PROJETO DE LEI Nº. 72/2011
Data: 23 de Novembro de 2011.
Súmula: “Institui o Plano de Cargos e Vencimentos da carreira de
Guarda Municipal de Campo Largo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
pa APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
CAPITULO
Disposições Gerais
Art. 1º. A GUARDA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO é uma corporação
civil uniformizada e equipada, organizada com base na hierarquia e disciplina, que tem
por finalidade cumprir o prescrito nos artigos 23, |, e 144, $ 8º, da Constituição
Federal, e no art. 40, XIV, da Lei Orgânica do Município, atuando na proteção das
pessoas e do patrimônio, com exercícios de prevenção nas vias e logradouros
públicos, atendimento supletivo à população e colaboração com as autoridades que
atuam no Município.
Parágrafo único. A continência é o cumprimento aos integrantes
uniformizados, em conformidade com o protocolo nacional de autoridades.
Art. 2º. A Guarda Municipal atuará na defesa social, trânsito, Defesa Civil
nos sinistros de qualquer natureza, bem como nas necessidades públicas e dos
munícipes, em todas as atividades necessárias ao desempenho das funções,
implicando em além da atividade fim, conduzir viaturas, motocicletas, camionetas, Fi,
caminhões, operar equipamentos, e outros veículos. 4 É
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número que possa atender as necessidades do Município, preferencialmente na
proporção de um (01) para cada um mil (1.000) habitantes, e atuarão nas atividades
de guarda municipal, agente de trânsito, defesa civil e demais atribuições legais em
defesa da comunidade.
Art. 4º. A Guarda Municipal se constitui num órgão com comando próprio,
diretamente subordinado ao Secretário de Municipal de Segurança.
Parágrafo único. A atuação da Guarda Municipal terá como objetivo
assegurar a segurança, a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias em
conformidade com a lei, em condições adequadas de fluidez, acessibilidade e
qualidade de vida, devendo seus agentes agir com urbanidade, cortesia e serenidade,
aplicando, quando necessário, o uso legal e progressivo da força.
Art. 5º. São superiores hierárquicos da Guarda Municipal, não
pertencentes à carreira da própria do Órgão:
|- O Prefeito Municipal;
Il - O Secretário Municipal de Segurança;
Ill - Comandante da Guarda Municipal;
IV - Subcomandante da Guarda Municipal.
Art. 6º. A carreira pressupõe a possibilidade de evolução dentro do cargo
de guarda municipal, que terá 09 (nove) níveis, em ordem hierárquica descendente:
| —- Guarda municipal IX;
Il —- Guarda municipal VIII;
HI — Guarda municipal VII;
IV — Guarda municipal VI; ,
V — Guarda municipal V; Ê $
VI — Guarda municipal IV;
VII - Guarda municipal III;
VIII — Guarda municipal Il;
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IX — Guarda municipal |.
$ 1º. Os titulares do cargo de guarda municipal que se encontrem nos
níveis IV, V e VI exercerão funções de supervisão e a eles será deferido o tratamento
de “Supervisor”.
8 2º. Os titulares do cargo de guarda municipal que se encontrem nos
níveis VII, VIll e IX exercerão funções de inspetoria e a eles será deferido o tratamento
de “Inspetor”.
CAPITULO II
Dos Cargos e Hierarquia
Art. 7º. O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Municipal
de Campo Largo, e a ele compete:
| - Criar e extinguir cargos e vagas da Guarda Municipal;
Il - Autorizar a realização de concurso público;
HI - Nomear servidores;
IV - Estabelecer competências;
V - Elaborar o orçamento anual da Secretaria Municipal de Segurança ;
VI - Convocar reuniões extraordinárias;
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo são passíveis
de delegação, na forma da lei.
Art. 8º. Secretário Municipal de Segurança é o dirigente direto das
atividades da Guarda Municipal e a ele compete:
| - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de Segurança Pública $
no Município de Campo Largo, visando maior proteção e melhor qualidade de vida à
população;
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Il - Executar as políticas públicas de interesse da área, coordenando e
gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, de forma direta ou
indireta, se relacionem com os assuntos de Segurança Pública da Cidade;
Ill - Estabelecer relação com os órgãos de segurança de outras esferas
de governo, visando o planejamento e execução pelo município de ações integradas;
IV - Estabelecer, mediante convênios a serem firmados com os órgãos de
segurança pública do Estado e da União, as diretrizes, o gerenciamento e as
prioridades de aplicação dos recursos, controle e fiscalização das atividades nos
termos da legislação em vigor;
V - Estabelecer ações, convênios e parcerias com as entidades que
exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse de Segurança
Pública;
VI - Estabelecer ações que garantam a preservação dos bens, serviços e
instalações patrimoniais do Município;
VII - A promoção de medidas relativas à defesa civil;
Vill — Planejar e executar, em conjunto com a Secretaria Municipal
competente, o planejamento, a forma de gerenciamento, a regulamentação, e a
fiscalização do trânsito, nos termos e condições da legislação aplicável à matéria,
IX - Promover o entrosamento operacional da Guarda Municipal com a
Defesa Civil, com os órgãos de trânsito, com as Polícias Militar e Civil e com os
demais órgãos públicos e a comunidade;
X - A proposição e a implantação de políticas de educação para a
segurança do trânsito, bem como a articulação com as Secretarias Municipal e
Estadual de Educação para a abordagem da educação para o trânsito no currículo das
escolas;
XI - Realizar parceria com os demais órgãos e entidades para execução
de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas
escolas, entidades comunitárias e áreas públicas;
XII — Planejar, gerenciar e executar o sistema de inteligência para
cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela segurança do
Município e pela repressão ao tráfico de drogas, reprimindo e encaminhando
informações em cooperação com os demais órgãos que atuem nessa área;
XII - Articular com demais órgãos da administração municipal a
realização de projetos sociais de prevenção ao uso de drogas;
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XIV - A articulação com as instâncias públicas federal e estadual e com a
sociedade, visando potencializar as ações e os resultados na área de segurança
pública;
XV - Coordenação do monitoramento de sistema de informações
estratégicas de defesa social;
XVI - A implementação, em conjunto com os demais órgãos envolvidos,
do Plano Municipal de Segurança;
XVII - A coordenação das ações de defesa civil no Município, articulando
os esforços das instituições públicas e da sociedade;
XVIII - A realização de outras atividades correlatas.
