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materia nº 75/2011

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 75 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaINSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO.
native_id2460

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-01-30 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2.353/11
2011-12-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2011-12-14 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2011-12-08 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 9 0 0
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PROJETO DE LEI Nº. 75/2011
Data: 28 de novembro de 2011.
Súmula: “Institui o novo Plano de Cargos e Vencimentos dos
Servidores Públicos do Município de Campo Largo”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
SEÇÃO |
Disposições gerais
Art. 1º. Esta lei institui o novo plano de cargos e vencimentos dos
servidores públicos do município de Campo Largo, tendo como fundamentos a
valorização da função pública, a profissionalização e o aperfeiçoamento dos
servidores e melhoria dos níveis de eficiência no serviço público municipal.
$ 1º. Todos os servidores públicos do município sujeitam-se à presente
lei, ressalvados os casos de cargos e grupos ocupacionais regulamentados por lei
específica.
8 2º. Os servidores públicos municipais, assim entendidos todos aqueles
que mantenham vinculo empregatício com o Município, prestarão seus serviços de
conformidade com a lotação que lhes for estabelecida, obedecendo a agenda de
trabalho fixada pela autoridade competente. EA
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Art. 2º. Os cargos públicos do quadro municipal ficam dispostos em
grupos ocupacionais, organizados de acordo com a natureza, complexidade e
responsabilidade das atribuições inerentes aos cargos, observado o grau de
escolaridade e qualificação profissional exigidos, em correlação com as finalidades
dos órgãos da Administração Pública do município.
Art. 3º. Cargo público é a unidade básica da estrutura organizacional do
município, criado por lei e com denominação própria, caracterizado por um conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidos ao seu titular.
Art. 4º. Grupo ocupacional é o conjunto de cargos públicos que guardam
semelhança em relação à natureza das suas atribuições, área de atuação, grau de
escolaridade e qualificação profissional exigidos de seus titulares.
Art. 5º. Referência é o índice definido nesta lei que corresponde ao valor
do vencimento devido pelo município a cada titular de cargo público, partindo de um
nível inicial definido para cada cargo e progredindo de acordo com o desenvolvimento
funcional do titular na carreira.
SEÇÃO II
Dos grupos ocupacionais
Art. 6º. Os cargos públicos ficam organizados em sete grupos
ocupacionais:
| - Grupo Ocupacional Profissional - PR;
Il - Grupo Ocupacional Técnico-administrativo - TA;
Ill - Grupo Ocupacional Fisco-contábil - FC;
IV - Grupo Ocupacional Saúde - SA;
V - Grupo Ocupacional Operacional - OP;
VI - Grupo Ocupacional Profissionais da Educação - PE;
VII - Grupo Ocupacional Assessoramento Superior - AS. Pá
Parágrafo único. Leis especiais que regulamentem órgãos ou estruturas
específicas da administração pública municipal poderão criar cargos públicos e grapos
ocupacionais próprios, não abrangidos por esta lei. Es
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Art. 7º. O Grupo Ocupacional Profissional (PR) compreende cargos de
provimento efetivo que exigem formação superior, cujas tarefas requerem grau
elevado de atividade mental.
Art. 8º. O Grupo Ocupacional Técnico-administrativo (TA) compreende
cargos de provimento efetivo que exigem formação de nível médio ou curso
específico, e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço
físico, ligados à preparação, recepção, transferência, sistematização e preservação de
papéis e outras atividades relacionadas ao âmbito administrativo e organizacional ou à
atividade de apoio técnico.
Art. 9º. O Grupo Ocupacional Fisco-contábil (FC) compreende cargos de
provimento efetivo que exigem formação direcionada, a nível médio, geral ou técnico,
com tarefas bem definidas na área específica de atuação, voltadas aos procedimentos
técnico-administrativos e operacionais do sistema financeiro, contábil e tributário do
Município.
Art. 10. O Grupo Ocupacional Saúde (SA) compreende cargos de
provimento efetivo com que exigem formação direcionada, a nível fundamental, médio,
técnico ou superior e, em alguns casos, formação específica, com tarefas bem
definidas em cada área de atuação, com significativa complexidade e pouco esforço
físico.
Art. 11. O Grupo Ocupacional Operacional (OP) compreende cargos de
provimento efetivo que exigem grau mínimo de escolaridade e, em alguns casos,
formação, conhecimentos e habilitações específicas, cujas tarefas requerem
conhecimento prático do trabalho e são limitadas a rotinas com predominância de
esforço físico.
Art. 12. O Grupo Ocupacional Profissional da Educação (PE)
compreende cargos com formação direcionada que exijam conhecimentos em nível de
primeiro e segundo grau, com tarefas bem definidas, na área específica de atuação;
com significativa complexidade. GP
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Art. 13. O Grupo Ocupacional Assessoramento Superior (AS)
compreende os cargos de provimento em comissão, de responsabilidade executiva,
gerencial e de assessoramento, de livre nomeação e exoneração.
