br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 12/2001

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 12 / 2001
Date 2001-04-16
EmentaCRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL CULTURAL DE CAMPO LARGO - FMCC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18885

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2001-06-07 SANCIONADO LEI Nº 1.539/2001
2001-05-28 VOTAÇÃO ÚNICA U
2001-04-23 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 19

PROJETO DE LEI N. 12/2001.
Data:- 16 de abril de 2.001.
Súmula:- Cria a Fundação Municipal
Cultural de Campo Largo — FMCC — e dá outras
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Constituição, Regime Jurídico,
Foro e Duração.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma
Fundação, como pessoa jurídica de direito privado, regido
pelo Direito Civil e denominada FUNDAÇÃO MUNICIPAL
CULTURAL DE CAMPO LARGO - EMCC
Are 2 — A FUNDAÇÃO MUNICIPAL CULTURAL DE CAMPO LARGO tem
sede e foro na cidade de Campo Largo, Paraná.
Art. 3º = O prazo de duração da Fundação será
indeterminado.
Parágrafo Único:- Em caso de extinção da Fundação os bens
públicos que a Prefeitura lhe tiver destinado serão
revertidos aos Patrimônio Municipal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5º —- A FMCC terá como finalidades principais.
I — O incremento e a democratização da produção cultural
brasileira;
II - A criação de mecanismos que possibilitem o acesso da
população a bens culturais;
III — O desenvolvimento das formas de expressão;
IV - Os modos de criar e fazer;
V - Os processos de preservação e proteção do patrimônio
cultural brasileiro;
VI - Os estudos e métodos de interpretação da realidade
cultural;
VII - À contribuição para propiciar meios que permitam o
conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais,
compreendendo, os seguintes segmentos:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematogréfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
e) literatura, inclusive obras de referência;
à) música;
e) artes plésticas, artes gráficas, gravuras,
cartazes, filatelia e outras congêneres;
£f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico,
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus,
arquivos e demais acervos;
h) humanidades;
i) rádio e televisão, educativas e culturais, ce
caráter não-comercial.
Art. 6.º - Para a efetiva realização de suas finalidades
poderá executar as seguintes atividades:
TI —- Produção de Eventos Artísticos e Culturais em geral;
II -— Produção de Produtos Audiovisuais relacionados a
cinema, rádio, TV e vídeo;
III — Criação e administração de casas de cultura, teatros,
cinemas, escolas de arte, bazares, livrarias, videotecas e
instituições a fins;
IV - Edição e distribuição de livros e vídeos.
CAPÍTULO III“
DO PATRIMÔNIO 1 DAS RECEITAS
ART. 7º - O patrimônio da EMCC será constituído por:
I Imóvel, móveis e utensílios existentes na Casa da
Cultura Dr. José Antônio Puppi;
It — as verbas incluídas no atual orçamento municipal, nas
rubricas de manutenção, consumo, equipamentos e material
permanente, obras e restaurações da Casa da Cultura Dr.
José Antônio Puppi.
S 1º - Poderão integrar o patrimônio a fundação quaisquer
bens ou direitos legalmente adquiridos através de doações,
aquisições e legados.
S 2º - A alienação, cessão, permuta, ou oneração de bens ou
direitos, para aquisição de outros mais rendosos, estará
sujeita á prévia aprovação dos respectivos conselhos,
manifestação do Ministério Público e do Prefeito
Municipal.
ART. 8 - Constituirão receitas da EMCC:
I — remuneração resultante da prestação de serviços;
II — rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de
fideicomissos, de usufrutos e outras instituídas em seu
favor;
III -— subvenções eventuais da União, do Estado e do
Município, ou através de órgãos públicos da administração
direta ou indireta;
IV - renda decorrente de títulos, ações ou papéis de sua
ropriedade;
v rendas auferidas com a realização de cursos, eventos e
publicações;
VI — verbas advindas da celebração de convênios, acordos e
cooperação, assim como dotações orçamentarias consignadas
nos orçamentos da União e do Estado;
VII - contribuições de seus membros e/ou colaboradores;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras;
IX — produtos de operação de crédito, internas ou externas,
para financiamento de suas atividades; e,
x juros bancários e de aplicação;
XI - outras rendas eventuais.
art. 9º - As receitas e eventual superávit, somente poderão
ser utilizados para a realização e manutenção das suas
finalidades.