XIX - Coordenar a aplicação do orçamento da secretaria.
Art. 9º. O Comandante da Guarda Municipal de Campo Largo será
indicado pelo Secretário Municipal de Segurança e nomeado pelo Prefeito Municipal,
competindo-lhe:
| - Dirigir a Guarda Municipal de Campo Largo, técnica, operacional e
disciplinarmente;
Il — Participar no planejamento, coordenar e fiscalizar os serviços da
Guarda Municipal;
Ill - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
IV - Propor e/ou aplicar penalidades cabíveis aos Guardas Municipais;
V - Presidir as reuniões por ele convocadas;
VI - Manter relacionamento de cooperação mútua com os órgãos
Públicos;
Vil - Receber a documentação oriunda de seus subordinados e
encaminhados à Guarda Municipal de Campo Largo, decidindo as de sua competência
e instruindo às que dependerem de decisões superiores;
VIII - Apresentar ao Secretário de Segurança o Boletim Interno Diário,
contendo as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução
ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Municipal,
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situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível,
horas trabalhadas e comunicações sobre a situação disciplinar no período;
IX - Propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
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X - Participar no planejamento para capacitação continuada dos guardas
municipais, bem como acompanhar o programa de instrução;
XI - Determinar emergencialmente adequação no plano operacional
quando a situação exigir;
XII - Publicar em Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a
atos e fatos relativos aos seus comandados que devam constar de suas folhas de
alterações;
XIII - Despachar ou informar os requerimentos;
XIV - Propor e submeter ao Secretario Municipal de Segurança normas e
determinações pertinentes à Guarda Municipal;
XV — Colaborar no relacionamento com a hierarquia superior,
disseminando ao quadro todas as informações pertinentes;
XVI — Participar da elaboração da proposta orçamentária anual da
Guarda Municipal;
XVII - Manter e responsabilizar-se pela guarda da documentação, das
armas e das munições da Guarda Municipal;
XVIII — Executar outras atribuições que lhe sejam delegadas.
Art. 10. O Subcomandante da Guarda Municipal de Campo Largo será
indicado pelo Secretário Municipal de Segurança e nomeado pelo Prefeito Municipal,
competindo-lhe:
| — Assessorar diretamente o Comandante;
Il - Supervisionar o processamento da documentação necessária aos
diversos serviços da Guarda Municipal;
HI — Fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda
Municipal;
IV - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores
V - Organizar o arquivo e toda documentação de instrução para facilitar
consultas e inspeções;
VI - Participar na elaboração de planos de ação nas diversas áreas do
Município
VII - Elaborar escala de serviço da Guarda Municipal de Campo Largo;
VIII - Manter plano de chamada com os meios necessários;
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IX — Requisitar a logística necessária;
X - Controlar o almoxarifado e as demais funções que lhe couberem por
disposição de ato regulamentar ou por ato do superior imediato;
XI - Emitir parecer nos processos que lhe tenham sido distribuídos;
XII — Supervisionar o bom andamento do serviço da Guarda Municipal;
XIII — Participar no planejamento da necessidade de aumento do efetivo
da Guarda Municipal;
XIV - Participar na elaboração de programas de treinamento e
aprimoramento dos Guardas Municipais;
— XV - Substituir o Comandante da Guarda Municipal nas suas ausências;
XVI - Auxiliar o comando da Guarda Municipal na implementação de atos
operacionais e disciplinares;
XVII - Propor medidas no interesse da Guarda Municipal ao superior
imediato;
XVIII - Orientar a forma de patrulhamento ostensivo no Município no que
lhe couber;
XIX - Propor normas de ação para atividades e operações;
XX - Elaborar estatísticas de ocorrências e propor ao comando ações da
Guarda Municipal.
XXI - Executar outras atribuições que lhe sejam delegadas.
