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materia nº 18/1990

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 1990
Date 1990-07-09
EmentaREGULA EQUIPAMENTO URBANO, DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
" PROJETO DE LEI Nº 018/90 "
ianª—*ª Data: 9 de julho de 1990.
/// SÚMULA: "Regula equipamento urbano, de energia elé—
trica, e dá outras providências"
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Para￾ná, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 19 — Fica instituída, para os loteamentos a—
provados a partir da vigência desta lei, a reserva de faixa "non
aedificandi", destinada a equipamento urbano, de energia elétrica.
Art. 29 - Por ocasião da aprovação da planta de ar
ruamento, consoante estabelecido através do art. 18, Seção IV, do
Livro nº IV, da lei n? 444 de 27 de dezembro de 1978, o proprietá￾rio da área a ser loteada, obrigar—se—á, através de ato hábil, a
proceder a reserva de faixa "non aedificandi" para os fins aludidos
no artigo anterior, consoante especificação apresentada pela Compa
nhia Campolarguense de Eletricidade — COCEL.
Art. 39 — A rede de distribuição de energia elétri
ca a ser instalada no loteamento é considerada equipamento urbano
e deverá ser executada pelo prºprietário da área a ser loteada, de
acordo com os parâmetros fornecidos pela Companhia Campolarguense
_.
de Eletricidade — COcEL, baseados em legislação federal, notadamen
te o decreto n? 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, decreto nº
.... 83.269 de 12 de março de 1979, legislação que os vier substituir ,
sem prejuízo de legislação municipal pertinente.
Parágrafo único - As obras construidas com auxílio
dos consumidores, nos termos da legislação federal, serão incorpo—
radas aos bens e instalações da Companhia Campolarguense de Eletri
cidade ? COCEL, creditando—se a contas especiais as importâncias '
dos auxílios.
Art. 49 — O proprietário da área a ser loteada, ou
sucessores, terão o prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da a—
provação do arruamento, para a implantação da rede de distribuição
de energia elétrica, com recursos próprios ou através da Companhia
Campolarguense de Eletricidade — COCEL, quando da execução direta
por parte desta, mediante ressarcimento na forma da legislação per
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único — O interessado na aprovação do
teamento deverá apresentar à repartição municipal competente, a￾lém da documentação exigida no art. 28 da Seção I, Capítulo III,
do Livro nº IV, da lei nº 444 de 27 de dezembro de 1978, atesta—
do da Companhia Campolarguense de Eletricidade — COCEL, certifi—
cando a implantação da rede de distribuição de energia elétrica,
sob pena de indeferimento imediato.
Art. 59 - Nos casos de equipamentos públicos de
água, serviços de esgotos, coleta de águas pluviais e rede tele—
fônica, o Poder Público poderã instituir, por decreto, a reserva
de "faixa non aedificandi", nos loteamentos, de acordo com as es
pecificações dos órgãos responsáveis por tais equipamentos urba—
nos, sujeita à aprovação do loteamento ã prévia observância das
exigências devidas.
Art. 69 — As disposições desta Lei aplicam—se,in
clusive, aos processos pendentes junto ã Prefeitura Municipal,de
arruamento e loteamento, cabendo à Secretaria Municipal de Deseª
volvimento e Serviços Urbanos fixar, em cada caso, o prazo neces—
sário para a implantação de rede de energia elétrica, o qual não
ultrapassará o prazo aludido no art. 49, desta Lei.
Art. 79 — As disposições desta Lei, quando neces—
sãrio, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Munici
pal.
Art. 89 — Esta Lei, revogadas as disposições em
contrário, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão o—
ficial do Municipio.
Edifício da Prefeitu
em 09 de julho de 1990.
Municipal e Campo Largo ,
Prefeito Municipa

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