PROJETO DE LEI Nº 903/2001
Data: 09 de fevereiro de 2001.
Súmula: Institui o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS - DE CAMPO LARGO e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Amt. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS — DE CAMPO LARGO, destinado 2 promover a regularização de créditos do Mumicipic,
decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2000, constituidos ou não, inscritos ou
não cm divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
$ 1º - Para implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa fica constituido Comitê Gerencial, integrado pôr um representante dos seguintes órgãos, os quais
serão designados pôr seus respectivos titulares:
a) da Secretaria Municipal de Finanças c Orçamento, a quem
b) da Advocacia Geral do Municipio;
c)- da Secretaria Municipal de Administração, e
d) - da Câmara Municipal.
Art. 2º.- Os débitos tributários poderão ser parcelados em até (48)
quarenta e oito parcelas, mensais c consecutivas.
$ 1º - O valor das parcelas não poderão ser inferior:
a) -aRS 20 (vinte reais) para débitos de IPTU pôr imóvel;
b) a R$ 50,00 (cinquenta reais ) para os demais débitos
tributários.
REFIS implica:
$2º - Os contribuintes com débitos tributários iá parcelados
poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal
REFIS, deduzindo-se do número máximo fixado no “ caput
“ deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data da
adesão.
$ 3º - Tratando-se de débitos tributário inscrito em divida
ativa ajuizado para cobrança executiva, o pedido de
parcelamento deverá, ainda, ser imstruído com o
comprovante do pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios e da prova de oferecimento de
suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do
débito, suspendendo-se a execução, pôr solicitação da
Advocacia geral do Municipio, através de sua Procuradoria
Fiscal, até a quitação do parcelamento.
$ 4º - A primeira parcela deverá scr paga no ato do
parcelamento
Art. 3º - O débito tributário objeto do parcelamento
sujeitar-se-á-
T - aos acréscimos previstos na legislação, até a data do
parcelamento;
H -ajuros correspondentes à variação mensal da Taxa de
Juros de Longo Prazo — TJLP ou outra taxa que vier à
substitui-la, incidente sobre o valor consolidado.
DI -a juros de 1% (um pôr cento) ao mês ou fração,
sobre o valor da parcela paga em atraso.
Art. 4º - A adesão ao programa de Recuperação Fiscal —
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais,
T - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como de desistência dos já
interpostos.
“Art. 5º - O parcelamento será revogado, pôr ato do Comitê
Gerencial:
T - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nos dois incisos do artigo 4º;
TM - pela inadimplência, pôr três meses consecutivos ou
alternados, do pagamento integral das parcelas,
Wi - pela inadimplência do pagamento devido relativo a
fatos geradores ocorridos após a data da formalização do
acordo;
IV - pela decretação da falência, extinção, liquidação ou
cisão de pessoa jurídica;
V -vpela decretação de interdição da pessoa fisica.
Parágrafo Único - A revogação do parcelamento implicará
na exigência do saldo do débito tributário através de inscrição em dívida ativa e
consequente cobrança judicial.
Art. 6º - O prazo para adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS, encerra-se 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei.
Art. 7º - O Programa de Recuperação fiscal - REFIS — não
alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Art. 8º - Altemativamente ao ingresso no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, o sujeito passivo poderá optar pelo parcelamento, em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais, na forma disposta no $ 1º, do art. 325, da Lei Municipal
nº 1.375/98, observadas as regras impostas nos parágrafos 2º e 3º, do mesmo artigo €
norma referidos.
Ar. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da a jipes o de E Largo, em 09 de
fevereiro de 2.001.
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Prefeito Sarto a
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