- Art. 11. O cargo de guarda municipal, nos níveis VII, VIll e IX, será
exercido exclusivamente por integrantes da carreira da Guarda Municipal, competindo-
lhes:
| - Assessorar o Subcomandante;
Il - Supervisionar seus subordinados, manter a hierarquia e disciplina e o
bom andamento dos serviços dos Supervisores e da Guarda Municipal;
HI - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores
IV - Manter atualizado e sob seu controle toda a documentação relativa O
VI - Preparar correspondência interna relativa aos supervisores e
aos serviços executados pelos Supervisores no turno de trabalho;
V - Propor ao subcomandante as escalas de serviços;
subordinados, cuja natureza assim o exigir;
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VII - Manter atualizados os livros de partes, mapas, relações e publicação
do Boletim Interno;
VIII - Zelar, com ou sem auxilio, pela manutenção de primeiro nível nas
viaturas e equipamentos, em sintonia com o orçamento e procedimentos
administrativos;
IX - Responsabilizar-se pela inspeção e encaminhamento das viaturas e
demais equipamentos utilizados pela Guarda Municipal para manutenção preventiva e
corretiva;
X - Inspecionar as viaturas da Guarda Municipal, verificando suas
am condições gerais de funcionamento e uso, comunicando qualquer avaria;
XI - Organizar e manter atualizada a relação nominal dos componentes
da Guarda Municipal, com as respectivas residências e telefones, destinando uma via
ao Comando e outra para ser mantida em arquivo e pasta própria, inclusive para plano
de chamada;
XIl - Apresentar sugestões diversas para aperfeiçoar os trabalhos
realizados pela Guarda Municipal;
XIII - Auxiliar o Comando nas instruções;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas, regulamentos e
determinações;
XV - Auxiliar na elaboração das escalas de serviços gerais, ordinárias e
extraordinárias, conforme orientação do Comando;
XVI - Encaminhar ao subcomando, devidamente informados, todos os
documentos que dependam de decisão deste;
XVII - Levar ao conhecimento do subcomando, formalmente, todas as
alterações;
XVIII - Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na
ausência legal ou impedimento ocasional do subcomandante, dando-lhe conhecimento
formalizado na primeira oportunidade;
XIX - Zelar assiduamente pela conduta dos Guardas Municipais, quer
quando em serviço ou fora dele;
XX - Dar conhecimento ao subcomando de todas as ocorrências de fatos, $
€
a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XXI - Auxiliar nas instruções;
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- -
XXII - Sugerir ao subcomando alterações na distribuição do pessoal,
incluindo o período de férias;
XXIII - Verificar o correto preenchimento dos relatórios de ocorrências da
Guarda Municipal, observando as instruções, aspectos técnicos e legais;
XXIV - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas, regulamentos e
determinações;
XXV — Executar outras atribuições que lhe sejam delegadas.
Parágrafo único. Haverá atribuição diferenciada de responsabilidades
ão entre os níveis referidos no “caput”, de acordo com a hierarquia.
Art. 12. O cargo de guarda municipal, nos níveis IV, V e IV, será exercido
exclusivamente por integrantes da carreira da Guarda Municipal, competindo-lhes:
| - Auxiliar na instrução aos guardas municipais;
Il - Auxiliar a Inspetoria da Guarda Municipal e na fiscalização dos
serviços que forem executados pelos guardas municipais, notadamente os de
natureza operacional, hierárquica e disciplinar;
Ill - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores
IV - Propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
V - Imprimir em todos os seus atos máxima correção, pontualidade e
justiça;
VI - Encaminhar as requisições e solicitações dos subordinados, de
maneira formal;
VII - Auxiliar no planejamento e organização da Guarda Municipal;
VIII - Zelar assiduamente pela conduta dos guardas, em serviço ou não;
IX - Dar conhecimento a Inspetoria da Guarda Municipal de todas as
ocorrências e fatos, a respeito das quais haja providenciado por iniciativa própria;
X - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas, regulamentos e
determinações;
XI - Fiscalizar o correto uso do fardamento e equipamentos, bem como a ;
apresentação individual; 2
XII - Cumprir fielmente as ordens emanadas por superiores da Guarda
Municipal, prestando sempre em obediência a Hierarquia funcional e administrativa:
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XIII - Responder pelas atividades de proteção e vigilância nos locais
determinados;
XIV - colocar o efetivo escalado para o dia em forma, verificando a escala
e comunicando as alterações, procedendo a conferência do uniforme e demais
equipamentos, comunicando as alterações;
XV - Empregar racionalmente os recursos humanos e materiais
disponíveis, no sentido de aprimorar o atendimento aos que necessitarem dos serviços
da Guarda Municipal;
XVI - Organizar e controlar a frequência diária normal e extraordinária do
corpo da Guarda municipal;
XVII - Comunicar de imediato e por escrito a inspetoria, qualquer
irregularidades cometida por integrantes do quadro de pessoal da Guarda Municipal;
XVIII - Fazer rondas periódicas nos locais públicos do município;
XIX - Não ausentar-se ou abandonar o posto ou missão, sem ordem
superior, até a chegada de substituto, ainda que ao final da jornada de trabalho;
XX - Distribuir as tarefas programadas aos Guardas Municipais e
transmitir a estes as ordens emanadas do Comando;
XXI - Observar todas as normas regulamentares sobre deveres e
disciplina;
XXII - Atender às convocações de autoridades ou unidades com a
máxima presteza;
XXIII - Desempenhar demais tarefas ou missões, por determinação de
seus superiores.
