| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1990 |
| Date | 1990-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECENDO AS SANÇÕES RESPECTIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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( 'ª'vtkkkk) "monto fdecorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e É meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DOPARANÁ gªmadº __:— Jª Cômiáóãô (lc .r'ªôfk nªdir Jºª“ “L “nª e, ..v n! " ..... PROJETO DE LEI Nº 041/90 " óciº dad aas-ocª “ XL? ...../ ”_“—“'.“.uuªªo—Wnn Data: 13 de novembro de 1990. a”. SÚMULA: Dispõe sobre as ações de saneamento e vi gilãncia sanitária, estabelecendo as san ções respectivas e dá outras providências A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Pa— ranã, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: : Art. 19 - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações ªe saneamento e vigilância sanitária. ' Art. 29 — Compreende-se por ações de saneamento vigilância sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eli fainar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários d o Art. 39 - Compreende—se como campo de abrangência 3 (três) grupos de atividades de saneamento e vigilância sanitária: I — Controle de bens de consumo que, direta ou ' indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processos da produção até o consumo, compreendendo pois, as matê — rias primas, tranSporte, armazenamento, distribuição, comercializa— ção e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos quími cos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias , águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano, equipamentos mêdico—hospitala — res e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pes— soal, dentre outros de interesse ã saúde. II — Controle da prestação de serviços que se re— lacionam, direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre ' outros, serviços mêdico—hospitalares, veterinários, odontológicos , farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos, hemoterãpicos , radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores. III — Controle sobre o meio ambiente, devendo estª belecer relações entre vários aspectos que interferem na sua quali— dade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de . . . - - habitacão. lazer e outros. semnre nue 'lmh'l'lnnpm Y'I anne :. cru-Irªla. nn- v 4 . '" £ 54%,th 4 Ccmiódão cie Galucação, [SG.—'a' .tam emiiír pczf'fccr. Saia dad «556303, (it'll-"ªai“! ' ...-......-.............. ?“". "_ r la.-u.]ênt. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ hospitalar. Art. 49 — O saneamento e vigilância sanitária se— rã exercido pelo Município, no âmbito de suas atribuições e res— pectiva circunscrição territorial. Art. 59 - Compete ao Município: a) Fornecer à Unidade Federada, subsídios têcni — cos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade sanitária dos bens, licença de edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais e prestadores de serviços e outros de interesse da saúde; b) Realizar avaliações técnicas com vistas a sub— sidiar o registro de produtos concedidos pela Unidade Federada; c) Fiscalizar no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação às nor— mas de proteção à saúde; d) Executar programas de disseminação de informa— ções de interesse ã saúde do consumidor, para os diferentes seg— mentos do corpo social municipal; e) Colaborar com a Unidade Federada na execução ' do controle higiênico—sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal; f) Executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde; g) Fiscalizar o cumprimento dos níveis de reSpon— sabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse ã responsabilidade da empresa; h) Executar, mediante delegação do Estado, as a— ções de vigilância sanitária dos locais e processos de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador; i) Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais ã saúde, de forma in tegrada com a vigilância epidemiológica; j) Participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem ã proteção da saúde e qualidade de Vida, tais como o parcelamento do uso do solo,con trole de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hOSpitalar; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ m) Inspecionar estabelecimentos de interesse da vigilância sanitária; n) Realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais; 0) Outras atividades que forem delegadas pelo nª vel estadual. Art. 69 — A Autoridade Sanitária deverá encami — nhar à autoridade competente todo processo administrativo que configurar crime contra a Saúde Pública, ao consumidor, ao meio ambiente e os que forem compulsórios por lei. Art. 79 — O Poder Executivo, através de decreto, definirá as infrações de natureza leve, grave e gravíssima, e É laborarã as demais normas necessárias a fiel execução desta lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente, dentro ' de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 89 — Esta lei entrará em Vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 13 de novembro de 1990