PROJETO DE LEI Nº027/2011
SÚMULA: Estabelece normas para projeto de residências em
série e condomínios residenciais e empresariais no município
de Campo Largo/PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º. A presente lei tem como objetivo estabelecer normas para os projetos
de residências geminadas, residências em série e condomínios residenciais e
empresariais no município de Campo Largo/PR.
Art. 2º. Para os fins desta lei, são adotadas as seguintes definições:
Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público,
podendo ser existente ou projetado.
IlLÁrea de Preservação Permanente: correspondem às áreas de preservação
permanente estabelecidas pelo Código Florestal e às áreas verdes descritas
pela legislação municipal e identificadas pelo município.
liLÁrea institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
IV.Área verde: áreas destinadas a praças, parques, bosques com cobertura
vegetal significativa, excluídas as áreas de preservação permanente;
V.Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à
circulação viária e acesso aos lotes/unidades autônomas.
VI.Condomínio: ato instituído registrado no cartório de imóveis que discrimina
a individualização de frações privativas, a fração ideal atribuída a cada e)
e o fim a que as unidades se destinam.
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Vil.Faixa de Rolamento: * Stinada exclusivamente ao tráfego de
veículos;
Vill.Faixa não edificável (“non aedificandi”): área do terreno onde não é
permitida qualquer edificação;
IX.Fração comum: áreas de uso e propriedade comum dos condôminos, como
sistema viário interno e áreas de recreação, não caracterizadas como frações
privativas;
X.Fração ideal: soma da área comum e área privativa de cada condômino.
XI.Fração privativa unidade autônoma: área de propriedade individual
dentro de condomínio, devidamente identificada e destinada ao uso privativo;
XIl.Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento urbano e não
identificado como lote;
Xlll. Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia
elétrica, iluminação pública, redes de esgoto (rede pública ou solução para
esgotamento sanitário) e abastecimento de água e vias de circulação;
XIV.Lote: terreno resultante de processo de loteamento ou desmembramento,
devidamente registrado em cartório de registro de imóveis, cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo urbano;
XV.Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições da legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
XVI.Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal, delimitada
por vias de circulação e/ou limites deste mesmo;
XVil.Residências isoladas: habitações edificadas em lote independente
destinada a uso unifamiliar.
XVill.Testada: dimensão frontal do lote ou unidade autônoma;
XIX.Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de circulação de
veículos e pedestres dentro dos condomínios horizontais e residências em
série transversais ao alinhamento predial;
XX.Vias: área destinada ao sistema de circulação de veículos e pedestres, )
existentes ou projetadas; &
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Art. 3º. As quadras terão no máximo 120m (cento e vinte metros) de largura.
| Parágrafo único. A largura máxima das quadras internas dos condomínios
horizontais poderão variar de acordo com o projeto, desde que aprovado pelo órgão
municipal competente.
TÍTULO Il
DAS RESIDÊNCIAS
Art. 4º. Toda edificação destinada a habitação unifamiliar deverá ter ambientes
para repouso, alimentação, serviços e higiene, conjugados ou não, perfazendo uma
área construída mínima de 36m? (trinta e seis metros quadrados).
Parágrafo único. As edificações residenciais deverão observar as exigências
cabíveis estabelecidas nesta Lei, no Código de Obras e na Lei de Zoneamento Uso
e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO |
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 5º. São consideradas residências geminadas as unidades de moradia
contíguas, que possuam uma parede em comum, limitadas a duas moradias.
81º. As residências geminadas deverão ocupar um único lote, de propriedade
individual ou em condomínio, com registro independente para cada unidade
autônoma.
82º. Somente serão permitidas residências geminadas em lotes com testada
para via pública devidamente regularizada e com infraestrutura básica;
83º. Cada unidade autônoma deverá respeitar os parâmetros urbanísticos
referente ao uso, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e recuos
definidos na Lei Municipal de Zoneamento, conforme a zona em que se situa.
