PROJETO DE LEI Nº 74/2011
Súmula: “Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.028, de 02 de
Abril de 2008, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração
dos profissionais do magistério do Município de Campo Largo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º, do Art. 3º, da Lei nº 2.028/2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
8 1º O cargo de Professor exige escolarização específica para atuar nas séries
iniciais do Ensino Fundamental, nas funções de docência e pedagogia, exercidas
em estabelecimento de ensino.
8 2º O cargo de Educador Infantil exige escolarização específica para atuar na
docência da Educação Infantil.
Art. 2º - O Art. 7º, caput e o parágrafo 2º, da Lei nº 2.028/2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º — Carreira é o conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional
remuneratória do Profissional do Magistério, de acordo com o tempo de serviço,
desempenho, nível de escolaridade e qualificação profissional.
é
8 2º O ingresso na Carreira dar-se-á na primeira classe do nível inicial da tabela de
vencimentos.
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Art. 3º - Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º, ao artigo 7º, da Lei nº 2.028/2008,
com a seguinte redação:
83º O cargo de Educador Infantil exige escolaridade mínima o Nível Médio — Curso
de Formação de Docentes, devidamente reconhecido pelo Órgão Competente.
8 4º O cargo de Professor exige escolaridade mínima em nível superior,
- devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 4º - O Art. 8º, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º — O Professor poderá exercer outras funções de magistério, de forma
alternada ou concomitante com a docência, desde que cumprido o período de
estágio probatório e atendidos os seguintes requisitos:
| - O exercício da função de coordenação pedagógica em Escolas e Centros
Municipais de Educação Infantil exige a formação em Curso de Pedagogia e
comprovada experiência na docência, de no mínimo três anos na Rede Municipal
= de Ensino.
HH - A função de coordenação pedagógica na Modalidade Escola Básica de
Educação Especial e CEMAE, a formação exigida é o Curso de Pedagogia
acompanhado de pós-graduação em Educação Especial ou AEE (Atendimento
Educacional Especializado).
Hl — A docência na Educação Especial exige especialização na área - cursos
adicionais com mais de 800 horas ou pós-graduação Lato ou Stricto Sensu em
Educação Especial ou Pós-graduação em AEE (Atendimento Educacional
Especializado). F, so
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Art. 5º - Ficam acrescidos os incisos IV, V, Vl e o parágrafo único ao artigo
8º, da Lei nº 2028/2008, com a seguinte redação:
IV - Ao Professor estável, com formação em curso de Pedagogia ou Licenciatura
acompanhada de pós-graduação em Gestão Escolar, é assegurado o direito de
exercer a função de direção de Escola ou de Centro Municipal de Educação Infantil,
conforme previsto na Lei que regulamenta o procedimento de Eleição de Diretores.
V- função de direção de Escola Básica na Modalidade de Educação Especial
exige formação em curso de Pedagogia, Licenciatura Plena acompanhada de pós-
graduação em Educação Especial ou AEE (Atendimento Educacional
Especializado).
VI- A função de direção de Centro de Atendimento Especializado (CEMAE) exige
formação em curso de Pedagogia, Licenciatura Plena acompanhada de pós-
graduação em Educação Especial ou AEE (Atendimento Educacional
Especializado).
Parágrafo Único: Ao professor é assegurado o direito de exercer a função de
direção de Escola, de Centro Municipal de Educação Infantil, Escola Básica na
Modalidade Educação Especial e Centro de Atendimento Especializado (CEMAE)
e desde que tenha sido declarado estável em pelo menos um padrão.
Art. 6º - O Art. 9º, caput, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º— O Educador Infantil poderá exercer, além da função de docência, a função
de direção em Centro Municipal de Educação Infantil, desde que cumprido o
estágio probatório, tenha formação em Curso de Pedagogia ou Licenciatura
acompanhada de pós-graduação em Gestão Escolar e comprovada experiência de
três anos na docência na Rede Municipal de Ensino, conforme previsto'na Lei que
regulamenta o procedimento de Eleição de Diretores.
