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materia nº 47/1990

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 47 / 1990
Date 1990-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
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" PROJETO DE LEI N? 047/90 "
Data: 10 de dezembro de 1990.
SÚMULA: "Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
e dá outras providências"
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇõES GERAIS
Art. 19 — Esta Lei estabelece as diretrizes da poli
tica municipal dos direitos da criança e do adolescente e as nor—
mas gerais para a sua implantação.
» Art. 29 — O atendimento dos direitos da criança e
.
do adolescente no Município de Campo Largo será efetuado através '
»: da política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente, observados os preceitos dos artigos 203, 204 e
227, da Constituição Federal.
Art. 39 - A formulação da política a que se refere
o artigo anterior, sua execução e fiscalização, estarã afeta aos
seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
TITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPITULO I
Da natureza, finalidade, constituição e composição do Conselho
Art. 49 — A participação popular nas ações do Muni—
cípio dirigidas ã promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente serã paritária e efetivada através de órgão normativo,
deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e aten—
dimento ã Infância e à Adolescência, composto de representantes de
órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com rg
conhecida atuação em benefício das crianças e adolescentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DOPARANÁ 2
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DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CMDCA, órgão vinculado à Assessoria
Civil e composto dos seguintes membros:
I
— Membros natos:
1 (um) representante de cada um dos órgãos abai
xo:
a) Assessoria Civil;
b) Fundação João XXIII;
c) Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Sg
cial;
d) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes;
e) Câmara Municipal;
f) Advocacia Geral do Município.
II - Membros indicados pela Sociedade Civil:
Parágrafo 1? — Os membros representantes da sociedâ
de organizada deverão ser indicados por um período de 3 (três) a—
nos, permitida a recondução. .
Parágrafo 2? — O Poder Executivo, no prazo máximo '
de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, convidará as entidades
não governamentais constituidas, regularmente, há mais de 2 (dois)
anos, sediadas no Município, cujas atividades institucionais este—
jam dirigidas ao atendimento, promoção, defesa, estudos, pesquisas
e garantia dos direitos da criança e do adolescente, a fim de aprg
sentarem uma lista tríplice de nomes, por cada entidade, para a es
colha de 7 (sete) representantes e suplentes, para integrarem o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 3? — Os órgãos municipais se farão repre—
sentar no CMDCA por titulares ou suplentes, devidamente indicados
e credenciados.
Parágrafo 49 — Qualquer integrante do Conselho na
condição de representante da Sociedade Civil, poderá perder a sua
qualidade de membro por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois ter —
ços) dos conselheiros.
Parágrafo 5? — As funções de conselheiro são consi—
deradas serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário
na conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição Federal
e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo compâ
recimento às sessões do Conselho e participação em diligências ofi
cialmente determinadas.
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ESTADO DOPARANÁ 3
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 69 — O CMDCA elegerã, entre seus pares, pelo
quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu presidente e vice—presi—
dente, representando, cada um, indistintamente, instituições gover
namentais e não governamentais.
Art. 79 — Será também eíeito pelo CMDCA, entre seus
pares e com observância do mesmo "quorum" do artigo anterior, o
seu secretário geral.
Art. 89 — E facultada a requisição pelo CMDCA d e
servidores municipais Vinculados aos órgãos que o compõem, para a—
tuarem na Secretaria Geral destinada a oferecer apoio material, têg
nico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finª
lidades.
Art. 99 — O Poder Executivo dotarã a Assessoria Ci￾vil dos meios e recursos necessários ã instalação e funcionamento
regular e permanente do CMDCA.
ªnl? —«Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um
crédito especial no Orçamento Municipal no ano de 1991, no valor '
de CR$.l.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), na Assessoria Civil,
para o fim de ser cumprido o disposto neste artigo.
