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materia nº 43/1990

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 43 / 1990
Date 1990-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE SAÚDE, O FUNDO ESPECIAL DE SERVIÇOS SANITÁRIOS - FESSAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMIBÇQWERRGO
ESTADO DO PARANÁ
43333 "PROJETO DE LEI Nº 043/9_º
,wºª 40,._,
lihçºsímula: "Dispõe sobre a Taxa dê Saúde, o Fundo
“,l Especial de Serviços Sanitários—FESSAM
e dá outras providências."
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Pa
ranã, APÍõÇOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. lº — A taxa de saúde é devida para atender
despesas resultantes de atividades prestadas pelo Municipio em Vigilância
Sanitária e Saneamento Básico, discriminados na tabela em anexo a esta '
Lei.
Art. 29 — O contribuinte da taxa é a pessoa físi
ca ou jurídica que se utilizar das atividades referidas no artigoanterior.
Art. 39 — A taxa serã recolhida de acordo com os
valores estipulados na tabela referida no artigo primeiro desta lei.
Art. 49 — A falta de pagamento da Taxa de Saúde,
assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa '
de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa observadas as seguintes re—
duções:
I
— 60% (sessenta por cento) do valor quando o seu pagamen
to ocorrer até 30 dias a contar da notificação do lançamen
to;
II — 30% (trinta por cento) do valor quando o seu pagamen—
to ocorrer até sessenta dias a contar da notificação do '
lançamento.
5 lº — Incidirã a correção monetária sobre os'
créditos Tributários observados os coeficientes oficiais, tendo—se por '
termo inicial o mês seguinte ao que ocorrer a infração.
S 29 — Em caso de não pagamento no âmbito admi—
nistrativo os créditos tributários correspondentes serão inscritos em dí—
Vida Ativa do Município.
Art. 59 — A revisão da legalidade do lançamento
caberá a Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar Social e, em segun—
do grau, à Junta de Recursos Administrativos, cabendo ao Prefeito, revi—
são, em grau de reconsideração na forma da legislação vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DOPARANÁ
Art. 69 — Fica criado o Fundo Especial de Ser
viços Sanitários Municipal-FESSAM, com a finalidade de prover recursos
para reequipamento, material e realização de outras despesas de capital
necessário aos servidores de Saúde Pública na área de Vigilância Sanitã
ria e Saneamento Básico do Município.
Art. 79 — O FESSAM serã constituido dos recur
sos advindos da receita proveniente da Taxa Sanitária. _
Parágrafo Único —
Integram ainda os recursos do
FESSAM:
a) Auxilio, subvenção ou dotação municipais, estaduais,
federais ou privadas, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes
firmados pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
b) Recursos transferidos por entidades públicas ou parti—
culares, dotações orçamentárias e crédito especiais ou adicionais que
venham a ser por lei ou através de Decreto Municipal atribuídos ao FES—
SAM;
c) O resultado proveniente da aplicação de multas por in
fração dos Códigos Sanitários e legislação especificas;
d) O resultado da alienação de material ou equipamento '
permanente ao FESSAM julgado inservível;
e) Quaisquer outras rendas eventuais.
Art. 89 — Os recursos a que se refere o arti—
go anterior, parágrafo único e alíneas serão depositadas no BANESTADO,
em conta especial sob a denominação de "Fundo de Serviços Sanitários",
FESSAM que será movimentada pelo Conselho Diretor do mesmo de acordo
com as deliberações pertinentes baixadas por Resoluções.
Art. 99 — O saldo positivo do FESSAM, apurado
em balanço, em cada exercício financeiro, serã transferido para o exer￾cício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art.lOº — O FESSAM será administrado por um
Conselho Diretor, composto pelo titular da Secretaria Municipal de Saú—
de e do Bem Estar Social, como seu Presidente, um representante da Se
cretariaJWunicipal.de Finanças e, um representante do setor de vigilãn—'
cia Sanitária do Município.
Parágrafo único — Os membros do FESSAM serão nomeados por
Decreto do Poder Executivo e os serviços prestados, gratuitos, serão '
considerados relevantes ao Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADOIMDPARANÁ
Art. , 119 — O FESSAM e dotado de personalidade
contábil, com escrituração geral independentemente de qualquer outro '
órgão.
Art. 129 — Fica o Poder Executivo, autorizado
a estabelecer por Decreto o percentual de recursos referentes à Taxa '
de Saúde e demais receitas que constituem o Fundo Especial de Serviços
Sanitários Municipal.
Art. 139 — O Poder Executivo, regulamentará as
disposições desta Lei, no prazo de 60 dias, contados de sua Vigência.
Art. 149 — Esta Lei entrará em Vigor na data '
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Lar—
go, em 20 de novembro de 1990.
Pref ito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
TAXA DE SAÚDE
HABITE-SE PARA RESIDENCIAS VALOR DE REFERENCIA
MUNICIPAL
Residências de madeira com menos de 70m2 de área construída Isento
Residências de alvenaria com menos de 70m2 de área construida l
Residências de 71 a 99m2 de área construida . . . . . .
2
Residências de 100 a 199m2 de área construída . . . . . . .
4
Residências de 200 a 300m2 de área construída . . . . . . .
6
Residências à partir de 3001112 de área construida será cobrada
6
: V.R.M. mais 4 para cada 100m2 de área construida que excg
da os 300m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
OBS.: Prédios de apartamentos e conjuntos residências, o cal—
culo de cobrança será por unidade, residência, obedecem
do o critério de metragem de área construida e os res—
pectivos percentuais.
LICENÇA SANITÁRIA A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRES
TADORES DE SERVIÇOS:
Até 50m2 de área construida . . . . . . . . . . . . . . . . . . l
de 50 a 99 m2 de área construida . . . . . . . . . . . . . . .
2
de 100 a 200 m2 de área construida . . . . . . . . . . . . . . 47
A partir de 200 m2 de área construida será cobrado 4 V.R.M.
para cada 100 m2 de área construida, até o máximo de 30.
Mais de 10.000 m2 de área construída . . . . . . . . . ..
. . . . 30
Estabelecimentos com mais de um piso, será cobrada a taxa por pi—
so obedecendo o critério de metragem por área construída, até o mã￾ximo de 30 V.R.M. por piso.
APROVAÇÃO DE PLANTA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
MÉDICOS - HOSPITALARES:
Consultório e Pronto Socorro . . . . . . . . . . . . . . .
3
Hospitais: menos de 50 leitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
de 50 a 99 leitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
de 100 a 199 leitos . . . . . . . . . . . . . . 40
de 200 ou mais leitos . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

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