PROJETO DE LEI Nº22/97
SÚMULA: “Estima a Receita e fixa a Despesa para o Exercício
Financeiro de 1.998”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a despesa do Município de Campo
Largo, relativas ao exercício financeiro de 1.998 e constitui-se de:
| - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município de Campo Largo,
incluídos os órgãos da administração direta, indireta, fundações e fundos, instituídos e mantidos pela
Administração Pública Municipal;
Il. - Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º - A receita do Orçamento Fiscal decorrerá do Somatório da arrecadação
das receitas correntes, com tributos próprios e transferidos já inclusos, e das receitas de capital
inerentes a administração direta e indireta, fundações e fundos, na forma da legislação vigente.
Desdobra-se na seguintes categorias econômicas e fontes:
1.- RECEITA DO TESOURO
1.1. - RECEITAS CORRENTES
- Receita Tributária R$ 10.021.000,00
- Receita Patrimonial R$ 240.000,00
- Transferências Correntes R$ 14.628.300,00
- Outras Receitas Correntes R$. 690,000,00 R$ 25.579.300,00
1.2.- RECEITAS DE CAPITAL
- Operações de Crédito R$ 1.600.000,00
- Alienações de Bens R$ 65.000,00
- Transferências de Capital R$ 745.000,00
- Outras Receitas de Capital RS 10,700,00 R 420.700,00
SUB-TOTAL R$ 28.000.000,00
2. - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDAÇÃO E FUNDOS
( exclusive as transferências do Tesouro)
2.1. - RECEITAS CORRENTES R$ 4.434.900,00
2.2. - RECEITAS DE CAPITAL R$ 4.000,00
SUB TOTAL R$ 4.438.900,00
TOTAL GERAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 37.238.300,00
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as
discriminações constantes do anexo Il, referente à administração direta e às despesas à conta de
recursos próprios, relativos à administração indireta, fundações e fundos, e desdobra-se da seguinte
forma:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
|. - PODER LEGISLATIVO R$ 1.160.000,00
01.00 - CÂMARA MUNICIPAL R$ 1.160.000,00
Il. - PODER EXECUTIVO R$ 26.840.000,00
02.00 - GOVERNO MUNICIPAL
03.00 - SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.00 - SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
05.00 - SEC. MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
06.00 - SEC. MUNICIPAL DE TRANSPORTES
07.00 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
08.00 - SEC. MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E
TURISMO
09.00 - SEC. MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO
10.00 - SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE
11.00 - SEC. MUNICIPAL DA CRIANÇA, DA FAMÍLIAE
DO BEM ESTAR SOCIAL
12.00 - SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
13.00 - SEC. MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
14.00 - SEC. MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
15.00 - ENCARGOS COM ENTIDADES SUPERVISIONADAS
E FUNDOS
TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO
DESPESAS COM RECUR PRÓPRIOS DA ADM
FUNDAÇÕES E FUNDOS
22.00 - FUNDAÇÃO JOÃO XXIII
23.00 - FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO
CORPO DE BOMBEIROS
24.00 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
25.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
26.00 - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
27.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS PRÓPRIOS
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÕES E FUNDOS
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL
R$ 1.689.100,00
R$ 3.849.400,00
R$ 1.530.100,00
R$ 2.637.000,00
R$ 1.506.000,00
R$ 8.023.900,00
R$ 625.300,00
R$ 235.300,00
R$ 2.875.800,00
R$ 670.900,00
R$ 2.001.700,00
R$ 340.000,00
R$ 438.000,00
R$ 390.000,00
R$ 28.000.000,00
NDIRET,
R$ 15.000,00
R$ 2.000,00
R$ 500,00
R$ 1.183.000,00
R$ 3.218.400,00
R$ 20.000,00
R$ 4.438.900,00
R$ 32.438.900,00
Ar. 4º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada.
$ 1º - Os remanejamentos de dotações de crédito, não serão computados para
o limite fixado no “caput” deste artigo.
$ 2º - Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite
fixado no “caput” deste artigo, a suplementação pelo valor do excesso de arrecadação efetiva de
tendência do exercício, sobre previsão orçamentária das dotações que correspondem à aplicação
das respectivas receitas transferidas, vinculadas e de operação de crédito.
Art. 5º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a redistribuir parcelas das
dotações de Pessoal e Encargos Sociais, em cada unidade orçamentária, ou de uma para outra
unidade.
Parágrafo Único: As redistribuições de recursos de autorização contidas neste
artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Os orçamentos da Administração Indireta, Fundações e Fundos,
poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo, na forma do 8 1º, art. 43 da Lei Federal
nº4320, de 17 de março de 1.964, e não serão computados para o limite estabelecido pelo artigo 4º
desta Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da receita, a fim de manter na
execução o equilíbrio orçamentário da Lei complementar nº82 de 25/03/95.
Art. 8º - Durante a execução orçamentária observar-se-ão as disposições
constantes na Lei Municipal nº 1267, de 08/07/97.
Art. 9º - No decorrer da execução orçamentária, o municipio fica autorizado a
contratar operações de crédito por antecipação da receita, conforme inciso Il., do artigo 7º, da Lei
Federal nº 4320, de 17 de março de 1.964.
$ 1º - O Poder Executivo fica obrigado a remeter, antecipadamente, para
ciência, ao Poder Legislativo, dados que contenham a instituição concedente do empréstimo, o valor
da operação, as condições de contratação e a destinação dos recursos contratados.
$ 2º - Excepcionalmente, durante o recesso Legislativo, fica o Poder Executivo
obrigado a comunicar ao Poder Legislativo, em até 15 ( quinze) dias após a realização da operação,
dados que contenham:
a instituição concedente do empréstimo, o valor da operação, as condições de contratação e a
destinação dos recursos contratados.
Art. 10 - Os créditos adicionais, especiais autorizados no exercício financeiro de
1.997, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no parágrafo segundo, do Art.167
da Constituição Federal de 1.988, obedecerão à codificação constante dos anexos a esta Lei.
Art. 11 - O orçamento de investimento tem como fontes de receita: as
decorrentes de geração de recursos próprios e as de recursos destinados ao aumento do patrimônio
liquido.
RECEITAS DO TESOURO |. R$ 600.000,00
RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA R$ 1.359.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 1.959.000,00
Art. 12 - As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e
de Econômia Mista, observada a programação no anexo IV desta Lei, obedecem ao seguinte
desdobramento:
41.00 - EMLAR EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DE
CAMPO LARGO R$ 200.000,00
42.00 - COCEL CIA CAMPOLARGUENSE DE
ENERGIA R$ 1.459.000,00
43.00 - CIA DE FOMENTO AGROPECUÁRIA R$ 300.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 1.959.000,00
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 30 de setembro de 1.997.
BoA