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5º CAMPO LARS
PROJETO DE LEI N.º 49/2011
Data: 15 de agosto de 2011
SÚMULA: "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL — COMSEA - DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Campo Largo — Comsea, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para
políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(Comsea) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais
nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município na formulação de
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito
humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Campo Largo propor e pronunciar-se sobre:
| - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
H - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Município; (
HI - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; g)
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IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (Comsea) do Município de Campo Largo estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da
am região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e o
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(Comsea) do Município de Campo Largo será composto por no mínimo 12 conselheiros(as),
sendo, ao menos, a maioria de representantes da sociedade civil organizada.
8 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo
as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar, de forma que haja, preferencialmente,
representantes das Secretarias de Assistência Social, de Saúde, de Educação e de
Desenvolvimento Rural.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
— estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
!- Movimento Sindical rural, de empregados e patronal, e cooperativas;
H - Associação de classes profissionais e empresariais;
HI - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé existentes no
Município e pastorais;
IV - Movimentos populares organizados, de quilombolas, de
afrodescendentes, associações comunitárias e organizações não governamentais.
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83º - As instituições representadas no Comsea devem ter efetiva atuação
no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e
organização popular.
84º - O Comsea será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos
suplentes.
8 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do Comsea e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e
voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
Comsea será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou nos três
dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
8 8º - O Comsea será presidido por um(a) conselheiro (a) representante
da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
8 9º - Na ausência do Presidente, será escolhido pelo plenário presente
um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
8 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comsea, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, e
profissionais reconhecidos para a discussão de temas específicos relacionados à sua área de
conhecimento, de forma não remunerada.
8 11 - O Comsea terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 4
8 12 - A participação dos Conselheiros no Comsea não será remunerada.
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Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Campo Largo contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas.
8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do Comsea, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do Comsea, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Campo Largo poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas, dos quais poderão ser convidados a participar os
profissionais referidos no 810 do artigo 4º.
Art. 7º- Das reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Campo Largo poderão participar técnicos designados pela Emater
para prestar informações e assessoria técnica aos membros do Conselho, incrementando as
discussões de temas de seu conhecimento profissional específico.
Art. 8º — Fica autorizado o Governo Municipal, conforme o permitirem
suas possibilidades financeiras e orçamentárias, a assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho,
os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e
técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal, inclusive transporte,
estadia e alimentação necessários à participação dos membros do Conselho em seminários,
encontros, fóruns ou afins relacionados diretamente a sua área de trabalho.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando
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convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias.
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Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município elaborará o seu regimento interno.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 15 de agosto de 2011.
E SSO
Prefeito Municipal
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