br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 36/1990

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 36 / 1990
Date 1990-11-07
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR, CONFORME ESPECIFICA.
native_id24579

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
APRoVAoâ
suª dª 39586937 -
_ mªc/33
,
.v_ .r_.-_:
.. PROJETO DE LEI NC.) 0367W';rm..u_,
Data: 31 de outubro de 1990.
SÚMULA: Cria o Programa Municipal de Transporte
Escolar, conforme especifica
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Pa
ranã, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Fica criado o Programa Municipal de
Transporte Escolar, para garantir de forma permanente a manuten —
ção dos serviços e incentivos nessa área pela Prefeitura.
Art. 29 — Terão prioridade de atendimento n o
Programa de Transporte Escolar, os alunos matriculados no 1? grau
da rede oficial de ensino de Campo Largo.
5 19 — Nas áreas rurais serão atendidos priori—
tariamente os alunos matriculados em Escolas Consolidadas ou ou—
tras que ofereçam escolaridade até a 8a. série.
5 29 — Nas áreas urbanas,a;prioridade será dada
aos alunos residentes na periferia, eSpecialmente nos bairros mais
populosos, de forma a garantir o acesso e frequência até a 8a. sé
rie.
Art. 39 — A nível de 2? grau, serão atendidos '
os alunos matriculados em cursos sediados no Município de Campo '
Largo, ou que não tenham conseguido vaga nos mesmos, mediante com
provação de matrícula em cidade limítrofe.
Parágrafo único — Os alunos matriculados em es—
colas de outros municípios, somente serão beneficiados se freqúen
tarem cursos que não encontrem similares em Campo Largo.
Art. 4? - Aos estudantes de curso superior ou
de especialização será oferecido subsídio de, no mínimo 50% (cin—
quenta por cento), do transporte entre Campo Largo a Curitiba e
retorno, devendo ser retribuido na forma de estágio ou prestação
de serviço ã Prefeitura, durante ou após a conclusão do curso.
Parágrafo único - Na impossibilidade do benefi—
ciado realizar estágio ou prestar serviços ao Município, poderá
optar pelo reembolso dos valores que tenha utilizado.
Art. 59 — Poderão ser beneficiados estudantes '
de outros cursos, em qualquer nível de escolaridade, a critério '
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 69 — A regulamentação desta Lei será efetuª
da pelo Poder Executivo, com prévia ouvida de Comissão Especial '
constituida de estudantes.
Art. 79 — Para o cumprimento desta Lei, o Poder
Executivo poderá utilizar—se de veículos próprios ou locados, bem
como proceder a compra de passagens ou outros meios, ficando auto￾rizado a utilizar os recursos orçamentários necessários.
Art. 89 — Esta Lei integrará o Plano Municipal '
de Educação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogando—se as
diSposições em contrário, especialmente as conflitantes existentes
na Lei nº 812,de 21 de julho de 1989.
Art. 9? — Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação em órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 31 de outubro de 1990.
DR AFFO o PORT GUIMARÃES
PREFEITO MUNICIPAL

open original →