SEÇÃO III
Dos cargos públicos
Art. 14. Os cargos públicos que compõe o quadro do município são
aqueles relacionados no Anexo Il desta lei, que prevê a respectiva denominação,
número de vagas, carga horária e referência inicial.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a editar, por decreto,
manual de ocupações contendo a identificação de cada cargo público, o sumário e a
descrição de suas funções e os requisitos de provimento exigidos dos titulares, além
de outros aspectos pertinentes.
Art. 15. A nomeação de servidor público para os cargos de provimento
efetivo ocorrerá sempre na referência inicial estabelecida para o cargo a ser
preenchido, atendidos os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Parágrafo único. As referências relativas a cada um dos grupos
ocupacionais de que trata esta lei são aquelas descritas no Anexo |.
SEÇÃO IV
Do quadro de carreira geral
Art. 16. Quadro Geral de Carreira é o conjunto dos cargos efetivos
integrantes da estrutura da Administração, composto por duas partes:
1 | - Uma permanente, denominada de Quadro Permanente, formada por
cargos de provimento efetivo, essenciais ao funcionamento regular da administração
direta; é
Il - Uma especial, denominada de Quadro Especial, que agrupa cargos
que serão extintos quando vagarem, em razão da desnecessidade de suas funç:
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Administração Municipal ou por incompatibilidade entre a forma de provimento e o
ordenamento jurídico vigente.
Art. 17. O acesso aos cargos públicos do município dar-se-á na forma da
lei.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO!
Da progressão funcional
Art. 18. Progressão funcional é a passagem à referência de vencimento
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado
à época da concessão, por força do tempo de serviço, e tem como requisito o
exercício efetivo do cargo pelo período de dois anos.
$ 1º. Atendido o interstício de tempo referido no artigo anterior a
progressão funcional ocorrerá automaticamente, cabendo à Administração, de ofício,
promover a mudança da referência do servidor.
8 2º. A passagem automática de que trata este artigo dar-se-á no primeiro
dia do mês subsequente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivo serviço
completados pelo servidor, contados a partir da data de sua entrada em exercício.
& 3º. A apuração do tempo de serviço será feita de acordo com o capítulo
VII, do título Ill, da lei municipal nº 941, de 26 de setembro de 1991.
8 4º. O afastamento para exercer cargo de provimento em comissão e a
licença para desempenho de mandato classista não interromperá a contagem do
período aquisitivo, sendo, nestes casos, o beneficio concedido automaticamente,
independente de avaliação de desempenho.
8 5º. A passagem à referência de vencimento imediatamente superior não
ocorrerá enquanto o servidor não tiver sido declarado estável.
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SEÇÃO II e
Da promoção funcional
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Art. 19. Promoção funcional é a passagem à referência de vencimento
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado
à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de
desempenho periódica.
8 1º. O servidor terá direito à promoção desde que satisfaça,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - Ter completado pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercido no
cargo, contados da data de sua entrada em exercício ou da última promoção;
IH - Ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de
desempenho;
HI - Não ter mais de cinco (5) faltas injustificadas no ano imediatamente
anterior;
IV - Não ter sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar de
qualquer natureza.
8 2º. A apuração do tempo de serviço, para efeito do inciso | do $ 1º, será
feita de acordo com o capítulo VII, do título III, da lei municipal nº 941, de 26 de
setembro de 1991.
$ 3º. O afastamento para exercer cargo de provimento em comissão e a
licença para desempenho de mandato classista não interromperá a contagem do
período aquisitivo, sendo, nestes casos, o beneficio concedido automaticamente,
independente de avaliação de desempenho.
SEÇÃO III
Do incentivo ao estudo e aperfeiçoamento profissional
Art. 20. A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade
do trabalho, será concedida ao servidor que concluir cursos de graduação e pós-
graduação, devidamente reconhecidos e autorizados nos termos da lei, na área de
atuação de seu cargo, a passagem para referências superiores, da seguinte forma:
| - Curso de graduação: 3 (três) referências;
Il — Curso de pós-graduação: '
a) especialização: 5 (cinco) referências; GQ
b) mestrado: 10 (dez) referências;
c) doutorado: 15 (quinze) referências.
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$ 1º. A concessão do incentivo referido no “caput” não ocorrerá enquanto
o servidor não tiver sido declarado estável.
2º. Fará jus ao incentivo apenas o servidor que concluir curso de nível
J q
superior ao exigido para o cargo que ocupa.
