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materia nº 36/1991

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 36 / 1991
Date 1991-08-26
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id22799

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 SANCIONADO LEI Nº 939/1991

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTIXDC) DC) PAIRAIWÁ
" PROJETO DE LEI N? 036/91 "
Data: 26 de agosto de 1991.
SÚMULA: "Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá
outras providências"
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Parª
nã, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 19 — Fica instituido o Fundo Municipal d e
Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerêª
cia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e
Bem Estar Social, que compreendem:
I — o atendimento à saúde universalizado, inte —
gral, regionalizado e hierarquizado;
II — a Vigilância sanitária;
III — a vigilância epidemiológica e ações de saúde'
de interesse individual e coletivo correspondente;
IV — o controle e a fiscalização das agressões ao
meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum
acordo com as organizações competentes das esferas federal e estª dual.
CAPÍTULO 11
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 29 — O Fundo Municipal de Saúde ficará subor dinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar '
Social.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇõES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 39 — São atribuições do Secretário Municipal
de Saúde e Bem Estar Social:
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cer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
II — acompanhar, avaliar e decidir sobre a reali—
zação das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III — submeter ao Conselho Municipal de Saúde o
plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV — submeter ao Conselho Municipal de Saúde as '
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V — encaminhar ã contabilidade geral do Municí —
pio as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI — subdelegar competências aos responsáveis pe—
los estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que inte￾gram a rede municipal;
VII — assinar cheques com o responsável pela Tesou
raria, quando for o caso;
VIII — ordenar empenhos e pagamentos das despesas '
do Fundo;
IX — firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos '
que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 49 — São atribuições do Coordenador do Fun—
do:
I
— preparar as demonstrações mensais da receita
e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde'
e Bem Estar Social;
II — manter os controles necessários ã execução '
orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidações e paga—
mento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III — manter, em coordenação com o setor de patri—
mônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV — encaminhar à contabilidade geral do Municí —
pio:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
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de medicamentos e de instrumentos médicos;
o) anualmente, o inventário dos bens móveis e i—
móveis e o balanço geral do Fundo.
V —
firmar, com o responsável pelos controles da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormen—
te;
VI — preparar os relatórios de acompanhamento da
realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretã —
rio Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
VII — providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico—fi
nanceira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII — apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde
e Bem Estar Social, a análise e a avaliação da situação econômi—
co—financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demons -
trações mencionadas;
IX — manter os controles necessários sobre convê—
nios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e
dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Munici
pal de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado '
na forma mencionada no inciso anterior;
XI — manter o controle e a avaliação da produção
das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII — encaminhar mensalmente, ao Secretário Munici
pal de Saúde e Bem Estar Social, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal
de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 59 — São receitas do Fundo:
I — as transferências oriundas do orçamento da Se
guridade Social, como decorrência do que dispõe o art, 30, VII,da
Constituição da República;
II — os rendimentos e os juros provenientes de a—
N
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ESTADO DO PARANÁ4
tidades financiadoras;
IV — o produto da arrecadação da taxa de fiscali—
zação sanitária e de higiene (no caso de sua existência no ámbi—
to do Município), multas e juros de mora por infrações ao Código
Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadãção de outras'
taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criarilq
V — as parcelas do produto da arrecadação de ou—
tras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, d e
prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI — doações em espécie feitas diretamente para '
este Fundo.
Parágrafo 1? — As receitas descritas neste arti—
go serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser a—
berta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2? — A aplicação dos recursos de natu—
reza financeira dependerá:
I — da existência de disponibilidade em função '
do cumprimento de programação;
II — de prévia aprovação do Secretário Municipal'
de Saúde e Bem Estar Social.
SUBSEÇÃO 11
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 69 — Constituem ativos do Fundo Municipal '
de Saúde:
I — disponibilidades monetárias em bancos ou em
caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II — direitos que porventura vier a constituir;
III — bens móveis e imóveis que foram destinados '
ao sistema de saúde do Município;
IV — bens móveis e imóveis doados, com ou sem 6—
nus, destinado ao sistema de saúde;
V — bens móveis e imóveis destinados à adminis —
tração do sistema de saúde do município.
Parágrafo único — Anualmente se processará o in—
ventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
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Art. 79 — Constituem passivos do Fundo Municipal
de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura O Mu—
nicípio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
sistema municipal de saúde.
SEÇÃO v
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 89 — O orçamento do Fundo Municipal de Saú—
de evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamen—
tais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orça —
mentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo 1? — O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao prin—
cípio da unidade.
Parágrafo 29 — O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará ,na sua elaboração e na sua execução, os padrões
e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO 11
DAECONTABILIDADE
Art. 99 — A contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimº
nial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
»
Art. 10 — A contabilidade será organizada de for
ma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio ,
concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar
e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concreti —
zar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resulta —
dos obtidos.
Art. 11 — A escrituração contábil será feita pe—
lo método das partidas dobradas.
Parágrafo 19 — A contabilidade emitirá relatõ —
rios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo 2? — Entende—se por relatórios de ges—
tão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Muni—
cipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administra —
cão e bela .IQCI'ÍXR1RPED nar-I-ºí-nnn-I-n
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produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Municí —
pio.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12 — Imediatamente após a promulgação da
Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quª dro de cotas trimestrais, que serão distribuidas entre as unida—
des executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único — As cotas trimestrais poderão '
ser alteradas durante O exercício, observados o limite fixado no
orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 — Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único — Para os casos de insuficiências
e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adi—
cionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por decreto do Executivo.
Art. 14 — A despesa do Fundo Municipal de Saúde
se constituirá de:
I — financiamento total ou parcial de programas'
integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela coª veniados;
II -pagamento de vencimentos, salários, gratifica
ções ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta'
ou indireta que participem da execução das ações previstas no ar tigo 19 da presente Lei;
III — pagamento pela prestação de serviços a enti—
dades de direito privado para execução de programas ou projetos'
específicos do setor saúde, observado o diSposto no parágrafo 19
art. 199 da Constituição Federal;
IV — aquisição de material permanente e de consu￾mo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos progrª
mas;
V — construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de
serviços de saúde;
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mentos de gestão, planejamento, administração e controle das a—
ções de saúde;
VII — desenvolvimento de programas de capacitação
e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII — atendimento de deSpesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias ã execução das ações e serviços
de saúde mencionados no art. 19 da presente Lei.
SUBSEÇÃO 11
DAS RECEITAS
Art. 15 — A execução orçamentária das receitas '
se processará através da obtenção do seu produto nas fontes de —
terminadas nesta Lei.
Art. 16 — O Fundo Municipal de Saúde terá Vigên—
cia ilimitada.
Art. 17 — Fica o Poder Executivo autorizado a a—
brir crédito adicional especial no valor de até CR$.l0.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de implemen—
tação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único — As despesas a serem atendidas
pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130,
Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão com
pensadas com os recursos oriundos do art. 43 parágrafos e inci —
sos da Lei Federal nº 4.320/64, conforme detalhamento a ser pro—
cedido quando da abertura do crédito.
Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação em órgão oficial do Município, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 26 de agosto de 1991.
AFFON . PORTUGA GUIMARÃES
3ª Cºmuna “de'
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áSaln elaa ueóáôeo,
APROVADO
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