PROJETO DE LEINº 021/01
Data: 06 de junho de 2001.-
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Campo Largo a conceder Direito Real de
Uso de bem imóvel à SOCIEDADE
PROTETORA DOS ANIMAIS DE
CAMPO LARGO, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Campo Largo, a conceder direito real de uso, à SOCIEDADE PROTETORA
DOS ANIMAIS DE CAMPO LARGO, sediada à Rua Xavier da Silva, 598,
nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no CGC/MF sob nº
03.961.155/0001-82, de um terreno urbano, situado no quarteirão “ Guabiroba”,
neste Município, com as seguintes caracteristicas identificadoras: “Lote de
terreno urbano, designado sob nº 20 (vinte) da Quadra “C” da Planta de
Loteamento “INDUSTRIAL RIVABEM”, situado no quarteirão Guabiroba, deste
Município de Campo Largo, Estado do Paraná, o qual faz frente para a Rua n. 3,
medindo 103,68m, de um lado confronta com o lote 21 na distância de 71,37m,
do outro lado limita com os lotes n. 18 e 19 onde mede 123,18m, na linha de
fundo divide com a área B de Transpiotto Transportes Ltda, em 113,00 e
32,37m; perfazendo a área superficial de 12.172,04m (doze mil, cento e setenta e
dois metros e quatro decímetros quadrados) sem benfeitorias” havido conforme
Matrícula nº 24260 do Livro nº 2-RG Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca,
Art 2º - A presente concessão de direito real de uso
é considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 26, da Lei
Orgânica do Município e destina-se a edificação da sede própria, com a finalidade
de abrigar os animais que se encontram soltos nas ruas da cidade, através de
edificação de benfeitorias que permitam o desenvolvimento de suas atividades
pertinentes ao objeto social da concessionária.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Parágrafo Primeiro: A edificação tratada no “ caput”
deste artigo, deverá iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da
assinatura da escritura pública cabível a espécie, devendo estar concluída no
máximo após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, sob pena de reversão
automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária
qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Parágrafo Segundo: A presente concessão é dada
pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura da escritura respectiva,
podendo ser renovada por igual período, desde que a mesma esteja em regular
funcionamento.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público,
os tributos, incidentes sobre as transações em referência bem como, do
pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação
final dos projetos arquitetônicos relacionados a construção, mencionada nesta Lei.
Art 4º - Os atos necessários para formalizar a
presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Município.
Art. 5º - As despesas com a execução desta, correrão
à conta do orçamento geral do Município.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 06 de junho de 2001.
(a).
to
Prefeito Munici)
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
A