CAPITULO IV
DOS SÓCIOS E DOS SEUS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES.
Art. 10 - A Fundação poderá ter um corpo social formado
por sócios das seguintes categorias:-
I- Fundadores
II- Beneméritos
III- Mantenedores
Parágrafo Primeiro:- O Município de Campo Largo é
considerado instituidor.
Art. 11º - As características próprias de cada categoria de
sócios serão fixadas no Estatuto Social. E
rt. 12 -— Os sócios de qualquer categoria contribuirão
financeiramente para a Fundação, mediante pagamento de
taxas fixadas pelo Conselho Curador, nos termos do Estatuto
Social.
Art. 13 - O Estatuto disciplinará os direitos e obrigações
dos sócios.
Art. 14 - os sócios não respondem, sequer
subsidiariamente, pelos compromissos da Fundação.
CAPITULO v /
DA ESTRUTURA DA DIREÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 10º - A Estrutura da Direção da FMCC, tem como
organização os seguintes órgãos: |
1 — CONSELHO CURADOR;
II - CONSELHO FISCAL;
III - DIRETORIA EXECUTIVA.
S 1º - É expressamente vedado, cm qualquer hipótese, o
acúmulo de funções dentro da Estrutura Diretiva, ainda que
na condição de suplente.
S 2 - Os Presidentes da Estrutura diretiva, além de
possuírem o voto como Membro dos Conselhos e da Diretoria
em que participam, possuem o de desempate, o voto de
qualidade.
S 3º - Perderá automaticamente o mandato, o Membro da
Estrutura Orgânica que faltar a 02 ( duas) reuniões
consecutivas, ou 03 (três) alternadas dentro do período de
mandato, sem motivo justificado.
s 4º - Os Conselhos e a Diretoria, deliberaram como órgão
Colegiado.
ss = compete aos Membros da Estrutura diretiva, cumprir
este Estatuto, o Regimento Geral, os Regulamentos, os Atos
Normativos e à legislação aplicável às Fundações.
Art. 11º - No prazo de 30 (trinta) dias após a instituição
da Fundação, os Conselhos e a Diretoria se reunirão, onde a
instituidora fará a instalação da FUNDACÃO com posse dos
Membros dos Conselhos.
Art. o Ocorrendo vacância, isto é, impedimento,
renuncia, substituição ou afastamento de um membro da
Estrutura Diretiva, assume seu substituto ou suplente; na
falta deste, o Conselho Curador indicará um Conselheiro ou
Diretor que completará o mandato, para que desta forma, os
Conselhos e a Diretoria sempre tenha o mesmo número de
Membros, e a indicação somente ocorrerá se o tempo de
mandato restante ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Parêgrafo único - Ao assumir, o novo Conselheiro ou
Diretor, deverá desempenhar as mesmas funções do seu
antecessor.
Art. 13 - à convocação das reuniões ordinárias dos
Conselhos e da Diretoria, será feita com antecedência
minima de 10 (dez) dias, mediante correspondência pessoal e
contra recibo a seus Membros, bem como a definição da pauta
dos assuntos a serem tratados, horário e local.
S 1 - As reuniões ordinárias dos Conselhos e da Diretoria
instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de 4/5
(quatro quintos) de seus Membros e em Segunda convocação,
30 (trinta) minutos após, com a presença da maioria
simples.
S 2º - As reuniões extraordinárias dos Conselhos instalar-
se-ão com a presença de 4/5 (quatro quinto) de seus Membros -
Ss 3 - Ag deliberações, das reuniões vordinárias e
extraordinárias, respeitaram o contido no $ 4 do artigo
10 e somente terão validade quando forem decididas por
maioria simples, e por 4/5 (quatro quinto),
respectivamente.
