PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº031/95
Data : 28 de setembro de 1.995
SÚMULA : “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Campo Largo, para o exercício financeiro de 1.996.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal de Campo Largo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
para o exercício financeiro de 1.996, compreendendo:
T- Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município de Campo
Largo, incluídos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações ce Fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
H - O Orçamento de Investimentos das Empresas constituídas em
Sociedade de Economia Mista, em que o Município detém a maioria do Capital Social, com direito
a voto,
Art, 2º - A Receita scrá realizada mediante a arrecadação de
tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações
constantes do Anexo 1, c da receita da Administração Indireta, Fundações e Fundos, de acordo com
o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES
-Receita Tributária R$ 5.862.000,00
-Receita Patrimonial R$ 600.000,00
-Transferências Correntes R$21.600.000,00
-Qutras Receitas Correntes R$ 1.038.000,00 R$29.100.000,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
-Operações de Crédito R$3.000.000,00
-Alienação de Bens R$ 250.000,00
- Transferências de Capital Rs 750.000,00
-Qutras Receitas de Capital R$ 4.100.000,00
5UD TOTAL R$33.200.000,00
(exclusive Transferências do Tesouro)
2.1 - RECEITAS CORRENTES
- Receitas de Contribuições
- Receita Patrimonial
- Transferências Correntes
- Receitas Diversas
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
- Transferências de Capital
SUB TOTAL
TOTAL DA RECEITA
Art. 3º - À
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÃ
R$ 2.054.000,00
R$ 670.000,00
R$ 110.000,00
R$ 10.000.00 R$ 2.844.000,00
R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
R$ 2.854.000,00
R$36.054.000,00
despesa será realizada segundo as discriminações
constantes do Anexo Il e despesas à conta de recursos próprios da Administração Indireta,
Fundações e Fundos apresentando a sua composição de acordo com o seguinte desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
I- PODER LEGISLATIVO
0100 - Câmara Municipal
H - PODER EXECUTIVO
0200 - Governo Municipal
0300 - Secretaria Municipal de Planejamento
0400 - Secretaria Municipal de Administração
0500 - Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento
0600 - Secretaria Municipal de Viação e
Obras Públicas
0700 - Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes
0800 - Secretaria Municipal de Saúde e
Bem Estar Social
0900 - Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio e Turismo
R$1.109.000,00
R$ 1.109.000,00
R$ 1.741.000,00
R$ 434.000,00
R$ 3.596.900,00
R$ 1.454.400,00
+ e so
R$ 8.015.000,00
R$ 10.084.800,00
&
/
R$ 3.685.500,00
R$ 322.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
1000 - Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos R$ 1.923.000,00
1100 - Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento R$ 468.000,00
1200 - Encargos com as Entidades Supervisio-
nadas e Fundos R$32.091,000,00
TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS
DO TESOURO 33.2
DESPESA COM RECURSOS PRÓPRIOS ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÕES E FUNDOS
2200 - Fundação João XXI R$ 10.000,00
2300 - FUNREBOM - Fundo de Reequipa-
mento do Corpo de Bombeiros R$ 10.000,00
2400 - FIA - Fundo para a Infância e a
Adolescência R$ 20.000,00
2500 - FESSAN - Fundo de Serviços
Sanitários RS 5.000,00
2600 - FAPEN - Fundo de Aposentadorias e Ee rama ES
Pensões R$2.704.000,00 WS, Re
2700 - FAS - Fundo de Assistência Social R$ 105.000,00 ADO DO P
TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS
DA ADM. INDIRETA, FUNDAÇÕES E FUNDOS R$ 2.854.000,00
TOTAL DA DESPESA R$36.054.000,00
Art. 4º - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada.
$ 1º - Os remanejamentos de dotações referentes a recursos
vinculados e de operação de crédito, não serão computados para o limite fixado no “caput” deste
artigo.
$ 2º - Fica também autorizado e não será computado para efeito do
Timico fixado no “cupyi deste urtigo, q suplementação pelo valor do excesso de arrecadação cfctivo
ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária das dotações que correspondem à
aplicação das respectivas receitas transferidas, vinculadas e de operações de crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a redistribuir
parcelas das dotações de Pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária, ou de uma para
outra unidade.
Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da autorização
contida neste artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Os Orçamentos da Administração Indireta, Fundações e
Fundos, poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo, na forma do & 1º, art.43 da
Lei Federal Nº4.320, de 17 de março de 1.964, e não serão computados para limite estabelecido
pelo artigo 4º desta Lei.
Art. 7º - Os créditos adicionais especiais autorizados no exercício
financeiro de 1.995 e reabertos conforme dispõe o 82º do art. 167 da Constituição Federal,
obedecerão a codificação constantes dos anexos desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da receita, a fim
de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário, conforme o parágrafo 8º do artigo 165. da
Constituição Federal.
Art. 9º - Durante a execução orçamentária observar-se-ão as
disposições constantes nas Leis Municipais Nº1.053, de 29 de novembro de 1.993 e Nº1.138
de 23 de agosto de 1.995.
Art. 10 - No decorrer da execução orçamentária, o Executivo
Municipal fica autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, conforme o
ítem II, do art.7º, da Lei Federal Nº4.320 de 17 de março de 1.964.
Art. 11 - Os valores previstos neste Orçamento Geral, serão
corrigidos monetariamente, com base no IGP-M, calculado e divulgado regularmente pela
Fundação Getúlio Vargas, automaticamente, nos termos da autorização contida na Lei de
Dirotrizes Orçamentárias.
I-a cada trimestre, segundo apresentar-se a Conjuntura Nacional, a
partir de 1º de janeiro de 1996.
Parágrafo Único - as correções monetárias do Orçamento não serão
computadas para os efeitos do limite estabelecido no artigo 4º desta Lei.
Art. 12 - O Orçamento de Investimentos tem como fontes de
receita, ns decorrentes da geração de recursos próprios c de recursos destinados ao aumento do
patrimônio líquido e ficam estimados com o seguinte
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Receita de Geração Própria R$7.835.000,00
Recursos do Tesouro R$ 511.000,00
TOTAL DA RECEITA R$8.346.000,00
Art. 13 - As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas
Públicas e Sociedade de Economia Mista, observada a programação no Anexo IV desta Lei, é
fixado em R$8.346.000,00 (Oito milhões, trezentos e quarenta e seis mil reais).
4100 - EMLAR - Empresa Municipal de
Urbanização de Campo Largo R$ 575.000,00
4200 - COCEL - Cia. Campolarguense de
Energia R$7.771.000,00
TOTAL DA DESPESA R$8.346.000,00
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor em,
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo. em
EMIDIO|PIANARO JÚNIOR
Es7a : ars
DO DO PA