| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1990 |
| Date | 1990-07-09 |
| Ementa | REGULA EQUIPAMENTO URBANO, DE ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 24628 |
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' ., PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ " PROJETO DE LEI Nº 018/90 " ianª—*ª Data: 9 de julho de 1990. /// SÚMULA: "Regula equipamento urbano, de energia elé— trica, e dá outras providências" A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 19 — Fica instituída, para os loteamentos a— provados a partir da vigência desta lei, a reserva de faixa "non aedificandi", destinada a equipamento urbano, de energia elétrica. Art. 29 - Por ocasião da aprovação da planta de ar ruamento, consoante estabelecido através do art. 18, Seção IV, do Livro nº IV, da lei n? 444 de 27 de dezembro de 1978, o proprietário da área a ser loteada, obrigar—se—á, através de ato hábil, a proceder a reserva de faixa "non aedificandi" para os fins aludidos no artigo anterior, consoante especificação apresentada pela Compa nhia Campolarguense de Eletricidade — COCEL. Art. 39 — A rede de distribuição de energia elétri ca a ser instalada no loteamento é considerada equipamento urbano e deverá ser executada pelo prºprietário da área a ser loteada, de acordo com os parâmetros fornecidos pela Companhia Campolarguense _. de Eletricidade — COcEL, baseados em legislação federal, notadamen te o decreto n? 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, decreto nº .... 83.269 de 12 de março de 1979, legislação que os vier substituir , sem prejuízo de legislação municipal pertinente. Parágrafo único - As obras construidas com auxílio dos consumidores, nos termos da legislação federal, serão incorpo— radas aos bens e instalações da Companhia Campolarguense de Eletri cidade ? COCEL, creditando—se a contas especiais as importâncias ' dos auxílios. Art. 49 — O proprietário da área a ser loteada, ou sucessores, terão o prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da a— provação do arruamento, para a implantação da rede de distribuição de energia elétrica, com recursos próprios ou através da Companhia Campolarguense de Eletricidade — COCEL, quando da execução direta por parte desta, mediante ressarcimento na forma da legislação per PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único — O interessado na aprovação do teamento deverá apresentar à repartição municipal competente, além da documentação exigida no art. 28 da Seção I, Capítulo III, do Livro nº IV, da lei nº 444 de 27 de dezembro de 1978, atesta— do da Companhia Campolarguense de Eletricidade — COCEL, certifi— cando a implantação da rede de distribuição de energia elétrica, sob pena de indeferimento imediato. Art. 59 - Nos casos de equipamentos públicos de água, serviços de esgotos, coleta de águas pluviais e rede tele— fônica, o Poder Público poderã instituir, por decreto, a reserva de "faixa non aedificandi", nos loteamentos, de acordo com as es pecificações dos órgãos responsáveis por tais equipamentos urba— nos, sujeita à aprovação do loteamento ã prévia observância das exigências devidas. Art. 69 — As disposições desta Lei aplicam—se,in clusive, aos processos pendentes junto ã Prefeitura Municipal,de arruamento e loteamento, cabendo à Secretaria Municipal de Deseª volvimento e Serviços Urbanos fixar, em cada caso, o prazo neces— sário para a implantação de rede de energia elétrica, o qual não ultrapassará o prazo aludido no art. 49, desta Lei. Art. 79 — As disposições desta Lei, quando neces— sãrio, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Munici pal. Art. 89 — Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão o— ficial do Municipio. Edifício da Prefeitu em 09 de julho de 1990. Municipal e Campo Largo , Prefeito Municipa