S 5º — É vedado o voto por procuração para as deliberações
das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 14º - Os Membros da Estrutura Orgânica não respondem
solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas
pela EMCC através dos atos regulares de gestão, desde que
não contrariem este Estatuto, seu Regimento Geral, os
Regulamentos, os Atos Normativos e a legislação aplicável
ás Fundações.
Art. 15 - As funções que os Membros dos Conselhos Curador
e Conselho Fiscal assumirão em seus respectivos órgãos, não
são remunerados, seja a que título for, ficando
expressamente vedado que os mesmos recebam qualquer lucro,
gratificação, bonificação ou vantagem, com ressalva do
direito de reembolso de despesas, desde que comprovadas e
realizadas em favor da instituição, dentro dos objetivos da
EMEC.
Parágrafo Único:- A Diretoria Executiva é diretamente
subordinada ao Conselho Curador e o seu regime será o da
CLT, vedada a distribuição de lucros e vantagens.
ART. 16 - Fica vedado aos Membros integrantes da Estrutura
Diretiva, que fizeram parte de outras Fundações, empresas
públicas ou privadas, como diretores, sócios ou acionistas,
efetuarem negócios de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, com a EMCC, sob as penas legais.
S 17º - Compete a todos os Membros da Estrutura Diretiva,
organizar, promover e incentivar programas que objetivam a
participação, apoio e contribuição das comunidades para o
desenvolvimento das atividades da fundação.
DO CONSELHO CURADOR
Art. 18' - O Conselho Curador é o Órgão soberano da EMCC,
constituído por 03 (três) conselheiros e respectivos
suplentes, sendo um indicado pelo instituidor, outro pela
Câmara Municipal e outro pelos demais sócios,assim
dispostos:
Ss 1º - A composição do Conselho Curador será definida na
primeira reunião do mesmo, logo após a indicação do
Conselho Curador antecessor.
S 2º - O mandato do Conselho Curador será de 04 (quatro)
anos, com direito a recondução por mais uma gestão nas
mesmas funções.
Art. 19º - Q Conselho Curador se reunirá:
I - ordinariamente 02 (duas) vezes, nos meses indicados no
Regimento Geral, para deliberar sobre o Plano Orçamentário
e de Atividades, para aprovar a Prestação de Contas da
EMCC, e para deliberação vando convocado por seu
Presidente, substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3
(um terço) de seus integrantes.
II - extraordinariamente, uantas vezes for necessário,
quando convocado pela Diretoria, Conselho Fiscal ou por 2/3
(dois terços) de seus integrantes.
Parágrafo Único - A convocação e as reuniões respeitarão os
SR E Eos E 2º
requisitos contidos nos $ $ do Artigo 13 .
DA COMPETÊNCIA
art. 20º - Compete privativamente o Conselho Curador dá
FMCC:
I - fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Geral, os
Regulamentos, os Atos Normativos e a legislação aplicáveis
às Fundações;
II - zelar pela união, integridade e vitalidade da EMCC, em
toda e qualquer hipótese;
SSL » CJ GUEIGLE Of trabalhos, em caso de reunião
extraordinária conjunta, com os demais Conselhos;
IV — aprovar mediante parecer, a previsão orçamentária e o
plano de atividades da FUNDACÃO claborada pela Diretoria
até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano;
v atender, sobre vacância, nos conselhos e diretoria
executiva ; 4
VI estabclccer diretrizes em que a Diretoria deva atuar;
VII -estabelecer os valores das taxas dos sócios;
VIII — exercer à fiscalização superior do patrimônio e dos
recursos da FMCC;
IX - acompanhar a execução do plano orçamentário e de
atividade, que aprovou;
X - conceder licença aos Membros dos Conselhos e da
Diretoria, incluindo o seu;
XI = aprovar a criação ou extinção de órgãos
administrativos auxiliares, de qualquer nível, locais ou
não, quando requerida pela Diretoria;
XIII indicar e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal;
XIV - editar Regulamentos e Atos Normativos;
XV - deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação
ou oneração de bens patrimoniais da entidade, bem como,
sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras
Fundações, após manifestação dos órgãos próprios referidos
na legislação vigente.
