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PROJETO DE LEI Nº 011/01
Data: 09 de Abril de 2001.
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal nº. 1.279, de
02 de Setembro de 1997, altera o 8 1º
e acrescenta os 88 69, 7º e 8º ao
artigo 35 da Lei Municipal nº. 1.149,
de 04 de Outubro de 1995, e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica revogada a Lei Municipal nº.
1.279, de 02 de Setembro de 1997.
Art. 2º. Fica com a seguinte redação o 8 1º do
art. 35 da Lei Municipal nº. 1.149, de 04 de Outubro de 1995.
Var 3500.)
$ 1º - São membros do Conselho Municipal do
Meio Ambiente, sem remuneração de qualquer natureza:
I - o Secretário Municipal da Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente, ou representante por ele indicado;
Ii - o Secretário Municipal de Infra-estrutura,
ou representante por ele indicado;
NI -— o Secretário de Educação, ou
representante por ele indicado:
IV - o Secretário Municipal de Cidadania e
Justiça, ou representante por ele indicado;
V — dois representantes do Poder Executivo
Municipal, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal;
VI - um representante da Câmara Municipal de
Campo Largo;
VII — um representante da EMATER de Campo
Largo;
VIII - um representante do Movimento
Ecológico Amigos do Cambuí - MEACAM;
IX - um representante da Fundação Ângelo
Cretã;
X - um representante do Cascudo Clube de
Pesca;
XI - um representante do Ministério Publico do
Paraná, designado preferencialmente pela Promotoria do Meio Ambiente
da Comarca de Campo Largo;
XII — um representante do Instituto Ambiental
do Paraná — IAP;
XII - um representante do escritório regional
da SANEPAR de Campo Largo.
Art. 3º. Fica acrescentado um & 6º. ao artigo
35 da Lei Municipal nº, 1.149, de 04 de outubro de 1995, com a
seguinte redação:
CAR 39 (=)
C-.)
8 6º. - Os representantes das entidades
definidas no & 1º. do art. 35, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º. — Fica Adicionado um $ 7º. ao artigo
35 da Lei Municipal nº. 1.149, de 04 de Outubro de 1995, com a
seguinte redação:
“Art. 35 (...)
(am)
8 7º, —- O Conselho do Meio Ambiente deverá
formular seu Regimento Interno que juntamente com as atas
normativas que forem editadas para suplementa-lo e a presente Lei,
que define a Política do Meio Ambiente, regerá seu funcionamento.
Art.5º. Fica adicionado um & 8º. ao artigo 35
da Lei Municipal nº. 1.149, de 04 de Outubro de 1995, com a seguinte
redação:
“Art. 35 (...)
E
8 8º. - A Entidade participante com membros
no Conselho Municipal do Meio Ambiente, cujo titular e ou suplente
venham a perder seus cargos em razão dos dispositivos de lei, deverão
indicar seus novos representantes no prazo de quinze dias.
Art. 6º. — Este Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 09 de abril de 2001.
(3)./
Afftgnso Portugal GuiçÃa
Prefeito Municigal
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