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materia nº 39/2011

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 39 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO E INCLUI TÍTULOS, ARTIGOS E PARÁGRAFOS NA LEI N° 2110/09, A QUAL INTITUIU O PROGRAMA DE CORREÇÃO DE ACIDEZ, FERTILIDADE E CONSERVAÇÃO DE SOLO E INSTITUI O PROGRAMA DE SANIDADE ANIMAL E MELHORAMENTO GENÉTICO DE BOVINOS EM APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
native_id2194

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-10-25 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2.318/11
2011-10-04 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2011-06-30 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2011-06-22 APRESENTADO EM PLENÁRIO U Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PROJETO DE LEI Nº 39/2011
SÚMULA: “DÁ NOVA REDAÇÃO E INCLUI TÍTULOS,
ARTIGOS E PARÁGRAFOS NA LEI Nº 2110, DE 21 DE
JUNHO DE 2009, A QUAL INSTITUI O PROGRAMA DE
CORREÇÃO DE ACIDEZ, FERTILIDADE E
CONSERVAÇÃO DE SOLO E INSTITUI O PROGRAMA DE
SANIDADE ANIMAL E MELHORAMENTO GENÉTICO DE
BOVINOS EM APOIO A AGRICULTURA FAMILIAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO,
CONFORME”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Súmula da Lei nº 2.110, de 21 de junho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Súmula: “Institui o Programa de Correção
de Acidez, Fertilidade e Conservação de Solo, o
Programa de Sanidade Animal e Melhoramento
Genético de bovinos, o Programa de Patrulha Rural
Mecanizada, e o Programa de apoio na manutenção
das estradas vicinais, para acesso a áreas produtivas,
manutenção de bueiros e adequação de áreas para
implantação de estufas, granjas e tanques para
piscicultura, todos em apoio a Agricultura Familiar no
âmbito do Município de Campo Largo, conforme
especifica”. NR
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
www. campolargo,pr.gov.br o
Art. 2º - Fica acrescentado o Título | à Lei nº 2.110, de
21 de junho de 2009, abrangendo os artigos 1º a 6º, com a seguinte
redação:
“TÍTULO |
DO PROGRAMA DE CORREÇÃO DE ACIDEZ,
FERTILIDADE E CONSERVAÇÃO DO SOLO E DO
PROGRAMA DE SANIDADE ANIMAL E
MELHORAMENTO GENÉTICO DE BOVINOS”
Art. 3º - O caput do artigo 2º da Lei nº 2.110, de 21 de
junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica o executivo autorizado a
implantar o Programa de Sanidade Animal com o
objetivo de prevenir doenças nos animais, por meio de
distribuição de vacinas e realização de diagnóstico
laboratorial de brucelose e tuberculose do rebanho
leiteiro, e o Programa de Melhoramento Genético com
o objetivo de melhorar a qualidade do rebanho por
meio da inseminação artificial.” NR
Art. 4º - O caput do artigo 3º da Lei nº 2.110, de 21 de
junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - A implementação do Programa de
Correção de Acidez, Fertilidade e Conservação de Solo,
do Programa de Sanidade Animal e do Programa de
Melhoramento Genético pressupõem cadastramento
prévio do produtor rural pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural, que procederá qo
levantamento prévio das necessidades e prioridades g
na área rural, conforme política de atendimento e É
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critérios de avaliação priorizando o atendimento
para:” NR
Art. 5º - O caput do artigo 4º da Lei nº 2.110, de 21 de
junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Para efeito desses programas
considerar-se-á produtor rural o proprietário ou
arrendatário de propriedade rural que possuir o perfil
da agricultura familiar de acordo com a Lei Federal nº
11.326/2006.” NR
Art. 6º - O caput do artigo 5º da Lei nº 2.110, de 21 de
junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Os produtores rurais que tiverem
interesse em cadastrar-se nesses Programas, deverão
apresentar os seguintes documentos:” NR
Art. 7º - O caput do artigo 6º da Lei nº 2.110, de 21 de
junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar por Decreto a forma de
atuação, implantação, forma de custeio, contrapartida
e demais condições e requisitos que se fizerem
necessários para efetiva implantação desses
Programas.” NR
Art. 8º - Fica acrescentado o Título Il à Lei nº 2.110, de
21 de junho de 2009, abrangendo os artigos 7º a 13, com a seguinte
redação:
“TÍTULO 1 g
DO PROGRAMA DA PATRULHA RURAL”
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Art. 9º - Fica incluído o Programa da Patrulha Rural a
partir do artigo 7º, com a seguinte redação:
“Art. 7º - O Programa da Patrulha Rural
Mecanizada tem como objetivo oferecer serviços de
preparo do solo para plantio em apoio a Agricultura
Familiar no âmbito do Município, inclusive por meio do
oferecimento de implementos para plantio direto,
serviço de silagem e de máquina rotativa.
Art. 8º - Os serviços do Programa da Patrulha
Rural Mecanizada serão destinados exclusivamente a
agricultores que se enquadrem dentro dos padrões da