SEÇ II
DA DIRETORTA EXECUTIVA
Art. 22º - A Diretoria é o órgão de Adminis
e ExeculLiva da EMCC, constituído vor 03 (
assim dispostos:
ração Diretiva
r
+
E
três) Diretores
I PRESIDENTE;
TT — DIRETOR ADMINISTRATIVO
V — DIRETOR FINANCEIRO;
SE e composição da Diretoria será de definida na
primeira reunião do mesmo, logo após a indicação dos
Diretores pelo Conselho Curador.
S 2 - O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, com
direito a recondução por mais uma gestão nas mesmas
funções.
S 3º - Incumbe ao Presidente da Diretoria o exercício da
Presidência da FMCC.
Art. 23º - A Diretoria reunir-se-á:
I ordinariamente, nos meses indicados no Regimento Geral,
para deliberações, quando convocado por seu Presidente,
substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3 (um terço) de
seus integrantes; e,
II -— extraordinariamente, quantas vezes for necessério,
quando convocado pelo Conselho Curador, Conselho Fiscal ou
por 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Parágrafo Único - A convocação e as reuniões respeitarão os
requisitos contidos nos $ $ do Artigo 13 .
DA COMPETÊNCIA
Art. 24 - Compete privativamente a Diretoria:
I — fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Geral, os
Regulamentos, Atos Normativos e a legislação aplicável às
Fundações, bem como diretrizes fixadas pelo Conselho
Curador;
II — prover e executar os objetivos da Fundação;
Ilt - elaborar e executar programa anual de atividades;
IV — aprovar o quadro e fixar a remuneração dó pessoal;
V - elaborar e entregar para aprovação do Conselho Curador,
o plano orçamentário da EMCC para o ano seguinte, até o dia
30 de novembro de cada ano;
VI - requerer ao Conselho Curador a criação ou extinção de
órgãos administrativos auxiliares, de qualquer nível,
locais ou não;
VII - realizar parcerias, acordos, contratos e convênios
com instituições públicas ou rivadas, Nacionais ou
Internacionais, para mútua colaboração nas atividades e
objetivos da Fundação.
DO PRESIDENTE
Art. 25 - Compete privativamente ao Presidente da EMCC:
I fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Geral, os
Regulamentos, Atos Normativos e a legislação aplicável às
Fundações ;
II - convocar e presidir reuniões da Diretoria;
III — dirigir e supervisionar todas as atividades da
instituição;
Iv - assinar em conjunto com o Diretor Secretário todos os
documentos relativos ás operações e atividades da entidade;
V — admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal, na
forma do Regimento Geral, observados os parâmetros fixados
na legislação trabalhista;
VI — aplicar as penalidades disciplinares trabalhistas nos
termos da lei;
VII - representar ativa, passiva, judicial e
extrajudicialmente a Fundação, podendo constituir
mandatários e procuradores;
VII —- editar regulamentos e atos normativos ;
VIII — Ter o voto de qualidade nas reuniões da Diretoria;
Parágrafo único - O Presidente poderá, após ouvido o
Conselho Curador, contratar funcionário à função de
gerente, para assim, contribuir na administração da
entidade mediante remuneração, com atribuição a serem
definidas no Regimento Geral.
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 26 - Compe
da EMCC:
er
e privativamente ao DIRETOR ADMINISTRATIVO
I — Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II — Assumir o mandato, em caso de vacância, até o término;
III- secretariar as euniões da Diretoria, redigindo,
registrando e arquivando as atas:
IV - manter atualizada e sob sua responsabilidade, todos os
livros atas da Diretoria;
V- manter o cadastrado atualizado de todos os bens que
compõe o patrimônio da instituição;
VI — publicar todas as notícias das atividades da entidade;
VII - assinar as atas e demais documentos, em conjunto com
o Presidente;
VIII —- zelar pelo fiel cumprimento de todas as deliberações
da Diretoria;
IX- Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao
Presidente.
