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materia nº 6/2001

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 2001
Date 2001-03-06
EmentaCRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CGFMDC.
native_id18880

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2001-03-28 SANCIONADO LEI Nº 1.530/2001
2001-03-26 VOTAÇÃO ÚNICA U
2001-03-19 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº 06/2001
Data: 06 de março de 2.001.
Súmula: “Criar o Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor - FMDC e o Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor - CGFMDC"
A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC - e o
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - CGFMDC -, previstos
no inciso |, do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o Decreto Federal nº 2.181, de
21 de março de 1997, vinculados à Advocacia Geral do Município.
Art. 2º - Esta criação tem por objetivo a defesa dos direitos básicos do consumidor, a
promoção de eventos educativos na edição de materiais informativos, a modemização
administrativa do PROCON Municipal e o seu custeio.
$1º - O FMDC, a que se refere o artigo 1º, terá escrituração contábil própria.
$2º - A prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDC será realizada nos
prazos e na forma da legislação pertinente.
Art. 3º - Constituem recursos do FMDC o produto das seguintes arrecadações:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
II — das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de
24 de outubro de 1989, desde de que não destinadas à reparação de danos e
interesses individuais;
III — dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista
no inciso |, do artigo 56; no parágrafo único do artigo 57; e do produto da indenização
estabelecida no parágrafo único do artigo 100; todos da Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990; e do produto das multas previstas no inciso | do artigo 18;
parágrafo único do artigo 29; e artigos O e 32 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de
março de 1997;
IV — dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMDC;
V - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao PROCON;
VI — de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
VII — da dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além
de créditos adicionais que lhe sejam destinados.
VIII — de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de
direito público e privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros;
IX — da transferência do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos e do Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor para o FMDC:
X — de recursos arrecadados através de taxas destinadas para este fim;
XI — do saldo financeiro de exercícios anteriores.
Art. 4º - Na ocorrência de concurso de créditos decorrentes da condenação prevista
na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, depositados no FMDC, e de indenizações
individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência de
pagamento, de acordo com o disposto no artigo 99 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Parágrafo único - Neste caso, a importância recolhida ao FMDC terá a sua
destinação sustada, enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos
danos individuais, salvo na hipótese do patrimônio do devedor ser manifestante
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 5º - Os recursos arrecadados pelo FMDC serão aplicados na defesa dos direitos
básicos do consumidor, na promoção de eventos educativos, na edição de material
informativo, no custeio do PROCON Municipal, bem como na sua modernização
administrativa.
$1º - Estes recursos poderão ter suas aplicações relacionadas com a natureza da
infração ou do dano causado ao consumidor, podendo os mesmos ser prioritariamente
aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível.
$2º - a destinação dos valores arrecadados com a aplicação da multa, nos termos do
disposto no parágrafo único do artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de
março de 1997, dar-se-á integralmente para o FMDC,
83º - Na hipótese de multa aplicadas pelo PROCON/PR, quando uma mesma empresa
estiver sendo acionada em mais de um Município pelo mesmo fato gerador de prática
infratora, cujos processos tenham sido remetidos pelo PROCON/Municipal, o Conselho
Estadual Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor restituirá, aos Fundos
dos Municípios envolvidos, o percentual de oitenta por cento (80%) do valor
arrecadado.
Art. 6º - O Conselho Municipal Gestor do Fundo de Defesa do Consumidor - CMGFDC
— será integrado pelos seguintes membros:
I - Advogado Geral do Município, que o presidirá;
IX - Coordenador do PROCON Municipal, como seu Secretário Executivo;
III - Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;
IV - Secretário Municipal da Justiça e Cidadania;
V - Secretário Municipal da Infra-Estrutura;
VI — um representante da Câmara Municipal;
VII — um representante da Associação Comercial de Campo Largo - ACICLA;
$ 1º - Cada representante de que trata este artigo, exceto o Presidente, terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, devendo estar ligado
ao órgão que esteja representando;
82º - Os representantes e respectivos suplentes, a que referem os incisos VI e VII,
deverão ter reputação ilibada devidamente comprovada, e serem indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos ou entidades, submetidos à aprovação do Presidente
do Conselho e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de
02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.
83º - O Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será substituído
pelo Coordenado do PROCON Municipal, e este, pelo representante da Secretaria da
Fazenda.
84º - O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por dois terços dos seus
membros.
85º - As decisões do Conselho Gestor serão tomadas pela maioria simples, presente a
maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada,
conforme dispuser seus Estatutos.
86º - Ao Presidente do Conselho Gestor caberá o voto singular e o de qualidade.
57º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CGEMDC,
sendo esta atividade considerada serviço público relevante.
Art. 7º - Compete ao CGFMDC :
I — Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis
Federais 7.347, de 24 de julho de 1985; 7.853, de 24 de outubro de 1989; 8.078, de
11 de setembro de 1990; e, no Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997,
em atendimento ao disposto no artigo 2º da presente Lei;
II — aprovar e firmar convênios e contratos, objetivando atender ao disposto no
inciso I deste artigo;
III — examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de
caráter científico e de pesquisa;
IV — promover, através de convênios com órgãos diretos e indiretos da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal, além de entidades civis interessadas, eventos
educativos ou científicos;
V — fazer e editar, inclusive com a colaboração de órgãos públicos oficiais e entidades
civis e educacionais legalmente constituídas, material informativo sobre materiais
mencionadas no artigo 2º da presente Lei;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para difusão da cultura,
divulgação, orientação e proteção dos direitos e interesses coletivos e difusos dos
consumidores;
VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa e custeio do
PROCON Municipal, a que se refere o artigo 2º desta Lei;
VIII - elaborar seu regimento Interno.
Art. 8º - O CGFMDC estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de
Regimento Interno, a ser elaborado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - Ficam vinculados à Advocacia Geral do Município todos os recursos
depositados no FMDC.
Art. 10 — Os recursos destinados ao FMDC serão centralizados em conta especial,
mantida em Banco Oficial, DENOMINADA “Advocacia Geral do Município - CGFMDC —
FMDC”.
Parágrafo único - Nos termos do Regimento Interno do CGFMDC, os recursos
destinados ao FMDC, provenientes de condenações judiciais e de aplicação de multas
administrativas, deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano
causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no 81º do artigo 5º da
presente Lei.
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná, em 06 de março
de 2.001.
AFFONSO'PORTUG ARÃES
/ PREFEITO MUNICI
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