PROJETO DE LEI Nº37/2011
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a reduzir
percentualmente o valor dos encargos financeiros para
pagamento de tributos em atraso, e conceder parcelamento
na forma em que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º - Os tributos lançados e vencidos até 31 de dezembro
de 2010, que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal, inscritos
ou não em divida ativa, executados ou não, mediante requerimento e atualização
cadastral, terão seus acréscimos legais pertinentes amulta e juros,
percentualmente reduzidos na forma seguinte:
I - Para pagamento a vista (cota única) na data do
requerimento e atualização cadastral, liquidando o débito existente:
a. No mês de julho e agosto de 2011, será aplicado o
percentual de redução de 90% (noventa por cento);
b. No mês de setembro e outubro de 2011, será aplicado
o percentual de redução de 80% (oitenta por cento);
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c. No mês de novembro até 16 de dezembro de 2011,
será aplicado o percentual de redução de 70% (setenta por cento)
8 1º Os benefícios previstos no “caput” deste artigo, não se
aplicam a débitos parcelados já beneficiados com a redução dos encargos
financeiros.
8 2º - Para contribuição de melhoria o percentual de redução será
aplicado somente sobre a multa e juros das parcelas vencidas;
8 3º - Em caso de haver Execução Fiscal, para ser beneficiado
pela redução de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar certidão de
que nada deve de honorário e custas judiciais;
8 4º - O valor do percentual aplicado de redução não poderá ser
superior ao saldo devedor;
8 5º - O requerimento, atualização cadastral e pagamento, far-se-
á sempre em dia de expediente normal.
Art. 2º - O contribuinte que não aderiu a parcelamentos
anteriores, ou que obteve parcelamento sem o benefício da redução do valor,
poderá fazê-lo ou reparcelar, por meio de requerimento e atualização cadastral,
no qual indicará o número de parcelas se em até 12 ou 24, tendo assegurada a
redução:
I- No caso de adesão do parcelamento em até 12 (doze) parcelas:
a) no mês de julho e agosto de 2011, será aplicado o percentual
de redução de 80% (oitenta por cento);
b) no mês de setembro e outubro de 2011, será aplicado o
percentual de redução de 70% (setenta por cento);
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c) no mês de novembro até 16 de dezembro de 2011, será
aplicado o percentual de redução de 60% (sessenta por cento);
IH - No caso de adesão do parcelamento, acima de 12(doze) até
24 (vinte e quatro) parcelas:
a) no mês de julho e agosto de 2011, será aplicado o percentual
de redução de 70% (setenta por cento);
b) no mês de setembro e outubro de 2011, será aplicado o
percentual de redução de 60% (sessenta por cento);
c) no mês de novembro até 16 de dezembro de 2011, será
aplicado o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo Único - Em qualquer caso de parcelamento, obriga-se a
observar o disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - A adesão ao parcelamento implica na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos existentes e, em expressa renuncia a
ps qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência
dos eventualmente já interpostos e estará condicionado a:
I- O valor da parcela não pode ser inferior a R$ 45,00 (quarenta
e cinco reais), sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento.
H — O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
a) A atualização monetária mais os acréscimos previstos na
legislação, até a data do parcelamento;
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b) Ajuros correspondentes a variação mensal da Taxa de juros a
Longo Prazo — TJLP ou outra que vier a substituí-la, incidente sobre o valor
consolidado.
Art. 4º - Tratando-se de débitos tributários inscritos em Dívida
Ativa ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento com redução
de acréscimos, deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas
processuais e honorários, suspendendo-se a execução, por solicitação da
Advocacia Geral do Município, até a quitação do parcelamento.
Art. 5º - O parcelamento com ou sem percentual de redução de
acréscimos, será revogado, por ato do Secretario Municipal de Finanças e
Orçamento:
I - pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
IH — pela inadimplência, por três meses consecutivos ou
alternados, do pagamento integral das parcelas;
HI —- pela inadimplência do pagamento devido relativo a fatos
geradores ocorridos após a data da formalização;
IV — pela decretação da falência, extinção, liquidação ou cisão de
pessoas jurídicas;
V — pela decretação de interdição de pessoa física.
Parágrafo único - A revogação do parcelamento na forma do
“caput” deste artigo, implicará na exigência do saldo do débito tributário através
de inscrição em dívida ativa e consegúente cobrança judicial, e se já estiver
ajuizado, no prosseguimento da execução até a quitação do débito.
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Art 6º - O contribuinte que já aderiu a parcelamento anterior,
usufruindo do benefício da redução de valores, mas que se encontra em atraso,
executados ou não, mediante requerimento de cancelamento do parcelamento
anterior e atualização cadastral, poderá obter novo parcelamento, sem qualquer
redução do valor anteriormente parcelado, obrigando-se as seguintes condições:
I - Pagamento, no ato do requerimento, do equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do saldo devedor;
N — Parcelamento em até 24 (vinte e quatro) quotas, cujo valor de
cada parcela não seja inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 7º - Alternativamente ao ingresso no parcelamento com
percentual de redução dos acréscimos, o sujeito passivo poderá optar pelo
parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) e em 60 (sessenta) parcelas mensais, na
forma disposta no 8 2º do art. 209 da Lei Municipal nº 2087, de 18 de dezembro
de 2008.
Art. 8º - O parcelamento com redução dos acréscimos de que
trata a presente Lei, não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre a
Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos — ITBI, e relativos a contribuição de
melhoria cujo parcelamento original de lançamento não tiver terminado.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeit
Junho de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL
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