84º. Cada unidade autônoma deverá ter área mínima de 125m? (cento e vinte e
cinco metros quadrados).
85º. A testada de cada unidade autônoma deverá ter, no mínimo, 6m 9
metros). LL
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86º. Cada unidade autônomadR
de garagem, sendo esta fora do recuo obrigatório.
CAPÍTULO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 6º. São consideradas residências em série paralelas ao alinhamento
predial aquelas situadas ao longo das vias públicas, geminadas ou não, com o limite
de dez unidades autônomas.
81º. As residências em série paralelas ao alinhamento predial deverão ocupar
um único lote, de propriedade individual ou em condomínio, com registro
independente para cada unidade autônoma.
82º. Entre os lotes ocupados por casas em série paralelas ao alinhamento
predial, quando a largura da quadra for superior a 120m, o município poderá
exigir a destinação de faixa não edificável, atendendo o disposto na Lei
Municipal do Sistema Viário.
83º. Só serão admitidas residências em série paralelas ao alinhamento predial
em lotes originários de parcelamento aprovado, regularizados, dotados de
infra-estrutura básica.
Art. 7º. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I. A testada de cada unidade autônoma terá, no mínimo, 6m (seis
metros);
Il. Cada unidade autônoma deverá respeitar os parâmetros urbanísticos
referente ao uso, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e
recuos definidos na Lei Municipal de Zoneamento, conforme a zona em
que se situa.
Ill. Cada unidade autônoma deverá ter área mínima de 125m? (cento e
vinte e cinco metros quadrados).
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IV.Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, uma
vaga de garagem, sendo esta fora do recuo obrigatório. G
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Art. 8º. Só será admitida a construção de residências em série paralelas ao
alinhamento predial nos locais indicados pela Lei Municipal de Zoneamento,
cabendo ao empreendedor apresentar solução viável, a critério do órgão municipal
competente, para o esgotamento sanitário.
CAPÍTULO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 10. São consideradas residências em série transversais ao alinhamento
predial aquelas cuja disposição exija a abertura de via de circulação interna, com o
limite de dez unidades autônomas, geminadas ou não.
Parágrafo único. As residências em série transversais ao alinhamento predial
deverão ser registradas através de condomínio, com registro independente para
cada unidade autônoma, indicando a fração ideal, fração de uso comum e fração
privativa de cada condômino.
Art. 11. Só serão admitidas residências em série transversais ao alinhamento
predial em lotes originários de loteamento aprovado.
Art. 12. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
Il. A testada de cada unidade autônoma terá, no mínimo, 6m (seis
metros);
Il. As vias de circulação interna deverão ser construídas de acordo com
os seguintes parâmetros:
a) 6m (seis metros) de largura, quando as edificações estiverem
dispostas em um só lado da via, sendo 5m (cinco metros) de pista de
rolamento e fm (um metro) de calçada.
b) 7m (sete metros), quando as edificações estiverem dispostas em
ambos os lados da via, sendo 5m (cinco metros) de pista de a)
e im (um metro) de calçada para cada lado; EA
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energia, iluminação, rede de água, drenagem, pavimentação, e solução
para o esgotamento sanitário.
d) Toda infraestrutura da via interna será de responsabilidade do
empreendedor, condição para aprovação e emissão do Certificado de
Conclusão de Obras — CVCO.
Ill. Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo lado da via de
circulação interna, deverá ser construído um bolsão de retorno com
diâmetro mínimo de 12m (doze metros), sendo admitida outra forma de
viabilizar retorno para os veículos a critério do órgão municipal
competente pela aprovação do projeto;
IV. Cada unidade autônoma deverá respeitar os parâmetros urbanísticos
referente ao uso, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e
recuos definidos na Lei Municipal de Zoneamento, conforme a zona em
que se situa.
a) Os recuos frontais para a via de circulação interna deverão ter no
mínimo 3m (três metros).