DO DIRETOR FINANCETRO
Art. 29º - Compete privativamente ao Diretor Financeiro da
EMCC: c
I arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas,
auxílios e donativos efetuados em favo da instituição;
II -— efetuar os pagamentos de todas as obrigações da
entidade; : e
III — acompanhar e supervisionar os trabalhos de
contabilidade, cuidando para que todas as obrigações,
fiscais, trabalhistas e sociais sejam devidamente cumpridas
em tempo hábil;
IV — acompanhar e supervisionar contratos realizados pela
entidade;
V —- apresentar relatórios de receitas e de despesas, sempre
que forem solicitadas por um dos Conselhos;
VI — apresentar semestralmente o balancete das receitas e
despesas realizadas no exercício, ao Conselho Curador e ao
Conselho Fiscal, para analise de anuência;
VII -— publicar anualmente, após a aprovação do Conselho
Curador, do Conselho Fiscal e órgãos públicos, o resumo da
prestação de contas do exercício anterior;
VIII — manter atualizada a escrituração da movimentação
econômico - financeira da Fundação;
X — manter atualizada e sob sua responsabilidade, todos os
livros contábeis, bem como a documentação contábil da EMCC;
XI - manter as receitas e numerários da Fundação em
estabelecimento bancário;
XII - assinar, em conjunto com o Presidente, com exceção
dos atribuídos ao secretário, todos os cheques, documentos
contábeis e prestação de contas, emitidos pela FMCC; e,
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31” - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e
controle interno das Atividades da EMCC, consLiluíido por 03
(três) membros e respectivos suplentes, sendo um indicado
privativamente velo instituidor, outro pela Câmara
Municipal e o último pelos sócios da fundação, através do
Conselho Curador.
S 1º - O mandato do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução, para que desta forma, o tempo de
mandato não coincida com o do Conselho (Curador e da
Diretoria .
$ 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por
maioria de voios, cabendo ao representante indicado pelo
Prefeito Municipal, sua Presidência e voto de desempate,
assegurando-se no entanto a transcrição do voto divergente
em ata.
Art. 32º - O Conselho Fiscal da EMCC reunir - Se - às:
1 -— ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, nos meses
indicados no Regime Geral, para fiscalizar as atividades
das entidade, emitindo relatório aos Conselhos, para
apreciar e emitir relatório sobre a Prestação de Contas, e
para deliberação, quando corvôcado por seu Presidente ou
substituto legal; e,
II - extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias,
quando convocado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria.
DA COMPETÊNCIA
Art. 33 - Compete privativamente o Conselho Fiscal da
EMCC:
I - fiscalizar os atos do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva para verificar o cumprimento dos deveres legais e
estatutários; :
II - opinar sobre o relatório anual, examinando o orçamento
da Receita e Despesa, bem como da Demonstração da Receita e
da Despesa realizadas no exercício anterior pela Diretoria
Executiva;
III - opinar sobre as propostas que envolvam alterações
estatutárias;
Iv- denunciar ao Conselho Curador as irregularidades
eventualmente praticadas pela Diretoria Executiva e,
também, pelos integrantes da Diretoria Executiva da
Fundação e sugerir providências necessárias;
Ne convocar assembléias do Conselho Curador sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na
agenda as matérias que considerarem necessárias
Parágrafo primeiro - O Conselho Fiscal poderá, a qualquer
momento, emitir relatório referente ao desempenho
financeiro e contábil da entidade, bem como das operações
patrimoniais realizadas, aos Conselheiros da instituição.
CAPITULO VI
DO REGIMENTO GERAL
Art. 35 - Até 90 (noventa) dias a partir da instalação da
entidade, cada Conselho elaborará o seu próprio Regimento
Interno, que após serem aprovados pelo Conselho Curador,
integraram o Regimento Geral.
Parágrafo único — O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias
do recebimentos dos Regimentos Internos para aprovar: ou
apresentar sugestões.
Art. 36” - Serão descritas no Regimento Geral, a
responsabilidade, a forma de atuação e demais atribuições
administrativas ou técnicas dos Membros dos Conselhos, bem
como as normas especificas de funcionamento e as demais
matérias não elencadas no presente Estatuto, de modo a
atender plenamente os objetivos para os quais foi
instituída.
