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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEINº 05/2011
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do sistema
cicloviário no Município de Campo Largo e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de
Campo Largo, como incentivo ao uso de bicicletas para o transporte,
contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único - O transporte por bicicletas deve ser
incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para
as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na
mobilidade da população.
Art. 2º - O Sistema Cicloviário do Município de Campo
Largo será formado por:
| - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por
ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de éiclismo;
II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e
paraciclos.
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Ar. 3º - O Sistema Cicloviário do Município de Campo
Largo deverá:
| - articular o transporte por bicicleta com o Sistema
Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos
com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
Il - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas
e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou
ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas,
nos terrenos marginais às rodovias estaduais e federais, nas margens de
cursos d'água, nos parques e em outros espaços naturais;
HI - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de
viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender;
IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano
infra-estrutura apropriada para a guarda de bicicletas;
V - promover atividades educativas visando à formação
de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no
uso do espaço compartilhado;
VI - promover o lazer ciclístico e a conscientização
ecológica.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos
competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Ciéloviário do
Município de Campo Largo, considerando as propostas contidas nos planos
regionais estratégicos. ,
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Art. 5º - A ciclovia será constituída de pista própria para a
circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o
seguinte:
| - ser totalmente segregada da pista de rolamento do
tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central;
Il - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio
das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às rodovias
estaduais e federais, nas margens de cursos d'água, nos parques e em outros
locais de interesse;
HI - ter traçado e dimensões adequados para segurança
do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 6º - A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva
destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica,
utilizando parte da pista ou da calçada.
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando
não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a
construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do
tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º - A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via
pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação conjunta de
bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme
previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
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8 1º - A faixa compartilhada deve ser utilizada somente
em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em
parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa.
$ 2º - A faixa compartilhada poderá ser instalada na
calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Poder Executivo
Municipal nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e
confortável do pedestre.
Art. 8º - Os terminais e estações de transferência do
SITP, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras,
condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão
possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos
como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte.
8 1º - O bicicletário é o local destinado para
estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado.
8 2º - O paraciclo é o local destinado ao estacionamento
de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com
dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º - A elaboração de projetos e construção de praças
e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 4.000 m? (quatro
mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e
no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.
Art. 10 - O Executivo deverá estimular a impfantação de
locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos
terminais e estações rodoviárias, dando prioridade às estações localizadas nos
cruzamentos com vias estruturais.
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Parágrafo único - A segurança do ciclista e do pedestre é
condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11 - As novas vias públicas, incluindo pontes, devem
prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em
conformidade com os estudos de viabilidade.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá implantar ou incentivar
a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais às rodovias
estaduais e federais em trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às
zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda
existente e viabilidade técnica.
Art. 13 - Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito
compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação do poder
Executivo, além da circulação de bicicletas:
| - circular com veículos em atendimento a situações de
emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-
se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;
Il - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua
presença não seja expressamente proibida;
HI - circular com o uso de bicicletas, patinetes qu similares
elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança
do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado.
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Art. 14 - O Poder Executivo deve manter ações
educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de
comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá
promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os
condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado
de espaços compartilhados.
Art. 15 - Os eventos ciclísticos, utilizando via pública,
somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo
Poder Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa
formulada pelos organizadores do evento.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na legislação
orçamentária.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
Edson Basso
Prefeito Municipal
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