Parágrafo único. Haverá atribuição diferenciada de responsabilidades
entre os níveis referidos no “caput”, de acordo com a hierarquia.
Art. 13. O cargo de guarda municipal, nos níveis |, Il e III, será exercido
exclusivamente por integrantes da carreira da Guarda Municipal, competindo-lhes:
| - atuar na condição de líder de equipe com iniciativa e responsabilidade,
respeitando o posto e a antiguidade de cargo durante todo o turno de trabalho e no
atendimento de ocorrências;
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IH - cumprir fielmente as ordens e atribuições determinadas pela
supervisão e demais superiores;
Ill - Desempenhar o fiel cumprimento das legislações federal, estadual e
municipal;
IV - Exercer a segurança e vigilância interna e externa nos locais
públicos, ruas, parques, jardins, praças, escolas, cemitérios, mercados, feiras livres e
demais locais em que o município desenvolva atividades em favor da população, em
especial nos eventos de iniciativa da comunidade, coibir crimes contra o patrimônio,
orientar e controlar e a circulação de veículos, prevenir sinistros, atos de vandalismo e
danos ao patrimônio, garantir os serviços de responsabilidade do Município, e também
sua ação fiscalizadora no desempenho de atividades de polícia administrativa, nos
termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica, e demais diplomas
legais;
V — Os guardas municipais atuarão na defesa social, trânsito, Defesa Civil
nos sinistros de qualquer natureza, bem como nas necessidades públicas por
determinação do Poder Executivo Municipal;
VI - Colaborar com os diversos órgãos públicos, nas atividades que lhes
forem determinadas pelos superiores hierárquicos;
VII - Comparecer a serviço de plantão, rondas, e vigilância de unidades e
outros para os quais tenha sido escalado; de forma a estar em condições de iniciar o
turno de trabalho no horário previsto;
VIII - Não se ausentar ou abandonar o posto ou missão, sem ordem
superior e até a chegada de substituto;
IX - Operar equipamentos de comunicação;
X - Conduzir viaturas e pilotar motocicletas;
XI - Elaborar relatórios de todas suas atividades;
XII - Desempenhar outras atividades correlatas;
XII - Verificar as condições de viaturas destinada para seu uso,
comunicando qualquer avaria ou dificuldade;
XIV - Assegurar a perfeita condição das viaturas a serviço no que
concerne à limpeza geral, abastecimento e verificação completa e sistemática de
lubrificantes, arrefecimento, hidráulica e demais exigências técnicas;
XV - Acatar as determinações superiores, no tocante a trabalhos de
policiamento desenvolvidos em horário de escala ou fora dele;
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XVI - Observar o princípio da disciplina e hierarquia funcional;
XVII - Frequentar com assiduidade os cursos instituídos pela
administração ou comando;
XVIII - Zelar pelo fiel cumprimento de suas atribuições e pelo bom nome e
conceito da Guarda Municipal, observando procedimento irrepreensível, tanto na vida
pública quanto particular, e na relação com a sociedade;
XIX - Manter-se preparado física e intelectualmente para o correto
desempenho da função;
XX - Comparecer à unidade da guarda, independentemente de
convocação, quando tiver conhecimento de iminente perturbação da ordem, ou em
caso de calamidade pública;
XXI - Utilizar em serviço o uniforme da Guarda Municipal, além dos
demais equipamentos;
XXIl - Expressar-se com linguajar condigno à função e cargo
desempenhados.
XXIII - executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
regulamento.
& 1º. Haverá atribuição diferenciada de responsabilidades entre os níveis
referidos no “caput”, de acordo com a hierarquia.
$ 2º. Os Guardas Municipais, durante curso de formação, serão regidos
por ordem de serviço específica.
CAPÍTULO III
Da Evolução Funcional
Art. 14. A evolução funcional dentro da carreira se dará na forma de
avanço horizontal e avanço vertical.
A
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$ 1º. Fazem jus à evolução funcional apenas os servidores estáveis. 57
8 2º. O avanço horizontal dar-se-á por progressão e promoção.
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Art. 15. Progressão funcional é a passagem à referência de vencimento
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado
à época da concessão, por força do tempo de serviço, e tem como requisito o
exercício efetivo do cargo pelo período de dois anos.
$ 1º. Atendido o interstício de tempo referido no “caput” a progressão
funcional ocorrerá automaticamente, cabendo à Administração, de ofício, promover a
mudança da referência do servidor.
8 2º. A passagem automática de que trata este artigo dar-se-á no primeiro
dia do mês subsequente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivo serviço
completados pelo servidor, contados a partir da data de sua entrada em exercício ou
da última progressão.
Art. 16. Promoção funcional é a passagem à referência de vencimento
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado
à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de
desempenho periódica.
