| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1990 |
| Date | 1990-04-18 |
| Ementa | INSTITUI VALORES DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 24639 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ ___ $ Comlká'ô㺠dº ;3' / _ " DRBJETO DE LEI Nº 007/98 ª' “na" a 499"; /_,/ &,“ M Aªªª—ªº“ . /// xfx“/,£º Sexta: SÚMULA: 18 "Institui de abril valores de 1990. de multa e da outras % providencias" A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Para ná, APRUUDU e, eu, PREFEITB MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. lº - Os valores de multas a que se refere o art. 75 do Decreto nº 804 de à de janeiro de 1990, em decorrência da transgressão aos dispositivos do aludido decreto, são Fixados conforme segue: 1 * Transgreasão do artº Eº e seu parágrafo: Multa de 4 (quatro) valores de referencia municipal, na primeira transgressão a, em dobro, na reincidência e, de 21 (vinte e um) valores de referência municipal, nas demais: 11 « Transgressão do artigo 69 e seu parágrafo: Multa de ª (quatro) valores de referência mu— nicipal na primeira transgressão, em dobro na reincidência e de 21 (vinte e um) valores da referência municipal,nas demais; III — Transgressão do artigo ?º e seu parágrafo: Se a ausência se dar por 30 (trinta) dias coº secutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, cassação da licença; IV - Transgressão do artigo 89: Multa de 4 (quatro) valores de referência mu— nicipal; U - Tranagressão do artigo 99: Multa de 4 (Quatro) valores de referência mu— nicipal; VI — Transgressão do artigo 10: Multa de 4 (quatro) valores de referência mu— nicipal; UII - Transgressão do artigo ll e seu parágrafo: Multa de 7 (sete) valores de referência municipal na primeira infração a cassação da licença nas demais; VIII — Transgressão do artigo 12: Multa de lá (quatorze) valores de referência municipal na primeira infração a apreensão da mercadoria; na rein— A .. ar:—mªº“ (.??? PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Multa da & íouatro) valores de referencia monª cipal; X — Transgressão do artigo lá a seu parágrafo: Multa de 4 (quatro) valores de referencia monª cipal na primeira transgressão e em dobro na reincidência; XI - Transgressão do artigo 15: Multa de 2 (dois) valores de referência munici pal; XII — Transgressão do artigo 15: Multa de 2 (dois) valores de referencia muníci pal; XIII — Tranegressão do artigo 17: Inutilização da ave e multa de 7 (sete) valo — res de referência municipal e em se tratando de doença infecta—con— tagiosa & juízo da autoridade competente, serão apreendidas as ou— tras que com elas estejam ou tenham estado em contacto; XIV - Trensgressão do artigo 18: Multa de 2 (dois) valores de referência monicª pal; XV — Transgressão do artigo l9: Multa de 2 (dois) valores de referencia muniqi pal; XVI - Transgressão do artigo 20 a seus parágrafos: Multa de 2 (dois) valores de referencia monicª pal e apreensão da mercadoria; XVII — Transgreseão do artigo 21: Multa de ? (sete) valores de referência monicª pal e suspensão da atividade comercial do infrator, até que seja rg gularizada a situação comercial, de conformidade com o previsto neâ te Regulamento; XVIII — Transgreesão do artigo 22: Multa de 7 (sete) valores da referência monicª pal e na reincidência, cassação da licença concedida; XIX - Transgressão do artigo 23: Multa de 2 (dois) Valores de referência monicª pal, na primeira infração a em dobro na reincidência; XX — Transgressão do artigo 24: Multa de 4 (quatro) valores de referencia muni . . < : “ | . A . eipel na primeira infraçao e em dobro na re1nc1denc1a; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ pal na primeira infração a em dobro na reincidência; XXII * Transgressão do artigo 26: Multa da & (quatro) valores da referência nº nicipal; XXIII — Transgrassão do artigo 27: Multa de 7 (sete) valores de referência muni cipal na primeira infração, na reincidência em dobro e suspensao / por 33 (trinta) dias e se a ocorrência perdurar, cassação da licag ça concedida; XXIV — Transgressão do artigo 28: Multa de ? (sata) valores da referência monª cipal e apreensão das mercadorias e caixas depositadas na primeira infração a cassação da licença na reincidência; XXV - Transgrassão do artigo 29: Multa de a (quatro) valores de rêferencia nº nicipal; XXVI ' Transgressão do artigo 30: Multa de 4 (quatro) valores de referência mg nicipal a na reincidência suspensão da atividade comercial por 30 (trinta) dias; XXVII - Transgressão do artigo 37 e seus incisos: Multa de 7 (sete) valores da referência muni cipal na primeira infração, lá (quatorze) valores de referência nº nicipal na segunda infração, suspensão por 30 (trinta) dias & cassação da licença concedida nas demais; XXVIII — Transgressão do artigo A9: Multa de 14 (quatorze) valores da referência municipal pela tentativa e na reincidência, cassação da licença concêdioa; XXIX — Transgressão do artigo 55: Multa de 7 (sete) valores de referencia monª cipal; XXX - Transgressão do artigo 56: Multa de 2 (dois) valores de referência monª cipal na primeira infração a em dobro na reincidência; XXXI - Transgrassão do artigo 62: Multa de ª (quatro) valores de referência no nicipal na primeira inFração e em dobro na reincidência; XXXII — Transgressão do artigo 63: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ XXXIII — Transgressão do artigo 7lá Multa de 2 (dois) valores de referencia monª cipal; XXXIV - Transgressão do artigo 73: Cassação da licença; XXXV - Transgressão do artigo 74: Cassação da licença concedida. Art. 2º » A Secretaria Municipal de Agricultura e ªbastecimento elaborará os modelos necessarios, da natureza adminíâ trativa, para e Fiscalização e autuação dos Feirantes. Art. Bº — ªs multas decorrentes da infração do DE creto nº 904 de 4 de janeiro de 1998 e previstas nesta Lei, serão É plicadas pelo titular da Secretaria Municipal de ªgricultura e Rosª tecímento. Art. Ạ- Das decisães de Secretaria competente , caberá recurso à Junta de Recursos Administrativos, na Forma previª ta no art. 22 do Decreto nº 90 de 18 de setembro de 1978 e demais dispositivos pertinentes. Parágrafo único — No prazo de 30 (trinta) dias , contados da publicação da decisão da Junta de Recursos Administrati vos em órgão oficial do Município, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito. Art. Sº - Esta Lei, revogadas as disposiçoes em contrario, entrara em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 18 de abril de 1990. GAL GUIMARÃES M pREFEIT ICIPAL