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Art. 7º - O Art. 10º, caput, parágrafo primeiro e segundo, da Lei nº 2028/2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º — O Profissional do Magistério que preencher as condições estabelecidas
nesta Lei poderá habilitar-se ao exercício da função de Pedagogo quando ofertado
pela SMEC, desde que participe de processo para a mudança de área de atuação
e atenda às necessidades e os critérios a serem regulamentados pela
Administração Pública Municipal e pela Comissão de Gestão.
S$ 1º - Após o processo para mudança de área de atuação, o profissional será
avaliado por dois anos, quando será submetido a exames semestrais, onde serão
apurados requisitos necessários à comprovação de sua aptidão para a função à
qual foi designado, como:
a) Disciplina e cumprimento dos deveres;
b) Assiduidade;
c) Pontualidade;
d) Eficiência;
e) Capacidade de iniciativa;
f) Responsabilidade;
9) Produtividade;
h) Cooperação;
i) Ética e postura;
8 2º - Constatado pelas avaliações no período de dois anos, que o profissional do
magistério preenche os requisitos necessários para o desempenho da função, a
reversão se dará somente a pedido do interessado, desde que haja interesse para
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º — Fica acrescentado o parágrafo terceiro ao Art. 10º, da Lei nº 2028/2008,
com a seguinte redação:
8 3º - Constatado pelas avaliações que o profissional do magistério não preenche
os requisitos necessários para o desempenho da função, voltará à função dg
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docente.
Art. 9º - O Art. 13, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 — No concurso público para o ingresso no cargo de Educador Infantil será
exigida formação mínima de nível médio em Formação de Docentes.
a Art. 10º - O Art. 21, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 — Concluídas com êxito as avaliações do estágio probatório e sendo
considerado apto para o exercício das funções inerentes ao cargo, o Profissional do
Magistério adquirirá estabilidade pela publicação de Portaria expedida pelo Poder
Executivo.
Art. 11 - As alíneas “c” e “d”, do inciso |, do Art. 28, da Lei nº 2028/2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
c) Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação (Letras,
Geografia, História, Matemática, Biologia, Artes e Educação Física), precedida de
é: formação de docentes em nível médio;
d) Curso Superior complementado com Licenciatura Plena em uma das áreas do
conhecimento da Educação Básica acima relacionadas e de formação de docentes
em nível médio.
Art. 12 - As alíneas “c” e “d”, do inciso Il, do Art. 29, da Lei nº 2028/2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
c) Licenciatura Plena em uma das áreas do conhecimento da Educação Básica
g
(Letras, Geografia, História, Matemática, Biologia, Artes e Educação Física),
precedida de formação de docentes de nível médio;
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conhecimento da Educação Básica acima relacionadas e com formação de
docentes de nível médio.
Art. 13 - O Art. 33, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 — Avanço vertical é a passagem ao nível superior na tabela de vencimentos,
dentro da mesma classe, pelo critério exclusivo da escolaridade.
1 - O pedido de avanço vertical deverá ser protocolado até 31 de Janeiro e
acompanhar cópia autenticada de diploma de conclusão de curso reconhecido pelo
MEC.
HW — Na hipótese do diploma ainda não ter sido expedido pela instituição de ensino, o
pedido poderá acompanhar Certidão de Conclusão de Curso e Histórico Escolar
devidamente autenticados.
Hll — Na hipótese do inciso anterior, o diploma deverá ser apresentado no prazo de
seis meses, contados a partir da data do protocolo.
IV- A inobservância do inciso anterior implicará na perda do avanço e a restituição
— ao Erário dos valores pagos a seu título.
Parágrafo único - O avanço vertical será concedido no mês de Fevereiro seguinte
ao protocolo de pedido.
Art. 14 - O parágrafo primeiro e segundo, bem como a alínea “c”, do inciso |, do Art.