Art. 21. A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade
do trabalho, será concedida ao servidor que concluir o ensino básico, o ensino
fundamental, cursos técnicos, cursos de aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem,
não exigidos como requisito do cargo, até três referências, conforme plano a ser
instituído por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A concessão do incentivo referido no “caput” não
ocorrerá enquanto o servidor não tiver sido declarado estável.
Art. 22. A concessão dos incentivos de que trata este Capítulo depende
de requerimento expresso escrito do servidor e fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
SEÇÃO IV
Da avaliação de desempenho
Art. 23. A avaliação de desempenho é o instrumento destinado a aferir o
desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, inclusive para o fim de
promoção funcional, levando em conta, entre outros, fatores como produtividade,
qualidade do trabalho, frequência e assiduidade.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho dos servidores será feita
no mínimo a cada período de 01 (um) ano.
Art. 24. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos de
averiguação, conforme Manual de Avaliação de Desempenho a ser regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, que atenderão a natureza das atividades
desempenhadas pelo servidor e as condições em que são exercidas, observadas as
seguintes características, entre outras: é
| - Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação
ao conteúdo ocupacional das carreiras; A
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IH - Contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da
Administração;
Ill - Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
IV - Conhecimento pelo servidor do resultado da sua avaliação.
Art. 25. Os ocupantes de chefias de nível operacional e de funções de
confiança, inclusive diretores e supervisores escolares, que tiverem avaliado seus
subordinados serão por eles avaliados.
Art. 26. Os efeitos funcionais decorrentes da avaliação de desempenho
serão considerados a partir do mês seguinte ao da divulgação do resultado.
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS
Art. 27. Os valores financeiros devidos mensalmente aos servidores
públicos municipais pelo exercício regular de suas atribuições, a titulo de vencimento,
são aqueles constantes no Anexo | desta lei.
Parágrafo único. O valor correspondente ao vencimento de cada cargo
será devido pela carga horária básica prevista para o mesmo, calculando-se
proporcionalmente nos casos em que haja estabelecimento de carga horária
diferenciada.
Art. 28. Pelo exercício de encargos especiais os servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo farão jus à percepção de Função Gratificada-FG, a título
de vantagem acessória ao vencimento, com valor nominal calculado em percentual
sobre o subsídio mensal do cargo de Secretário Municipal, na forma estabelecida no
Anexo Ill desta lei, onde estão definidos seus respectivos símbolos, quantidade de
vagas, valor e base de cálculo e descrição e beneficiários.
Parágrafo único. Os valores atribuídos a título de função gratificada
serão reajustados automaticamente, na mesma data e de acordo com o mesmo
€
EA
percentual definido para os servidores públicos municipais.
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CAPÍTULO IV
DO REGIME DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 29. A jornada semanal de trabalho básica de cada cargo é aquela
definida no Anexo Il desta lei, podendo ser reduzida, excepcional e justificadamente,
para 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas, por solicitação do servidor ou
interesse da Administração, e sempre a critério do Prefeito Municipal e do Secretário
Municipal de Administração.
& 1º. Nesses casos, os vencimentos serão calculados conforme previsto
no parágrafo único do artigo 27 desta Lei.
S$ 2º. Horas trabalhadas excedentes à jornada semanal, mesmo em
regime especial, serão compensadas com horas de folga na mesma proporção,
vedada a remuneração a qualquer título.
$ 3º. Aos servidores no exercício de atividades específicas de profissões
regulamentadas será resguardado o cumprimento de carga horária semanal e diária
de sua categoria profissional, na forma da respectiva legislação.
Art. 30. A eventual alteração da jornada de trabalho será sempre em
caráter precário e constará de ato próprio para cada caso, podendo ser revertida a
qualquer momento a bem do interesse público.
Art. 31. Para efeito de aposentadoria e pensão, será considerada a
menor carga horária semanal do servidor dos últimos 60 (sessenta) meses.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE PLANTÃO PARA O GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE
Art. 32. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por ato
próprio, regime de plantão diuturno, com intervalos de compensação ou não, para
atendimento dos serviços de saúde tidos como imprescindíveis à população.
Parágrafo único. O servidor público municipal, quando alcançado por tal
medida, não poderá ter sua jornada semanal de trabalho superior àquela prevista para
o seu cargo, nem deixar de gozar o seu descanso semanal remunerado, respeit;
as necessidades de plantão por profissional médico. à
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Art. 33. Em se tratando de plantonista médico, a contrapartida financeira
a ser paga aos profissionais pelo Município obedecerá à seguinte tabela:
plantão símbolo nº de horas valor
médico PM-04 04 R$ 280,00
médico PM-06 06 R$ 420,00
médico PM-12 12 R$ 840,00
médico PM-24 24 R$ 1.680,00
& 1º. Havendo necessidade do serviço público, os períodos de plantão
descritos na tabela do caput poderão ser fracionados, caso em que a remuneração
devida ao profissional médico será proporcional.