V. Cada unidade autônoma deverá ter área mínima de 125m? (cento e
vinte e cinco metros quadrados).
VI. Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de no mínimo uma
vaga de garagem, sendo esta fora do recuo obrigatório.
Art. 13. Só será admitida a construção de residências em série transversais ao
alinhamento predial nos locais permitidos pela Lei Municipal de Zoneamento,
cabendo ao empreendedor apresentar solução viável, a critério do órgão municipal
competente, para o esgotamento sanitário.
Art. 14. Em casos de lotes com residências transversais e paralelas ao
alinhamento predial, deverá ser respeitado o limite máximo de dez unidades
autônomas.
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DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS
Art. 15. São considerados condomínios verticais as edificações que comportem
mais de duas unidades autônomas, agrupadas verticalmente em lote único.
Art. 16. Os condomínios verticais deverão ser registrados como tal no cartório
de registro de imóveis, com registro independente para cada unidade autônoma,
indicando a fração ideal, fração de uso comum e fração privativa de cada
condômino.
Art. 17. Os condomínios verticais deverão obedecer às seguintes condições:
I. Deverão prover área de recreação coletiva, sendo 6m? (seis metros
quadrados) por unidade, independentemente da quantidade de unidades
do condomínio;
Il.O terreno deverá ser convenientemente drenado;
Il. O empreendimento deverá ser atendido por rede pública de
esgotamento sanitário.
Art. 18.A edificação considerada condomínio vertical deverá respeitar os
parâmetros urbanísticos definidos na Lei Municipal de Zoneamento, conforme a zona
em que se situa.
Art. 19. No caso de condomínios verticais compostos por mais de um bloco de
apartamentos na mesma área, toda infraestrutura da via intema será de
responsabilidade do empreendedor, condição para aprovação e emissão do
Certificado de Conclusão de Obras — CVCO.
81º. A infraestrutura da via interna deverá ser composta por: Rede de energia,
iluminação, rede de água, drenagem e pavimentação.
82º. As vias internas do condomínio vertical deverão ter:
la) 6,5m (seis metros e cinquenta centímetros) de largura, quando os
blocos estiverem dispostos em um só lado da via, sendo 5m (neo)
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metros) de pista de rolai
de calçada.
Il.b) 8m (oito metros), quando os blocos estiverem dispostos em ambos os
lados da via, sendo 5m (cinco metros) de pista de rolamento e 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) de calçada para cada lado;
Art. 20.0 encaminhamento dos projetos de condomínio vertical está
condicionado à viabilidade de abastecimento de água potável, podendo para este
efeito admitir-se uma das seguintes provas:
I. Laudo baseado em estudo ou perícia procedida pela concessionária de
água e esgoto, pelo qual fique constatado que a referida área poderá ser
conectada ao sistema de abastecimento de água da cidade;
Il. Laudo e parecer favorável da autoridade municipal e estadual competente
quanto à possibilidade de perfuração de poços ou outro sistema
semelhante.
TÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS
Art. 21. São considerados condomínios horizontais os imóveis divididos em
mais de dez unidades autônomas, às quais correspondem frações ideais das áreas
de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de circulação
interna e vedada a permanência de logradouros públicos internamente ao perímetro
do condomínio.
Art. 22. As exigências estabelecidas no presente capítulo são válidas para os
condomínios horizontais de pequeno e grande porte e para os condomínios
empresariais, salvo disposições em contrário nos capítulos específicos. Ç)
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Preservação Ambiental, deverão observar a legislação específica da área,
complementada pelas disposições da presente lei no que for omissa.
Art. 23. Os condomínios horizontais deverão ser registrados como tal no
cartório de registro de imóveis, com registro independente para cada unidade
autônoma, indicando a fração ideal, fração de uso comum e fração privativa de cada
condômino.
Art. 24. Os condomínios horizontais deverão obedecer às seguintes condições:
$1º. Uma vez registrado o condomínio no registro de imóveis, não será
permitido seu desmembramento em lotes individualizados.