$ 1º. O servidor terá direito à promoção desde que satisfaça,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - Ter completado pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercido no
cargo, contados da data de sua entrada em exercício ou da última promoção;
H. Ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de
desempenho;
ll. Não ter mais de cinco (5) faltas injustificadas no ano imediatamente
anterior;
Iv. Não ter sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de
qualquer natureza. ã Z
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$ 2º. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do
cargo não será computado para efeito do inciso |, exceto nos casos expressamente
previstos na legislação municipal.
$ 3º. O afastamento para exercer cargo de provimento em comissão e a
licença para desempenho de mandato classista não interromperá a contagem do
período aquisitivo, sendo, nestes casos, o beneficio concedido automaticamente,
independente de avaliação de desempenho.
Art. 17. O avanço vertical é a passagem do titular do cargo de guarda
municipal do nível | para o nível Il e assim sucessivamente, até o nível IX, tendo por
objetivos:
| — Atender às necessidades de pessoal, com base no efetivo fixado em
lei;
Il - O aproveitamento dos valores profissionais para desempenho das
diferentes funções;
HI - A valorização dos servidores;
IV - O adequado equilíbrio de acesso, de forma regular, gradual e
sucessiva, às graduações da hierarquia da Guarda Municipal.
Art. 18. Os critérios e a forma como ocorrerá o avanço vertical obedecerá
a decreto do Prefeito Municipal.
Art. 19. Entre a entrada em exercício do servidor e o primeiro avanço
vertical será observado o interstício mínimo de 04 (quatro) anos e, entre dois avanços
verticais, o interstício mínimo de 02 (dois) anos.
& 1º. O tempo de serviço em outro cargo não será considerado para efeito
de avanço vertical.
A
4
& 2º. No cômputo do interstício mínimo referido no “caput” não serão
considerados os períodos em que o servidor estiver em licença ou afastado do serviço,
exceto os casos de:
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| - Licença maternidade, paternidade e adoção;
IH - Afastamento remunerado para frequentar cursos, congressos e
seminários de interesse da Administração, previamente autorizados;
Ill - Exercício de mandato sindical;
IV - Exercício de cargo em comissão ou função gratificada da estrutura da
Administração Municipal;
V - Cessão para órgãos da Administração direta e Indireta e outros
órgãos e entidades no interesse do Município;
VI - afastamento em razão de acidentes de trabalho, até o limite de
quinze dias.
Art. 20. A relação entre a quantidade de vagas para os níveis do cargo de
Guarda Municipal, observando-se sempre o número de servidores em efetivo
exercício, obedecerá á seguinte proporção:
| - Guarda Municipal níveis |, Il e Ill: 85%.
Il - Guarda Municipal níveis IV, V e VI: 10%.
HI - Guarda Municipal níveis VII, Vill e IX: 5%.
Parágrafo único - Para casos de resultado diverso de número inteiro
admitir-se-á arredondamento para cima em detrimento das vagas de guarda municipal
níveis |, Il e III.
Art. 21. Estará habilitado ao avanço vertical o servidor que,
cumulativamente:
| — Tiver exercido as atribuições do emprego pelo interstício mínimo
previsto no art. 19, “caput”;
Il — Não tiver sofrido mais do que uma advertência formal ou de maior
gravidade no período de doze meses, ou pena disciplinar de suspensão ou
condenação criminal no interstício; ,
III - Tiver os requisitos mínimos para o avanço vertical de acordo com o )
nível de destino, conforme previsão legal;
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IV — Não possuir mais de nove faltas injustificadas no período
compreendido nos últimos doze meses, considerando o mês de abertura da vaga.
Art. 22. São requisitos para o avanço vertical:
| — Para todos os níveis, ter obtido pontuação mínima para promoção
funcional, na avaliação de desempenho dos servidores municipais;
Il - Para a passagem do nível III para o nível IV:
a) Possuir curso de graduação e de capacitação para o exercício da
função de supervisão;
b) Ter frequentado integralmente o curso de formação de Supervisor da
Guarda Municipal de Campo Largo, com frequência mínima de setenta e cinco por
cento e aprovação com nota mínima de setenta por cento, admitida a dispensa
mediante comprovação, com certificado ou diploma, de ter o servidor cursado
disciplina igual ou equivalente em conteúdo e carga horária, a critério da comissão de
promoção e disciplina;
HI - Para a passagem do nível VI para o nível VII, além dos requisitos do
inciso anterior, o candidato deverá possuir curso de pós-graduação;
Parágrafo único - No caso de abertura de vaga por avanço vertical,
exoneração ou criação de nova vaga, não havendo servidor habilitado que ocupe o
cargo imediatamente inferior, admitir-se-á o avanço vertical de servidor com supressão
de instância hierárquica, desde que devidamente habilitado nos termos desta lei.
Art. 23. São critérios de desempate para o avanço vertical:
| - curso de graduação e pós-graduação, com a seguinte pontuação:
a) curso presencial: 10 (dez) pontos;
b) curso semipresencial: 08 (oito) pontos;
c) curso a distância: 06 (seis) pontos;
d) curso de nível técnico: 05 (cinco) pontos.