agricultura familiar, nos moldes da legislação federal.
Art. 9º - Os serviços do Programa da Patrulha
Rural Mecanizada serão destinados preferencialmente
para produtores que não possuam trator agrícola ou
implementos agrícolas ou trator apto a realizar o
serviço.
Art. 10 - Os interessados em dispor do serviço
deverão solicitá-los previamente junto à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural, quando
preencherão formulário de requerimento, prestarão
declaração a respeito da inclusão ou não na previsão
do artigo anterior, apresentarão documento de
identidade e DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF.
Parágrafo Único — Os solicitantes que não
possuírem DAP ou documento de titularidade da terra
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poderão solicitar o serviço desde que apresentem,
cumulativamente:
! — documento comprobatório de posse da
terra, ou contrato de compra e venda, ou contrato de
arrendamento, ou outro;
!H — declaração de que que pratica atividades
no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
a - não detém, a qualquer título, área maior
do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b - utiliza predominantemente mão-de-obra
da própria família;
c - possui renda familiar predominantemente
originada de atividades econômicas vinculados a
própria terra trabalhada;
d — dirige os trabalhos na terra com sua
família.
Art. 11 — O serviço será prestado mediante
pagamento de preço público sendo que o valor
cobrado por hora trabalhada pelo trator será de:
1! — R$ 30,00/hora (trinta reais a hora) do
trator com 65 a 100 HP;
H — R$ 45,00/hora (quarenta e cinco reais a
hora) do trator acima de 100 HP.
Parágrafo Único - O preço público !
estabelecido nesse artigo será atualizado anualmente g
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HEVLZA RA
A
mediante Decreto, com base no índice IPCA — Índice de
Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 12 - Os agricultores que apresentarem
documento comprobatório de sua inscrição no
Cadastro Único da Assistencia Social do Município de
Campo Largo, poderão, se assim o requererem, obter a
isenção do pagamento do serviço, que nesse caso não
poderá ser realizado em área superior a 01 (um)
hectare.
Parágrafo Único - O agricultor somente
poderá requisitar novamente o benefício passados 6
(seis) meses.
Art. 13 — Em seguida à realização do serviço o
solicitante do serviço, ou alguém por ele autorizado,
deverá assinar nota de conclusão do serviço, e terá o
prazo de 30 dias para efetivar o pagamento, quando
iniciará a incidência de juros de mora e correção
monetária.
Parágrafo Único - O agricultor não poderá
ser contemplado novamente com o serviço enquanto
não quitar, perante o Município, seus débitos e
acrescidos relativos a serviço anteriormente
prestado.”
Art. 10 - Fica acrescentado o Título Ill à Lei nº 2.110,
de 21 de junho de 2009, abrangendo os artigos 14 e 15, com a seguinte
redação:
“TÍTULO IN LP
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DO PROGRAMA DE APOIO NA MANUTENÇÃO DAS
ESTRADAS VICINAIS, PARA ACESSO A ÁREAS
PRODUTIVAS, MANUTENÇÃO DE BUEIROS E
ADEQUAÇÃO DE ÁREAS PARA IMPLANTAÇÃO DE
ESTUFAS, GRANJAS E TANQUES PARA PISCICULTURA.”
Art. 11 - Fica incluído o Programa de Apoio na
manutenção das estradas vicinais, para acesso a áreas produtivas,
m manutenção de bueiros e adequação de áreas para implantação de
estufas, granjas e tanques para piscicultura a partir do artigo 14, com a
seguinte redação:
“Art. 14 - Fica o Executivo autorizado a
implantar o Programa de apoio na manutenção das
estradas vicinais, para acesso a áreas produtivas,
manutenção de bueiros e adequação de áreas para
implantação de estufas, granjas e tanques para
piscicultura, sendo que para esse último serviço será
exigida a liberação do Instituto Ambiental do Paraná e
adequação às determinações legais estaduais e
federais pertinentes.
Art. 15 — Aplica-se a esse Título o disposto nos
artigos 8º a 13, e parágrafos, dessa lei.”
Art. 12 - Fica acrescentado o Título IV à Lei nº 2.110,
de 21 de junho de 2009, abrangendo os artigos 16 e 17, com a seguinte
redação:
“TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”
Art. 13 - Fica acrescentado o artigo 16 à Lei nº 2.110,
de 21 de junho de 2009, com a seguinte redação:
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
aa Natat ses www.campolargo.pr.gov.br a
“Art. 16 - As despesas decorrentes da
implantação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretária Municipal de
Desenvolvimento Rural.”
Art. 14 - O artigo 8º fica renumerado da seguinte
maneira:
“Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.”
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
22 de junho de 2011
“PD
/ SN
A BASSO
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
CEP: 83607-240 Largo -PR Telefone: (41) 329125000 Fax: (41) 3291-5128
Av. Padre Natal Pigatto, 925 O Campo E
206/44

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