br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 4/2011

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-10-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR BANCO DE LEITE MATERNO NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
native_id2363

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-10-06 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ARA MUNyG,
Si,
E CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE INDICAÇÃO DE LEI N.º 04/2011
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a implantar
BANCO DE LEITE MATERNO no Município de
Campo Largo.
o A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder executivo
autorizado a instalar BANCO DE LEITE MATERNO, através da
Secretaria Municipal de Saúde de Campo Largo, com objetivo de:
| - Fornecer leite materno, sob prescrição médica, atendendo às
necessidades dos recém nascidos, principalmente dos prematuros
desnutridos e lactentes com patologias que exijam o aleitamento natural.
Il - Contribuir para reduzir a mortalidade infantil e estabelecer condições
para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado
adequado de saúde.
Art. 2º - O BANCO DE LEITE
MATERNO será dotado dos equipamentos necessários ao recolhimento
e conservação do leite.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal
de Saúde de Campo Largo;
| - estabelecer normas de funcionamento do BANCO DE LEITE
MATERNO devidamente compatibilizadas com as atividades de rótina
do serviço materno infantil;
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Dcmcampolargo.com.br. wyww.cmcampolargo.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Il - Conscientizar a comunidade sobre a relevância do BANCO DE
LEITE MATERNO e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de
saúde das próximas gerações;
HI - Estabelecer os critérios a serem utilizados para as seleções das
nutrizes, os quais deverão observar condições clínicas que garantam o
fornecimento de um produto de boa qualidade.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo
EDSON BASSO
Prefeito
Rua Subestação de Enologia, 2008 - Campo Largo - PR - CEP 83601-450
Fone/Fax: (41) 3392-1717 / 3392-1082 / 3392-3103
e-mail: cncampolargo(Demcampolargo.com.br wivw.cmcampolargo.com.br

open original →