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PROJETO DE LEI Nº. 010/2001
DATA:- 20 DE MARÇO DE 2.001
SUMULA:- Autoriza o Poder Executivo a
elaborar o Programa Comunitário de
Urbanização. e dá outras providências.
: A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO. ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Artigo 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a elaborar o Programa Comunitário de Urbanização. o qual fará parte do
Plano de Desenvolvimento integrado do Município previsto no artigo 95, Parágrafo
1º, da Lei Orgânica do Município de Campo Largo.
Artigo 2º.
O Programa Comunitário de que trata o
artigo primeiro, será executado de forma planejada e ordenada, consistindo no
revestimento de vias públicas, no revestimento de estacionamento de empresas, na
construção de calçadas e outras melhorias.
Parágrafo único:
A execução deste programa pelo
Município, em se tratando de benfeitorias pagas pelos proprietários, será mediante
apresentação de projetos de orçamentos e só será executada com a prévia
concordância de no mínimo setenta porcento ( 70%) dos proprietários de imóveis,
localizados no trecho da via pública a ser beneficiado.
Artigo 3º.
Para a concretização das obras, com a
aplicação desse programa comunitário, o município a critério do Poder Executivo. poderá
arcar com até cem por cento ( 100%) do custo da obra, quando se tratar de via de grande
interesse público, tais como as que servem de tráfego para linhas de transporte coletivo da
cidade.
Artigo 4º.
Proposta pelo Executivo. ou solicitada pelos
proprietários, através de manifestação escrita, para a realização dessas obras, será feito
levantamento global dos custos que recairão individualmente aos proprietários dos imóveis,
cientificando-os quanto aos valores, condições de pagamentos, juros e correção monetária,
para obtenção da concordância prevista no artigo 2º desta lei.
Artigo 5º.
Não havendo concordância, ou quando o
proprietário do imóvel não for encontrado para tal, o município poderá instituir a
contribuição de melhoria, previsto no artigo 121, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
Artigo 6º.
Caberá a Companhia de Desenvolvimento de
Campo Largo - COMLAR, a responsabilidade de projetar, orçar. executar e cobrar pelos
serviços realizados. inclusive da Taxa de Administração.
Artigo 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar, através de Decreto, a aplicação desta Lei.
Artigo 8º.
A presente lci entrará em vigor, na data de sua
publicação. revogadas as disposições em contrário.
Campo Largo, 20 de março de 2.001.
/
/ fic finh
Prefeito Municipal
et
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