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materia nº 245/2011

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 245 / 2011
Date 2011-04-08
EmentaDENÚNCIA DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO-PSB DE CAMPO LARGO, CONTRA O VEREADOR NELSON SILVA DE SOUZA, PELA CONSUMAÇÃO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS NO EXERCÍCIO DE SEU MANDATO PARLAMENTAR.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-04-15 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA U Votação parecer e denúncia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 MAIORIA ABSOLUTA 6 2 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 8

Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campo Largo.
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB -
DE CAMPO LARGO, entidade político partidária regularmente constituída
perante a 09º e 1822 Zona Eleitoral do Estado do Paraná, neste ato
representado pelo Presidente da sua Comissão Provisória Municipal: Carlos
Alberto de Andrade, brasileiro, casado, servidor público, portador da CIRG nº.
6073.589-1 e do T.E. nº 055476300689, com endereço a Rua Travessa
Iguaçu, 67, em Campo Largo, adiante assinado, vem, com a devida vênia,
perante Vossa Excelência, no exercício da legitimidade ativa que lhe é
conferida pelo 8 2º, in fine, do artigo 45, da Lei Orgânica do Município de
Campo Largo, e demais disposições aplicadas à espécie, oferecer DENÚNCIA
contra o Vereador NELSON SILVA DE SOUZA, brasileiro, casado, portador da
CIRG nº. 0.660.154-70 e inscrito no CPF/MF sob o nº. 878.127.977-91,
residente e domiciliado na Rua Ernesto Carlos Zoppo, nº. 826, CEP: 83.601-
230, em Campo Largo, pela consumação de infrações político-administrativas
no exercício de seu mandado parlamentar, de conformidade com os
fundamentos de fato e de direito que se seguem:
a
Conforme se infere do incluso TERMO DE
COMPROMISSO E POSSE, em data de 01.01.09, o denunciado, após ter sido
eleito Vereador para o mandato compreendido entre 2009/2012, prestou
compromisso legal e assumiu seu cargo nesta Câmara Municipal de Campo
Largo.
No exercício de seu mandato, ao encerramento
da Sessão Ordinária realizada no dia 21.03.11, ainda em plenário, onde se
encontravam todos os demais Vereadores desta Casa de Leis, na presença de
expressivo público que compareceu ao ato, o denunciado, ao observar que o
Vereador WILSON ANDRADE conversava com um de seus assessores, que
se encontrava no espaço reservado para a platéia, inesperadamente, de forma
agressiva e audaciosa, dirigiu-se contra este parlamentar, percorrendo
aproximadamente 10 metros, até agredi-lo de forma violenta e covarde com
uma “cabeçada no rosto”.
Após este ato injustificável e desrespeitoso ao
público presente e à instituição a que pertence, inúmeras pessoas que se
encontravam no local, de imediato, procuraram conter o denunciado,
afastando-o do Vereador vitimado, para impedir a continuidade da agressão
perpetrada.
Esta ofensa física foi objeto do registro no
BOLETIM DE OCORRÊNCIA nº. 2011/238912, na Delegacia de Polícia de
Campo Largo, nos seguintes termos:
“Relata o noticiante que é vereador na cidade de
Campo Largo. Que o noticiado também foi eleito
como vereador desta cidade. ue na data de
21/03/2011, após a Sessão da Câmara de Vereadores,
por volta das 23 horas, o noticiado desferiu uma
cabeçada contra o noticiante. Que a cabeçada acertou
a boca do noticiante. Que várias testemunhas, além
de filmagens das câmeras, mostram o acontecido.”
Cumpre destacar nesta oportunidade, que a
Sessão Legislativa e, principalmente, toda a ação física imputada ao
denunciado. foi objeto de veiculação em vídeo, nesta última parte, sem
gravação em áudio, pela internet, através de jornalistas da Rádio Ágape AM —
1400, programa Sintonia Metropolitana, como se demonstra pelo CD
magnético em anexo.
Estes atos condenáveis praticados pelo
denunciado, por si só, configuraram a quebra do decoro parlamentar e, ao
serem veiculados, nos dias seguintes, de forma intensa, na imprensa nacional,
pela rádio e televisão, através de reportagens, entre outras, da Band Cidade —
Band, Boa Tarde Paraná — Band, Jornal da Banda B — 22. Edição — Rádio
Banda B, Notícias da Cidade — 22. Edição — Rádio Band News, Ric Notícias —
22. Edição — Record, Tribuna da Massa — Edição da Tarde — SBT, Paraná no
Ar — Record, Primeiro Jornal — Band e Balanço Geral — 2º. Edição — Record,
comprometeram e constrangeram a dignidade da Câmara Municipal de
Campo Largo, como se verifica das gravações magnéticas em anexo.
