
07.00 —- SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAM. R$ 1.171.798,00
08.00 — SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URB. R$ 229.786,00
09.00 — SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA R$ 9.731.144,00.
10.00 — SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 3.854.700,00
11.00 - SEC. MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA R$ 5.378.738,00
12.00 - SEC. MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL R$ 1.582.914,00
13.00 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO R$ 2.562.765,00
14.00 - ENCARGOS COM ENTIDADES SUPERVISIO-
NADAS E FUNDOS RS 471.000,00
TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO R$ 32.000.000,00
DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
30.00 - FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO
CORPO DE BOMBEIROS | R$ 235.000,00
32.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE . R$ 2.256.600,00
33.00 - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES R$ 3.585.000,00
35.00 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE R$ 5.000,00
37.00 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO R$ | 55.000,00 R$ 6.136.600,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$38.136.600,00
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Ar. 4º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada, nos termos
previstos no $ 1º,do art.43, da Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964.
81º - Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado
no “caput” deste artigo, a suplementação pelo valor do excesso de arrecadação efetiva ou de
tendência do excesso, sobre previsão orçamentária das dotações que correspondem à aplicação das
respectivas receitas transferidas, vinculadas e operações de crédito, nos termos previstos no inciso
H, do $ 1º, do art.43 da Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º - O Executivo Municipal é autorizado a remanejar as dotações de
despesas de pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária, ou de uma para outra
unidade, nos termos previstos no inciso Ill, do $ 1º, do art.43 da Lei Federal nº4.320 de 17 de março
de 1964.
Parágrafo Único: O remanejamento de recursos da autorização contida neste
artigo, não será computada para efeito do limite fixado no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar dotações
referentes a recursos transferidos vinculados e de operações de crédito, nos termos previstos no
inciso Ill, do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a Reserva de
Contingência como abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 8º - Os orçamentos próprios da Administração Indireta, poderão ser
remanejados e suplementados por Decreto do Poder Executivo, nos termos previstos no $ 1º, do art.
43 da Lei Federal nº4320, de 17 de março de 1964, e não serão computados para o limite
estabelecido pelo artigo 4º desta Lei.
A CAPÍTULO IV x .
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º - No decorrer da execução orçamentária, o Executivo Municipal fica
autorizado a contratar operações de crédito por antecipação da receita, conforme o inciso Il, do art.7º
da Lei Federal nº4320 de 17 de março de 1964.
$ 1º - O Poder Executivo fica obrigado a remeter antecipadamente ao Poder
Legislativo, dados da operação de crédito contendo:
| - a instituição concedente do empréstimo;
Il- o valor da operação;
Hl - as condições de contratação; e
IV - a finalidade da aplicação dos recursos contratados.
$ 2º - Excepcionalmente. durante o recesso Legislativo, fica o Poder Executivo
obrigado a comunicar ao Poder Legislativo, em até 15 ( quinze) dias após a realização da operação,
dados mencionados no parágrafo anterior.
TÍTULO
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO |
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 10 - O Orçamento de Investimentos tem como fontes de receitas aquelas
decorrentes de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de geração de recursos
próprios e ficam estimadas com o seguinte desdobramento.
RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA R$ 18.087.000,00
CAPÍTULO Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 11 - As despesas do Orçamento de Investimento das empresas
constituídas em sociedade de economia mista, observada a programação no anexo IV desta Lei,
obedecem ao seguinte desdobramento:
41.00 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
CAMPO LARGO - COMLAR R$ 367.000,00
42.00 - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COCEL R$ 17.720.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 18.087.000,00
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os créditos adicionais especiais autorizados no exercício financeiro de
2.000, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição
Federal de 1988, obedecerão à codificação constante dos anexos a esta Lei.
Art. 13 - O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da receita, a fim de manter o
equilibrio orçamentário, nos termos do titulo VI, capítulo |, da Lei Federal nº4320 de 17 de março de
1964 e da Lei Complementar nº 101/00 de 05 de maio de 2000.
Art 14 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 29 de Setembro de 2000.