PROJETO DE LEI Nº43
DATA : 29 DE SETEMBRO DE 1998
SÚMULA: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Campo Largo, para o Exercício Financeiro de 1999”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo Largo,
para o exercício financeiro de 1.999, compreendendo :
it - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município de Campo Largo,
incluídos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder
Público Municipal; e
H. - Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
TÍTULO!
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO!
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
SEÇÃO!
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º - À receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos
próprios e transferidos e demais receitas correntes e de capital, considerando a administração direta e
indireta, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento :
1.- RECEITA DO TESOURO
1.1.- RECEITAS CORRENTES
- Receita Tributária R$ 6.563.486,00
- Receita Patrimonial R$ 564.550,00
- Transferências Correntes R$ 22.480.550,00
- Outras Receitas Correntes R$ 2.145.000,00 R$ 31.753.586,00
1.2.- RECEITAS DE CAPITAL
- Operações de Crédito R$ 1.000.000,00
- Alienações de Bens R$ 157.400,00
- Transferências de Capital R$ 4.033.950,00
- Outras Receitas de Capital R$ 6.000,00 R$ 5.197.350,00
SUB-TOTAL R$ 36.950.936,00
f
[)
2. - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive as transferências do tesouro)
2.1.- RECEITAS CORRENTES R$
2.2.- RECEITAS DE CAPITAL R$
TOTAL GERAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO!
DA DESPESA TOTAL
5.137.890,00
82303000 R$ 5.960.920,00
R$ 42.911.856,00
Ast. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as
discriminações constantes do anexo |, referente à administração direta e as despesas por conta de
recursos próprios, relativos à administração indireta, desdobrando-se da seguinte forma:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
| - PODER LEGISLATIVO
01.00 - CÂMARA MUNICIPAL
II - PODER EXECUTIVO
02.00 - GOVERNO MUNICIPAL
03.00 - SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
04.00 - SEC. MUNICIPAL DE FINAN. E ORÇAMENTO
R$ 1.408.500,00
R$ 2.130.900,00 -
R$ 1.711.620,00
R$ 2.167.388,00
05.00 - SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO R$ 287.280,00
06.00 - SEC. MUNICIPAL DE TRANSPORTES
07.00 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
08.00 - SEC. MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E
TURISMO
09.00 - SEC. MUNICIPAL DE INDUSTRIA E COMÉRCIO
10.00 - SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE
11.00 - SEC. MUNICIPAL DA CRIANÇA E ASSUNTOS
DA FAMÍLIA
12.00 - SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS
URBANOS
13.00 - SEC. MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
14.00 - SEC. MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
15.00 - SEC. MUNICIPAL DE RELAÇÕES
COMUNITÁRIAS
16.00 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
17.00 - RECURSOS SOB A SUPERVISÃO S.M.F.O
TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
R$ 1.459.800,00
R$12.573.990,00
R$ 730.036,00
R$ 393.900,00
R$ 3.420.009,00
R$ 1.007.470,00
R$ 5.508.168,00 -
R$ 2.049.200,00
R$ 312.157,00
R$ 199.740,00
R$ 930.000,00
R$ 660.780,00
R$ 1.408.500,00
R$35.542.436,00
R$36.950.936,00
N
DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
25.00 - FUNDAÇÃO JOÃO XXI R$ 78.400,00
30.00 - FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO
CORPO DE BOMBEIROS R$ 63.600,00
31.00 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA R$ 500,00
32.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 1.626.390,00
33.00 - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES R$ 3.437.900,00
34.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 357.630,00
35.00 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE R$ 5.500,00
36.00 - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO R$ 380.500,00
37.00 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO R$ | 10.500,00 R$5.960.920,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$42.911.856,00
CAPÍTULO IH
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada, nos termos previstos no $ 1º,do
art.43, da Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964.
$ 1º - Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado
no “caput” deste artigo, a suplementação pelo valor do excesso de arrecadação efetiva ou de tendência
do excesso, sobre previsão orçamentária das dotações que correspondem à aplicação das respectivas
receitas transferidas, vinculadas, inclusive convênios e operações de crédito, nos termos previstos no
inciso Il, do $ 1º, do art.43 da Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964.
Ast. 5º - O Executivo Municipal é autorizado a remanejar as dotações de despesas
de pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária, ou de uma para outra unidade, nos
termos previstos no inciso Ill, do $ 1º, do art.43 da Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único: O remanejamento de recursos da autorização contida neste
artigo, não será computada para efeito do limite fixado no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Os orçamentos próprios da Administração Indireta, poderão ser
remanejados e suplementados por Decreto do Poder Executivo, nos termos previstos no $ 1º, do art. 43
da Lei Federal nº4320, de 17 de março de 1964, e não serão computados para o limite estabelecido
pelo artigo 4º desta Lei.
É CAPÍTULO IV ] ;
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º - No decorrer da execução orçamentária, o Executivo Municipal fica
autorizado a contratar operações de crédito por antecipação da receita, conforme o inciso Il, do art.7º da
Lei Federal nº4320 de 17 de março de 1964.
$ 1º - O Poder Executivo fica obrigado a remeter antecipadamente ao Poder
Legislativo, dados da operação de crédito contendo:
|- a instituição concedente do empréstimo;
Il- o valor da operação;
- as condições de contratação; e
IV- a destinação dos recursos contratados.
$ 2º - Excepcionalmente, durante o recesso Legislativo, fica o Poder Executivo
obrigado a comunicar ao Poder Legislativo, em até 15 ( quinze) dias após a realização da operação,
dados mencionados no parágrafo anterior.
TÍTULO!
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO!
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 8º - O Orçamento de Investimentos tem como fontes de receitas aquelas
decorrentes de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de geração de recursos
próprios e ficam estimadas com o seguinte desdobramento.
RECEITAS DO TESOURO R$ 730.000,00
RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA R$ 15.120.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 15.850.000,00
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 9º - As despesas do Orçamento de Investimento das empresas constituídas
em sociedade de economia mista, observada a programação no anexo IV desta Lei, obedecem ao
seguinte desdobramento:
41.00 - EMLAR - EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DE
CAMPO LARGO R$ 300.000,00
42.00 - COCEL - COMPANHIA DE ENERGIA
ELÉTRICA R$ 15.370.000,00
43.00 - COMPANHIA DE FOMENTO AGRÍCOLA R$ 90.000,00
44.00 - COMPANHIA DE HABITAÇÃO R 90.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 15.850.000,00
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os créditos adicionais especiais autorizados no exercício financeiro de
1.998, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no $ 2º, do art.167, da Constituição
Federal de 1998, obedecerão à codificação constante dos anexos a esta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da receita, a fim de manter o equilíbrio
orçamentário, nos termos do título VI, capítulo |, da Lei Federal nº4320 de 17 de março de 1964.
Ar. 12 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 29 de setembro de 1998.
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