34, da Lei nº 2028/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
8 1º- O avanço vertical é exclusivo para os servidores estáveis.
$2º- O avanço vertical será concedido após análise e verificação da regularidade
da documentação pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do M:
gistério, )
fg &
sendo a porcentagem de acréscimos entre os Níveis:
fa
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c) 20% (vinte por cento) do Nível NP3 para o Nível NP4.
Art. 15 - Fica acrescido a alínea “c” ao inciso Il, do Art. 34, da Lei nº 2.028/2008,
com a seguinte redação:
H-
c) 20% (vinte por cento) do Nível NEI 3 para o Nível NEI4.
Art. 16 - Ficam revogados os parágrafos quinto e sexto, do Art. 34, da Lei nº
2.028/2008::
$ 5º- REVOGADO
8 6º— REVOGADO
E Art. 17 - O Art. 37, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 — Avanço horizontal é a passagem de uma classe para outra dentro do
mesmo nível, conforme as tabelas de vencimentos.
8 1º O avanço horizontal será ofertado ao profissional do magistério estável,
observado o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício na função do
magistério.
$ 2º O procedimento de avanço horizontal será realizado anualmente, no mês de
Dezembro, regulamentado por Decreto do Poder Executivo e executado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cujos. efeitos financeiros serã
concedidos no mês de Janeiro do ano seguinte.
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$ 3º A cada avanço horizontal o profissional do magistério poderá avançar até duas
classes, onde será considerada a avaliação de desempenho, assiduidade,
pontualidade, relacionamento interpessoal, responsabilidade, proatividade, bem
como cursos de capacitação, especialização e aperfeiçoamento do titular na
função.
Art. 18 - O Art. 39, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 — O Profissional do Magistério aprovado no estágio probatório poderá
concorrer aos avanços vertical e horizontal nas seguintes situações:
1 — Tendo habilitação superior à exigida pelo nível ocupado, será promovido ao
nível e classe seguinte.
1 - Não tendo habilitação superior, será promovido à classe seguinte, do mesmo
nível em que se encontra.
Art. 19 - O parágrafo segundo, do Art. 42, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
8 2º O Município garantirá no mínimo 40 (quarenta) horas anuais de cursos e
programas de aperfeiçoamento continuado a todos os Profissionais do Magistério
da Rede Municipal de Ensino em cursos e programas de aperfeiçoamento
continuado e 20 (vinte) horas anuais de estudos no Estabelecimento de Ensino.
Art. 20 - O caput, do art. 47, e o parágrafo único, da Lei nº 2028/2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 — Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência e
4
hora-atividade é o período de tempo dedicado pelo docente, prioritariamente dentro '
do Estabelecimento de Ensino, para o desenvolvimento de atividades de: Ea Ê
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exercício de atividades efetivas de docência, incluindo os docentes das áreas
específicas e os pedagogos.
Art. 21 - O Art. 49, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 — O Professor com carga horária de 20 horas semanais poderá prestar
jornada suplementar ou segundo período de no máximo 20 horas semanais, nas
seguintes situações:
!ll — para exercer função na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV — para suprir necessidade temporária no Programa de Educação de Jovens e
Adultos;
V— Para atender a necessidade temporária, conforme parecer da Comissão de
Gestão.
VI - outras situações previstas em Decreto expedido pelo Poder Executivo.
$ 1º A jornada suplementar será remunerada proporcionalmente às horas
acrescidas.
$ 2º Para os Professores do Quadro Permanente a remuneração terá por base a
classe inicial do nível em que se encontra e para os Professores da Parte
Especial, a classe inicial do nível NP1 da tabela de vencimentos.
$ 3º O Professor no exercício da docência fará jus às horas-atividade,
proporcionais à jornada suplementar.
$ 4º Os critérios para a escolha do Professor para atender a jornada siiplementar
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
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Art. 22 — Dá nova redação aos incisos IV e V, do Art. 55, da Lei nº 2028/2008, e
revoga inciso VI:
IV — Gratificação pelo exercício das funções em Estabelecimento de Ensino de
Difícil Provimento.