$ 2º. O valor das remunerações de plantões referidos no caput será
alterado automaticamente, às mesmas épocas e nos mesmos percentuais concedidos
aos servidores públicos municipais.
Art. 34. O pagamento dos valores devidos aos plantonistas será efetuado
juntamente com a folha de pagamento dos servidores do mês subsequente ao do
serviço prestado, sob a rubrica "plantão médico".
Art. 35. Serviço de plantão poderá ser prestado por servidor ocupante de
cargo em comissão, desde que regularmente habilitado para o exercício da profissão,
bem como por servidor integrante do quadro permanente ou por profissional
autônomo, observadas as particularidades legais da relação de trabalho para cada
caso.
Art. 36. Os serviços de plantão, na área da saúde, poderão ser prestados
por profissional autônomo, desde que regularmente habilitado, ou por pessoas
jurídicas especializadas, obedecidos os ditames legais para a contratação.
CAPÍTULO VI &
DOS LOCAIS DE TRABALHO COM FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO
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Art. 37. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir, por ato próprio,
regime de trabalho em escala de revezamento nos locais de trabalho com
funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas.
Art. 38. Aos servidores lotados nos locais com funcionamento de 24
(vinte e quatro) horas continuadas, que cumpram regime de trabalho em escala de
revezamento na forma prevista no artigo anterior, será concedida uma gratificação a
título de penosidade no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento
básico.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo somente será
devida enquanto o servidor estiver exercendo suas funções em local de trabalho com
funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas e em regime de escala de revezamento,
não se incorporando ao vencimento para nenhum efeito.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. O servidor efetivo que for investido em função de direção, chefia,
assessoramento ou assistência, e os afastamentos para exercício de cargo de
provimento em comissão e de mandato classista ou eletivo, terá assegurados,
enquanto perdurar o afastamento, todos direitos, como se no cargo original
permanecesse.
Parágrafo único. A exoneração do servidor da função de direção, chefia,
assessoramento ou assistência, ou do cargo de provimento em comissão e, ainda, o
retomo do servidor afastado para exercício de mandato classista ou eletivo, O
reconduzirão automaticamente seu cargo e lotação de origem.
Art. 40. Para os casos de servidores que percebam remuneração por
horaitrabalho, o valor unitário da hora trabalhada será calculado proporcionalmente à
jornada de trabalho básica do cargo correspondente.
é
Art. 41. A gestão do plano de carreiras de que trata esta lei comp
Secretaria Municipal da Administração, cabendo-lhe: ZM
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o = - — . -
| - Implementar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o
detalhamento dos procedimentos previstos nesta lei;
Il - Manter atualizado o Manual de Ocupações, a ser fixado por decreto
do Poder Executivo;
ll - Detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o
planejamento da aplicação dos recursos humanos para o exercício seguinte;
IV - Promover o enquadramento regular e sistemático dos servidores no
plano instituído por esta lei;
V - Submeter ao Prefeito os demais atos formais necessários à
implantação e administração do plano instituído por esta lei.
Art. 42. A gratificação de chefia prevista no artigo 99 e parágrafos da lei
nº 941, de 26 de setembro de 1991, que é vantagem acessória ao vencimento do
servidor, enquanto na função permanecer, poderá ser estipulada em até 2.0 do valor
do vencimento base para os seguintes grupos de cargos:
| - Chefe de Gabinete do Prefeito, Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito,
Chefe de Gabinete do Secretario, Subprocurador Geral; Subprocurador; Consultor
Jurídico do Secretário;
Ill - Diretor Geral, Diretor de Departamento Porte 1 e Diretor de
Departamento Porte 2;
III - Subprefeito;
IV - Chefe de Divisão;
V - Chefe de Seção;
VI - Chefe de Setor.
Parágrafo Único. O percentual da gratificação a que se refere o “caput”
deste artigo será fixado por Decreto do Poder Executivo, o qual deverá especificar os
cargos a que se aplica a gratificação.
Art. 43. Equipara-se, para os efeitos do artigo anterior:
| - À função de Secretário Municipal, aquelas desempenhadas pelos
titulares da Advocacia Geral do Município e pelo Controlador geral do Município:
€
Il - À função de Diretor de Departamento, aquela desempenhada pelo
titular da Coordenadoria Geral do PROCON. e
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> ——————— —— — — —
Parágrafo único. A gratificação de chefia dos subprefeitos será
estabelecida de acordo com o número de habitantes do distrito, sendo que nas
localidades com mais de 7 (sete) mil habitantes a gratificação será a mesma prevista
no inciso | do Art. 42 desta lei, e nas demais localidades será a prevista no inciso Ill do
mesmo dispositivo legal.