Na internet, a repercussão destas agressões
atingiu proporções imensuráveis, como se ressalta dos comprovantes
impressos acostados a esta denúncia, extraídos dos sites e blogs da: Banda B
— AM5O0, Paraná Online, Estadão (Agência O Estado), Clipping Express, RY,
Central Blogs, Diário de Piraquara, lg, Bem Paraná, Fábio Campana, Blog do
Edilson Fogaça, SJP News, Diário Web, RD Online, Correio Metropolitano,
Jornale, Meia Oito, Para Raio e Tribuna de Curiúva.
E, a imprensa escrita regional, representada
pelo Jornal O Metropolitano e pela Folha de Campo Largo, em anexo, como
caixa de ressonância da população local, revelou indignação quanto aos fatos
denunciados, através de manchetes, tais como: “Vergonha Nacional”,
“Vereador pode ter mandato cassado”, “Confusão na Câmara de Campo
Largo”, “Ato repercute em todo o Brasil, “Nelsão pode ser cassado”,
“Vereadores contam suas versões do ocorrido”, “Cabeçada de vereador
pode acabar em cassação”, “Agressão pode dar cassação por falta de
decoro parlamentar, “Presidente da Câmara lamenta os acontecimento e
anuncia providências”, “Vereador Wilson Andrade lembra que nunca
alterou a voz em sua vida", “Nelsão diz que paga o preço por defender a
transparência”, “Cassação pode terminar em pizza”, “Comissão de Ética
ainda não recebeu denúncias de agressão” e “Dirceu Mocelin lamenta o
episódio na Câmara”.
Com estes procedimentos e atitudes sociais
reprováveis, sujeita-se o Vereador NELSON SILVA DE SOUZA à perda do
mandato eletivo que exerce neste Poder Legislativo de Campo Largo, por estar
agindo de forma incompatível com a dignidade e o decoro parlamentar,
consoante dispõe o inciso Il, do artigo 45, da Lei Orgânica do Município de
Campo Largo:
“Art. 45 — Perderá o mandato o Vereador:
ll — Cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar.”
O Regimento Interno desta Câmara Municipal
de Campo Largo, no inciso Ill, do artigo 73, combinado com os incisos Ill e VI,
do artigo 78, além de reiterar o comando constitucional da Lei Orgânica, traça
com segurança a tipificidade do procedimento incompatível com o decoro
parlamentar, ao estabelecer, inclusive, como conduta a ser adotado na vida
pública pelo Vereador, o quanto segue:
“Art. 73 — A Câmara poderá cassar o mandato do
Vereador quando:
Ill — proceder de modo incompatível com a dignidade
da Câmara ou faltar com o decoro na sua vida pública
e parlamentar.”
“Art. 78 — Para efeito do Art. 45, Il, da lei Orgânica
Municipal e Art. 73, Ill, deste Regimento, considera-se
procedimento incompatível com o decoro
parlamentar:
Hi — a perturbação da ordem nas sessões da Câmara
ou nas reuniões das Comissões;
VI - o comportamento vexatório ou indigno capaz de
comprometer a dignidade do Poder Legislativo do
Município.”
Sob esta égide, em especial, deve-se
consignar que as nobres e relevantes funções legislativas só podem ser
desempenhadas por pessoas que, além de possuírem reputação ilibada, acima
de qualquer suspeita, mesmo depois de eleitos e, principalmente, nessas
condições, tenham conduta irrepreensível e procedimento público inatacável.
Neste contexto, o mestre JOSÉ CRETELLA
JR., em seus Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ed. Forense
Universitária, 1992, pág. 2660, delineia com segurança, que apesar da
subjetividade que incide na aferição deste conceito, o decoro parlamentar
possui contornos verificáveis concretamente:
“Conduta decorosa ou com decoro é o procedimento
conforme a padrões de elevado grau de moralidade. A
contrario sensu, falta de decoro é o procedimento
humano que contraria os normais padrões ético-
jurídicos, vigentes em determinado lugar e época.
Decoro é conduta irrepreensível, que se rotula, na
prática com a expressão “pessoa de ilibada
reputação". Decoro parlamentar é a conduta do
congressista, conforme os parâmetros morais e
jurídicos, que vigoram, em determinada época e no
grupo social em que vive.”