V- Gratificação por titulação de Doutorado.
— VI - REVOGADO
Art. 23 - Fica acrescentado o inciso Vl, ao Art. 56, da Lei nº 2028/2008, com a
seguinte redação:
VI — Pelo exercício da função pedagógica no Núcleo de Tecnologia Educacional,
atuando na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 24 - O Art. 57, da Lei nº 2028/2008, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 — A gratificação pela função de Direção nas Escolas será proporcional ao
número de alunos matriculados, de acordo com a seguinte classificação:
| - porte 1: escolas com até 150 (cento e cinquenta) alunos.
11 - porte 2: escolas com 151 (cento e cinquenta e um) a 350 (trezentos e cinquenta)
alunos.
!ll - porte 3: escolas com 351 (trezentos e cinquenta um) a 550 (quinhentos e
cinquenta alunos. é a
IV - porte 4: escolas com mais de 551 (quinhentos e cinquenta e um) a 750
(setecentos e cinquenta) alunos.
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V- porte 5: escolas com mais de 751 (setecentos e cinquenta e um) alunos.
$ 1º A gratificação será calculada sobre o vencimento inicial do nível NP2, nos
seguintes percentuais:
1 - 60% (sessenta por cento) para escolas de porte 1;
1 - 70% (setenta por cento) para escolas de porte 2;
III - 80% (oitenta por cento) para escolas de porte 3;
IV - 90% (noventa por cento) para escolas de porte 4;
V- 100% (cem por cento) para escolas de porte 5.
Art. 25 - Acrescenta o Art. 57-A à Lei nº 2028/2008, com a seguinte redação:
Art. 57-A — A gratificação pela função de Direção nas Escolas Especiais e de
CEMAE's será proporcional ao número de alunos matriculados, de acordo com a
seguinte classificação:
1 - porte 1: com até 50 ( cinquenta) alunos.
Il - porte 2: com 51 ( cinquenta e um) a 100 (cem) alunos.
WII - porte 3: com 101 (cento e um) a 160 (cento e sessenta ) alunos.
IV - porte 4: com mais de 161 (cento e sessenta e um) a 200 (duzentos) alunos.
V- porte 5: com mais de 200 (duzentos) alunos. & E
A
€
$ 71º A gratificação será calculada sobre o vencimento inicial do nível NP2, nQs
seguintes percentuais:
1- 70% (sessenta por cento) para Escola Básica de porte 1;
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Il - 75% (sessenta e cinco ) para Escola Básica de porte 2;
!Il - 80% (setenta por cento ) para Escola Básica de porte 3;
IV - 85% (setenta e cinco por cento) para Escola Básica de porte 4.
V- 90% (noventa por cento) para Escola Básica de porte 5.
Art. 26 - O Art. 58, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 — O Professor e o Educador Infantil investidos na função de Direção de
Centro Municipal de Educação Infantil receberão gratificação proporcional ao
número de alunos matriculados, de acordo com a seguinte classificação:
1 - porte 1: Centros Municipais de Educação Infantil com até 90 (noventa) alunos;
Il - porte 2: Centros Municipais de Educação Infantil com 91 (noventa e um) até 140
(cento e quarenta) alunos;
HI - porte 3: Centros Municipais de Educação Infantil com 141 (cento e quarenta e
um) até 190 (cento e noventa) alunos.
IV - porte 4: Centros Municipais de Educação Infantil com 191 (cento e noventa e
um) a 250 (duzentos e cingiienta) alunos.
V- porte 5: Centros Municipais de Educação Infantil com mais de 251 (duzentos e
cinquenta e um) alunos. é ç )
Parágrafo Único - A gratificação prevista neste artigo é calculada sobre
Aço
eu
vencimento inicial do nível Elf, nos seguintes percentuais:
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!- 25% (vinte e cinco por cento) para Centros de porte 1;
!1 - 30% (trinta cento) para Centros de porte 2;
HI - 35% (trinta e cinco por cento) para Centros de porte 3;
IV - 40% (quarenta por cento) para Centros de porte 4.
