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PROJETO DE LEI Nº 011/2011.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder
isenção total do imposto sobre serviços de qualquer natureza -
ISSQN incidente sobre todos os serviços de construção civil e
relacionados, prestados a CATERPILLAR DO BRASIL LTDA,
de forma direta e indireta, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção total do imposto sobre serviços de qualquer natureza -
ISSQN incidente sobre todos os serviços de construção civil e relacionados,
prestados a CATERPILLAR DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, com endereço na Rua Ema Tanner de Andrade, 792, Bairro Ilha,
Campo Largo-Pr, inscrita no CNPJ/MF nº 61.064.911/0017-34, de forma
indireta ou direta, beneficiando-se empreiteira, subempreiteira e demais
fornecedores que prestem quaisquer serviços necessários à instalação da
fábrica, em razão da execução de obras para a reforma e construção do prédio
da fábrica no Município de Campo Largo;
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder isenção total do imposto predial e territorial urbano — IPTU, incidente
sobre o imóvel situado na Rua Ema Tanner de Andrade, 792, Bairro Ilha,
Campo Largo-Pr , de propriedade da Empresa CATERPILLAR DO BRASIL
LTDA, pelo período de cinco (5) anos a partir da publicação da presente Lei
Art. 3º - Os benefícios instituídos por esta Lei, dependem da
prévia comunicação à Autoridade Tributária Municipal competente, devendo a
empresa, pessoa ou prestador de serviço que se entenda passível do benefício
comunica-lo previamente, na forma de ser estabelecida através de Decreto e
ainda com fulcro na Lei Municipal nº 945, de 14 de outubro de 1991.
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax. (41) 3291-5128
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Art. 4º - Fica obrigada também a empresa Caterpillar do Brasil
Ltda., a fim de garantir o gozo dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei:
I) Apresentar os projetos civis e de implantação da fábrica
protocolados na Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Prefeitura
Municipal de Campo Largo;
Il) Apresentar licenças ambientais e demais licenças pertinentes;
II) Atender ao cronograma de implantação da fábrica quanto aos
investimentos e prazos estabelecidos no Anexo I desta Lei;
IV) Geração de empregos diretos e indiretos, sendo os empregos
diretos destinados preferencialmente aos munícipes de Campo Largo, através
da Agência do Trabalhador, conforme declaração da empresa.
Art. 5º - Será aplicado de forma subsidiária no que couber ao
caso em tela, o disposto na Lei Municipal nº 945/91.
Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitu njcipal de Campo Largo, 18 de fevereiro
de 2011.
E SSO
Prefeito Municipal
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CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
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