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Il - Curso de aperfeiçoamento, com a seguinte pontuação:
a) curso presencial: 04 (quatro) pontos para cada 100 (cem) horas;
b) curso semipresencial: 03 (três) pontos para cada 100 (cem) horas;
c) curso a distância: 02 (dois) pontos para cada 100 (cem) horas;
ll - Maior tempo de serviço no nível imediatamente inferior
hierarquicamente ao pretendido;
IV - Maior idade;
& 1º. A validade dos cursos como critério de desempate fica condicionada
à análise e parecer de comissão de avanço funcional e disciplina.
$ 2º. No caso dos cursos descritos no inciso Il, não será atribuída
qualquer pontuação para carga horária fracionada.
Art. 24. A comissão de avanço funcional e disciplina será constituída por
nove membros sendo:
| - Secretário Municipal de Segurança;
Il - Comandante da Guarda Municipal;
Ill - Subcomandante da Guarda Municipal;
IV - Corregedor da Guarda Municipal;
V - Ouvidor da Guarda Municipal;
VI — 01 (um) guarda municipal nível VII, VIll ou IX;
VII — 01 (um) guarda municipal nível IV, V ou VI;
VIII — 01 (dois) guarda municipal nível |, Il ou III; &
IX - 01 (um) servidor do departamento de recursos humanos.
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CAPÍTULO IV
Da Organização dos Cargos e da Remuneração
Art. 25. Fica criado o Grupo Ocupacional Assessoramento Superior GM -
ASGM, dentro do plano de cargos e vencimentos da Guarda Municipal de Campo
Largo, instituído por esta lei, com os seguintes cargos de provimento em comissão,
número de vagas e remuneração:
| - Cargo de Comandante da Guarda Municipal, com 01 (uma) vaga e
remuneração conforme tabela constante no Anexo Il desta lei, composta por
vencimento acrescido da gratificação de chefia prevista no art. 99 da lei nº. 941/91;
Il - Cargo de Subcomandante da Guarda Municipal, com 01 (uma) vaga e
remuneração conforme tabela constante no Anexo Il desta lei, composta por
vencimento acrescido da gratificação de chefia prevista no art. 99 da lei nº. 941/91;
Parágrafo único. A gratificação de chefia a que se referem os incisos | e
Il do “caput” deste artigo, que é vantagem acessória ao vencimento, será estipulada
por decreto do Poder Executivo em até 2.0 do valor do vencimento base do cargo.
Art. 26. Fica criado o Grupo Ocupacional Guarda Municipal - GM, dentro
do plano de cargos e vencimentos da Guarda Municipal de Campo Largo, instituído
por esta lei, compreendendo o cargo de provimento efetivo de guarda municipal,
criado pela lei municipal nº. 1.925, de 24 de novembro de 2006, que passa a ter 09
(nove) níveis, com número de vagas, referência inicial e carga horária definidos no
Anexo Il desta lei.
Parágrafo único - A cada nível do cargo de guarda municipal
corresponderá uma referência inicial específica, de acordo com a posição hierárquica,
conforme Anexo Il desta lei.
Art. 27. Os valores de vencimentos correspondentes a cada referência,
para os Grupo Ocupacional Guarda Municipal — GM e Assessoramento Superior GM -
ASGM, são aqueles descritos no Anexo | desta lei.
S 1º. Entre cada valor de referência haverá diferença correspondente a
2% (dois por cento) em relação à imediatamente anterior. )
S 2º. Entre cada nível do cargo de guarda municipal haverá diferença
correspondente a 4 (quatro) referências.
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CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 28. Ficam criadas as funções gratificadas FG/GM-01, FG/GM-02,
FG/GM-03, FG/GM-04 e FG/GM-05, com número de vagas, valor, base de cálculo e
descrição dos beneficiários conforme tabela constante no Anexo Ill desta lei.
Art. 29. Todos os servidores que, na data da publicação desta lei, sejam
titulares do cargo de guarda municipal, serão enquadrados no nível |.
Art. 30. Enquanto não houver Guarda Municipal que preencha os
requisitos previstos nos artigos 21 e 22 desta Lei, o Secretário Municipal de Segurança
Pública poderá designar servidores efetivos integrantes da carreira deste plano de
cargos, para exercer funções de supervisão e inspetoria, deferindo a eles a percepção
das funções gratificadas FG/GM-01 ou FG/GM-02, a fim de promover a estruturação
hierárquica do órgão.
Art. 31. O uso do uniforme e equipamentos é obrigatório para todos os
servidores da Guarda Municipal, salvo em caso de situações especiais, devidamente
formalizadas, a serem definidas por ato próprio, ou mediante autorização expressa do
comando.
Art. 32. Todo e qualquer símbolo, equipamento, distintivo, brevê, insígnia,
biribas, bandeira, brasão ou qualquer objeto diverso do fornecido pela instituição,
somente poderá ser utilizado se devidamente autorizado pelo comando da Guarda
Municipal e seus superiores.
Parágrafo único - Equipamentos auxiliares, úteis para ao desempenho
da função, tais como lanternas, porta lanternas, porta celulares, porta documentos e
outros objetos similares poderão ser utilizados no cinto de guarnição desde que não
. a, m . e 2 . . = af
sejam diferentes do padrão empregado pela instituição, inclusive em relação à cor.
