PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
-PV &! ESTADO DOPARANÁ
" PROJETO DE LEI Nº 009/91 "
Data: 27 de março de 1991.
Súmula: Institui o Conselho Municipal de Saú—
de e dá outras providências.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. lº. Fica instituído o Conselho Municipal
de Saúde de Campo Largo, órgão deliberativo e normativo do Sistema
Único de Saúde no âmbito Municipal, que tem por competência norma—
tizar e executar a política de saúde.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 29. O Conselho Municipal de Saúde terã
funções deliberativas, normativas, fiscalizadores e consultivas,ob
jetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle
e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei
Orgânica do Município de Campo Largo e a Constituição Federal, a
saber:
I - formular a política municipal de saúde a
partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal;
II — planejar e fiscalizar a distribuição dos
recursos destinados a saúde;
III —
aprovar a instalação e o funcionamento de
novos serviços públicos ou privados de saúde, atendendo—se as dire
trizes do Plano Municipal de Saúde;
IV — definir as prioridades de saúde;
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IG.
V - definir critérios de qualidade para fun—
cionamento de serviços oferecidos pelos órgãos e entidades inte—
grantes do Sistema Único de Saúde Municipal;
VI — acompanhar a programação e a gestão fi—
nanceira e orçamentária, através do Fundo Municipal de Saúde;
VII — definir critérios de promoção, capacita—
ção, treinamento em programas de educação continuada que possibi—
litem a implementação de recursos humanos condizentes com as nor—
mas do Sistema Único de Saúde de Campo Largo, bem como elevar o
nível de escolaridade e a qualidade dos serviços prestados pelos
trabalhadores da saúde em todas as áreas de ação no Município ,
com técnicas de avaliação e desempenho em recursos humanos;
VIII — promover e avaliar o plano de carreira ,
cargos e salários para os servidores da saúde.
IX — emitir parecer quanto à localização de
unidades prestadoras de serviço de saúde, públicas ou privadas ,
participantes do Sistema Único de Saúde Municipal;
X — definir as prioridades para a elaboração
de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestª
ção de serviços de saúde.
CAP I TULO I I I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 39. O Conselho Municipal de Saúde de
Campo Largo, terá a seguinte constituição:a)segmento organizado
de entidades de classe e associações de moradores; b) prestado—
res de serviço de saúde do Sistema Único de Saúde; c) trabalhadº
res na Saúde e, d) representantes do Executivo e Legislativo Mu—
nicipal, de conformidade com o que for aprovado na lê Conferência
Municipal de Saúde de Campo Largo.
Art. 49. O Conselho Municipal de Saúde terá
uma Diretoria Executiva como órgão técnico—operacional de execu—
ção e implementação do Sistema Único de Saúde do Município, elei
ta na forma do art. 69 desta lei.
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CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 59. O Conselho Municipal de Saúde terá a
seguinte composição:
I
— de forma paritária e quadripartite, na
proporção de 25% dos delegados efetivos participantes da Conferên
Cia Municipal de Saúde e, que por voto direto,escolherão os Consg
lheiros para compor o Conselho Municipal, além do Presidente, res
salvadas as indicações natas, assim distribuído:
a) 2 (dois) representantes das Associações de
Moradores e entidades de classe;
b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores —
de Saúde Municipal;
c) 2 (dois) representantes de prestadores de
serviço do Sistema Único de Saúde Municipal;
d) 1 (um) representante' do Poder Executivo,in
dicado pelo Prefeito Municipal;
e) 1 (um) representante do Poder Legislativo ,
indicado pelo mesmo.
11 — a representação paritária de que trata es—
te artigo, será realizada de forma direta junto ao delegados, que
participarão da lª Conferência Municipal de Saúde;
III — a presidência do Conselho Municipal de
Saúde será atribuída ao Secretário Municipal de Saúde, como mem—
bro nato e efetivo.
Art. 69. A Diretoria Executiva, referida no
artigo 49 desta lei, será eleita diretamente por uma Assembléia -
Geral e será composta de: a) Presidente; b) Vice—Presidente; c)Sg
cretãrio Executivo e, d) Tesoureiro.
Art. 79. O Conselho Municipal de Saúde, reger—
se-ã pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros
I
— serão substituídos mediante solicitações
das entidades representativas ao Prefeito Municipal com a Direto—
ria do Conselho:
II — terão seu mandato extinto, caso faltem,sem
prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas, num período de 12 meses;
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III — terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo —
prorrogação ou recondução;
IV — cada entidade participante indicará um sº
plente;
Parágrafo único. O exercício do mandato de
membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será
considerado de alta relevância pública.
Art. 89. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I — consideram—se colaboradores do Conselho —
Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a
saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários
de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II — poderão ser convidadas pessoas ou insti—
tuição de notória especialização na área de saúde, para assesso—
rar o Conselho em assuntos específicos;
III — poderão ser criadas comissões internas en
tre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promo—
ver estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 99. O Conselho Municipal de Saúde funciº
narã regido pelas seguintes normas gerais:
I
— o órgão de deliberação máxima será a Assem
bléia Geral;
II — a Assembléia Geral reunir—se—ã ordinaria—
mente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, quando convocª
da pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
III — o Conselho Municipal de Saúde reunir-se—ã
extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes,
quando houver:
a)Convocação formal de sua Diretoria;
b)Convocação formal de um terço (1/3) de seus
membros titulares.
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IV — cada membro do Conselho terá direito a um
único voto na Assembléia Geral;
V— as Assembléias Gerais serão instaladas com
a presença da maioria dos membros que deliberarão pela maioria —
dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saú—
de serão consubstanciadas em resolução;
VII — a Diretoria do Conselho poderá deliberar
"ad referendum" da Assembléia Geral.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde de Cam
po Largo convocará uma vez por ano, um Encontro Municipal de Saú—
de para avaliação da política municipal de saúde.
CAPITULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde obser—
varã no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes bª
sicas e prioritárias:
I
— a saúde é direito de todos e dever do Es—
tado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
a redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso u—
niversal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prº
teção, recuperação e reabilitação.
II —
integralidade de serviços de saúde, bus—
cando ausência de doença em toda a rede municipal, diminuindo as
taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promo—
verá como órgão de colegiado máximo deliberativo e representativo,
debates estimulando a participação comunitária, visando priorita—
riamente, a melhoria dos serviços de saúde no Município de Campo
Largo.
Art. 13. As disposições desta Lei, quando ne—
cessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 14. Esta lei, revogadas as disposições —
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em contrário, entrará em Vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Lar—
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go, em 27 de março de 1991.
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