82º. Para cada unidade autônoma, será considerada como parte integrante,
inseparável e indivisível, uma fração ideal de terreno referente às parcelas das
áreas comuns do empreendimento;
83º. O tamanho da unidade autônoma deverá respeitar o lote mínimo
estabelecido para a zona na qual a área está inserida, nos termos da Lei Municipal
de Zoneamento;
84º. Cada unidade autônoma será tratada como objeto de propriedade
exclusiva, assinada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de
identificação e discriminação sobre a qual se erguerá obrigatoriamente a edificação
correspondente.
Art. 25. A implantação do condomínio horizontal não poderá interromper o
prolongamento das vias públicas ou diretrizes viárias, em especial aquelas
classificadas na Lei do Sistema Viário como estruturais, arteriais, coletoras ou
marginais.
81º. O imóvel onde será implantado o Condomínio Horizontal deverá possuir
testada para a via pública;
82º. Visando garantir e promover a mobilidade urbana, através de parecer
técnico devidamente fundamentado, o órgão municipal competente poderá exigir a
implantação de vias públicas de acesso ao condomínio horizontal;
$3º.As vias internas do condomínio horizontal deverão ter:
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|. Calçadas de amboS'dkitas a via interna com dimensão mínima de
1,ôm (um metro e cinquenta centímetros);
Il. Secção da pista de rolamento mínima conforme a tabela abaixo:
Número de frações | Largura mínima de Número de faixas de rolamento
privativas a que cada uma das faixas
deve servir o trecho | de rolamento da via
da via
Até 20 [5 metros 1
- 21a 80 7,5 metros 1
+80 10 metros if
Il. A Secção da pista de rolamento da via interna de acesso comum aos
condôminos, deverá ser igual a maior via interna projetada.
Art. 26. Nos condomínios horizontais deverá ser reservada área interna comum
destinada à recreação dos condôminos, com no mínimo 6,00m? (seis metros
quadrados) por unidade autônoma, sendo proibida a previsão destas no recuo
frontal obrigatório.
Art. 27. As cercas e muros externos dos condomínios horizontais deverão
manter a permeabilidade visual e respeitar a altura máxima de três metros.
Art. 28.Serão de responsabilidade dos condôminos:
|.Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua
sinalização;
Il Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação
permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum,
internas ao condomínio;
Ill.Coleta de lixo;
IV.Serviços de iluminação das áreas comuns;
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ou outros fins, depois de aprovadas pelas autoridades competentes e definidas na
convenção condominial, não poderão ter sua destinação alterada pelo incorporador
ou pelos condôminos.
Parágrafo Único. Somente será admitida alteração do projeto original
mediante aprovação do órgão municipal competente pela aprovação do condomínio
horizontal.
Art. 30. Os condomínios horizontais deverão garantir o acesso das
concessionárias de serviço público aos leitores de controle do abastecimento de
água, esgotamento sanitário e energia elétrica, organizados de forma individualizada
“por unidade autônoma, salvo autorização específica das concessionárias que
disponha em contrário.
Art. 31. Deve ser garantida a ação livre e desimpedida das autoridades
públicas e concessionárias de serviços responsáveis pela segurança, bem-estar da
população e infra-estrutura dentro dos limites do condomínio.
SEÇÃO |
DA CONSULTA PRÉVIA PARA CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS
Art. 32. Somente serão admitidos condomínios horizontais nas zonas previstas
pela Lei Municipal de Zoneamento.
Art. 33. Antes da elaboração do projeto, o interessado está obrigado a realizar
Consulta Prévia perante o órgão municipal responsável pela aprovação de
condomínios. A Consulta Prévia irá indicar:
I.Diretrizes do sistema viário municipal;
Il.Localização das áreas não parceláveis e não edificáveis, nos termos da
legislação municipal, estadual e federal;
Il Usos admissíveis na área, com as respectivas localizações;
IV.Localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos, .
comunitários e áreas livres de uso público.
