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PROJETO DE LEI Nº 020/01
Data : 23 de maio de 2.001
Súmula - “Altera a Seção ll do Capítulo | do Título IV
da Lei nº. 392 de 20/12/1977 que regula o comércio ambulante no Município
de Campo Largo e atividades afins e dá as providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de venda a
varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional
autônomo, sem vinculação com terceiros, pessoa jurídica ou física, em locais ou
horários previamente determinados.
Parágrafo único - Fica proibido o exercício do comércio ambulante fora dos
horários e local determinados.
Art. 2º - Fica criada uma comissão permanente com atribuições definidas nesta
Lei, sob a presidência do Representante da Secretaria Municipal de Infra Estrutura,
composta também por:
- Um representante da Associação de Ambulantes de Campo Largo ou
entidade com representatividade correlata;
- Um representante da Associação dos Artesãos de Campo Largo ou
entidade correlata;
- Um representanteg da Câmara Municipal de Campo Largo;
- Um representante da Secretaria Municipal de Infra Estrutura;
- Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
- Um representante da Secretaria Municipal Promoção Social;
- Um representante de Associação Comercial e Industrial de Campo
Largo - ACICLA
Parágrafo único - Deverá esta comissão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data da vigência desta Lei, criar seu regulamento intemo, o qual será
aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - O estabelecimento de zoneamento dos locais com demarcação das áreas
necessárias a tais atividades, será determinado pela Comissão Permanente, e
aprovado por Decreto do Poder Executivo, considerando:
- As características de frequência de pessoas que permitam o
exercício da atividade;
- A existência de espaços livres para exposição das mercadorias;
- O tipo de mercadoria, com distribuição dos espaços por categoria, de
forma a não concorrer com o comércio estabelecido.
Art. 4º - A lista de mercadorias comerciáveis que será expedida pelo Departamento
de Urbanismo, poderá ser, a qualquer momento e no interesse público, modificada
a qualquer tempo.
Art. 5º - O horário a que está sujeito o comércio ambulante será determinado pelo
Departamento de Urbanismo a seu único e exclusivo critério.
Art. 6º - Os critérios para autorização da atividade serão estabelecidos
ponderando-se os seguintes dados do interessado:
- | Tempo de moradia no Município;
- | Tempo de atividade em Campo Largo;
- Condições, tipo e local de habitação;
- | Idade, número de filhos em idade escolar e menores;
- Grau de instrução e tempo de cadastramento na Prefeitura;
- Renda familiar insuficiente para a sua sobrevivência.
Art 7º - A indicação dos locais sempre será em caráter provisório, podendo ser
alterada, a qualquer momento, em função de desenvolvimento da cidade, ou
quando esses locais se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que os
vendedores ambulantes serão notificados com antecedência de quinze dias.
puto (O) Plus lena quo
Art. 8º - Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
1 - No quadrante que inicia na Rua Monsenhor Aloísio Domanski, segue pela Rua
Benedito Soares Pinto, segue por esta até a Rua João Batista Valões que segue
por esta até a Rua Xavier da Silva que finda na Rua Monsenhor Aloísio Domanski.
2 - No setor de Equipamentos comunitários como o Terminal Rodoviário,
Rodoviária Municipal e outros que o departamento de urbanismo determine.
3 - Em distância de 50 (cinquenta metros) no entorno dos templos religiosos ou
das unidades de interesse de preservação, bem como estabelecimentos de ensino.
4 - Numa distância de 5 (cinco) metros das esquinas, nos abrigos de passageiros
do transporte coletivo mantendo uma distância de 8 (oito) metros das esquinas e
em calçadas de largura inferior a 2 (dois) metros.
Parágrafo único - Nos locais a que aludem os incisos 1 a 4 deste artigo, poderá ser
autorizada excepcionalmente a atividade de comércio ambulante por pessoas
portadoras de deficiências físicas, e igualmente ser autorizada a atividade em
forma de feiras; a atividade dos lustradores de calçadas; a exposição e venda de
trabalhos artísticos, ou, em outras FConciçÕES especiais, a juízo da comissão
permanente. (246% 7)c1 O <] “au RO
Art 9º - O exercício da atividade do comércio ambulante dependerá de
autorização, expedida pelo Departamento de Urbanismo, após ouvida a comissão
permanente a que se refere o artigo 6º, a ser concedida por razão não superior a 6
(seis) meses
Art. 10 - Autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicada, e somente será
expedida em favor de pessoas que demonstrarem a necessidade de seu exercício,
como o que preceitua o artigo 6º.
Art. 11 - Da autorização constarão como elementos essenciais:
1. Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço.
2. Número de inscrição.
3. Indicação da mercadoria objeto da autorização, e, no caso de artesanato,
material utilizado para a sua fabricação.
4. Pagamento de taxa de autorização.
5. Horário e local, observado o disposto pelo Departamento de Urbanismo.
Art. 12 - O Departamento de Urbanismo fomecerá a cada ambulante documento
de identificação para os fins desta Lei.