Art. 37 - Após a aprovação do Regimento Geral pelo
Conselho Curador, fica sob a responsabilidade da Diretoria
o seu registro junto Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPITULO VII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Art. 38º - O exercício financeiro da instituição coincidirá
com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada
ano.
Art. 39 -— A prestação de contas de EMCC, que além de
possuir Livro Diário e Razão, deverá conter:
1 - balanço patrimonial;
II —- demonstração do resultado do exercício findo;
III - demonstração das origens e aplicação dos recursos;
Iv - demonstração das mutações do patrimônio liquido;
V - relatório pormenorizado das principais atividades do
exercício findo da FMCC, elaborado pela Diretoria; e,
VI —- certidão negativa do INSS, do FGTS e demais órgãos
públicos de que tenham recebido verba, doação ou repasse.
Art. 40º - A Diretoria, terá um prazo determinando no
Regimento Geral, para em conjunto com o contador, fechar e
entregar a Prestação de Contas, o plano orçamentário e o
relatório de atividades ao Conselho Fiscal.
Art.41' - O Conselho Fiscal, terá um prazo determinando no
Regimento Geral, para apreciar e emitir relatório sobre a
Prestação de Contas, sobre o plano orçamentária e as
atividades, entregando em seguida toda a documentação ao
Conselho Curador.
Art.42 - O Conselho Curador, terá um prazo determinando no
Regimento Geral, para emitir parecer aprovando a prestação
de Contas, desenvolvendo em seguida, toda a documentação e
o parecer a diretoria.
Art. 43º - A Diretoria, terá um prazo determinando no
Regimento Geral, para apresentar aos órgãos públicos
competentes os relatórios do Conselho Fiscal e do Conselho
Curador, para apreciação.
Art. 44º O plano orçamentário da instituição será anual e
compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de
estimativa de receita, descriminadas as origens e
discriminação analítica das despesas para cada órgão, sub -
órgão, projeto ou programa de trabalho.
Art. 45 - Toda vez que a FMCC receber recursos de entes do
poder público, prestará contas destes, para o Tribunal de
Contas de competência do ente repassador.
Art. 46º - A escritura contábil da entidade, atenderá
rigorosamente os princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 47 - A Fundação manterá a sua escrita contábil e
fiscal em livros revestidos das formalidades legais com
registro em cartório e capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 48º - Quando exigido por Lei, a EMCC deverá contratar
auditoria externa e independente , para elaboração de
parecer, atividades contábeis e fiscais.
Art. 49” - A Mec publicará por qualquer meio de
comunicação eficaz e através do Órgão oficial do Município,
após o encerramento do exercício fiscal, relatório
simplificado de suas atividades com demonstração
financeira, colocando assim, a disposição e ao conhecimento
de qualquer cidadão.
CAPITULO VIII
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 51 A alteração estatutária da-EMCC subordina-se ao
preenchimento dos seguintes requisitos:
y
1 - proposta fundamentada de qualquer um dos Conselhos da
EMCC , dirigida ao Conselho Curador, quando não partir
deste próprio;
II — deliberaga pelo quorum de 4/5 (quatro quintos) dos
Membros integrantes dos Conselhos; Curador e Fiscal e a
Diretoria, em reunião extraordinária e conjunta, especifica
para este fim;
III -— não poderá, em qualquer hipótese, contrariar os
objetivos iniciais, e em último caso, poderá apenas,
ampliar ou reduzi-los;
IV — aprovação da alteração pelo Prefeito Municipal e
autoridade judiciaria competente.
V— formalizada pelo Registro em Cartório Civil de
Pessoas Jurídicas, no mesmo em que foi registrada Oo
Estatuto anterior.
CAPITULO IX
DA EXTINÇÃO FUNDACIONAL
Art. 52º - A extinção da EMCC se dará quando:
1 — for impossível sua mantenha em funcionamento pela
deficiência de recursos ou em caso de insolvência;
II -— for nociva a sua mantenha ou funcionamento, pela
atuação finalísticamente desvirtuada, irregular e ilegal;
III — inobservância ou desvio de seus objetivos pelos quais
foi instituída;
Iv - houver impedimento de condição resolutiva;
v seu objeto tornar - se ilícito.