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81º. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de sessenta dias
(60), a contar da data de sua expedição, podendo ser prorrogado por igual período
a critério do órgão municipal competente.
82º. O resultado da Consulta Prévia será entregue no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data do protocolo, podendo o prazo ser prorrogado por
igual período com base em justificativa prévia do órgão municipal competente.
Art. 34. Para requerer a Consulta Prévia deverá ser preenchido o modelo de
di formulário disponibilizado pelo órgão municipal competente, acompanhado dos
seguintes documentos:
|. Título de propriedade do imóvel;
Il. Plantas do imóvel, na escala 1:5.000 (um por cinco mil) ou 1:1.000 (um
por mil), sendo uma cópia em mídia digital e duas cópias apresentadas
em meio impresso, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo
proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de
levantamento topográfico. As plantas deverão indicar, no mínimo:
a) Divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) Localização dos cursos d'água, lagoas, represas, áreas sujeitas a
inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de
transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
c) Localização das áreas de preservação permanente externas à área
sob consulta, considerando uma distância de até 100m (cem metros);
d) Curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistâncias de um
metro;
e) Orientação magnética e verdadeira do Norte, e indicação do mês e
ano de realização do levantamento topográfico;
f) Referência de nível;
9) Arruamento confrontante, com a localização dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências,
bem como suas respectivas distâncias, ao imóvel que se a
parcelar; Z
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CAMPO LARGO PR
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órgão responsável do poder executivo municipal;
Il. Manifestação da SANEPAR quanto ao atendimento do imóvel por rede
de água e esgoto sanitário.
IV. Outras informações que se façam necessárias, a critério do órgão
municipal competente do poder executivo municipal.
SEÇÃO II
DO CONTEÚDO DO PROJETO
Art. 35. Expedidas as diretrizes por meio da consulta prévia, o proprietário do
imóvel, caso deseje dar prosseguimento ao condomínio horizontal, deverá solicitar a
aprovação do projeto, anexando para este fim:
I. Projeto de implantação do Condomínio Horizontal — apresentado por
meio de desenhos na escala adequada, em duas vias de cópias em
papel e também em arquivo digital na extensão DWG, com layer e
níveis especificados pelo órgão municipal competente, contendo no
mínimo as seguintes informações:
a) Projeto elaborado com pontos de georreferenciamento;
b) Divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
c) Arruamento vizinho confrontante e a localização dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local;
d) Vias de circulação existentes e projetadas, com as respectivas
cotas, dimensões lineares e angulares;
e) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação nas
seguintes escalas: longitudinal — escala horizontal 1:1000 (um por mil);
escala vertical 1:100 (um por cem); escala transversal — 1:100 (um por
cem);
f) Localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações
especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações,
bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de
energia elétrica, dutos, construções existentes e faixas não E
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9) Curvas de nível, ?
metro;
h) Orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do
levantamento topográfico;
i) Referência de nível;
)) Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
k) Subdivisão das quadras em frações privativas, com as respectivas
numerações, áreas e dimensões;
1) Indicação das áreas institucionais que passarão a ser de domínio do
município no ato do registro de condomínio horizontal com as
respectivas áreas e dimensões;
m) Quadro estatístico de áreas, em metros quadrados e percentuais,
contendo, no mínimo, as seguintes informações: área total do
empreendimento; área total de arruamento; área total de frações
privativas e quadras; área total das áreas institucionais;
Il. Anteprojeto em duas vias da rede de escoamento das águas pluviais e
superfícies, canalização em galerias, com indicação de obras (muros
de arrimo, pontilhões) quando exigidas e necessárias à conservação
dos novos logradouros.