Art. 13 - O número de licenças a serem concedidas, ficará limitada em 20 ( vinte )
inicialmente, sendo que poderá a Comissão Permanente ampliar gradativamente
este número, na proporção em que se verificar a disposição de espaços próprios à
atividade.
Art. 14 - A autorização a que se refere o artigo anterior poderá ser transferida no
caso de falecimento do titular, à viúva ou filho maior, se comprovado o
desemprego e a dependência familiar daquela atividade.
Parágrafo único - Caso seja verificado a venda ou outra forma de transferência,
será a autorização imediatamente cancelada, e punidos os interessados com multa
em dobro.
Art. 15 - Os deficientes físicos terão prioridade para o exercício da atividade de
vendedor ambulante e ocupação dos locais a serem fixados para este comércio.
Art. 16 - Para fins de expedição da autorização a que se refere o artigo 9º, os
interessados deverão providenciar o cadastramento no Departamento de
Urbanismo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
1 - Fotocópia de documento de identidade.
2 - Fotocópia de documento de título de eleitor.
3 - Comprovante de residência.
4 - Declaração firmado pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria
que pretende comerciar.
S - Duas fotos 3x4 recentes.
6 - Requerimento ao Departamento de Urbanismo.
Art. 17 - O não comparecimento sem justa causa do comerciante ambulante
habilitado aos locais autorizados, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará
na cassação da autorização e a consequente substituição por outro comerciante
habilitado.
Parágrafo Único - A apuração do fato será feita pelo Departamento de Urbanismo
Municipal, e a cassação da autorização pela Comissão Permanente.
Art. 18 - Fica o comerciante ambulante sujeito à legislação fiscal Sanitária do
Município; ao pagamento das taxas referentes à atividade, bem como aqueles que
comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde
pública, inclusive a venda de cosméticos e produtos de limpeza de pele de
fabricação caseira, deverão receber instruções específicas e licenças da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 19 - São obrigações do vendedor ambulante:
)) Comercializar somente mercadorias especificadas na licença, exercendo
a atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário
estipulado.
tt) Colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de consumo,
atendendo, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de
interesse da saúde pública, o disposto no Código Sanitário do Estado, e
respectivo regulamento.
H) — Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto
aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade e a
ordem pública.
IV) Transportar os bens de forma a na impedir ou dificultar o trânsito,
proibindo-se conduzir pelos passeios os volumes que atrapalhem a
circulação de pedestres.
V) Não colocar volumes, bem como cadeiras ou outros utensílios no
passeio.
VI) Acatar as determinações da fiscalização, exibindo, quando for o caso, a
respectiva licença.
Mil) | Pagamento das taxas estaduais e municipais da referida atividade.
Art. 20 - Para cumprimento das disposições contidas nesta Lei, o Departamento de
Urbanismo fica autorizado a exercer e requisitar força policial quando julgar
necessário.
Art. 21 - Pela inobservância das disposições desta Lei, aplicam-se as seguintes
sanções:
) advertência escrita;
H) multa;
Hi) apreensão de mercadorias;
IV) cassação da autorização.
Art. 22 - Poderá ser interposto recurso junto à Comissão Permanente sobre multas
ou outros atos do Departamento de Urbanismo, em um prazo não superior a
setenta e duas horas do fato, ficando a mesma obrigada a deliberar sobre o
recurso em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de extinção de medidas
administrativas.
Art. 23 - No caso da apreensão TE auto próprio, em que se discriminará as
mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente após o
pagamento da multa e à vista de documento de identidade e da cópia do auto de
apreensão, bem como da taxa de apreensão.
Art. 24 - No caso de apreensão de mercadorias perecíveis ou outra qualquer de
interesse da saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:
| - Submeter-se-á a mercadoria à vigilância sanitária, que constatada a
deterioração ou qualquer outra irmegularidade, dará seu destino adequado.
H - Em caso negativo será a mercadoria doada à instituição filantrópica do
Município para seu fim, ou, a creches do sistema educacional do Município.
Art. 25 - As multas serão fixadas pelo Departamento de Urbanismo:
)) Pelo não cumprimento dos artigos 1º e 5º será de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
) Pelo não cumprimento dos artigos 8º, 10 e 14 será de 100,00 (cem
reais). .
1) Pelo não cumprimento dos demais artigos não especificados será de R$
25,00 (cinquenta reais).
IV) | Pelo não cumprimento dos artigos 17 e 19 será de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
V) | Ataxa de apreensão será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 26 - Os valores das taxas de liberação da atividade de vendedor ambulante
será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e sua renovação será de R$ 10,00 (dez reais)
mensais.
Art. 27 - Os valores acima citados serão corrigidos anualmente por iniciativa do
Poder Executivo mediante Decreto.
contrário.
/
Esta Lei entra em vigor Cs de sua publicação, revogadas as disposições em
AFFONSO PORTU IMARÃES
PREFEITO MUNI
pe
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