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materia nº 18/2011

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 2011
Date 2011-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2067

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-01 APROVADO POR UNANIMIDADE LEI N° 2.291/11
2011-05-17 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2011-05-11 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2011-04-28 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0
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PROJETO DE LEI nº 18/2011
Data: 20 de Abril de 2011.
Súmula: Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Educação e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 1º. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 2º. Fica a cargo do Conselho Municipal de Educação a consecução dos fins
propostos pela educação. Observado os estabelecidos na Constituição Federal,
artigos 205 a 214, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº
11/96 e nº 14/96, nas Leis Federais 189, na Lei Orgânica do Município de Campo
Largo, artigos 180 e seguintes, e na deliberação nº 09/95 do Conselho Estadual de
Educação.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, com funções
normativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora e de controle social,
regulamentadas em regimento próprio, de forma a assegurar a participação da
sociedade na gestão da educação municipal.
8 1º As funções normativa e deliberativa são exercidas pela aprovação de normas
para o Conselho Estadual de Educação e deliberações sobre assuntos relativos ao
processo educacional das instituições que o compõem, a serem homologadas e
executadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
8 2º A função consultiva é exercida pela emissão de pareceres a consultas sobre
assuntos educacionais de sua competência, formuladas pela secretaria municipal de
educação e cultura ou entidades de âmbito municipal
$ 3º A função fiscalizadora é exercida na verificação do cumprimento da legislação e
das normas educacionais, pelas instituições integrantes da rede municipal de
ensino, com a possibilidade da aplicação de sanções, quando ocorrer seu
descumprimento.
8 4º A função mobilizadora se caracteriza pelo estímulo à participação da sociedade
no acompanhamento e controle da oferta dos serviços educacionais.
8 5º A função de controle social prioriza o acompanhamento da execução das
políticas públicas e da garantia do direito à educação, demandando soluções aos
órgãos competentes, quando forem constatadas irregularidades.
CAPÍTULO II
Das atribuições do CME
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Educação cabe:
| - elaborar seu regimento interno;
Il - promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua
implementação e avaliação;
Ill - velar pelo cumprimento dos deveres do Poder Público para com o ensino,
notadamente os estabelecidos nos artigos 208 da Constituição Federal, 179 da
Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Campo Largo;
IV - acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar,
o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar;
V - analisar, e quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação
de recursos afetos à educação;
VI - analisar projetos e/ou planos de interesse da educação que impliquem em
oferecimento de contrapartida pelo Município em convênios com a União, Estado,
Universidades ou outros órgãos;
VII - Manifestar-se sobre:
a) assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder
Executivo Municipal, Conselho Estadual de Educação ou outras instâncias
administrativas;
b) pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de educação infantil
ou de ensino fundamental no âmbito do Município, bem como criação ou expansão
de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino, observados os
parâmetros recomendados pelo Conselho Estadual de Educação;
c) processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos
ligados à rede municipal de ensino;
d) calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal de ensino, antes de
seu encaminhamento para aprovação no órgão competente;
e) normas que visem adequar o ensino fundamental às características regionais e
sociais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo e o respeito ao caráter nacional
da educação;
f) regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível,
grau ou modalidade no âmbito do Município;
Vil - acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação no Município,
constituindo comissão especial para apuração dos fatos, e, caso comprovados,
recomendar à autoridade competente as providências cabíveis;
IX - manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados
municipais;
X- promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação no âmbito do
Município;
XI - elaborar relatório trienal de suas atividades, com caráter avaliativo,
encaminhando-o para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
XII - fixar normas complementares e deliberar, nos termos da lei e das diretrizes
emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, sobre:
a) A Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
b) A autorização de funcionamento e o credenciamento das instituições de ensino
que integram a rede municipal de ensino;
c) A Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinados a educandos com
necessidades especiais;
d) O Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
e) As diretrizes curriculares para a Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
f) Os regimentos e as propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino;
9) O acompanhamento e a avaliação da execução do Plano Municipal de Educação
- PME.
XIII - Emitir pareceres sobre a autorização e o credenciamento das instituições que
integram a rede municipal de ensino;
XIV - Acompanhar e fiscalizar, nas instituições da rede, o cumprimento das
disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação.