V— 45% (quarenta e cinco por cento) para Centros de porte 5.
Art. 27 - O Art. 59, caput, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 59 — O porte do estabelecimento de ensino será definido por Decreto no mês
de Abril de cada ano, de acordo com o número de matrículas.
Art. 28 - O parágrafo único, do Art. 61, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo Único - O Profissional do Magistério que assumir função de direção de
Estabelecimento de Ensino Especial receberá a gratificação pela função de
direção, de acordo com porte da escola.
Art. 29 - Acrescenta o Art. 61-B à Lei nº 2028/2008 com a seguinte redação:
Art. 61-B O profissional do magistério em efetivo exercício de suas funções no &
Núcleo de Tecnologia Municipal —- NTM, da SMEC, receberá gratificação de 25%
(vinte e cinco por cento) com base na classe inicial no nível NP2.
81º - A gratificação será calculada sobre a carga horária semanal.
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8 2º - O número de profissionais designados para atuar em cada função e a carga
horária ficam previstos no anexo VII.
Art. 30 - O Art. 62, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62 A classificação das unidades escolares de difícil provimento será definida
pos anualmente por Decreto do Poder Executivo, sempre no mês de Novembro.
$1º A gratificação pelo exercício das funções em Estabelecimento de Ensino
definidos de difícil provimento corresponderá a até 20% (vinte por cento) do
vencimento da Classe inicial do Nível NP2, conforme regulamentação definida em
Decreto.
$ 2º A gratificação será concedida ao profissional do magistério que se desloque
para exercer suas funções nos Estabelecimentos de Ensino definidos como de
difícil provimento, não se incorporando aos vencimentos a nenhum efeito.
$ 3º O direito a gratificação cessará automaticamente no momento em que a
— unidade escolar deixar de ser considerada como de difícil provimento.
84º A gratificação poderá ser paga nas duas jornadas, desde que o exercício das
funções se dê em Estabelecimento de Ensino considerado de Difícil Provimento.
Art. 31 - O Art. 63, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 - O Profissional do Magistério com titulação de Doutorado na área da
Educação, receberá adicional de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento a )
partir do protocolo do pedido, acompanhado da cópia autenticada do diploma de G
conclusão do curso, reconhecido pelo MEC. dá
Art. 32 - O Art. 64, caput, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescido dos parágrafos primeiro e segundo:
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Art. 64 O Profissional do Magistério que concluir um segundo curso de graduação,
licenciatura ou pós-graduação em nível de especialização na área da Educação
Básica terá direito a avanço horizontal de duas classes na tabela de vencimentos.
$1º- O pedido deverá acompanhar cópia autenticada do diploma de conclusão do
1º e do 2º curso, devidamente reconhecidos pelo MEC.
8 2º - Os efeitos financeiros serão concedidos no mês de janeiro do ano subsequente à
sa apresentação da nova titulação, não podendo ser cumulativo.
Art. 33 - Acrescenta o Art. 64-A à Lei nº 2028/2008, com a seguinte redação:
Art. 64-A O Profissional do Magistério que a partir da publicação desta Lei completar cinco
anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino deste Município, terá direito a avanço
horizontal de uma classe na tabela de vencimentos, a partir do protocolo do pedido.
Art. 34 - O Art. 65, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65 - Os profissionais do magistério em exercício de docência, em função de
direção ou em função pedagógica nos Estabelecimentos de Ensino gozarão de
férias anuais de 30 (trinta) dias, usufruídas conforme dispuser o calendário escolar
anual, de forma atender às necessidades pedagógicas e administrativas.
$ 1º O Professor de Educação Infantil, séries iniciais do Ensino Fundamental e em
função pedagógica, terá direito a 30 (trinta) dias de férias no mês de janeiro e 15
(quinze) dias de recesso definido pelo Calendário Escolar.