Art. 44. Integram esta lei os seguintes Anexos:
| - Anexo |: Quadro de referências;
Il - Anexo Il: Tabela de grupos ocupacionais e cargos públicos;
HI - Anexo Ill: Tabela de funções gratificadas.
Art. 45. Ficam extintas as funções gratificadas FG-11, FG13, FG-14, FG-
18, FG-19, FG-22, FG-24, FG-25, FG-26, FG-27, FG-28 e FG-29, previstas no Anexo
XI da Lei nº 1.988, de 26 de outubro de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 46. Ficam alteradas as denominações das seguintes funções
gratificadas, sem prejuízo da remuneração dos servidores que, na data da publicação
desta lei, as estejam percebendo:
| - A função gratificada FG-07 passa a ser denominada FG-08;
Il - A função gratificada FG-08 passa a ser denominada FG-09;
Ill - A função gratificada FG-09 passa a ser denominada FG-10;
IV - A função gratificada FG-10 passa a ser denominada FG-11;
V-A função gratificada FG-15 passa a ser denominada FG-13;
VI - A função gratificada FG-16 passa a ser denominada FG-14;
VII - A função gratificada FG-17 passa a ser denominada FG-15;
VIII - A função gratificada FG-20 passa a ser denominada FG-16;
IX - A função gratificada FG-21 passa a ser denominada FG-17;
X - A função gratificada FG-30 passa a ser denominada FG-18;
XI - A função gratificada FG-31 passa a ser denominada FG-07;
XII - A função gratificada FG-32 passa a ser denominada FG-19
Parágrafo único. A função gratificada FG-23, prevista no Anexo XI da lei
nº. 1.988, de 26 de outubro de 2007, integrará plano de cargos própria da carreira d
Guarda Municipal, instituído por lei, que lhe atribuirá a denominação adequada.
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Art. 47. Os dispositivos do anexo XI da lei nº. 1.988, de 26 de outubro de
2007, que estabelece a quantidade de funções gratificadas, valor e base de cálculo e
descrição e beneficiários seguirá o disposto no Anexo III desta lei.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, as
disposições complementares necessárias à integral consolidação e cumprimento desta
lei, bem como fará adotar os procedimentos necessários a sua implementação.
Art. 49. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do
orçamento do Município.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 1.200, de 27 de
junho de 1996.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 28 de novembro de
2011.
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CS: e ro e ereta -- = e a
ANEXO I
Tabelas de referências e equivalência financeira
TABELA DE VALORES CORRESPONDENTE AS REFERÊNCIAS
ref. valor R$ ref. valor R$ ref. valor R$ ref. valor R$
1 219,55 51 590,94 101 1.590,56 152 L 4.197,19
2 223,94 52 602,76 1 102 1.622,37 153 4.281,14
3 228,42 53 614,81 103 1.654,82 154 4.366,76
4 232,99 54 627,11 104 1.687,92 155 4.454,10
5 237,65 55 639,65 105 1.721,68 156 4.543,18
6 242,40 56 652,44 106 1.756,11 157 4.634,04
rá 247,25 57 665,49 107 1.791,23 158 4.726,72
8 252,19 58 678,80 108 1.827,06 159 4.821,26
9 257,24 59 692,38 109 1.863,60 160 4.917,68
10 262,38 60 706,23 110 1.900,87 161 5.016,04
“ 267,63 61 720,35 11 1.938,89 162 5.116,36
12 272,98 62 734,76 112 1.977,66 163 5.218,68
13 278,44 63 749,45 | 113 2.017,22 164 5.323,06
14 284,01 64 764,44 114 2.057,56 165 5.429,52
15 289,69 65 779,73 115 2.098,71 166 5.538,11
16 295,49 66 795,32 116 2.140,69 167 5.648,87
17 301,40 67 811,23 117 2.183,50 168 5.761,85
18 307,42 68 827,46 118 2.227,47 169 5.877,08
19 313,57 69 844,01 119 2.271,71 170 5.994,63
20 319,84 70 860,89 120 2.317,15 171 6.114,52
21 326,24 Cá 878,10 121 2.363,49 172 6.236,81
22 332,76 72 895,67 122 2.410,76 173 6.361,55
23 339,42 73 913,58 123 2.458,98 174 6.488,78
24 346,21 74 931,85 124 2.508,16 175 6.618,55
25 353,13 75 950,49 125 2.558,32 176 6.750,92
26 360,20 76 969,50 126 2.609,49 177 6.885,94
27 367,40 7 988,89 127 2.661,68 178 7.023,66