XV - Participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do
PME, acompanhando sua execução;
XVI - Manifestar-se, mediante a emissão de pareceres, sobre questões de natureza
pedagógica que lhe forem submetidas pelo poder executivo ou por outras entidades
municipais;
XVII - Conhecer a realidade do município e propor ações estratégicas, a partir da
análise de indicadores educacionais e dos níveis de desempenho dos alunos da
rede municipal de ensino;
XVIII - Propor ações para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da
educação e conselheiros municipais de educação;
XIX - Acompanhar e avaliar a execução de experiências inovadoras na área da
educação municipal;
XX - Acompanhar a aplicação dos recursos, de vinculação constitucional, destinados
à educação;
XXI - Gerenciar os recursos orçamentários destinados à sua manutenção,
constantes do orçamento da educação;
XXII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Ensino e com outros
Conselhos Municipais de Educação;
XXIII - Indicar um de seus membros para compor o Conselho Municipal do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, ou equivalente;
XXIV - Elaborar e alterar seu regimento, a ser aprovado em sessão plenária e
homologado por ato do poder executivo;
XXV - Exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas funções.
CAPÍTULO Ill
Composição e Mandato
Art. 5º. O CME será constituído por 15 (quinze) membros titulares e respectivos
suplentes, representativos dos seguintes segmentos:
| - 5 (cinco) representantes do poder executivo municipal, com formação e
experiência nas diferentes áreas da educação, indicados pelo prefeito municipal;
Il - 1 (um) representante das instituições de Educação Infantil, indicado pelo seu
órgão representativo;
Ill - 1 (um) representante dos servidores da educação, indicado pelo Sindicato dos
Servidores Municipais de Campo Largo;
IV - 3 (três) representantes indicado pelo Sindicato Municipal do Magistério de
Campo Largo, sendo (2) professores e (1) diretor ou pedagogo;
V - 1 (um) representante dos pais de alunos, membro de entidade que os congrega
junto à rede municipal de educação e ensino e que, prioritariamente, seja integrante:
a) do Conselho Escolar de uma escola municipal;
b) do Conselho de um Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI;
c) de uma associação de pais, professores e funcionários - APMF;
VI - 1 (um) representante das escolas particulares de Campo Largo, indicado pelo
Sindicato das Escolas Particulares do Estado do Paraná (SINEPE-PR), ou
equivalente;
VII - 1 (um) representante do Sistema Estadual de Ensino;
VIll - 1 (um) representante das instituições de ensino superior de Campo Largo,
formadoras do magistério;
IX - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campo Largo, indicado pelo seu
presidente.
8 1º para cada membro titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente, com
idêntico mandato.
8 2º feitas todas as indicações, os membros do CME serão nomeados por ato do
chefe do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data da
publicação desta Lei.
8 3º o presidente do CME será escolhido por processo eletivo, dentre seus
membros, já nomeados na forma do parágrafo anterior.
$ 4º findo o processo eletivo e proclamado o vencedor, o presidente do CME e sua
diretoria serão nomeados por ato do chefe do poder executivo municipal.
S$ 5º o mandato dos membros do CME é de 3 (três) anos, permitida uma única
recondução, resguardadas as exceções contidas no Art. 11, desta lei, no que diz
respeito à primeira composição.
Art. 6º As deliberações aprovadas pelo CME entrarão em vigor somente após sua
homologação por ato do Secretário Municipal da Educação.
Art. 7º O CME contará com pessoal técnico e de apoio administrativo, próprios ou
cedidos, necessários ao desempenho de suas funções e atribuições.
8 1º os encargos financeiros do CME serão oriundos de dotação própria e
consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
8 2º o poder executivo municipal deverá oferecer as condições necessárias para o
pleno funcionamento do CME.
Art. 8º A função de membro do CME não será remunerada, sendo o seu exercício
considerado de caráter público relevante.
Art. 9º As demais disposições de organização e funcionamento do CME serão
definidas em seu regimento, elaborado e aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de seus membros, e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 Objetivando a renovação parcial de seus membros, na primeira composição
do CME, 1/3 (um terço) dos seus conselheiros serão nomeados para um mandato
de um ano e meio.
Parágrafo Único - Os membros que terão mandato inicial de um ano e meio são:
| - 1 (um) dos representantes do poder executivo municipal, indicado pela SMEC;
Il — 2(dois) representantes do Sindicato Municipal do Magistério de Campo Largo,
sendo 1(uma) professora e 1(uma) diretora ou pedagoga;
Il — 1(um) representante dos Centros Municipais de Educação Infantil de Campo
Largo —- CMEI'S;
CAPÍTULO IV
Da estrutura do CME
Art. 11. O CME terá a seguinte estrutura:
|- Plenário;
Il - Presidência;
Ill - Secretário Geral;
IV - Câmaras Setoriais;
V - Conselho de Controle Social.
SEÇÃO |
Do Plenário e das sessões
Art. 12. O Plenário compõe-se dos conselheiros no exercício pleno de seu mandato
sob a direção do Presidente do CME.