No mesmo sentido, na obra do festejado
tratadista ANTONIO TITO COSTA, Responsabilidade de Prefeitos e
Vereadores, Ed. RT, págs. 166 e 200, encontram-se subsídios significativos
para nortear a busca da precisão do conceito de decoro parlamentar, quando
assim se expressa:
“Como bem disse o Min. Aliomar Baleeiro em
conferência pronunciada em São Paulo, no dia
29.1.1975, no | Encontro Nacional de Procuradores
Municipais, ao cuidar do tema relativo à cassação e
extinção de mandatos de Prefeitos e Vereadores, 'não
há limite para o subjetivismo, na apreciação do que
seja decoro”. É bem verdade. Pois, um
comportamento que possa escandalizar pessoas
residentes em pequena cidade, poderá, quem sabe,
sequer ser notado por habitantes de centros maiores.
E, assim, ficará entregue ao alto critério da Câmara de
Vereadores o entendimento sobre o que seja,
efetivamente, e em cada situação concreta,
procedimento incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo de Prefeito, para efeitos de apurar-se
a infração político-administrativa aqui prevista. E, em
razão dela, decretar-se a cassação do mandato do
acusado.”
“Neste caso do inciso Ill do art. 7º., o bem jurídico
posto na mira da lei é a dignidade da Câmara e o
decoro na conduta pública do Vereador. Excluir-se-ia,
assim, a necessidade de um comportamento
condigno no âmbito, nem sempre discreto, de sua
conduta privada? Parece-nos que não, na
preservação da própria dignidade do múnus público
que ele exerce.
Verdade é que ao intérprete não é dado distinguir
onde a lei não distingue; principalmente quando o
preceito em exame, à semelhança de mandamento de
natureza penal, visa à repressão e à consequente
imposição de uma pena: no caso, a cassação do
mandato. Mas, não será de todo descabido supor-se
que, em determinadas situações, o comportamento
reprovável na esfera rivada terá conotações
inseparáveis da conduta pública — e aí, então, será
forçoso reconhecer a incidência do preceito na
conduta do acusado.
A dignidade da Câmara envolve apreciação subjetiva,
mas a sensibilidade de cada um, e sobretudo da
opinião pública, pode apontar, com facilidade, fatos
ou condutas interferentes nessa dignidade ou
maculadoras dela.”
Alerta-se que à teor do artigo 74, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal: “o processo de cassação do
mandato do Vereador obedecerá aos preceitos da Lei Federal (Decreto-
Lei nº. 201/67 e suas modificações posteriores), respeitado o direito da
ampla defesa e do contraditório”.
Assim como, confere-se legitimidade a esta
agremiação político-partidária para alinhar validamente esta denúncia, pelo
parágrafo 3º, do artigo 45, da Lei Orgânica do Município de Campo Largo,
onde se prevê que: “nos casos dos incisos |, Il e VI, a perda será decidida
pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante iniciativa da
Mesa Executiva ou de partido político na Câmara, assegurada ampla
Pelo exposto, espera-se e confia-se de Vossa
Excelência que, na forma prevista dos artigos 7º, parágrafo 1º, combinado com
o artigo 5º, do Decreto-Lei nº. 201, de 27.02.67, e com as normas emergentes
dos artigos 61, inciso | e 62, do Regimento Inteno desta Casa de Leis, e
demais disposições legais aplicáveis à espécie, seja recebida a presente
DENÚNCIA contra o Vereador NELSON SILVA DE SOUZA, pela prática das
infrações de ordem político-administrativas previstas nos incisos Il, do artigo
45, da Lei Orgânica do Município, combinado com os incisos IIl, do artigo 73 e
ll e Vl, do artigo 78, do Regimento Interno desta Câmara Municipal,
pertinentes à procedimentos incompatíveis com a dignidade deste Poder
Legislativo e com o decoro parlamentar, consoante as razões alinhadas neste
expediente, o qual, após ser submetido ao plenário, em sendo aprovado pela
maioria simples de seus membros presentes, seja instrumentalizada com a
constituição de COMISSÃO PROCESSANTE para, respeitando-se os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
garantia ao exercício da ampla defesa, no final, em sendo julgado procedente
o feito, que seja declarada a perda do mandato eletivo do denunciado, com por
ser de direito e justiça!
Protesta pela demonstração do alegado,
através do interrogatório do denunciado, da juntada de novos documentos e
pela oitiva das testemunhas identificadas e qualificadas no memorial em
anexo.
Termos em que,
P. Deferimento.
Campo Largo, 07 de abril de 2.011.
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Presidente
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