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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 033/93
Data: 1º. de dezembro de 1993.
Súmula: Altera disposições da Lei Municipal nº. 941,
j de 26.09.91, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Dá nova redação aos artigos 118, 119 e 120 da
Lei Municipal nº. 941, de 26.09.91, como segue:
" Art. 118 - Todo servidor público municipal que
exercer sua atividade funcional em localidade do
interior do município, fará jus a Gratificação Pelo
- Exercício de Cargo em Localidade do Interior do
Município.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o 'caput'
deste artigo, será concedida ao servidor público por
recomendação e a critério do Secretário Municipal a
que estiver imediatamente subordinado, e não poderá
ultrapassar o valor de referência salarial inicial do
quadro próprio de referências de vencimentos. "
" Art. 119 - A Gratificação de que trata o art. 118 será
devida única e exclusivamente enquanto persistir o
desempenho da atividade em localidade do interior do
Município.
Parágrafo Único - O valor correspondente a esta
Gratificação será considerado no cálculo relativo as
férias e ao 13º. vencimento, não se incorporando em
qualquer hipótese ao vencimento básico do servidor. "
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O)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
" Art. 120 - Considerar-se-á, para os efeitos do contido
nesta sub-seção, 'interior do município', toda localidade
distante mais de 10 (dez) quilômetros da sede urbana
do Município de Campo Largo. "
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 1º.
de dezembro de 1993.
Prefáito Municipal
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