Art. 13. O Plenário, funcionará com quorum mínimo de cinco conselheiros e as
deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes à sessão.
Art. 14. As Sessões plenárias serão:
| - ordinárias, a serem realizadas mensalmente, na primeira semana de cada mês,
nos dias designados;
Il - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento
subscrito pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único - Nas sessões do Plenário observar-se-á a seguinte ordem:
| - verificação de números de conselheiros;
Il - discussão e aprovação da ata anterior;
Ill - indicações e propostas;
IV - julgamento das questões em pauta.
Art. 15. As sessões plenárias devem ser registradas em ata pelo Secretário Geral.
Art. 16. As decisões do Plenário serão proclamadas pelo Presidente, terão a forma
de resolução, opinativa ou decisória, conforme o caso, e serão publicadas no órgão
de divulgação dos atos oficiais do Município.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 17. A Presidência é o órgão de representação do CME, reguladora de seus
trabalhos e fiscal de sua ordem, nos termos do regimento interno.
Art. 18. A Presidência será ocupada pelo representante escolhido entre os membros
do CME.
8 1º. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá suas funções.
8 2º. Ocorrendo ausência também do Vice-Presidente, a Presidência será exercida
pelo Secretário Geral.
SEÇÃO III
Da Secretaria Geral
Art. 19. O CME escolherá dentre seu membros titulares o Secretário Geral.
Art. 20. O Secretário Geral não estará impedido de integrar Câmaras Setoriais.
Art. 21. Na ausência ou impedimento do Secretário Geral, a presidência designará
um substituto dentre os conselheiros presentes.
Art. 22. a Secretaria Geral manterá:
| - livro de correspondências recebidas e expedidas com os nomes dos remetentes
ou destinatários e respectivas datas;
Il - livro de atas das sessões plenárias;
III- livro de presença das sessões plenárias.
SEÇÃO IV
Das Câmaras Setoriais
Art. 23. Ante aprovação do Plenário, o presidente instituirá Câmaras Setoriais
temporárias para análise de questões específicas.
Art. 24. As Câmaras Setoriais serão compostas de três membros, cabendo ao
Plenário definir quais as classes de conselheiros que deverão integrá-las.
$ 1º. Considera-se classe de conselheiros:
| - a dos representantes do Poder Público Municipal, que envolve os representantes
por ele indicado e os demais conselheiros indicados pelo prefeito municipal;
Il - a dos representantes do magistério;
Ill - a dos representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino;
IV - a dos representantes dos servidores das escolas da rede municipal de ensino.
S 2º. O representante de classe definida no $ 1º, inciso | deste artigo, será indicado
pela presidência do CME.
Art. 25. os conselheiros suplentes terão direito a participar como representantes de
sua respectiva classe nas Câmaras Setoriais.
Art. 26. As Câmaras Setoriais terão a competência de apresentar propostas,
analisar questões e elaborar parecer sobre o tema que lhes foi proposto.
Art. 27. As Câmaras Setoriais poderão valer-se da colaboração de pessoas ou
entidades de reconhecida competência para desenvolver suas atividades.
Art. 28. A estrutura organizacional e o funcionamento das Câmaras Setoriais serão
estabelecidos em resolução aprovada pelo Plenário.
SEÇÃO V
Conselho de Controle Social
Art. 29. O conselho de controle social será composto por 01 (um) membros eleito
dentre os Conselheiros Municipal de Educação, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos
seu integrantes, com mandato de 01 (um) ano e direito à reeleição.
Art. 30. Compete ao representante do Conselho de Controle Social:
| - gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais Educação - FUNDEB, ou equivalente;
Il - acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicação de recursos do
Fundo.
Art. 31. As funções dos membros do Conselho de Controle Social não serão
remuneradas.
Art. 32. Em caráter excepcional, o CME poderá pleitear concessão de outras
competências, além das estabelecidas na legislação municipal, devendo tal
solicitação ser encaminhada ao Conselho Estadual de Educação, acompanhada dos
respectivos argumentos e justificativas.
Art. 33. Nenhuma deliberação do CME pode contrariar deliberação do CEE.
Art. 34. Das decisões do CME cabe recurso no prazo de 30 dias ao CEE, a contar
da data de publicação da resolução.
8 1º. tem legitimidade para interposição do recurso:
a) o Prefeito municipal;
b) o Chefe do Poder Legislativo Municipal;
c) membro do CME;
d) qualquer parte interessada diretamente na questão.
8 2º. Nos casos da alínea 'd” do parágrafo anterior, somente cabe recurso de
resolução decisória.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1303, de 16 de Dezembro
de 1997.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 20 de Abril de 2011.
Prefeito Municipal
aBjom

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