PROJETO DE LEI Nº 11/99
DATA : 30 de Setembro de 1999.
SÚMULA: “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Campo Largo, para o Exercício Financeiro de 2000”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campo
"Largo, para o exercício financeiro de 2000, compreendendo :
| - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município de Campo Largo,
incluídos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder
Público Municipal; e
Il. - Orçamento de Investimento das empresas em que o Municipio, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
TÍTULO |
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
SEÇÃO |
DA RECEITA TOTAL
Art 2º - A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos
próprios e transferidos e demais receitas correntes e de capital, considerando a administração direta
e indireta, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento :
1.- RECEITA DO TESOURO
1.1. - RECEITAS CORRENTES
- Receita Tributária R$ 6.992.500,00
- Receita Patrimonial R$ 702.000,00
- Transferências Correntes R$ 25.364.360,00
- Outras Receitas Correntes R$ 1.383.761,00 R$ 34.442 621,00
1.2.- RECEITAS DE CAPITAL
- Operações de Crédito R$ 2.500.000,00
- Alienações de Bens R$ 30.000,00
- Transferências de Capital R$ 4.705.500,00
- Outras Receitas de Capital R$ 35.000,00 R$ 7.270.500,00
SUB-TOTAL R$ 41.713.121,00
2. - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(exclusive as transferências do tesouro)
2.1. - RECEITAS CORRENTES R$
2.2. - RECEITAS DE CAPITAL R$
5.572.500,00
25.000,00 R$ 5.597.500,00
TOTAL GERAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO ll
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO |
DA DESPESA TOTAL
R$ 47.310.621,00
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as
discriminações constantes do anexo II, referente à administração direta e as despesas por conta de
recursos próprios, relativos à administração indireta, desdobrando-se da seguinte forma:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
1 - PODER LEGISLATIVO
01.00 - CÂMARA MUNICIPAL
H. - PODER EXECUTIVO
02.00 — GABINETE DO PREFEITO
03.00 — GABINETE DO VICE-PREFEITO
04.00 — SEC. MUNICIPAL DO GOVERNO
05.00 — ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO —
06.00 — SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
07.00 — SEC. MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAM.
08.00 - SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URB.
09.00 — SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
10.00 — SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE
11.00— SEC. MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
12.00 - SEC. MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
13.00 — ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
14.00 — ENCARGOS COM ENTIDADES SUPERVISIO-
NADAS E FUNDOS
RS 1.457.360,00
RS 842.730,00
R$ 77.420,00
RS 514.700,00
R$ 1.521.146,00
R$ 2.945.620,00
R$ 1.269.510,00
R$ 1.102.475,00
R$13.559.190,00
R$ 3.540.410,00
R$11.064.380,00
R$ 2.177.400,00
R$ 1.241.780,00
R$ 399.000,00
TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
R$ 1.457.360,00
R$40.255.761,00
R$41.713.121,00
DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
30.00 - FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO
CORPO DE BOMBEIROS R$ 135.000,00
32.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 2.391.000,00
33.00 - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES R$ 2.631.000,00
34.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 425.000,00
35.00 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE R$ 5.500,00
37.00 - FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO R$ 10.000,00 R$ 5.597.500,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$47.310.621,00
CAPÍTULO Il
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada, nos termos
previstos no $ 1º,do art.43, da Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964.
$ 1º - Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado
no “caput” deste artigo, a suplementação pelo valor do excesso de arrecadação efetiva ou de
tendência do excesso, sobre previsão orçamentária das dotações que correspondem à aplicação das
respectivas receitas transferidas, vinculadas e operações de crédito, nos termos previstos no inciso
HI, do $ 1º, do art.43 da Lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964.
Art 5º - O Executivo Municipal é autorizado a remanejar as dotações de
despesas de pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária, ou de uma para outra
unidade, nos termos previstos no inciso III, do $ 1º, do art. 43 da Lei Federal nº4.320 de 17 de março
de 1964.
Parágrafo Único: O remanejamento de recursos da autorização contida neste
artigo, não será computada para efeito do limite fixado no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a remanejar dotações referentes a
recursos transferidos vinculados e de operações de crédito, nos termos previstos no inciso Ill, do 8 1º
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art 7º - Os orçamentos próprios da Administração Indireta, poderão ser
remanejados e suplementados por Decreto do Poder Executivo, nos termos previstos no & 1º, do art.
43 da Lei Federal nº4320, de 17 de março de 1964, e não serão computados para O limite
estabelecido pelo artigo 4º desta Lei.
e
Em
Ee.
=>
-
=2
=
+
" CAPÍTULO IV k À
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º - No decorrer da execução orçamentária, o Executivo Municipal fica
autorizado a contratar operações de crédito por antecipação da receita, conforme o inciso Il, do art.7º
da Lei Federal nº4320 de 17 de março de 1964.
$ 1º - O Poder Executivo fica obrigado a remeter antecipadamente ao Poder
Legislativo, dados da operação de crédito contendo:
|-a instituição concedente do empréstimo;
Il - o valor da operação;
Il - as condições de contratação; e
IV - a finalidade da aplicação dos recursos contratados.
$ 2º - Excepcionalmente, durante o recesso Legislativo, fica o Poder Executivo
obrigado a comunicar ao Poder Legislativo, em até 15 ( quinze) dias após a realização da operação,
dados mencionados no parágrafo anterior.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
CAPÍTULO |
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 9º - O Orçamento de Investimentos tem como fontes de receitas aquelas
decorrentes de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de geração de recursos
próprios e ficam estimadas com o seguinte desdobramento.
RECEITAS DO TESOURO R$ 1.450.400,00
RECEITAS DE GERAÇÃO PRÓPRIA R$ 15.879.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 17.329.400,00
CAPÍTULO Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art 10 - As despesas do Orçamento de Investimento das empresas
constituídas em sociedade de economia mista, observada a programação no anexo IV desta Lei,
obedecem ao seguinte desdobramento:
41.00 — COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
CAMPO LARGO - COMLAR R$ 1.730.400,00
42.00 - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COCEL R$ 15.579.000,00
43.00 - COMPANHIA DE FOMENTO AGRÍCOLA R$ 10.000,00
44.00 - COMPANHIA DE HABITAÇÃO - HABITALAR R$ 10.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 17.329.400,00
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Os créditos adicionais especiais autorizados no exercício financeiro de
1.999, e reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto no 8 2º, do art. 167, da Constituição
Federal de 1988, obedecerão à codificação constante dos anexos a esta Lei.
Art. 12 - O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com O efetivo comportamento da receita, a fim de manter O
equilíbrio orçamentário, nos termos do título VI, capítulo |, da Lei Federal nº4320 de 17 de março de
1964.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor em 4º de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 30 de Setembro de 1999.