5 29 — Fica indicado para cobertura deste crédito '
eSpecial, o disposto no inciso III, do 5 19, do art. 43, da Lei nº
4.320/64.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇOES DO CONSELHO
Art. 10 — São atribuições do CMDCA:
I
— formular a política municipal de pro—
moção, defesa e atendimento ã criança e ao adolescente em Campo '
Largo, buscando permanentemente resgatar e assegurar o reSpeito '
aos direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as
ações básicas atinjam prioritária e eficazmente a pOpulação de bai
xa renda; _
II — definir, com os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas
ã execução das políticas sociais e dos programas de atendimento ã
criança e ao adolescente;
III — estabelecer as prioridades de atuação,
deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive, públicos, em
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bre convênios com entidades governamentais e concessão de auxílios
e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendi—
mento ã criança e ao adolescente;
V — controlar e fiscalizar ações governa—
mentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas
e de programas de promoção e atendimento ã Infância e à Juventude;
VI — promover intercâmbio entre entidades
públicas, particulares, organismos Nacionais e Internacionais, vi—
sando atender a seus objetivos;
VII — avaliar e aprovar os planos de traba￾lho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis pelo atendimeª
to à criança e ao adolescente e/ou entidades não governamentais e
comunitárias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
VIII — propor o reordenamento e reestrutura
ção dos órgãos e entidades da área, para que sejam instrumentos '
descentralizados e desburocratizados na consecução da política de
promoção e atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes,
recomendando política de pessoal que leve em conta adequação fun—
cional (pessoas habilitadas para lidar com crianças e adolescen —
tes) e salários justos;
IX —
formular, encaminhar e acompanhar '
junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de ne—
gligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, vio —
lência, crueldade e ºpressão contra a criança ou adolescentes, a—
companhando e finalizando a execução das medidas necessárias ã
'
sua apuração e eliminação;
X — oferecer subsídios para a elaboração
de Lei destinada a beneficiar as crianças e os adolescentes, emi—
tir parecer e prestar informações sobre questões e normas, admi —
nistrativas e judiciárias, que digam respeito aos direitos da criaº
ça e do adolescente;
XI — difundir e divulgar amplamente os prin
cípios constitucionais e a política municipal destinados ã prote—
ção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivan—
do o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integra—
ção com os poderes públicos;
XII —
incentivar a atualização e recicla —
gem permanente dos profissionais das instituições, governamentais
ou não, envolvidos no atendimento ã criança e ao adolescente;
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ESTADODOPARANÁ 5
a abrigar crianças e demais estabelecimentos, governamentais ou
não;
XIV —
incentivar e apoiar a realização de
eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de difundir, discu —
tir e reavaliar as políticas sociais básicas;
XV — definir a política de captação, admi
nistração e aplicação dos recursos financeiros que venham a cons—
tituir em cada exercício, o Fundo para a Infância e a Adolescên —
cia (FIA);
XVI —
aprovar, de acordo com os critérios
estabelecidos em seu regimento interno, o cadastro das entidades
comunitárias de defesa ou de atendimento aos direitos da Criança
e do Adolescente, emitindo, se for o caso, certificados de ativi—
dades filantrópicas;
XVII — estabelecer critérios para o bom fun
cionamento das entidades públicas e das particulares de atendimen
to às crianças e adolescentes, recomendando aos órgãos competen —
tes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro a essas en—
tidades, para o perfeito cumprimento da política instituída nos
termos do inciso I deste artigo;
XVIII — incentivar e promover a criação de
programas destinados a oferecer saúde e educaçãoês crianças resi—
dentes nos distritos e na zona rural e com o prOpõsito de incenti
var o ensino fundamental inclusive para os adolescentes não alfa—
betizados na época prõpria;
XIX —
registrar todos os programas e projg
tos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo atua—
lizado o cadastrõ ;
XX — elaborar, aprovar e modificar o seu
Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 '
dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11 — Fica criado o Fundo para a Infância e A—
dolescência (FIA), constituido de recursos das seguintes fontes:
a) dotações orçamentárias provenientes '
de recursos destinados a cada órgão do Poder Executivo, menciona—
dos no art. 59, desta Lei;
b) doações de contribuintes do Imposto '
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gados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, gover
namentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescen
te; _
d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplica —
das por violação dos direitos da criança e do adolescente;
e) recursos transferidosde instituições federais,es
taduais e outras; _
f) produto das aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
g) produto de vendas de materiais doados ao CMDCA e
de publicações e eventos que realizar.
5 19 - O FIA serã gerido por um Conselho Curador '
composto de 4 (quatro) membros, eleitos, entre os membros do CMDCA,
por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, garantida
a paridade de representação entre o Poder Público e a Sociedade Ci
vil organizada;
5 29 - O)Cbnselho Curador manterã os recursos do
FIA, em banco oficial e, ã disposição do CMDCA ao qual prestará '
contas obrigatoriamente a cada semestre ou sempre que for solicita
dõíi
5 39 — O Presidente do Conselho Municipal presidirá
o Conselho Curador.
CAPITULO V
DISPOSIÇõES TRANSITÓRIAS
Art. 12 — A partir de sua instalação, que deverá o—
correr no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência
desta Lei, o CMDCA terá o prazo subsequente de 60 (sessenta) dias
para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu fun —
cionamento e atribuições de seu presidente, vice—presidente, secrg tãrio geral e demais conselheiros.