Ill. Memorial descritivo em duas vias impressas, em papel, contendo no
mínimo as seguintes informações:
a) A indicação da finalidade do condomínio e dos usos previstos;
b) A descrição das frações privativas, das áreas destinadas a uso
público e a uso comum dos condôminos, com os elementos
necessários à abertura das respectivas matrículas;
c)A indicação das áreas institucionais a serem transferidas ao
município;
d) A enumeração das obras e serviços previstos para o condomínio
horizontal, com a indicação de responsabilidades.
e) As condições urbanísticas do empreendimento e limitações que
incidem sobre as frações privativas e comuns;
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f) Descrição dos cur , lagoas e represas, canalizações
especiais existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações,
bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de
energia elétrica, dutos, construções existentes e faixas não edificáveis;
IV. O cronograma físico de obras e serviços contendo, no mínimo:
a) A indicação de todas as obras e serviços a serem executados pelo
empreendedor;
b) O período e o prazo de execução de cada obra e serviço;
Art. 36. Os condomínios horizontais que necessitarem de licenciamento
ambiental deverão apresentar o projeto para o órgão responsável do poder
executivo municipal, para anuência prévia, e posteriormente encaminhá-lo ao IAP —
Instituto Ambiental do Paraná para o processo de licenciamento ambiental.
81º. Para aprovação final do projeto de condomínio, o município exigirá a
licença de instalação emitida pelo IAP.
82º. Nos casos em que o projeto, para fins de aprovação no IAP, sofra qualquer
alteração, será necessária a reapresentação do mesmo para o órgão responsável do
poder executivo municipal, antes da emissão da aprovação final pela Prefeitura.
Art. 37.0 encaminhamento dos projetos de condomínio horizontal está
condicionado à viabilidade de abastecimento de água potável, podendo para este
efeito admitir-se uma das seguintes provas:
I. Laudo baseado em estudo ou perícia procedida pela concessionária
de água e esgoto, pelo qual fique constatado que a referida área
poderá ser conectada ao sistema de abastecimento de água da cidade;
ll. Laudo e parecer favorável da autoridade municipal e estadual
competente quanto à possibilidade de perfuração de poços ou outro
sistema semelhante.
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DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONDOMÍNO HORIZONTAL
Art. 38. Os projetos de condomínio horizontal deverão ser aprovados pelo
órgão responsável do poder executivo municipal, ouvidos os órgãos Federais e
Estaduais, quando for o caso.
$1º.0 órgão responsável do poder executivo municipal disporá de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo do projeto de condomínio
horizontal, para pronunciar-se quanto ao pedido de aprovação;
82º. Caso o projeto de condomínio horizontal apresentado suscite exigência
por parte do órgão responsável do poder executivo municipal, será sustada a
contagem dos 60 (sessenta) dias de prazo de que trata o parágrafo anterior.
83º. O interessado deverá atender no prazo de 30 (trinta) dias ao pedido de
esclarecimento ou de apresentação de elementos elucidativos formulados pelo
organismo competente no curso do processo, salvo prorrogação maior a ser
concedida por motivo justificado, sob pena de arquivamento do processo;
Art. 39. Por ocasião da aprovação do projeto do condomínio horizontal de
grande porte, o empreendedor assinará um termo de compromisso no qual se
obrigará a:
I. Executar no prazo máximo de dois anos, sem qualquer ônus para o
Município, os seguintes serviços, constantes de cronograma físico a
ser aprovado juntamente com o projeto:
a) Abertura, terraplanagem e, no mínimo, ensaibramento das vias de
circulação, conforme especificação do órgão responsável do poder
executivo municipal, com os respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento;
b) Meio-fios, guias de pedra ou de concreto e calçamento em todas as
vias;
c) Canalização das águas pluviais;
d) Drenagens, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem
necessários; Gg
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e) Abertura de poços:
sistema oficial de abastecimento de água, no prazo máximo de dois
anos;
f) Rede elétrica pública em conformidade com o projeto e com as
