PROJETO DE LEIN.º 23/2011
Data: 02 de maio de 2011
SÚMULA: "CRIA O CONSELHO GESTOR DO
TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO LARGO - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho
Gestor do Telecentro Comunitário do município de Campo Largo (PR) e
estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo
de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio
do Ministério das Comunicações e o Município de Campo Largo (PR).
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público
provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são
realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da
Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão
digital e social das comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do município de Campo
Largo (PR) tem a função de acompanhar e observar as atividades
realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO Il
Seção |
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer
as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os
rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando
ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e
economicamente.
Seção Il
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
|— Realizar a gestão do Telecentro;
Il — guiar todo o processo de começar o telecentro e,
em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;
Ill - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo
Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a
necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações,
entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de
direitos, etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do
Telecentro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição,
desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas
pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos
equipamentos;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições
para as atividades oferecidas pelo Telecentro;
Vil - organizar os cursos, horários e forma de
atendimento dos inscritos para este fim;
IX — coibir o desperdício e limitar o número de
impressões por usuário;
X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o
funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações
dos usuários.
Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do
Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e
comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que
estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do
Telecentro.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-à pelos
seguintes princípios:
| - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e
o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;
Il- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital,
sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência
entre as populações urbanas e rurais;
Art. 72º A organização do Telecentro Comunitário tem
como base as seguintes diretrizes:
| — Participação da comunidade no acesso a inclusão
digital e no controle das atividades em todos os níveis;
Ill - desenvolvimento social e econômico da
comunidade.
HI - aprimoramento da relação entre o cidadão e o
poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV - redução da exclusão social e digital, criando
oportunidades aos cidadãos;
V-— capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO II
Seção |
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro
Comunitário do município de Campo Largo (PR), como um órgão
fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Art. 92º O Conselho Gestor deve reunir membros da
comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das
associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da
proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da
população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário —
doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição,
fiscalização e controle social do Telecentro.
8 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Campo Largo
(PR).
8 2º - O Conselho Gestor de Campo Largo (PR) será
composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de
acordo com os critérios seguintes:
| —- Sendo (02) representantes do governo, um, ligado a
Secretaria Municipal de Assistência Social e outro, a Secretaria Municipal
de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
ll — 03 (três) representantes da sociedade civil
organizada, dentre representantes das entidades e organizações não
governamentais, como, por exemplo, as Associações de Moradores,
escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
8 3º A composição da nominativa dos membros
efetivos e suplentes do Conselho gestor será oficializada mediante
Decreto a ser publicado no Município.
Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois)
anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício
considerado de interesse público relevante, não remunerado.
8 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão
substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.
8 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda
ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da
entidade que o representa.
Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão
municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo
Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo
de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência
Social.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será
obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto
Municipal.
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento
regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte
estrutura:
|- Plenário;
Il - Presidente;
HI — Vice-Presidente;
IV— Secretária; e
V-—Vice-Secretária
Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos
membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de
competência ao Conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho
Gestor são:
| - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações
do Plenário;
Il- representar externamente o Conselho Gestor;
HI - convocar, presidir e coordenar as reuniões do
Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do
dia submetê-la à apreciação do Plenário;
V- fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do
conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VIl- delegar competências desde que previamente
submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando
necessário;
X- propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de
resultados nos prazos estabelecidos.
Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor
compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas
atribuições.
Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho
Gestor:
| - organizar, juntamente com o Presidente do
Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
IH - responsabilizar-se pelo | funcionamento
administrativo do Conselho;
III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a
todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas,
serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos
submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as
publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e
outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro
que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas,
também não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam
atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.
Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas
com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou
com número a ser definido no Regimento interno, em segunda
convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor
serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do
Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos
nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e
sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 02
de maio de 2011.
“EDSON BASSO
Prefeito Municipal