Art. 13 — Os membros do CMDCA serão nomeados por de
creto do Poder Executivo, na forma prevista nesta Lei.
TITULO III
DO CONSELHO TUTELAR
CAPITULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 14 — A fim de que a sociedade civil, no Municí—
pio de Campo Largo, possa zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, consubstanciados na lei federal nº 8,069,
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não jurisdicional, composto de 5 (cinco) membros a serem eleitos '
pelos cidadãos locais, para mandato de 3 (três) anos, permitida u—
ma reeleição.
Parágrafo único — O Conselho Tutelar criado pelo
"caput" deste artigo abrangerá todo o município de Campo Largo, pº
dendo, no entanto, caso as circunstâncias justifiquem, através de
decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles—
cente, chancelada por decreto do Poder Executivo, serem criados '
Conselhos Tutelares em sedes de distritos ou de núcleos habitacio—
nais em zona rural.
Art. 15 — Para a candidatura a membro do Conselho '
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I — reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III — residir no município.
Parágrafo único — Além dos requisitos enumerados '
neste artigo o candidato deverá ser ainda portador das seguintes '
condições:
I — apresentar diploma de conclusão, no mínimo, de
curso de segundo gráu;
II — ter reconhecida aptidão e sensibilidade para o
trato com criança e adolescentes;
III — comprovar por documentos, ou ser publicamente '
reconhecido como pessoa que já tenha prestado serviços em favor da
comunidade, sido diretor de clubes de serviço ou dirigente de enti
dades filantrópicas ou educador, no município;
IV — comprove por certidões não tenha sido condenado
por infrações penais.
Art. 16 — O Conselho Tutelar será instalado em pré—
dio a ser fornecido pela Prefeitura Municipal, dotado dos recursos
materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 17 — O Conselho reunir—se—á, ordinariamente ,
nas segundas—feiras, quartas-feiras e sextas—feiras e extraordina—
riamente, nos dias em que for convocado para este fim, no horário
das 13:00 às 17:00 horas.
Art. 18 — Os conselheiros escolherão,entre si, na
primeira reunião após sua instalação, o seu presidente, o vice—pre
sidente e o secretário.
Art. 19 — Os conselheiros eleitos que reunam a con—
dinãn de servidor nãhlicn munininal serão colocados ã disoosicão '
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e vantagens pessoais.
Art. 20 — Os membros do Conselho Tutelar que não fg
rem servidores municipais poderão, através de decisão do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serem remumerã
dos, por presença às reuniões, havendo previsão orçamentária e dis
ponibilidadesfinanceiras.
Parágrafo único - A remuneração a que se refere o
"caput" deste artigo terá como teto máximo, mensal, valor corres
pondente ao símbolo II, devido a ocupante de cargo de provimento '
em comissão na Administração Municipal direta.
Art. 21 — Aplicam—se aos membros do Conselho Tute
lar a prerrogativa e impedimentos estabelecidos nos artigos 135 ,
140 e respectivo parágrafo único, da lei federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇõES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 22 — São atribuições do Conselho Tutelar:
I
— atender as crianças e adolescentes '
nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da lei federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, aplicando as medidas previstas no art. 101,
I a VII, do mesmo diploma legal;
II — atender e aconselhar os pais ou res —
ponsãveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segu —
rança;
b) representar junto ã autoridade judiciâ
ria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
c) encaminhar ao Ministério Público, notª
cia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança e do adolescente;
d) encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
e) providenciar a medida estabelecida pe￾la autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente para o jovem autor de ato
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g) requisitar certidões de nascimento e
de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
h) assessorar o Poder Executivo na elabg
ração da proposta orçamentária para planos e programas de atendi—
mentos dos direitos da criança e do adolescente;
1) representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220,539,
inciso II, da Constituição Federal;
j) representar ao Ministério Público, pa
ra efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 23 — As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem
tenha legítimo interesse.
CAPITULO III
DA COMPETENCIA
Art. 24 — Aplica—se ao Conselho Tutelar a regra de
competência constante do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adº
lescente.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 25 — O processo eleitoral para a escolha dos
membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar é o previsto
nesta Lei e será realizado sob a presidência do Juiz competente ,
previsto em legislação federal e, sob a fiscalização do Ministê —
rio Público.
Art. 26 — A eleição dos membros do Conselho Tute -
lar será realizada a cada três anos, no segundo domingo de julho,
ocorrendo a primeira delas em agosto de 1991.
Parágrafo único — A eleição inicial, através de
de cisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado—
lescente, poderá ser prorrogada, caso as circunstâncias não a
'
permitam na data estabelecida.