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Art. 33. O uso do uniforme deve ser feito de forma padronizada entre a
equipe de plantão e a supervisão de dia, com observância do disposto nos artigos
anteriores;
Parágrafo único. O uso do colete balístico deve ser de forma
dissimulada, podendo ser utilizado sobre o uniforme, desde que padronizado pela
supervisão e acatado por toda a equipe de Guardas Municipais em serviço no dia.
Art. 34. Os grupos ocupacionais, cargos, e número de vagas criados por
esta lei, bem como os respectivos níveis de referência, constam no anexo |.
Art. 35. Os servidores lotados na Guarda Municipal sujeitam-se ao
Estatuto dos Servidores do Município de Campo Largo, no que não conflitar com as
disposições desta lei.
Art. 36. Aplica-se subsidiariamente aos servidores da Guarda Municipal o
Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município de Campo Largo.
Art. 37. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelo
orçamento da Secretaria Municipal de Segurança Pública e do município de Campo
Largo.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 23 de novembro de
2011.
.
dd
ED Ásso
PREFEITO MUNICIPAL
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é pas bra Mir DS [492/44
ANEXO I
Quadro de referências e de equivalência financeira
TABELA DE VALORES - Grupo Ocupacional Assessoramento Superior GM - ASGM
referência | valor R$ | referência valor R$ referência | valor R$ | referência valor R$
1 219,55 51 590,94 101 1.590,56 152 4.197,19
2 223,94 52 602,76 102 L 1.622,37 153 4.281,14
3 228,42 53 614,81 103 1.654,82 154 4.366,76
4 232,99 54 | 627,11 104 1.687,92 155 4.454,10
5 T 237,65 55 639,65 105 1.721,68 156 | 454318
6 242,40 56 652,44 106 1.756,11 157 4.634,04
7 247,25 57 665,49 107 1.791,23 158 4.726,72
8 252,19 58 678,80 108 1.827,06 159 4.821,26
9 257,24 59 692,38 109 1.863,60 160 4.917,68
10 262,38 so 706,23 110 1.900,87 161 5.016,04
1 267,63 61 720,35 1 1.938,89 162 5.116,36
12 272,98 62 734,76 112 1.977,66 163 5.218,68
13 278,44 63 749,45 I 113 2.017,22 164 5.323,06
14 284,01 64 764,44 114 | 2.057,56 165 5.429,52
15 289,69 65 779,73 115 2.098,71 166 5.538,11
16 | 29549 66 795,32 116 2.140,69 167 5.648,87
17 301,40 67 811,23 117 2.183,50 | 168 5.761,85
18 307,42 68 827,46 118 2.227 17 169 5.877,08
19 313,57 69 844,01 119 2.271,71 170 5.994,63
20 319,84 70 860,89 120 I 2.317,15 171 6.114,52
21 326,24 Cá 878,10 121 2.363,49 172 6.236,81
22 332,76 72 895,67 122 2.410,76 173 6.361,55
23 339,42 73 913,58 123 2.458,98 174 6.488,78
24 346,21 74 931,85 124 2.508,16 175 6.618,55
25 353,13 75 950,49 125 2.558,32 176 6.750,92
26 im 360,20 76 969,50 L 126 2.609,49 177 6.885,94
27 367,40 7 988,89 127 2.661,68 178 7.023,66
28 374,75 78 1.008,66 128 2.714,91 179 7.164,13
29 382,24 79 1.028,84 129 2.769,21 180 7.307,42
30 389,89 so 1.049,41 130 2.824,59 | 181 7.453,56
31 397,68 81 1.070,40 131 2.881,08 182 7.602,64
32 405,64 82 1.091,81 132 2.938,70 183 7.754,69
33 413,75 83 1.113,65 133 | 2.997,48 184 7.909,78
34 422,03 84 1.135,92 134 3.057,43 185 8.067,98
35 430,47 85 1.158,64 135 3.118,58 186 8.229,34
36 439,08 86 1.181,81 136 3.180,95 187 8.393,92
37 447,86 87 1.205,45 137 3.244,57 188 8.561,80
38 456,81 88 1.229,56 138 3.309,46 189 8.733,04
39 465,95 89 1.254,15 139 3.375,65 190 8.907,70
40 475,27 90 1.279,23 140 3.443,16 191 9.085,85
41 484,78 | 91 1.304,81 141 3.512,02 192 9.267,57
42 494,47 92 1.330,91 142 3.582,26 193 9.452,92
43 504,36 93 1.357,53 143 3.653,91 194 9.641,98
44 514,45 94 1.384,68 144 3.726,99 195 9.834,82
45 524,74 95 1.412,37 145 3.801,53 196 10.081,52
46 535,23 96 1.440,62 146 3.877,56 197 10.232,15
47 545,94 ess 97 1.469,43 | 147 3.955,11 198 10.436,79
48 556,85 98 1.498,82 148 4.034,21 199 10.645,53
49 567,99 99 1.528,80 149 4.114,90 200 10.858,44 É
50 579,35 100 1.559,37 150 4.197,19 201 11.075,60
PREFEITURA Dj