Art. 53º - A decisão pela extinção ou não da EMCC , sairá
de uma reunião extraordinária do Conselho Curador,
especifica para este fim, pelo quorum favorável de 4/5 (
quatro quintos) de seus Membros, aprovação do Prefeito
Municipal e em seguida, a decisão será submetida a analise
do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único - Décidida a extinção, excetuando-se os
bêns públicos, o patrimônio remanescente, após [o]
cumprimento de todas as obrigações judiciais e
extrajudiciais assumidas, salvo previsão expressa em
contrário, se destinará a outra Fundação congênere, a
escolha do Conselho Curador.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 54º - OQ regime de contratação dos empregados da EMCC
será o da CLT - (Consolidação das Leis Trabalhistas,
respeitando sempre, a remuneração média praticada pelo
mercado na região em que atua.
Art. 55 A representação ativa, passiva, judicial e
extrajudicialmente da FMCC será de competência privativa do
Presidente da Diretoria.
Art. 56 - A relação entre a EMC e seus Instituidores,
Conselheiros, Diretores e Mantenedores, visará sempre á
consecução de seus objetivos e ao benefícios de seus
destinatário.
Art. 57 - A EMCC é uma instituição sem fins lucrativos e
pessoa de direito privado, que não distribuirá em hipótese
alguma, entre os Conselheiros, Diretores, Mantenedores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
bruto ou líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplicará
integralmente na execução dos seus objetivos.
Art. 58 - É expressamente vedada a participação da FMCC em
campanhas de interesse político - partidário ou eleitorais,
sob qualquer meio ou forma.
Art. 59 —- A EMC na consecução de sua atividades
funcionais, atenderá os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
economicidade e da eficiência.
Art. 62º - Os casos não resolvidos satisfatoriamente pelos
Conselhos, bem como as dúvidas ou omissões do presente
Estatuto e do Regimento Geral, terão sua solução apontada
pelo Conselho Curador em conjunto com Promotoria de Justiça
das Fundações Local.
CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 63 - É de competência exclusiva do instituidor, a
indicação e a posse do primeiro Conselho Curador, Fiscal e
da Diretoria.
Art. 64 — O fim do mandato dos Membros da Estrutura
Diretiva da EMCC coincidirá com a do ano civil, isto é, com
o exercício financeiro.
Art. 65' - Tendo em vista que a FMCC esta sendo instituída
no andamento do ano civil, o mandato da primeira gestão
funcional irá até o dia 31 de dezembro de 2.004...
Art. 66- O prédio e terreno onde se acha localizada a Casa
da Cultura Dr. José Antônio Puppi, à rua do Centenário, é
destinado à constituição do Patrimônio da Fundação, ficando
o Pader Executivo autorizado, oportunamente, a efetivar a
doação.
Art. 67 - A Prefeitura Municipal fica autorizada a firmar
convênios ou contratos coma Fundação para a realização de
serviços cujas finalidades estejam incluídas nos objetivos
da Fundação e que sejam do interesse do Município.
Art. 68º - A Prefeitura Municipal fica autorizada a alocar
servidores municipais à disposição da Fundação, com ônus,
sempre que solicitada, desde que haja disponibilidade.
Art. 69 - É destinado a Fundação as importâncias
consignados no atuai orçamento em favor da Casa da Cultura
Dr. José Antônio Puppi, para atender despesas iniciais de
instalação.
Art. 70” - q Prefeito Municipal, através de Portaria,
designara servidor municipal para processar os atos
necessários à constituição implantação e funcionamento da
Fundação.
Art. 71 - O poder executivo consignará, a seu critério,
anualmente, dotações orçamentárias, em favor da Fundação.
Art. 72.- Revoga-se a lei nº 1.020, de 12 de maio de
1.993 e demais disposições legais em contrário.
Art. 73 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura M
abril de 2.001. á
/ AFE So sondas S
REPETEM
icipal de Campo Largo, em 16 de

open original →