Art. 27 — Poderão ser candidatos todos os cidadãos
eleitores no Município, que reunam as condições estabelecidas no
art. 15 e seu parágrafo único, e a habilitação será feita perante
o juiz eleitoral da comarca até 60 (sessenta) dias antes do têrmí
no do mandato a ser renovado.
Parágrafo único — A habilitação a que se refere eg
te artigo, para as eleições iniciais, será efetuada até o dia 30
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o juiz competente, utilizando—se dos critérios elencados no art.
15 e parágrafo único, desta Lei, selecionará até 30 (trinta) can—
didatos, e julgará as inscrições publicando a relação em ordem al
fabêtica dos julgados aptos a concorrer às eleições, providenciaª
do a sua afixação nas repartições públicas até o dia 10 (dez) de
agosto.
Parágrafo único — Para as eleições iniciais, o prª
zo irá até o dia 15 de julho de 1991.
Art. 29 — Os candidatos que tiverem as suas inscri
ções indeferidas poderão apresentar recursos em cinco dias, contª
dos da publicação da relação dos aprovados, sendo ouvido o repre—
sentante do Ministério Público em cinco dias, decidindo o juiz
competente nos outros cinco dias subsequentes.
Parágrafo único — Da decisão que reexaminar o pedi
do de inscrição não caberá novo recurso.
Art. 30 — Julgadas as inscrições e definidos os
candidatos aptos a concorrer às eleições, o Poder Executivo provª
denciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em or
dem alfabética, de sorte a que os eleitores assinalem os nomes de
cinco deles, sendo os dez mais votados eleitos, na ordem de vota—
ção respectivamente, titulares e suplentes do Conselho.
Parágrafo único — Em caso de empate serão conside—
rados eleitos os mais idosos dos candidatos entre os que obtive —
rem igual número de votos.
Art. 31 — O voto será facultativo e durante as e—
leições será utilizado o sistema empregado durante as eleições pª
ra os cargos eletivos municipais.
Art. 32 — O Juiz competente designará fiscais para
atuarem junto às Mesas receptoras de votos e durante a apuração.
Art. 33 — Os cidadãos convocados para as eleições
e apuração dos votos sujeitam-se às mesmas normas impostas duran—
te a realização das eleições para os demais cargos eletivos muni—
cipais, estaduais e federais, incorrendo em caso de descumprimen—
to dessas normas nas infrações e respectivas penas previstas na '
legislaçNao eleitoral.
Art. 34 — Apuradas as eleições e proclamados os na
mes dos dez mais votados, serão a eles conferidos os reSpectivos
certificados de conselheiros efetivos e suplentes, ocorrendo a
posse nos dez dias subsequentes.
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Art. 36 — Os candidatos que se julgarem prejudicados
poderão interpor recurso, apenas no efeito devolutivo, no prazo de
5 (cinco) dias, que será processado da mesma forma dos demais re —
cursos interpostos por ocasião das eleições para os cargos eleti —
vos municipais, como respectivo reexame pelo próprio juiz da comaí
ca sem direito a reexame pela instância superior, ressalvados os
casos de mandado de segurança.
Art. 37 — A posse dos eleitos será presidida pelo
juiz competente, em solenidade previamente designada para este fim.
Art. 38 — Os casos omissos neste processo de esco —
lha dos conselheiros serão resolvidos pelo juiz competente, ouvido
o representante do Ministério Público, observada sempre a legisla—
ção eleitoral vigente.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 39 — As despesas necessárias ao funcionamento
do Conselho Tutelar e à remuneração de seus membros por presença às
reuniões, correrão à conta das dotações específicas previstas no O£
çamento geral para 1991.
TITULO IV
CAPITULO ÚNICO
DISPOSIÇõES FINAIS
Art. 40 — As alterações que se verificarem na lei fg
deral nº 8.069, de 13 de julho de 1990, serão incorporadas, em ãmbi
to municipal, quando necessário, mediante decreto do Poder Executi—
vo.
Art. 41 — Fica o Poder Executivo autorizado a regu —
lamentar as disposições desta Lei.
Art. 42 — Esta Lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação em órgão oficial, revogando disposições em contrª
rio.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
10 de dezembro de 1990.
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. A ONSO AL GUIMARAES
PREF ITO MUNICIPAL
&.
CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO.
suas atribuições, requer REGIME DE URGENCIA, na tramita—
ção do Projeto de Lei nº 047/90 do Executivo Municipal '
que dispõe da Política Municipal Dos Direitos da Criança
e do Adolescente.

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