$ 2º O Diretor de Escola e CMEI terá trinta (30) dias de férias, em dias a serem
definidos pela Secretaria Municipal de Educação. a
é
$ 3º O Educador Infantil e o professor que atuam no CMEI terão trinta (30) dias de
férias no mês janeiro, e 15 (quinze) dias de recesso, definido pelo ae
Escolar. Ad
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84º A gratificação de férias, proporcional ou integral será paga até o penúltimo dia
útil do mês de janeiro.
8 5º O professor em exercício de função no Centro Administrativo e respectivos
departamentos terá direito de 30 dias de férias, definido pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
8 6º O Professor e Educador em função administrativa (secretário escolar,
biblioteca, auxiliar administrativo, etc) nas instituições de ensino, terão direito a
férias de 30 (trinta) dias, definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
o
Art. 35 — O caput do Art. 69, os parágrafos segundo, quarto e quinto, da Lei n
2028/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 — Ficam criadas vagas fixas, vagas provisórias e ordem de serviço.
$ 2º O titular só perderá o direito a vaga fixa conquistada, por opção própria ou
quando houver alteração no número de alunos matriculados, extinção de escolas
ou regulamento que implique na diminuição dos servidores lotados em determinado
estabelecimento de ensino. O Profissional do Magistério atingido deverá ser
removido para a escola mais próxima que apresente vaga, à época.
84º Os profissionais do Magistério que se submeteram a remoção e não
conseguiram fixação de vaga, poderão atuar com ordem de serviço onde houver
disponibilidade de vaga, não fixando vaga até o próximo concurso de remoção.
$ 5º Os Profissionais do Magistério, titulares de vagas fixas manterão o direito a ela
quando em exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou para )
exercer mandato eletivo no Órgão sindical da categoria. A vaga deixada no cO “MN
o”
Estabelecimento de Ensino passará a ser provisória Enquemto perdurar a siuação. <
de afastamento. a m
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Art. 36 - O parágrafo único, do Art. 69, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar Ê
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seguinte redação:
Parágrafo Único - A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Profissional do
Magistério será integrada por três representantes do Poder Executivo, sendo um do
Departamento de Recursos Humanos da SMEC, um da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e um da Advocacia Geral do Município; e por três
representantes da categoria, indicados pelo Sindicato do Magistério, sendo
necessariamente um destes, diretor de escola ou centro de educação infantil, cujo
objetivo é o acompanhamento e garantia do cumprimento dos preceitos legais.
Art. 37 - O caput do Art. 77, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 77 - O exercício das funções de direção de Unidade Escolar e Centro Municipal
de Educação Infantil é reservado aos Professores e Educadores Infantis, com
experiência mínima de três anos de docência.
Art. 38 - O Art. 85, da Lei nº 2028/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 - Este Plano dos Profissionais do Magistério será revisado no início de 2014.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 2011, revogando as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de rgo, em 01 de Dezembro de 2011.
EDSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 74/2011
Anexo VI
PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL NA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA / EQUIPE DE ENSINO
E" VAGAS FUNÇÃO CARGA HORÁRIA
04 Coordenação - Educação Especial 20 horas
02 Coordenação- Ensino Fundamental 20 horas
03 Coordenação — Educação Infantil | 20 horas
02 Coordenação — Matemática 20 horas
02 Coordenação — Ciências 20 horas
02 Coordenação — História 20 horas
02 Coordenação — Geografia 20 horas
02 Coordenação — Língua Portuguesa 20 horas
02 Coordenação — Alfabetização 20 horas
02 Coordenação — Artes 20 horas
02 Coordenação — Educação Física 20 horas
02 Coordenação - EJA (Alfabetização de Jovens e 20 horas
= adultos )
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Anexo VII
PROJETO DE LEI Nº 74/2011
VAGAS
FUNÇÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
06
NTN
20
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