| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1990 |
| Date | 1990-07-04 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU. |
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANA O 35% PROJETO DE LEI Nº 015/90 " Data: 3 de julho de l990. Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Opg ração de Crédito com o Banco do Estado do Pa— ranã S/A, através do FDU — Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das 0— bras e serviços integrantes do Programa Esta— dual de Desenvolvimento Urbano — PEDU. A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná , APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. lº. Fica o Chefe do Executivo Municipal autoriza do a contratar operação de crédito até o limite de quinzemilhões de BTN's, equivalente a Cr$ 723.085.500,00 (setecentos e vinte e três milhões, oitenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros)pela BTN de ju— lho de 1990, em Cr$ 48,2057, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualiza ção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de o— perações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. S lº. O montante total expresso em BTN, fixado neste artigo, poderá ser convertido em outra unidade monetária, caso o Bê nus do Tesouro Nacional — BTN, seja substituído por outro título. S 29. Os valores das operações de crédito estão conâi cionados ã Capacidade de Endividamento do Município, determinadas — pela Resolução nº 94/89, do Senado Federal, ou de outros dispositi— vos legais que venham a substitui—la. Art. 29. Os recursos advindos das operações de crédi— to autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano — PEDU, que prevê investimen— tos visando o seu desenvolvimento institucional e execução de obras em infra—estrutura urbana, de conformidade com o "Acordo de Partici pação" firmado entre o Estado do Paraná e o Município, datado de 27/ 9/1990, e de acordo com as normas operacionais do banco do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente — SEDU. Art. 39. Em garantia às operações de cfedito, fica PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amorti — zar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 49 — Para garantir o pagamento do principal a— tualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros de correntes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer , mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento ' das referidas obrigações financeiras. Art. Sº — O prazo e o esquema definitivo de pagameª to do principal reajustãvel, acrescidos dos juros e demais encargos inci dentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei , serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 69 — Anualmente, a partir do exercício subse — quente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Munici pio consignarã dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7º — Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Munici al de Campo Largo, em 03 de julho de 1990. ffonso ortuga G im Prefeito Municipal