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o R
q 8229
(0)
A
$
md
Es
TABELA DE REFERÊNCIA
Nível IX | 135 |136/137/138/139]140/141/|142/143/144]145|146]147/148] 149
Nível VII | 129 [130 [131[132[133/[134[135[136/137/138/139/140/141/142] 143
Nível VII | 123 [124/125/126/127/128]129/130/131/132/133/134/135]136/] 137
Nível VI | 117 |118/[119/120/121/122/123/124/125/126/127[128/129/130/ 133
NívelV [111/112[113/114/115/116/117/[118/119[120/121/122/123/124] 125
Nível IV | 105 |106/107/108/109[110/111/112/113/114/115[116/117/118] 119
Nível lll | 99 | 100/101/102/103/104/105]106/|107]108/109/110/112/113/114
Nívelll | 93 /94/95/96|97|98 | 99 | 100/101 | 102/103/104/105/106/107
Nível 87 |88/89/90/91/92/93/94/95|96|97|98]99 [100/101
TABELA FINANCEIRA
Nível IX pn po 3.244,57 | 3.309,46 | 3.375,65 | 3.443,16 | 351202
3.582,26 | 365391 | 3.726,99 | 3.801,53 | 3.877,56 | 3.955,11 | 403421 | 4.114,90
Nível VIII | 2.769,21 | 2.824,59 | 2.881,08 | 2.938,70 | 2.997,48 | 305743 | 3.118,58 | 3.180,95 | 3.244,57 | 3.309,46 | 337565 | 3.443,16 | 351202 | 3.582,26 | 365391
Nível VIL 2.458,98 | 2.508,16 | 2.558,32 | 2.609,49 | 2.661,68 | 2.714,91 | 276921 | 282459 | 2.881,08 | 2.938,70 | 2.997,48 | 3.057,43 | 311858 | 3.180,95 | 3.244,57
Nível VI |2418350| 222717 | 271,71 | 231715 | 236349 | 241076 | 245898 | 2508,16 | 2.558,22 | 260949 | 266168 | 271491 | 276921 | 282450 | 288108
Nível V 1.938,89 | 1.977,66 | 2.017,22 | 2.057,56 | 2.098,71 | 2.140,69 | 2.183,50 | 222717 | 2.271,71 | 2.317,15 | 2.363,49 | 2.410,76 | 2.458,98 | 2.508,16 | 2.558,32
Nível IV 1.721,68 | 1.756,11 | 1.791,28 | 1.827,06 | 1.863,60 | 1.900,87 | 193889 | 1.977,66 | 2.017,22 | 2057,56 | 209871 | 214069 | 218350 | 222717 | 227171
Nível Ill 1.528,80 | 1.559,37 | 1.590,56 | 1.622,37 | 1.654,82 | 1.687,92 | 1.721,68 | 1.756,11 | 1.791,23 | 1.827,06 | 1.863,60 | 1.900,87 | 1.938,89 | 1.977,66 | 2.017,22
Nívelll [1.357,53 | 138468 | 1.41237 | 1.440,62 | 1.469,43 | 1.498,82 | 1.528,80 | 1.559,37 | 1.590,56 | 162237 | 165482 | 1.687,92 | 172168 | 1.756,11 | 1.791,23
Nível | 1.205,45 | 1.229,56 | 1.254,15 | 1.279,23 | 1.304,81 | 1.330,91 | 1.357,53 | 1.384,68 | 1.412,37 | 1.440,62 | 1.469,43 | 149882 | 1.528,80 | 1.559,37 | 1.590,56
2
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ANEXO II
Tabela de grupos ocupacionais e cargos públicos da Guarda Municipal de
Campo Largo
Grupo Ocupacional Guarda Municipal - GM
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
de trabalho inicial
1 | Guarda Municipal | 55 40 GM-87
Grupo Ocupacional Assessoramento Superior GM - ASGM
Nº Cargo Nºd Jornada
e E
vagas semanal de Remuneração
trabalho
1 | Comandante da Guarda 1 40 AS-113 + gratificação de
Municipal chefia
2 | Subcomandante Guarda 1 40 AS-93 + gratificação de
Municipal chefia
meses ua
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== E gs — =
ANEXO II
Tabela de Funções Gratificadas do Grupo Ocupacional Guarda Municipal
FUNÇÕES GRATIFICADAS GUARDAS MUNICIPAIS o
valor/base de valor
FG quantidade descrição/Beneficiários
cálculo
8% subsídio do | Servidores no efetivo | R$ 600,00
pi, secretário exercício de função de
FG/GM-01 03 iu
municipal inspetoria junto à Guarda
Municipal de Campo Largo.
4% subsídio do | Servidores no efetivo
secretário exercício de função de | R$300,00
FG/GM-02 06
municipal supervisão junto à Guarda
Municipal de Campo Largo.
8% subsídio do | Servidores no efetivo
secretário exercício da função de | R$600,00
FG/GM-03 01
municipal Corregedor da Guarda
municipal de Campo Largo.
8% subsídio do | Servidores no efetivo
secretário exercício da função de | R$600,00
FGIGM-04 01
municipal Ouvidor da Guarda municipal
de Campo Largo.
6% subsídio do | Servidores no efetivo
secretário exercício da função de| R$450,00
municipal Guarda Municipal, com
FG/GM-05 55
dedicação exclusiva aos
trabalhos no município de
Campo Largo.
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