28 374,75 78 1.008,66 128 2.714,91 179 7.164,13
29 382,24 79 1.028,84 129 2.769,21 180 7.307,42
30 389,89 so 1.049,41 130 + 2.824,59 181 7.453,56
31 397,68 81 1.070,40 131 2.881,08 182 7.602,64
32 405,64 82 1.091,81 132 2.938,70 183 7.754,69
33 413,75 83 1.113,65 133 2.997,48 184 7.909,78
34 422,03 84 1.135,92 134 3.057,43 185 8.067,98
35 430,47 85 1.158,64 135 3.118,58 186 8.229,34
36 439,08 86 1.181,81 136 3.180,95 187 8.393,92
37 447,86 87 1.205,45 a=aiS” 3.244,57 188 8.561,80
38 456,81 88 1.229,56 138 3.309,46 189 8.733,04
39 465,95 89 1.254,15 139 3.375,65 190 8.907,70
40 475,27 90 1.279,23 140 3.443,16 Ê 191 9.085,85
41 484,78 91 1.304,81 141 3.512,02 192 | 9.267,57
42 494,47 92 1.330,91 142 3.582,26 193 9.452,92
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tal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
43 504,36 93 | 1.357,53 143 3.653,91 194 9.641,98
44 514,45 94 1.384,68 144 3.726,99 195 9.834,82
45 524,74 | 95 1.412,37 145 3.801,53 196 10.031,52 |
46 535,23 96, 1.440,62 146 3.877,56 197 10.232,15 |
47 545,94 97 1.469,43 147 3.955,11 198 10.436,79 |
E 48 556,85 98 1.498,82 148 4.034,21 199 10.645,53
49 567,99 99 1.528,80 149 4.114,90 200 10.858,44
50 579,35 100 1.559,37 150 4.197,19 201 11.075,60
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ANEXO II
Tabelas de grupos ocupacionais e cargos públicos
Grupo Ocupacional Profissional — PR
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
de trabalho
1 | Advogado-20h 04 20 PR-117
2 | Advogado-40h 04 40 PR-146
3 | Analista Administrativo
Econômico Financeiro Ha a a
4 | Analista Ambiental 02 40 PR-108
5 | Analista Cultural 02 40 PR-108
6 | Analista de Esportes-20h 25 20 PR-70
7 | Analista de Esportes-40h 05 40 PR-108
8 | Analista de Informação 02 40 PR-108
9 | Analista de Sistemas 02 40 PR-108
[10 | Analista Social 08 40 PR-108
11 | Arquiteto 04 40 PR-141
12 | Biólogo 02 40 PR-108
13 | Engenheiro Agrônomo 02 40 PR-141
14 | Engenheiro Ambiental 02 40 PR-141
15 | Engenheiro Cartográfico 01 40 PR-141
16 | Engenheiro Civil 06 40 PR-141
17 | Engenheiro Florestal 01 40 PR-141
18 | Geólogo 01 40 PR-115
19 | Turismólogo 01 40 PR-113
Grupo Ocupacional Profissional — PR
Cargos Públicos em Extinção
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
de trabalho
1 | Advogado “pleno” 04 20 PR-139
2 | Advogado “sênior” 02 20 PR-141
3 | Economista “consultor” 01 40 PR-152
4 | Economista “pleno” 02 40 PR-142
[5 | Engenheiro Civilpleno” 01 30 PR-128
Grupo Ocupacional Fisco-Contábil - FC
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
de trabalho
1 | Contador 04 40 FC-135
2 | Fiscal 19 40 Fc-108 |
3 | Técnico em 05 40 FC-95
Contabilidade Ea
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Grupo Ocupacional Fisco Contábil — FC
Cargos Públicos em Extinção
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
de trabalho
1 | Assistente Fazendário 01 40 FC-115
2 | Oficial Fazendário 01 40 FC-117
3 | Operador de Serviços 01 40 FCc-9o
Fazendários
Grupo Ocupacional Técnico Administrativo - TA
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
de trabalho
1 | Administrativo 50 40 TA-85
2 | Atendente 50 40 TA-57
3 | Técnico de Informática 03 40 TA-95
4 | Técnico de Meio- 01 40 TA-95
ambiente
5 | Técnico em 03 40 TA-95
Agropecuária
6 | Técnico em Segurança 03 40 TA-95
no Trabalho
7 | Técnico Florestal 01 40 TA-95
8 | Topógrafo 02 40 TA-95
Grupo Ocupacional Técnico Administrativo - TA
Cargos Públicos em Extinção
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
: de trabalho
1 Assistente 9 40 TA-95
Administrativo
2 | Assistente Técnico 15 40 TA-99
3 Atendente de Serviços 33 40 TA-93
Administrativos
4 Auxiliar de Serviços 06 40 TA-93
Administrativo
5 | Datilógrafo 01 40 TA-93
6 | Desenhista 02 40 TA-99
7 | Oficial Administrativo 37 40 TA-95
8 Oficial de Recursos 01 40 TA-105
Humanos
9 Operador de 02 30 TA-97
Computador “júnior” .
