República Federativa do Brasil
ESTADO DO PARANÁ
Câmara Municipal de Campo Largo
PROJETO DE LEI
N.º 009/94 - EXECUTIVO
Assunto: Dispõe sobre a criação de vagas p=ra cargos públicos de provimento permanente
pelo sistema de carreira, com as remunerações respectivas, conforme especifica.
[] Remetido à Comissão Competente em de del,
[) Acompanhado de Requerimento de Urgência
Aprovado em: do dE Rs.
Sancionado em: A de 19.
Transformado na Lei Nº 1O9 de 30/06 [ 94.
Publicada em: / / , DO
qo
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI nº. 009/94
Data: 24 de junho de 1994.
SÚMULA: Dispõe sobre a criação de vagas para cargos
públicos de provimento permanente pelo
sistema de carreira, com as remunerações
respectivas, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Ficam criadas 15 (quinze) vagas para o cargo de
"Médico Pleno", com referência inicial de remuneração mensal "62" e a jornada semanal de
trabalho de 25 (vinte e cinco) horas no Grupo Ocupacional Profissional, constante do Anexo II
da Lei Municipal nº. 942/91, de 26.09.91.
Art. 2º. - Ficam criadas 10 (dez) vagas para o cargo de
"Cirurgião Dentista Junior", com referência inicial de remuneração mensal "53" e a jornada
semanal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas no Grupo Ocupacional Profissional, constante
do Anexo HI da Lei Municipal nº. 942/91, de 26.09.91.
Art. 3º. - Ficam criadas 04 (quatro) vagas para o cargo de
"Farmacêutico Bioquimico Junior", com referência inicial de remuneração mensal "53" e a
jornada semanal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas no Grupo Ocupacional Profissional,
constante do Anexo III da Lei Municipal nº. 942/91, de 26.09.91.
Art. 4º. - Ficam criadas 03 (três) vagas para o cargo de
"Técnico em Radiologia", com referência inicial de remuneração mensal "46" e a jornada
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
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semanal de trabalho de 36 (trinta e seis) horas no Grupo Ocupacional Semi-Profissional,
detalhado no anexo IV da Lei Municipal nº. 942/91, de 26.09.91.
Art. 5º, - Fica criado o cargo de "Terapeuta Ocupacional",
com referência inicial de remuneração mensal "53" e a jornada semanal de trabalho de 20
(vinte) horas, com 3 (três) vagas, no Grupo Ocupacional Profissional, detalhado no anexo II da
Lei Municipal nº. 942/91, de 26.09.91.
Art. 6º, - Fica criado o cargo de "Técnico em Atendimento
Psicopedagógico", com referência inicial de remuneração mensal "46" e a jornada semanal de
trabalho de 40 (quarenta) horas, com 4 (quatro) vagas, no Grupo Ocupacional Semi-
Profissional, detalhado no anexo TV da Lei Municipal nº. 942/91, de 26.09.91.
Art. 7º. - Fica criado o cargo de "Técnico em Vigilância
Sanitária e Saúde Ambiental", com referência inicial de remuneração mensal "41" e a jomada
semanal de trabalho de 46 (quarenta e seis) horas, com 15 (quinze) vagas, no Grupo
Ocupacional Semi-Profissional, detalhado no anexo IV da Lei Municipal nº. 942/91, de
26.09.91.
Art. 8º - Fica criado o cargo de "Motorista de
Ambulância", com referência inicial de remuneração mensal "45" e a jornada semanal de
trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, com 80 (oitenta) vagas, no Grupo Ocupacional
Serviços Gerais, detalhado no anexo VII da Lei Municipal nº. 942/91, de 26.09.91.
Art. 9º. - Fica criado o cargo de "Médico Pronto
Socorrista", com referência inicial de remuneração mensal "62" e a jornada semanal de trabalho
de 20 (vinte) horas, com 20 (vinte) vagas, no Grupo Ocupacional Assessoramento Superior,
detalhado no anexo VIII da Lei Municipal nº. 942/91, de 26.09.91.
Art. 10 - Fica criado o cargo de "Coordenador de Creche",
com referência inicial de remuneração mensal "58" e a jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas, com 5 (cinco) vagas, no Quadro de Pessoal Permanente, detalhado no anexo
H da Lei Municipal nº. 942/91, de 26.09.91.
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Art. 11 - Fica criado o cargo de "Atendente de Creche T",
com referência inicial de remuneração mensal "32" e a jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas, com 100 (cem) vagas, no Quadro de Pessoal Permanente, detalhado no anexo
H da Lei Municipal nº. 942/91, de 26.09.91.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. ia
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 24
de junho de 1994.