diretrizes aprovadas pela COCEL;
9) Formalizar a hipoteca das frações ideais caucionadas em favor do
Município, fazendo constar da respectiva escritura que a execução das
obrigações serão fiscalizadas pelo órgão responsável do poder
executivo municipal;
H. Facilitar a fiscalização permanente do órgão responsável do poder
executivo municipal durante a execução das obras e serviços;
Ill. Não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de frações ideais,
antes de concluídas as obras previstas no Inciso | deste artigo e
cumprida às demais obrigações impostas por esta Lei, ou assumidas
no termo de compromisso;
IV. Fazer constar, nos compromissos de compra e venda de frações
ideais, de forma expressa, os ditames do termo de compromisso
assinado com o órgão responsável do poder executivo municipal,
previstos no Inciso | deste Artigo;
V. Em cada contrato de compra e venda, delimitar e identificar cada
fração, privativa a que se refere e quantificar as frações comuns e
ideais;
82º. No caso do condomínio horizontal ser executado em etapas, o termo de
compromisso deverá conter ainda:
1. A definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada
comprador da fração ideal o pleno uso e gozo dos equipamentos
previstos no condomínio horizontal;
Il. Definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e
áreas correspondentes a cada etapa;
Ill. Estabelecimento das condições especiais para a liberação das áreas
correspondentes a cada etapa, quando for o caso;
IV. Indicações das frações ideais alienadas em proporção com as etap
do projeto; ZA
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83º. Os marcos de alinham
deste artigo, deverão ser de concreto ou pedra, conforme padrão fornecido pelo
órgão responsável do poder executivo municipal;
Art. 40. Uma vez aprovado o plano de implantação do condomínio horizontal
de grande porte, e deferido o processo, o órgão responsável do poder executivo
municipal baixará um decreto de aprovação do condomínio, no qual deverá constar:
I. Dados que caracterizem e identifique o condomínio horizontal;
Il. As condições em que o condomínio horizontal foi aprovado;
ll. As indicações das áreas destinadas às vias de circulação interna,
áreas destinadas ao lazer recreação interna ao condomínio horizontal,
e área institucional externa que se incorpora automaticamente ao
patrimônio municipal sem ônus de qualquer espécie para o Município;
IV. A indicação das frações ideais a serem caucionadas como garantia da
execução das obras de infraestrutura;
V. Descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua
execução, respeitados os prazos máximos indicados nesta lei.
Art. 41. Os condomínios que tenham seus projetos aprovados pelo município
deverão oferecer ao mesmo, sem custas ou ônus, um instrumento de garantia de
execução das obras a cargo do empreendedor, previsto pelo Art. 39, podendo ser
representado por hipoteca de lotes ou unidades autônomas no próprio
empreendimento, hipoteca de outros imóveis, fiança bancária ou pessoal, depósito
ou caução de títulos da dívida pública ou por qualquer outra espécie de garantia
prevista em lei.
Art. 42. Caso as obras não sejam concluídas no prazo previsto, o município
tomará as medidas necessárias para reclamar a área dada em garantia pela
execução das obras de infraestrutura, que passarão a integrar o patrimônio do
município.
81º. O órgão municipal competente pela aprovação do projeto de condomínio
poderá prorrogar os prazos inicialmente previstos mediante requeriment
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devidamente fundamentado do empreendedor. ST
82º.0 Certificado de Con& j ss Obras das edificações, bem como o
Habite-se, somente serão emitidos se apresentado o Certificado de Conclusão de
Obras de Urbanização.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 43. Aprovado o projeto do condomínio horizontal, o empreendedor deverá
submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena
de caducidade do ato.
Parágrafo único. A comprovação da providência mencionada neste artigo será
feita mediante certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 44. Realizadas as obras de que trata o Art. 39, o município, atendendo ao
requerimento do empreendedor e depois de realizadas as competentes vistorias,
lberará as áreas caucionadas como garantia de execução das obras de
infraestrutura.