10 | Operador de 4 30 TA-99
Computador “sênior”
1 Operador de Serviços 01 40 TA-93
Administrativos )
12 | Secretário de Serviços 05 40 TA-93 A o
c)
'AMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
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WwM,
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Grupo Ocupacional Profissionais da Educação - PE
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
L de trabalho
1 | Auxiliar de Educação 95 40 PE-67
Infantil
2 | Cuidador Social 16 40 PE-67
3 | Educador Social 20 40 PE-85
4 | Secretário Escolar 30 40 PE-85
Grupo Ocupacional Profissionais da Educação - PE
Cargos Públicos em Extinção
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
de trabalho
1 | Atendente de Creche Jr 1 40 PE-67
2 | Auxiliar de Biblioteca 02 40 PE-52
| Júnior”
3 | Inspetor de Alunos 04 40 PE-45
“Júnior”
Grupo Ocupacional Profissionais da Educação
Cargos Públicos extinto
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
de trabalho
1 | Instrutor de Ensino 03 20 PE-35
Grupo Ocupacional Operacional —- OP
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
de trabalho
1 | Auxiliar de Obras e 25 40 OP-66
Manutenção
3 | Mecânico [ 05 40 OP-76
4 | Motorista Veículo Leve 60 40 OP-63
5 | Motorista Veículo 45 40 OP-69
Pesado
6 | Operador de 10 40 OP-75
Implementos e P
Máquinas Agrícolas í
7 | Operador de Máquinas 20 40 OP-108
Rodoviárias
8 | Servente de Obras 100 40 OP-47
9 | Serviços Gerais 650 40 OP-41
CAMPO LARGO PREFEI
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wyww.campolargo,pr.gov.br S
Grupo Ocupacional Operacional - OP
Cargos Públicos em Extinção
Nº Cargo | Nº de vagas Jornada semanal Referência
| de trabalho
1 | Agente de Atividades | 22 40 OP-85
Complementares
2 | Auxiliar de Oficina 01 40 OP-66
Mecânica
3 | Mecanógrafo 01 40 OP-52
4 | Zelador 03 20 OP-35
o Grupo Ocupacional Saúde - SA
Nº Cargo Jornada semanal ae
| 9 Nº de vagas de-trabalho Referência
1 | Agente de Saúde
Pública 18 40 SA-79
2 | Assistente Social 23 30 SA-117
[ 3 | Auxiliar de Farmácia 15 40 SA-66
4 | Auxiliar de Odontologia 50 40 SA-66
5 | Cirurgião -Dentista 20h 25 20 SA-105
6 | Cirurgião -Dentista 40h 25 40 SA-140
7 | Enfermeiro 41 40 SA-114
8 | Farmacêutico
Bioquímico bas ao Rama
9 | Fisioterapeuta 10 30 SA-117
10 | Fonoaudiólogo 08 40 SA-122
11 | Médico-20h 35 20 SA-151
12 | Médico-40h 30 40 SA-193
13 | Médico Veterinário-20h 03 20 SA-79
14 | Médico Veterinário-40h 02 40 SA-113
15 | Motorista de
Ambulância ao ia ind
16 | Nutricionista 04 40 SA-112
17 | Psicólogo - 30h 19 30 SA-117
18 | Psicólogo 20 h 04 20 SA-102
19 | Técnico em
Enfermagem na 40 SA-8s
20 | Técnico em Higiene o
Dental 35 40 SA-90
21 | Técnico em Radiologia 10 20 SA-90 Ea
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q — o Ea o
Grupo Ocupacional Saúde - SA
Cargos Públicos em Extinção
Nº Cargo = Jornada semanal Referência
Nrdfrgagas de trabalho
1 | Agente Social 02 40 SA-82
2 | Assistente Social Il 02 30 SA-124
3 | Auxiliar de Enfermagem 33 36, SA-79
4 | Instrutor de 01 40 SA-65
Saneamento
5 | Médico Il 03 20 SA-134
6 | Psicólogo"Jr” 04 20 SA-102
7 | Técnico em Laboratório 03 20 SA-90
de Análises Clínicas
a Técnico Sanitarista 05 40 SATO. |
19 | Visitador Sanitarista 01 40 SA-82
Grupo Ocupacional Assessoramento Superior- AS
Nº Cargo Nº de Jornada semanal Retsrência
vagas de trabalho
1 | Secretário Municipal 12 40 Subsidio
2 | Procurador Geral do Município 1 40 Subsidio
3 | Chefe de Gabinete do Prefeito 1 40 AS-139
4 | Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito 1 40 AS-123
5 | Chefe de Gabinete do Secretário 12 40 AS-123
6 | Subprocurador Geral 1 40 AS-123
7 | Subprocurador 4 40 AS-113
8 | Consultor Jurídico de Secretário 3 40 AS-113
9 | Diretor Geral 13 40 AS-116
10 | Diretor de Departamento P2 E 40 AS-113
11 | Diretor de Departamento P1 30 40 AS-93
12 | Chefe de Divisão 80 40 AS-78
13 | Chefe de Seção 115 40 AS-52
14 | Subprefeito 2 40 AS-58
Empregos Públicos
Nº Cargo Nº de vagas Jornada semanal Referência
de trabalho
1 | Agente de Combate as 10 40 Salário
Endemias Mínimo
Agente Comunitário de 120 40 Salário
2 | Saúde
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
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r
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mínimo A
ANEXO II
Tabela de Funções Gratificadas
TABELA DE GRATIFICAÇÕES - Fi
FG Quantidade an Descrição/Beneficiários VALOR
Servidores integrantes de:
-comissão especial de pregão
8% subsídio | 04 (quatro) membros.
