| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1990 |
| Date | 1990-11-07 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 24579 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ APRoVAoâ suª dª 39586937 - _ mªc/33 , .v_ .r_.-_: .. PROJETO DE LEI NC.) 0367W';rm..u_, Data: 31 de outubro de 1990. SÚMULA: Cria o Programa Municipal de Transporte Escolar, conforme especifica A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Pa ranã, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fica criado o Programa Municipal de Transporte Escolar, para garantir de forma permanente a manuten — ção dos serviços e incentivos nessa área pela Prefeitura. Art. 29 — Terão prioridade de atendimento n o Programa de Transporte Escolar, os alunos matriculados no 1? grau da rede oficial de ensino de Campo Largo. 5 19 — Nas áreas rurais serão atendidos priori— tariamente os alunos matriculados em Escolas Consolidadas ou ou— tras que ofereçam escolaridade até a 8a. série. 5 29 — Nas áreas urbanas,a;prioridade será dada aos alunos residentes na periferia, eSpecialmente nos bairros mais populosos, de forma a garantir o acesso e frequência até a 8a. sé rie. Art. 39 — A nível de 2? grau, serão atendidos ' os alunos matriculados em cursos sediados no Município de Campo ' Largo, ou que não tenham conseguido vaga nos mesmos, mediante com provação de matrícula em cidade limítrofe. Parágrafo único — Os alunos matriculados em es— colas de outros municípios, somente serão beneficiados se freqúen tarem cursos que não encontrem similares em Campo Largo. Art. 4? - Aos estudantes de curso superior ou de especialização será oferecido subsídio de, no mínimo 50% (cin— quenta por cento), do transporte entre Campo Largo a Curitiba e retorno, devendo ser retribuido na forma de estágio ou prestação de serviço ã Prefeitura, durante ou após a conclusão do curso. Parágrafo único - Na impossibilidade do benefi— ciado realizar estágio ou prestar serviços ao Município, poderá optar pelo reembolso dos valores que tenha utilizado. Art. 59 — Poderão ser beneficiados estudantes ' de outros cursos, em qualquer nível de escolaridade, a critério ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 69 — A regulamentação desta Lei será efetuª da pelo Poder Executivo, com prévia ouvida de Comissão Especial ' constituida de estudantes. Art. 79 — Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar—se de veículos próprios ou locados, bem como proceder a compra de passagens ou outros meios, ficando autorizado a utilizar os recursos orçamentários necessários. Art. 89 — Esta Lei integrará o Plano Municipal ' de Educação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogando—se as diSposições em contrário, especialmente as conflitantes existentes na Lei nº 812,de 21 de julho de 1989. Art. 9? — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 31 de outubro de 1990. DR AFFO o PORT GUIMARÃES PREFEITO MUNICIPAL