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materia nº 28/2001

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 28 / 2001
Date 2001-08-08
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 83 DA LEI MUNICIPAL Nº 941/1991 E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº758/1988, CONFORME ESPECIFICA.
native_id18900

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2001-09-06 SANCIONADO LEI Nº 1.561/2001
2001-08-27 VOTAÇÃO ÚNICA U
2001-08-20 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEINº 028/01
Data: 08 de agosto de 2001.-
Súmula: “Dá nova redação ao art. 83 da Lei
Municipal nº 941, de 26.09.91 e altera
dispositivos da Lei Municipal nº 758, de
08.09.88, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e cu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O art. 83, da Lei Municipal nº 941, de
26.09.91, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 83 — O auxilio-transporte será devido ao
servidor ativo, no deslocamento de sua residência
para seu trabalho e vice-versa, exclusivamente dentro
dos limites do Município de Campo Largo, na forma
e condições estabelecidas na Lei Municipal nº 758, de
08 de setembro de 1988 e suas alterações.
Parágrafo Primeiro- Aos demais servidores não
residentes no Município, será concedido o benefício do
auxilio-transporte, somente no deslocamento dentro
dos limites do Município de Campo Largo, através do
Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano.
Parágrafo Segundo: Aos professores municipais, fica
assegurado o pagamento integral, das despesas com o
transporte no deslocamento até as escolas, na ida e
volta, aplicando-se no que couber, o disposto no
parágrafo primeiro deste artigo.”
Art. 2º- Dá nova redação aos art. 1º e 6º e revoga o
art. 7º da Lei Municipal nº 758, de 08 de setembro de 1988, conforme especifica:
“Art 1º Fica instituído o Vale Transporte, que o
Município, poderá antecipar aos seus servidores para
a utilização efetiva em deslocamento residência
trabalho e vice-versa, exclusivamente dentro do
Município de Campo Largo, através do Sistema de
Transporte Coletivo Público Urbano ou
Intermunicipal, gerido diretamente ou mediante
concessão ou permissão de linhas regulares e com
tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos
os serviços seletivos e os especiais.
Art, 6º - Para o exercício do direito de receber o Vale
-Transporte o funcionário ou trabalhador informará
ao empregador por escrito:
I- seu endereço residencial — (quando morador
no Município);
n- os serviços e a empresa operadora do sistema
de transporte público mais adequado para seu
deslocamento;
HI- o estabelecimento e ou setor em que está
desempenhando suas funções;
IV- a fregiiência e o número de vales-transportes
diários utilizados.
Art. 7º - Fica revogado o art. 7º da Lei Municipal nº
758, de 08.9.88”.
Art. 3º - Esta lei, revogadas as disposições em
contrário, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do
Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 08 de agosto de 2001.
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