br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 7/1990

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 7 / 1990
Date 1990-04-18
EmentaINSTITUI VALORES DE MULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id24639

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
___ $
Comlká'ô㺠dº
;3' /
_
" DRBJETO DE LEI Nº 007/98 ª' “na"
a
499"; /_,/ &,“ M Aªªª—ªº“
.
///
xfx“/,£º
Sexta:
SÚMULA:
18
"Institui
de abril
valores
de 1990.
de multa e da outras
%
providencias"
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Para
ná, APRUUDU e, eu, PREFEITB MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. lº - Os valores de multas a que se refere o
art. 75 do Decreto nº 804 de à de janeiro de 1990, em decorrência
da transgressão aos dispositivos do aludido decreto, são Fixados
conforme segue:
1 * Transgreasão do artº Eº e seu parágrafo:
Multa de 4 (quatro) valores de referencia mu￾nicipal, na primeira transgressão a, em dobro, na reincidência e,
de 21 (vinte e um) valores de referência municipal, nas demais:
11 « Transgressão do artigo 69 e seu parágrafo:
Multa de ª (quatro) valores de referência mu—
nicipal na primeira transgressão, em dobro na reincidência e de 21
(vinte e um) valores da referência municipal,nas demais;
III — Transgressão do artigo ?º e seu parágrafo:
Se a ausência se dar por 30 (trinta) dias coº
secutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, cassação da licença;
IV - Transgressão do artigo 89:
Multa de 4 (quatro) valores de referência mu—
nicipal;
U - Tranagressão do artigo 99:
Multa de 4 (Quatro) valores de referência mu—
nicipal;
VI — Transgressão do artigo 10:
Multa de 4 (quatro) valores de referência mu—
nicipal;
UII - Transgressão do artigo ll e seu parágrafo:
Multa de 7 (sete) valores de referência muni￾cipal na primeira infração a cassação da licença nas demais;
VIII — Transgressão do artigo 12:
Multa de lá (quatorze) valores de referência
municipal na primeira infração a apreensão da mercadoria; na rein— A ..
ar:—mªº“
(.???
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Multa da &
íouatro) valores de referencia monª
cipal;
X — Transgressão do artigo lá a seu parágrafo:
Multa de 4 (quatro) valores de referencia monª
cipal na primeira transgressão e em dobro na reincidência;
XI - Transgressão do artigo 15:
Multa de 2 (dois) valores de referência munici
pal;
XII — Transgressão do artigo 15:
Multa de 2 (dois) valores de referencia muníci
pal;
XIII — Tranegressão do artigo 17:
Inutilização da ave e multa de 7 (sete) valo —
res de referência municipal e em se tratando de doença infecta—con—
tagiosa & juízo da autoridade competente, serão apreendidas as ou—
tras que com elas estejam ou tenham estado em contacto;
XIV - Trensgressão do artigo 18:
Multa de 2 (dois) valores de referência monicª
pal;
XV — Transgressão do artigo l9:
Multa de 2 (dois) valores de referencia muniqi
pal;
XVI - Transgressão do artigo 20 a seus parágrafos:
Multa de 2 (dois) valores de referencia monicª
pal e apreensão da mercadoria;
XVII — Transgreseão do artigo 21:
Multa de ? (sete) valores de referência monicª
pal e suspensão da atividade comercial do infrator, até que seja rg
gularizada a situação comercial, de conformidade com o previsto neâ
te Regulamento;
XVIII — Transgreesão do artigo 22:
Multa de 7 (sete) valores da referência monicª
pal e na reincidência, cassação da licença concedida;
XIX - Transgressão do artigo 23:
Multa de 2 (dois) Valores de referência monicª
pal, na primeira infração a em dobro na reincidência;
XX — Transgressão do artigo 24:
Multa de 4 (quatro) valores de referencia muni
. .
< : “ | .
A .
eipel na primeira infraçao e em dobro na re1nc1denc1a;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
pal na primeira infração a em dobro na reincidência;
XXII * Transgressão do artigo 26:
Multa da & (quatro) valores da referência nº
nicipal;
XXIII — Transgrassão do artigo 27:
Multa de 7 (sete) valores de referência muni
cipal na primeira infração, na reincidência em dobro e suspensao /
por 33 (trinta) dias e se a ocorrência perdurar, cassação da licag
ça concedida;
XXIV — Transgressão do artigo 28:
Multa de ? (sata) valores da referência monª
cipal e apreensão das mercadorias e caixas depositadas na primeira
infração a cassação da licença na reincidência;
XXV - Transgrassão do artigo 29:
Multa de a (quatro) valores de rêferencia nº
nicipal;
XXVI
' Transgressão do artigo 30:
Multa de 4 (quatro) valores de referência mg
nicipal a na reincidência suspensão da atividade comercial por 30
(trinta) dias;
XXVII - Transgressão do artigo 37 e seus incisos:
Multa de 7 (sete) valores da referência muni
cipal na primeira infração, lá (quatorze) valores de referência nº
nicipal na segunda infração, suspensão por 30 (trinta) dias & cas￾sação da licença concedida nas demais;
XXVIII — Transgressão do artigo A9:
Multa de 14 (quatorze) valores da referência
municipal pela tentativa e na reincidência, cassação da licença
concêdioa;
XXIX — Transgressão do artigo 55:
Multa de 7 (sete) valores de referencia monª
cipal;
XXX - Transgressão do artigo 56:
Multa de 2 (dois) valores de referência monª
cipal na primeira infração a em dobro na reincidência;
XXXI - Transgrassão do artigo 62:
Multa de ª (quatro) valores de referência no
nicipal na primeira inFração e em dobro na reincidência;
XXXII — Transgressão do artigo 63:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
XXXIII — Transgressão do artigo 7lá
Multa de 2 (dois) valores de referencia monª
cipal;
XXXIV - Transgressão do artigo 73:
Cassação da licença;
XXXV - Transgressão do artigo 74:
Cassação da licença concedida.
Art. 2º » A Secretaria Municipal de Agricultura e
ªbastecimento elaborará os modelos necessarios, da natureza adminíâ
trativa, para e Fiscalização e autuação dos Feirantes.
Art. Bº —
ªs multas decorrentes da infração do DE
creto nº 904 de 4 de janeiro de 1998 e previstas nesta Lei, serão É
plicadas pelo titular da Secretaria Municipal de ªgricultura e Rosª
tecímento.
Art. Ạ- Das decisães de Secretaria competente ,
caberá recurso à Junta de Recursos Administrativos, na Forma previª
ta no art. 22 do Decreto nº 90 de 18 de setembro de 1978 e demais
dispositivos pertinentes.
Parágrafo único — No prazo de 30 (trinta) dias ,
contados da publicação da decisão da Junta de Recursos Administrati
vos em órgão oficial do Município, caberá pedido de reconsideração
ao Prefeito.
Art. Sº - Esta Lei, revogadas as disposiçoes em
contrario, entrara em vigor na data de sua publicação em órgão ofi￾cial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 18 de abril de 1990.
GAL GUIMARÃES
M pREFEIT ICIPAL

open original →