Parágrafo único. Na imposição de penalidade durante a execução das obras,
a fiscalização municipal observará o disposto no Código de Obras e Edificações e
demais leis pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE PEQUENO PORTE
Art. 45. Consideram-se condomínios horizontais de pequeno porte aqueles
com mais de 10 (dez) unidades autônomas e com área total máxima de 10.000m?
(dez mil metros quadrados).
Art. 46. Deverá ser doado ao município, em local externo aos limites do
condomínio, uma área correspondente a 10% da área parcelável, devendo ser
transferida através de escritura pública de doação, sem qualquer ônus ou encargos
para o Município. Ç )
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81º.As áreas |institucion inadas a equipamentos urbanos e
comunitários a serem entregues ao Município deverão possuir no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um
círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros), e em terreno com declividade
inferior a 30% (trinta por cento);
82º. As áreas institucionais a serem doadas não podem estar situadas nas
faixas “non aedificand”;
83º. Caso a área a ser doada não seja de interesse do Município, este poderá
exigir contrapartida financeira no valor de mercado correspondente, que deverá ser
destinado ao Fundo Municipal de Habitação;
84º. Caso o condomínio esteja localizado em lote originário de loteamento
aprovado, será dispensada a doação de área institucional referida no caput deste
artigo.
Art. 47. O condomínio de- pequeno porte deverá obedecer as seguintes
condições:
|. A testada de cada unidade autônoma terá, no mínimo 6 (seis) metros;
Il. Cada unidade autônoma deverá ter área mínima de 180m? (cento e
oitenta metros quadrados).
Ill. Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de no mínimo uma
vaga de garagem, sendo esta fora do recuo obrigatório.
IV.Cada unidade autônoma deverá respeitar os parâmetros urbanísticos
referente ao uso, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e
recuos definidos na Lei Municipal de Zoneamento, conforme a zona em
que se situa.
V. Os recuos frontais para a via de circulação interna deverão ter no
mínimo 3m (três metros).
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DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE GRANDE PORTE
Art. 48. Consideram-se condomínios horizontais de grande porte aqueles cuja
área total seja superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados), observando o limite
de 100.000m? (cem mil metros quadrados).
Art. 49.0s condomínios horizontais de grande porte deverão doar ao
município, em local externo aos limites do condomínio, uma área correspondente a
10% (dez por cento) da área parcelável, devendo ser transferida através de escritura
pública de doação, sem qualquer ônus ou encargos para o Município.
$1º.As áreas institucionais destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários a serem entregues ao Município deverão possuir no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um
círculo com raio mínimo de 10,00 m (dez metros), e em terreno com declividade
inferior a 30% (trinta por cento);
82º. As áreas institucionais a serem doadas não podem estar situadas nas
faixas “non aedificand?;
83º. O município poderá aceitar, mediante a anuência do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente —- CONDUMA, a doação de área
institucional fora das proximidades da gleba, desde que possua valores financeiros
equivalente ao da área a ser doada nas proximidades do condomínio.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS EMPRESARIAIS
Art. 50. Consideram-se condomínios empresariais aqueles destinados ao uso
comercial, industrial ou de serviços, implementados em zonas que assim permitam.
Art. 51. Os condomínios empresariais destinados, total ou parcialmente ao uso
industrial deverão ser contornados por cinturão de área verde, limitando-se a largura
mínima dos recuos obrigatórios, utilizando preferencialmente espécies arbóreas
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nativas, de acordo com as ori WDes do órgão municipal competente pela
aprovação do projeto.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. O proprietário e ou empreendedor poderá estabelecer condições de
uso e construção nas frações privativas, ainda que mais restritivas que as legais por
meio de contrato ou outra forma de conhecimento entre as partes.
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
expressamente a Lei Municipal nº 1.965/2007 e demais disposições em contrário,
resguardando os projetos com consulta prévia aprovada e/ou Carta de Anuência
aprovada por este Município.
Edifício da Pr uicipal de Campo Largo, 05 de Maio
de 2011. dci
SSO
PREFEITO MUNICIPAL
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