FG 10 do secretário | “Comissão de licitação 03 (três) | R$ 600,00
municipal membros.
-“Comissão de concurso público
03 (três) membros.
FG-2 100 igicisd Servidores no exercício de
municipal encargos de supervisão. R$ 300,00
8% subsídio - cn:
:- | Servidores no exercício de
Fes ão pó encargos de chefia. R$ 600,00
12% Servidores no exercício de
FG4 10 subsídio do | encargos de responsabilidade
secretário técnica de nível superior, além | R$ 900,00
municipal | das inerentes ao cargo.
Servidores no exercício de
8% subsídio | encargos de desenvolvimento
FG-5 15 do secretário | de projetos especiais pelo | R$600,00
municipal período máximo de 03 (três)
meses no ano.
12% Servidores designados como
subsídio do membros da Unidade de
FG-6 03 é Controle Interno da Prefeitura
secretario Municipal de Campo Largo R$:900,00
municipal p P 9º.
Servidores designados como |.
4% subsídio | membros da Unidade de
FG-7 06 do secretário | Controle Interno da Prefeitura R$ 300,00
municipal Municipal de Campo Largo. '
20% Servidores em exercício de
FG-8 02 subsídio do | coordenação técnica
secretário |de nível superior junto à | R$ 1.500,00
municipal | Advocacia Geral do Município.
2% subsídio
ú im» | Coordenação de Posto de
FE ii Sea Saúde Porte | * R$ 150,00
4% subsídio ,
x ai» | Coordenação de Posto de é
FAO tá STM Saúde Porte II* R$ 300,00
6% subsídio
FGA1 04 do secretário | Goonienação de Posto de | pg 450,00 LE
municipal [=
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Tel
WA,
ne: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
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4% subsídio | Gratificação no efetivo exercício
FG-12 20 do secretário | de cirurgião dentista no R$SO0/00
municipal Programa da Saúde da Família.
12% Gratificação das atividades de
FG43 30 subsídio do | médico 40 horas no efetivo R$ 900,00
secretário | exercício do Programa da
municipal Saúde da Família.
0,
E: do Para o servidor designado
FG-14 01 secretário | como Presidente da Comissão | R$ 900,00
municipal de Licitação.
6% subsídio | Para os profissionais em efetivo
FG-15 08 do secretário | exercício com alunos de
municipal | educação especial. R$ 450,00
Servidores integrantes de
po 0 fdi
FG-16 12 E comissão de sindicância e
municipal processos administrativos (12 | R$600,00
integrantes)
10% Gratificação das atividades de
subsídio do | médico no efetivo exercício de
For po secretário 10 horas semanais na Perícia R$ 750,00
municipal Médica do Município
12% Servidores no efetivo exercício
subsídio do de Coordenação da Secretaria
FG-18 08 tári M. de Administração e R$ 900,00
secretario | Secretaria M. de finanças e R
municipal Orçamento
20% Servidores no efetivo exercício
FG-19 02 subsídio do | de Assessoria Técnica em nível
secretário | superior junto à unidade de | R$ 1500,00
municipal | controle interno do município
* Porte |: Unidades de Saúde: Botiatuva, Fazendinha, Itambezinho, Expresso,
Caratuva, Cercadinho, Jardim Rondinha.
* Porte Il: Unidades de Saúde: Jardim Guarany, SAMU, Rivabem, Bateias, Santa
Cruz, Três Córregos, São Pedro, Cahiva/Pinheirinho, São Silvestre,Vila Glória, Águas
Claras, Itaboa, CAPS H e CAPS AD.
* Porte Ill: Unidades de Saúde: Centro Médico Hospitalar, Ferraria, Centro de Saúde
Central e NIS III. á
asso
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