PROJETO LEI Nº 014/2001
Data: 23 de abril de 2.601.
Súmula: "Dispõe sobre o horário de funcionamento de
bares, lanchonetes e similares no Município
de Campo targo; sobre a imposição de
penalidades por perturbação da ordem e do
sossego, bem como requiamenta a venda
de bebidas alcoólicas a varejo, nas
proximidades de estabelecimentos de ensino e
dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 4º - Fica determinado que todos os bares, lanchonetes e similares do Município
de Campo Largo não poderão funcionar após às vinte e três horas, exceto nos
sábados e nos dias que antecedem feriados, quando o limite se estenderá à uma hora
da madrugada do dia seguinte, tendo o horário previsto para o início de suas
atividades àquele previsto ou fixado no alvará de funcionamento.
$1º - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os estabelecimentos de diversão,
artístico, cultura! e religioso, que não estiverem dotados de isolamento acústico,
proporcionando um nível de ruído externo não superior ao número de decibéis
permitidos peia legislação federal vigente, estacionamento para veículos compatível
ao número de frequentadores, segurança privada e porta de saida de emergência.
$2º - Não estão sujeitos ao horário fixado no “caput” deste artigo, os bares de hotéis,
clubes, associações, restaurantes e pizzarias.
83º - O período de funcionamento fixado no “caput” deste artigo é considerado como
horário normal de funcionamento.
Art, 2º - O estabelecimento que infringir o disposto nesta lei e venha a ter
comprovação pela autoridade competente, da prática ou exercício de atividades
ilegais em suas dependências, terá suas atividades suspensas pela municipalidade
enquanto durar O procedimento, e seus proprietários, gerentes ou representantes
legais, serão responsabilizados penalmente.
Art. 3º - É proibido fora do horário normal:
a) praticar ato de compra e venda;
b) manter abertas ou semicerradas as portas do estabeiecimento ainda que dêem
acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;
c) manter iluminação dentro do bar e ou lanchonete, salvo quando o interior do
mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do tado de fora.
Parágrafo único - Não se considera infração a abertura de estabelecimento para
lavagem ou limpeza, ou quando o responsável! não tendo outro meio de se comunicar
com a rua, conservar aberia uma das portas para o efeito de embarque e
desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário “a efetivação
dos mencionados atos.
Art. 4º - A perturbação da ordem, do sossego ou trabalho alheios, por pessoa física
ou jurídica, constitui infração às posturas municipais e será punida na forma desta
Lei.
Art. 5º - A perturbação prevista no artigo anterior poderé ocorrer através de:
a) gritaria ou algazarras;
b) exercício de profissão ou atividade ruidosa;
c) uso de instrumentos sonoros de qualquer espécie ou sinais acústicos;
d) ruídos produzidos por animais de propriedade ou sob a guarda do infrator.
Art. 6º - Nos estabelecimentos autorizados por alvará a utilizarem música ao vivo ou
mecânica, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas da
manhã , deverá ser mantido “som ambiente” com nível de mediação sonora interna
não superior a permitida pela legislação federal vigente, de modo a não perturbar o
sossego alheio.
Art. 7º - Os estabelecimentos de comércio varejistas autorizados a funcionar como
bares, lanchonetes e similares, poderão ser objeto de restrição na venda de bebidas
alcoólicas, num raio mínimo de 200 m (duzentos metros) dos estabelecimentos de
ensino no Município de Campo Largo, no horário de aulas, a critério do Poder
Executivo, salvo os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar como
restaurantes.
Parágrafo único - Nos espaços de utilização pública, onde funcionem
estabelecimentos comerciais por permissão, fica vedado a comercialização de bebidas
alcoólicas.
Art. 8º - Entende-se por bebida aicoólica os produtos definidos pela legislação federai
que dispõe sobre o registro e fiscalização de bebidas.
Art. 9º - Os estabelecimentos que forem objeto da restrição prevista nesta lei,
deverão afixar cartaz com as dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros) por
50 cm (cinquenta centimetros), informando da proibição e constando o número da
presente lei.
Art. 10º - Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes
penalidades:
a) advertência por escrito;
b) multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) na primeira autuação,
cujo valor será fixado de conformidade com o grau da infração ou de sua reincidência;
c) interdição da atividade, embargo da obra ou apreensão da fonte causadora da
infração;
q) cassação do alvará de autorização ou licença, em se tratando de estabelecimento
comercial, industria! ou de prestação de serviços ou apreensão do instrumento
causador da infração;
e) fechamento administrativo do estabelecimento com lacração de todas as entradas
na segunda autuação.
81º - Os valores expressados neste artigo serão atualizados monetariamente com
base no Indice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação
Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE, observando o disposto na Lei Municipal
n.º 1.532/2.001.
82º - Desrespeitado o fechamento administrativo, estará o infrator, à critério do
poder executivo, sujeito a responder processo criminai peio crime de desobediência
(artigo 330 do Código Penal).
Art. 11º - A imposição de qualquer das penalidades previstas no artigo anterior, não
exonera o infrator da obrigatoriedade de eliminar as causas de produção da infração.
Art. 120 - Fica criada a Comissão Municipal! de Avaliação — CMA, que tem por
objetivo avaliar a concessão dos alvarás de funcionamento de bares, lanchonetes e
similares, julgar aqueles suspensos e ou cassados pela municipalidade e definir os
parâmetros e critérios para regulamentação da lei que seré efetuada por Decreto no
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13º - Será suspensa a eficácia de todos os alvarás concedidos até a presente
data aos bares, lanchonetes e similares
$1º - Os mesmos serão avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação - CMA ,
referidas nesta lei, que no prazo máximo de 99 (noventa) dias manterá ou cassará
sua validade.
82º - Neste período, em caráter precário, ficam os referidos estabelecimentos
autorizados a funcionar.
Art. 14º - A Comissão Municipal de Avaliação - MA - será integrada pelos
seguintes membros:
I - Secretário Municipal da Justiça e Cidadania, que o presidirá;
II - Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;
III - Secretário Municipal de Saúde;
IV — Secretário Municipal da Infra-Estrutura; :
V — Um representante da Polícia Militar - Corpo de Bombeiros;
VI — Um representante da Polícia Civil;
VII - Um representante do Conselho Comunitário de Segurança.
8 1º - Cada representante de que trata este artigo, exceto 0 Presidente, terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, devendo estar ligado
ao órgão que esteja representando;
82º - A Comissão Municipal de Avaliação - CMA, reunir-se-á, ordinariamente, a cada
02 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por
dois terços dos seus membros.
53º - As decisões da Comissão Municipal de Avaliação - CMA, serão tomadas pela
maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente,
por maioria qualificada, conforme dispuser seus Estatutos.
84º - Ao Presidente da Comissão Municipal de Avaliação - CMA, caberá o voto
singular e o de qualidade.
85º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na Comissão
Municipal de Avaliação - CMA, sendo esta atividade considerada serviço público
relevante.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná, em 23 de abril de
2.001.
AFFONSO PO GAL GUIMA Ss
PREFEITO MUNICIPAL